Language of document : ECLI:EU:T:2014:87

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

26 de fevereiro de 2014 (*)

«Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que consiste num arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑331/12,

Sartorius Lab Instruments GmbH & Co. KG, com sede em Göttingen (Alemanha), representada por K. Welkerling, advogado, autorizada a substituir a Sartorius Weighing Technology GmbH,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de maio de 2012 (processo R 1783/2011‑1), relativa a um pedido de registo como marca comunitária de um sinal constituído por um arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. Collins (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de julho de 2012,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de outubro de 2012,

visto o despacho de 6 de janeiro de 2014 que autorizou a substituição de uma das partes,

visto não ter sido requerida a marcação de audiência pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo consequentemente decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o processo prescindindo da fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 7 de fevereiro de 2011, a Sartorius Weighing Technology GmbH, que a recorrente, Sartorius Lab Instruments GmbH & Co. KG, foi autorizada a substituir, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido, que foi identificada pela Sartorius Weighing Technology como outra «marca» que visa a representação de um arco de círculo amarelo na parte inferior de um ecrã, é a seguir reproduzida:

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3        No pedido de registo, o sinal pedido é descrito da seguinte forma:

«A marca de posição é constituída por um arco de círculo amarelo, aberto para cima, posicionado na parte inferior de um ecrã, estendendo‑se sobre toda a largura do mesmo. Os contornos a tracejado servem apenas para evidenciar que o arco se encontra aposto sobre o ecrã, não fazendo parte da marca.»

4        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 7 e 9 a 11 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, em relação a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

¾        classe 7: «Máquinas para a indústria química; máquinas destinadas à indústria alimentar e à indústria de bebidas; misturadores; vibradores para fins industriais; aparelhos elétricos de soldadura; centrifugadoras; câmaras centrifugadoras; todos os produtos referidos desde que equipados de um ecrã»;

¾        classe 9: «Instrumentos, aparelhos e equipamentos científicos, incluindo aparelhos de laboratório; aparelhos e instrumentos de pesagem e respetivas peças; aparelhos de ensaio eletrónicos para filtros de ar e de líquidos; medidores e respetivas peças; aparelhos e instrumentos óticos de medida, de sinalização e de controlo (inspeção), em especial, microscópios, gasómetros, espetrómetros, incluindo espetros fluorescentes, e aparelhos de nefelometria; sondas para uso científico, em especial sensores, aparelhos para a colheita e filtragem de germes contidos no ar e seus componentes; aparelhos, combinações de aparelhos e respetivas peças destinados a análises físicas ou químicas; aparelhos de controlo da temperatura; equipamentos para tratamento de informação, em especial aparelhos para o registo, o armazenamento, a reprodução e/ou o controlo de dados incluindo para processos de transformação de substâncias; fermentadores e bioreatores; aparelhos de controlo da temperatura para regulação da temperatura em profundidade de materiais biofarmacêuticos contidos em recipientes descartáveis; aparelhos para soldar e separar plásticos, aparelhos para a união estéril de recipientes plásticos, tais como tubos rígidos, sacos e contentores plásticos, aparelhos para soldar elétricos, em especial para tubos flexíveis; aparelhos para o cultivo de culturas de células (não para fins medicinais); aparelhos de laboratório destinados à cultura, incubação, coloração e análise de matérias biológicas tais como micro‑organismos, células e tecidos; agitadores de laboratório; plataformas para agitadores de laboratório, em especial com postos de medição para o registo de dados físicos e/ou com interfaces de dados para o intercâmbio de dados com aparelhos externos; centrifugadoras de laboratório; centrifugadoras de laboratório; aparelhos para a mistura de fluidos biofarmacêuticos, em especial por meio de vibração, rotação e ondulação; detetores elétricos de metais; todos os produtos referidos equipados de um ecrã»;

¾        classe 10: «Aparelhos e equipamentos médicos; todos os produtos referidos equipados de um ecrã»;

¾        classe 11: «Aparelhos e sistemas para o tratamento da água e a preparação de soluções farmacêuticas, medicinais e laboratoriais, aparelhos de desionização de água e de extração de água ultra pura, bem como componentes destes aparelhos; aparelhos de despirogenização de soluções e aparelhos para separar substâncias nocivas de fluidos; instalações de filtragem destinadas a técnicas ambientais, à indústria alimentar e à indústria das bebidas; todos os produtos referidos equipados de um ecrã».

