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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 – IPSO/BCE

(Processo T-713/14)1

(«BCE – Pessoal do BCE – Trabalhadores temporários – Limitação da duração máxima da prestação de um mesmo trabalhador temporário – Recurso de anulação – Ato impugnável – Afetação direta e individual – Interesse em agir – Prazo de recurso – Admissibilidade – Falta de informação e de consulta da organização sindical recorrente – Responsabilidade extracontratual»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO) (Francoforte do Meno, Alemanha) (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: inicialmente, B. Ehlers, I. Köpfer e López Torres, em seguida, B. Ehlers, P. Pfeifhofer e F. Malfrère, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE destinado a obter a anulação de um ato da Comissão Executiva do BCE de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período de duração máxima ao longo do qual o BCE poderá recorrer às prestações do mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado e, por outro, um pedido assente no artigo 268.° TFUE destinado a obter a reparação do dano moral sofrido.

Dispositivo

A decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) de 20 de maio de 2014 que fixa em dois anos o período máximo durante o qual o BCE poderá recorrer às prestações de um mesmo trabalhador temporário para as tarefas administrativas e de secretariado é anulada.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O BCE suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da Organização dos trabalhadores das instituições europeias e internacionais na República Federal da Alemanha (IPSO). O IPSO suportará um quarto das suas próprias despesas.

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1 JO C 431 de 1.12.2014.