Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 – IPSO/BCE
(Processo T-713/14)1
(«BCE – Pessoal do BCE – Trabalhadores temporários – Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário – Recurso de anulação – Ato impugnável – Afetação direta e individual – Interesse em agir – Prazo de recurso – Admissibilidade – Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente – Responsabilidade extracontratual»)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO) (Francoforte do Meno, Alemanha) (Representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: inicialmente, B. Ehlers, I. Köpfer e López Torres, em seguida, B. Ehlers, P. Pfeifhofer e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.° TFUE destinado a obter a anulação de um ato da Comissão Executiva do BCE de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período de duração máxima ao longo do qual o BCE poderá recorrer às prestações do mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado e, por outro, um pedido assente no artigo 268.° TFUE destinado a obter a reparação do dano moral sofrido.
Dispositivo
A decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período máximo durante o qual o BCE poderá recorrer às prestações de um mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado é anulada.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
O BCE suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO). O IPSO suportará um quarto das suas próprias despesas.
____________1 JO C 431 de 1.12.2014.