5        Por decisão de 28 de julho de 2011, o examinador indeferiu o pedido relativamente à totalidade dos produtos acima mencionados no n.° 4, com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, por a marca pedida ser desprovida de caráter distintivo quanto a estes.

6        Em 26 de agosto de 2011, a Sartorius Weighing Technology interpôs recurso da decisão do examinador, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

7        Por decisão de 3 de maio de 2012 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso com o fundamento de que a marca pedida não tinha caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Considerou, no essencial, que o objeto do pedido de registo era constituído por um arco de círculo amarelo, aberto para cima, posicionado na parte inferior de um ecrã. Sublinhou que todos os produtos abrangidos pelo pedido de marca estavam equipados de um ecrã e que o público relevante, a saber, os profissionais nos domínios industriais e técnicos especiais, apreenderia o sinal como uma simples decoração do ecrã. Considerou que a forma representada não transmitia nenhuma informação relativamente ao fabricante do produto. Por conseguinte, concluiu que o referido sinal não apresentava o caráter distintivo mínimo exigido para constituir uma marca comunitária.

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        condenar o IHMI nas despesas relativas ao presente processo e ao processo de recurso neste.

9        O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      Em apoio do recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

11      Contrariamente à Câmara de Recurso, a recorrente considera que o sinal pedido não será entendido pelo público relevante como um elemento puramente decorativo, mas como um sinal original que dispõe do caráter distintivo mínimo suficiente para cumprir a função de marca.

12      O IHMI contesta a argumentação da recorrente.

13      A recorrente qualifica o sinal pedido de «marca de posição». A este respeito, importa observar que nem o Regulamento n.° 207/2009 nem o Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), mencionam as «marcas de posição» como categoria particular de marcas. No entanto, na medida em que o artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009 não contém uma lista exaustiva dos sinais suscetíveis de constituir marcas comunitárias, esta circunstância não é pertinente no que toca à suscetibilidade de registo das «marcas de posição».

14      Além disso, afigura‑se que as «marcas de posição» se aproximam das categorias de marcas figurativas e tridimensionais, uma vez que visam a aplicação de elementos figurativos ou tridimensionais na superfície de um produto. A recorrente não insiste, aliás, na qualificação do referido sinal como sinal figurativo, tridimensional ou outro.

15      Contudo, a qualificação de uma «marca de posição» como marca figurativa ou tridimensional ou como categoria específica de marcas não é pertinente no quadro da apreciação do seu caráter distintivo [acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2010, X Technology Swiss/IHMI (Peúga com a extremidade cor de laranja), T‑547/08, Colet., p. II‑2409, n.os 19 a 21].

16      Com efeito, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, é recusado o registo das marcas desprovidas de caráter distintivo.

17      Resulta de jurisprudência constante que, para efeitos da aplicação deste artigo, o caráter distintivo de uma marca significa que esta marca permite identificar o produto para o qual o registo foi pedido como proveniente de uma determinada empresa e, logo, distinguir esse produto de produtos provenientes de outras empresas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Procter & Gamble/IHMI, C‑473/01 P e C‑474/01 P, Colet., p. I‑5173, n.° 32, e de 21 de outubro de 2004, IHMI/Erpo Möbelwerk, C‑64/02 P, Colet., p. I‑10031, n.° 42).

18      Esse caráter distintivo deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, em relação à perceção que deles tem o público interessado (acórdãos do Tribunal de Justiça, Procter & Gamble/IHMI, referido no n.° 17 supra, n.° 33, e de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, Colet., p. I‑5719, n.° 25).

19      Todavia, um mínimo de caráter distintivo basta para afastar a aplicação do motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 [acórdãos do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda vermelha e branca), T‑337/99, Colet., p. II‑2597, n.° 44, e de 29 de setembro de 2009, The Smiley Company/IHMI (Representação da metade de um sorriso de smiley) T‑139/08, Colet., p. II‑3535, n.° 16].

20      Ora, a perceção do público relevante é suscetível de ser influenciada pela natureza do sinal cujo registo foi pedido. Assim, na medida em que os consumidores médios não têm o hábito de presumir a origem comercial dos produtos com base em sinais que se confundem com o aspeto desses mesmos produtos, tais sinais apenas são distintivos, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, se divergirem significativamente da norma ou dos hábitos do setor (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2004, Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, Colet., p. I‑9165, n.os 30 e 31; de 12 de janeiro de 2006, Deutsche SiSi Werke/IHMI, C‑173/04 P, Colet., p. I‑551, n.os 28 e 31; e de 4 de outubro de 2007, Henkel/IHMI, C‑144/06 P, Colet., p. I‑8109, n.os 36 e 37).

