Language of document : ECLI:EU:T:2000:304

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

14 de Dezembro de 2000 (1)

«Auxílios de Estado - Direitos da defesa - Acesso ao processo - Dever de fundamentação - Domínio postal - Subvenções cruzadas entre o sector reservado e o sector concorrencial - Conceito de auxílio de Estado - Condições normais de mercado»

No processo T-613/97,

Union française de l'express (Ufex), estabelecida em Roissy-en-France (França),

DHL International, estabelecida em Roissy-en-France,

Federal express international (France), estabelecida em Gennevilliers (França),

CRIE, estabelecida em Asnières (França),

representadas por É. Morgan de Rivery, advogado no foro de Paris, e J. Derenne, advogado nos foros de Bruxelas e Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet, consultor jurídico, e D. Triantafyllou, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e F. Million, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8, boulevard Joseph II,

por

Chronopost SA, estabelecida em Issy-les-Moulineaux (França), representada por V. Bouaziz Torron e D. Berlin, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 398, route d'Esch,

e por

La Poste, estabelecida em Boulogne-Billancourt (França), representada por H. Lehman, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 398, route d'Esch,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost (JO L 164, p. 37),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: V. Tiili, presidente, P. Lindh, R. M. Moura Ramos, J. D. Cooke e P. Mengozzi, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O Syndicat français de l'express international (a seguir «SFEI»), ao qual sucedeu a recorrente Union française de l'express, de que são membros as três outras recorrentes, é um sindicato profissional de direito francês que agrupa a quase totalidade das sociedades que oferecem serviços de correio expresso e fazem concorrência à Société française de messagerie internationale (a seguir «SFMI»).

2.
    Em 21 de Dezembro de 1990, o SFEI apresentou uma denúncia à Comissão por motivo de, nomeadamente, a assistência logística e comercial fornecida pelos correios franceses (a seguir «La Poste») à SFMI comportar um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE). Na denúncia, é principalmente referido o facto de a remuneração paga pela SFMI pela assistência fornecida por La Poste não corresponder às condições normais de mercado. A diferença entre o preço de mercado pela aquisição de tais serviços e o preço efectivamente pago pela SFMI constitui um auxílio de Estado. Um estudo económico, realizado, a pedido do SFEI, pela sociedade de consultadoria Braxton associés, foi junto à denúncia, com o fim de avaliar o montante do auxílio durante o período de 1986-1989.

3.
    La Poste, que opera em regime de monopólio legal no sector dos correios ordinários, fez parte integrante da administração francesa até ao fim do ano de 1990. A partir de 1 de Janeiro de 1991, foi organizada como pessoa colectiva de direito público, nos termos da Lei 90-568, de 2 de Julho de 1990. Esta lei autoriza-a a exercer determinadas actividades abertas à concorrência, nomeadamente a expedição de correio expresso.

4.
    A SFMI é uma sociedade de direito privado a quem foi confiada a gestão do serviço de correio expresso de La Poste desde finais de 1985. Esta empresa foi constituída com um capital social de 10 milhões de francos franceses (FRF), repartido entre a Sofipost (66%), sociedade financeira detida a 100% por La Poste, e a TAT Express (34%), filial da companhia aérea Transport aérien transrégional (a seguir «TAT»).

5.
    As modalidades de exploração e de comercialização do serviço de correio expresso que a SFMI prosseguia sob a denominação EMS/Chronopost foram definidas por uma circular do Ministério dos Correios e Telecomunicações de 19 de Agosto de 1986. Segundo esta circular, La Poste devia fornecer à SFMI uma assistência logística e comercial. As relações contratuais entre La Poste e a SFMI regem-se por convenções, a primeira das quais data de 1986.

