Language of document : ECLI:EU:T:2018:80





Despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2018 — Arcofin e o./Comissão

(Processo T711/14)

«Recurso de anulação — Auxílio de Estado — Auxílio executado pela Bélgica a favor das sociedades cooperativas financeiras do grupo ARCO — Sistema de garantia que protege as participações das pessoas singulares na qualidade de sócios dessas sociedades — Decisão que declara esse auxílio incompatível com o mercado interno — Vantagem seletiva — Medida suscetível de falsear ou de ameaçar falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros — Medida destinada a resolver perturbações graves na economia de um Estado‑Membro — Confiança legítima — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Concessão de uma vantagem aos beneficiários — Sistema de garantia das participações de sociedades cooperativas reconhecidas que operam no setor financeiro — Inclusão

(Artigo 107.° TFUE)

(cf. n.os 56, 57, 59, 62, 63)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção que tem por efeito aliviar os encargos de uma empresa — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras — Inclusão

(Artigo 107.° TFUE)

(cf. n.os 76, 77, 84)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Sistema de garantia das participações de sociedades cooperativas reconhecidas que operam no setor financeiro — Inclusão

(Artigo 107.° TFUE)

(cf. n.os 102105)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto

(Artigo 296.° TFUE)

(cf. n.° 113)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Afetação das trocas comerciais entre EstadosMembros — Infração à concorrência — Sistema de garantia das participações de sociedades cooperativas reconhecidas que operam no setor financeiro — Critérios de apreciação

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

(cf. n.os 124, 125)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno — Auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um EstadoMembro — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites

[Artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE]

(cf. n.° 139)

7.      Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Estabelecimentos de crédito — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19 — Âmbito de aplicação — Depósito — Conceito — Participações de sociedades cooperativas reconhecidas que operam no setor financeiro — Exclusão

(Diretiva 94/19 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2005/1, artigo 1.°, ponto 1, primeiro parágrafo)

(cf. n.° 145)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 108.º TFUE — Eventual confiança legítima dos beneficiários — Proteção — Condições e limites

(Artigo 108.°, n.° 3, TFUE)

(cf. n.os 165, 166)

9.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno— Decisão que impede o pagamento aos cooperantes das quantias garantidas por um sistema que protege as cooperativas financeiras — Recurso interposto por uma sociedade cooperativa financeira — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 172174)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão 2014/686/UE da Comissão, de 3 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33927 (12/C) (ex 11/NN) executado pela Bélgica — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras (JO 2014, L 284, p. 53).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

A Arcofin SCRL, a Arcopar SCRL e a Arcoplus são condenadas nas despesas.

2)

A Arcofin SCRL, a Arcopar SCRL e a Arcoplus são condenadas nas despesas.