21      O elemento determinante para a aplicação da jurisprudência acima referida no n.° 20 não é a qualificação do sinal em causa como sinal figurativo, tridimensional ou outro, mas o facto de se confundir com o aspeto do produto designado. Deste modo, este critério foi aplicado não só a marcas tridimensionais (acórdãos Procter & Gamble/IHMI, referido no n.° 17 supra; Mag Instrument/IHMI, referido no n.° 20 supra; e Deutsche SiSi Werke/IHMI, referido no n.° 20 supra) como a marcas figurativas que consistem na reprodução bidimensional do produto designado (acórdãos Storck/IHMI, referido no n.° 18 supra, e Henkel/IHMI, referido no n.° 20 supra) e ainda a um sinal constituído por um motivo aplicado na superfície do produto (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2004, Glaverbel/IHMI, C‑445/02 P, Colet., p. I‑6267). Do mesmo modo, a jurisprudência considera que só se pode reconhecer um caráter distintivo intrínseco às cores e às suas combinações abstratas em circunstâncias excecionais, uma vez que estas se confundem com o aspeto dos produtos designados e, em princípio, não são utilizadas como meios de identificação de origem comercial (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2003, Libertel, C‑104/01, Colet., p. I‑3793, n.os 65 e 66, e de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, Colet., p. I‑6129, n.° 39).

22      Nestas circunstâncias, importa verificar se a marca pedida se confunde com o aspeto do produto designado ou se, pelo contrário, diverge significativamente da norma ou dos hábitos do setor em causa.

23      Segundo as indicações prestadas pela recorrente, nomeadamente nos pontos 3.2.1 e 3.2.2 da petição, a marca pedida visa a proteção de um sinal específico, localizado num local determinado da parte inferior dos aparelhos de medição designados, na parte inferior dos seus ecrãs. Assim, mesmo sendo claro que os contornos do ecrã representados no desenho acima reproduzido no n.° 2 não fazem parte da marca pedida, constituída por um arco de círculo amarelo, este último não pode ser dissociado da forma de uma parte dos produtos visados pelo pedido de marca. Como salienta acertadamente o IHMI, o arco de círculo amarelo visado pelo pedido de marca adapta‑se à forma de cada produto designado sublinhando o seu contorno. Assim, há que considerar que a marca pedida se confunde com o aspeto dos produtos designados e que, por conseguinte, a jurisprudência acima referida no n.° 20 é aplicável [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2009, Lange Uhren/IHMI (Campo geométrico no mostrador de um relógio), T‑152/07, não publicado na Coletânea, n.os 79 a 83]. A recorrente não pode, pois, criticar a Câmara de Recurso por se ter baseado, na decisão impugnada, nesta mesma jurisprudência.

24      No caso em apreço, a recorrente não contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual os produtos em causa são produtos técnicos especiais e se destinam a profissionais.

25      No entanto, contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual esse público relevante presta uma «atenção média a elevada» aos produtos designados pelo pedido de marca. No quadro da primeira parte do seu fundamento, a recorrente sustenta que o grau de atenção do público relevante é muito elevado. A recorrente critica a Câmara de Recurso por não ter seguido a apreciação do examinador quanto a este aspeto, a qual não tinha sido contestada pelas partes.

26      A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê‑lo, pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada. Resulta dessa disposição que, por efeito do recurso de uma decisão de recusa de registo pelo examinador, a Câmara de Recurso pode proceder a uma nova apreciação integral do mérito do pedido de registo, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto, isto é, no caso vertente, pronunciar‑se ela própria sobre o pedido de registo, indeferindo‑o ou declarando‑o procedente e confirmando ou infirmando assim a decisão perante ela impugnada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, Colet., p. I‑2213, n.os 56 e 57).

27      A Câmara de Recurso podia assim exercer as competências do examinador e deliberar sobre o recurso, pronunciando‑se, como o fez nos n.os 12 a 14 da decisão impugnada, sobre a determinação do público relevante e o nível de atenção deste em relação aos produtos em causa. O mesmo se diga no que respeita à apreciação que a Câmara de Recurso fez do caráter distintivo da marca pedida.