6.
    Em 1992, a estrutura da actividade de correio expresso realizada pela SFMI modificou-se. A Sofipost e a TAT criaram uma nova sociedade, a Chronopost SA, dela detendo de novo 66% e 34% das acções, respectivamente. A Chronopost, que tinha um acesso exclusivo à rede de La Poste até 1 de Janeiro de 1995, recentrou-se no correio expresso nacional. A SFMI foi adquirida pela GD Express Worldwide France, filial de uma empresa comum internacional que agrupa a sociedade australiana TNT e os correios de cinco países, concentração esta autorizada por uma decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1991 (TNT/Canada Post, DBP Postdienst, La Poste, PTT Poste e Sweden Post, processo IV/M.102, JO C 322, p. 19). A SFMI conservou a actividade internacional, utilizando a Chronopost como agente e prestadora de serviços no tratamento em França das suas remessas internacionais (a seguir «SFMI-Chronopost»).

7.
    Por carta de 10 de Março de 1992, a Comissão informou o SFEI do arquivamento da sua denúncia relativa ao artigo 92.° do Tratado. Em 16 de Maio de 1992, o SFEI e outras empresas interpuseram um recurso de anulação no Tribunal de Justiça, dirigido contra esta decisão. O Tribunal de Justiça decidiu não se pronunciar (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1992, C-222/92, SFEI e o./Comissão, não publicado na Colectânea), na sequência da decisão da Comissão, de 9 de Julho de 1992, de retirar a de 10 de Março de 1992.

8.
    A pedido da Comissão, a República Francesa forneceu-lhe informações por carta de 21 de Janeiro de 1993, fax de 3 de Maio de 1993 e carta de 10 de Junho de 1993.

9.
    Em 16 de Junho de 1993, o SFEI e outras empresas intentaram no tribunal de commerce de Paris uma acção contra a SFMI, a Chronopost, La Poste e outras. Um segundo estudo da sociedade Braxton foi junto à petição, actualizando os dados do primeiro estudo e alargando o período de avaliação do auxílio até ao fim de 1991. Por decisão de 5 de Janeiro de 1994, o tribunal de commerce de Paris submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE), uma das quais incidia sobre o conceito de auxílio de Estado nas circunstâncias do presente processo. O Governo francês entregou ao Tribunal de Justiça, em anexo às suas observações de 10 de Maio de 1994, um estudo económico realizado pela sociedade Ernst & Young. Por acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI e o. (C-39/94, Colect., p. I-3547, a seguir «acórdão SFEI»), o Tribunal de Justiça declarou que «[o] fornecimento de assistência logística e comercial por uma empresa pública às suas filiais de direito privado que exercem uma actividade aberta à livre concorrência ésusceptível de constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado CE se a remuneração cobrada como contrapartida for inferior à que seria exigida em condições normais de mercado».

10.
    Entretanto, por carta da Comissão de 20 de Março de 1996, a República Francesa foi informada da abertura do procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado. Em 30 de Maio de 1996, apresentou à Comissão as suas observações sobre essa matéria.

11.
    Em 17 de Julho de 1996, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação, nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, relativa ao auxílio que a França terá concedido à empresa SFMI-Chronopost (JO C 206, p. 3).

12.
    Em 17 de Agosto de 1996, o SFEI submeteu à Comissão as suas observações de resposta a esta comunicação. Juntou a tais observações um novo estudo económico, realizado pelo gabinete Bain & Cy. Além disso, o SFEI alargou o âmbito da sua denúncia de Dezembro de 1990 a determinados elementos novos, nomeadamente a utilização da imagem de marca de La Poste, o acesso privilegiado às emissões da Radio France, privilégios aduaneiros e fiscais e investimentos de La Poste em plataformas de tratamento de mensagens.

13.
    A Comissão transmitiu à República Francesa, em Setembro de 1996, as observações do SFEI. A República Francesa enviou à Comissão, em resposta, uma carta a que anexou um estudo económico realizado pela sociedade de consultadoria Deloitte Touche Tohmatsu (a seguir «gabinete Deloitte»).

14.
    Por carta de 7 de Novembro de 1996, o SFEI insistiu junto da Comissão para ser ouvido sobre todos os elementos do processo. Solicitou, deste modo, a comunicação das respostas que o Governo francês já tivesse transmitido à Comissão e que ainda não estivessem na sua posse (a saber, as cartas de 21 de Janeiro e 18 de Junho de 1993), e, à medida da sua chegada, os elementos complementares fornecidos pelo Governo francês à Comissão.