28      No n.° 14 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o pedido de marca dizia respeito, no essencial, a máquinas destinadas a utilização industrial pertencentes à classe 7, a aparelhos destinados especialmente a fins científicos pertencentes à classe 9, a aparelhos e instrumentos médicos pertencentes à classe 10, bem como a aparelhos e sistemas para o tratamento da água e a preparação de soluções farmacêuticas, medicinais e laboratoriais, e instalações de filtragem destinadas a técnicas ambientais, à indústria alimentar e à indústria das bebidas pertencentes à classe 11. Em seguida, a Câmara de Recurso considerou que estes produtos eram produtos técnicos especiais destinados a profissionais que lhes atribuem uma atenção média a elevada.

29      Foi, pois, sem cometer um erro que a Câmara de Recurso declarou, no n.° 15 da decisão impugnada, que, no caso de marcas como o sinal controvertido, que não são independentes do aspeto dos produtos que designam, só uma marca que, de forma significativa, divirja da norma ou dos hábitos do setor não é desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Por conseguinte, a Câmara de Recurso aplicou a jurisprudência acima referida nos n.os 20 e 21 aos consumidores do setor específico visado pela marca pedida e não, como afirma a recorrente, aos consumidores médios em geral.

30      De resto, a recorrente não contestou a apreciação da Câmara de Recurso, contida no n.° 17 da decisão impugnada, segundo a qual todos os produtos abrangidos pelo pedido de marca estão equipados de um ecrã. Assim, no n.° 18 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso baseou‑se, acertadamente, em factos resultantes da «experiência prática geral com os ecrãs de aparelhos técnicos, que são passíveis de ser conhecidos por qualquer pessoa e que, de resto, são, conhecidos, designadamente, pelos consumidores destes produtos». Assim, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso não teve em consideração as «expectativas ou os conhecimentos prévios» nem os «hábitos» do público relevante.

31      Contrariamente ao que afirma a recorrente, a Câmara tinha assim o direito de tomar em consideração os factos que podem ser conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis [acórdãos do Tribunal Geral de 22 de junho de 2004, Ruiz‑Picasso e o./IHMI — DaimlerChrysler (PICARO), T‑185/02, Colet., p. II‑1739, n.os 28 e 29, e de 13 de junho de 2012, XXXLutz Marken/IHMI — Meyer Manufacturing (CIRCON), T‑542/10, n.° 38].

32      A recorrente não juntou nenhuma prova suscetível de pôr em causa a apreciação de que os profissionais que compõem o público relevante prestam uma atenção média a elevada aos produtos em causa. Com efeito, limitou‑se a remeter, por um lado, para os argumentos contidos nos seus próprios articulados apresentados nas instâncias do IHMI e, por outro, para os anexos A.6 a A.14 da petição. Esses anexos contêm brochuras de produtos supostamente comparáveis aos produtos em causa, mas a recorrente não indica em que medida estas brochuras são suscetíveis de provar que o «público relevante é constituído por especialistas interessados bastante mais bem informados do que a média, atentos a qualquer particularidade na apresentação dos produtos em questão». Por conseguinte, a primeira parte do único fundamento invocado pela recorrente deve ser rejeitada.

33      Para ser exaustivo, importa sublinhar que essas brochuras, incluindo a da recorrente contida no anexo A.14, apresentam as especificidades técnicas dos produtos em causa, geralmente sob a forma de quadros, o que implica que, quando compram os produtos, os consumidores — admitindo que o seu nível de atenção é muito elevado, como sustenta a recorrente — se concentram mais nestas características técnicas do que no aspeto físico dos referidos produtos.

34      No quadro da segunda parte do seu fundamento, a recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso no que respeita ao caráter distintivo da marca pedida.

35      Importa recordar que, na medida em que a recorrente invoca o caráter distintivo de uma marca pedida, não obstante a análise do IHMI, é a ela que compete fornecer indicações concretas e fundadas que demonstrem que a marca pedida é dotada de caráter distintivo intrínseco (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2007, Develey/IHMI, C‑238/06 P, Colet., p. I‑9375, n.° 50).

36      Resulta da descrição do sinal pedido, constante do n.° 3 supra, que este consiste num arco de círculo amarelo, aberto para cima, posicionado num ecrã, num local preciso. A Câmara de Recurso considerou acertadamente, e sem ser contestada pela recorrente, que o referido sinal não era independente do aspeto dos produtos que designa.

37      A Câmara de Recurso entendeu que o facto de posicionar um arco de círculo na parte exterior da moldura de um ecrã constituía, do ponto de vista do consumidor dos produtos em causa, uma simples decoração do ecrã. O consumidor não apreende essa decoração particularmente simples como a indicação da origem dos produtos. A Câmara de Recurso observou que, não obstante o facto de o consumidor não prestar nenhuma atenção ou prestar uma atenção reduzida à estética dos ecrãs, nada indicava que os produtos destinados a fins industriais não contivessem, por regra, nenhum elemento estético.

38      Esta análise da Câmara de Recurso deve ser aprovada. Cumpre salientar que, ainda que os aparelhos visados pelo pedido de marca tenham geralmente um aspeto sóbrio, não são totalmente desprovidos de aspeto estético. Com efeito, resulta dos anexos A.6 a A.14 da petição que não é inabitual incluir um elemento de cor em volta do ecrã desses aparelhos, seja sobre os botões ao lado do ecrã, seja através de uma cor viva em volta do próprio ecrã. Em especial, um dos produtores, cuja brochura figura no anexo A.12, dispõe quatro linhas curvas em amarelo vivo ao longo do ecrã. Diversamente da recorrente, os outros produtores cujas brochuras foram juntas à petição apõem o seu nome no ecrã dos seus produtos. O consumidor está assim habituado a observar motivos de cores nos aparelhos visados pelo pedido de marca. Assim, apreende‑os como um elemento decorativo e não como a indicação da origem comercial desses produtos, tanto mais que, de forma geral, os respetivos produtores neles apõem o seu nome para indicar a sua proveniência.

39      O sinal pedido constitui um motivo simples. Não obstante a sua cor viva, não contém nenhum elemento marcante suscetível de chamar a atenção do público relevante, mesmo que se considerasse que este último é dotado de uma atenção elevada. Como decorre do n.° 38 supra e contrariamente ao que afirma a recorrente, não é inabitual, no setor em causa, incluir uma «indicação visual» colorida em volta do ecrã do aparelho. Além do mais, a recorrente não alega que um tom específico de amarelo tenha sido visado pela marca pedida. Por conseguinte, deve considerar‑se que a marca pedida não apresenta nenhum caráter único, original ou inabitual.

40      A falta de incidência técnica ou funcional no posicionamento do sinal pedido, salientada pela recorrente, não prejudica esta apreciação. Para ter o caráter distintivo mínimo exigido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, o sinal pedido deve apenas ser a priori apto, em si mesmo, a permitir ao público relevante identificar a origem dos produtos ou dos serviços designados no pedido de marca comunitária e distingui‑los, sem confusão possível, dos que têm outras proveniências [acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2007, IVG Immobilien/IHMI (I), T‑441/05, Colet., p. II‑1937, n.° 55]. Tal não se verifica no caso vertente. O sinal pedido não contém nenhum elemento característico, nem caráter marcante ou notório, suscetível de lhe conferir um grau mínimo de caráter distintivo e de permitir ao consumidor distingui‑lo de uma decoração habitual exibida pelos produtos pertencentes às classes 7 e 9 a 11.

41      Assim, o mero facto de se ter considerado que outras marcas, ainda que igualmente simples, tinham a capacidade de indicar a origem comercial dos produtos em questão e, portanto, não eram completamente desprovidas de caráter distintivo não é conclusivo para determinar se a marca pedida dispõe igualmente do caráter distintivo mínimo necessário para poder ser objeto de registo (v., neste sentido, acórdão Representação da metade de um sorriso de smiley, referido no n.° 19 supra, n.° 34). Ora, é possível que uma marca adquira caráter distintivo ao longo da sua utilização no tempo, mas a recorrente não apresenta nenhum argumento baseado no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 no presente caso.

42      Por conseguinte, deve concluir‑se que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao concluir que, devido à falta de divergência significativa relativamente à norma ou aos hábitos do setor em causa, a marca pedida seria entendida pelo público relevante como um elemento decorativo e que, por conseguinte, era desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009. Assim, há que rejeitar a segunda parte do fundamento único.

43      Sendo as duas partes do fundamento único rejeitadas, deve o mesmo ser julgado improcedente e, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

44      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas do IHMI, em conformidade com o pedido deste último.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Sartorius Lab Instruments GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.

F. Nielsen

F. Dehousse

A. Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.