15.
    Por carta de 13 de Novembro de 1996, a Comissão recusou o acesso do SFEI aos elementos atrás referidos do processo.

16.
    Em 21 de Abril de 1997, o SFEI dirigiu uma nova carta à Comissão, solicitando-lhe que o informasse do estado de adiantamento exacto da instrução e, em especial, que lhe desse a conhecer, por um lado, as respostas do Governo francês relativas à carta de abertura do processo e às suas observações de 17 de Agosto de 1996 e, por outro, as reacções e as intenções da Comissão. Em 30 de Abril de 1997, a Comissão recusou comunicar os documentos na sua posse, baseando-se na sua natureza estritamente confidencial.

17.
    Em 1 de Outubro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 98/365/CE relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost (JO 1998, L 164, p. 37, a seguir «decisão impugnada» ou «decisão»), comunicada ao SFEI por carta datada de 22 de Outubro de 1997.

18.
    Na sua decisão, a Comissão constatou que havia que distinguir entre duas categorias de medidas. A primeira categoria consistia na prestação, por La Poste, por um lado, da assistência logística consistente em pôr as infra-estruturas postais à disposição da SMFI-Chronopost quanto à recolha, à triagem, ao transporte e à distribuição das suas remessas e, por outro, da assistência comercial, isto é, o acesso da SFMI-Chronopost à clientela de La Poste e a facilitação, por esta, do seu fundo de comércio a favor da SFMI-Chronopost. A segunda categoria consiste em medidas especiais, tais como o acesso privilegiado à Radio France e os privilégios fiscais e aduaneiros.

19.
    Segundo a Comissão, o SFEI interpretou mal o acórdão SFEI quando sustentou: «A Comissão não devia tomar em consideração os interesses estratégicos do grupo nem as economias de escala que resultam do acesso privilegiado da SFMI-Chronopost à rede e às instalações de La Poste [...] uma vez que La Poste detém um monopólio.» Em contrapartida, o Tribunal de Justiça nunca indicou que a Comissão deveria aplicar um método diferente quando uma das partes envolvidas na operação detém um monopólio. Assim, para determinar se existia ou não auxílio de Estado no quadro da primeira categoria de medidas, a Comissão não estava obrigada a ter em consideração o facto de se tratar de transacções entre uma sociedade-mãe operando num mercado reservado e a sua filial activa num mercado aberto à concorrência.

20.
    Em consequência, a Comissão considerou que a questão pertinente era a de saber «se as condições da transacção entre La Poste e a SFMI-Chronopost [eram] comparáveis às de uma transacção equivalente entre uma empresa-mãe privada, que pode muito bem estar em situação de monopólio (por exemplo, porque tem direitos exclusivos), e a sua filial». Segundo a Comissão, não existia qualquer vantagem financeira no caso de os preços internos para os produtos e serviços trocados entre as sociedades pertencentes ao mesmo grupo serem «calculados com base nos custos completos (isto é, os custos totais acrescidos da remuneração dos capitais próprios)».

21.
    A este respeito, a Comissão fez notar que os pagamentos efectuados pela SFMI-Chronopost não abrangeram os custos totais durante os primeiros dois anos de exploração, mas abrangeram todos os custos excluindo as despesas com a sede e as direcções regionais. Considerou, em primeiro lugar, que não é anormal que, durante o período de arranque, os pagamentos efectuados por uma nova empresa, a saber, pela SFMI-Chronopost, apenas cubram os custos variáveis. Em segundo lugar, sempre segundo a Comissão, a República Francesa conseguiu demonstrar que, a partir de 1988, a remuneração paga pela SFMI-Chronopost abrangia todos os custos incorridos por La Poste bem como a remuneração dos capitais própriospor esta investidos. Além disso, a Comissão calculou que a taxa de rendimento interno (TRI) do investimento de La Poste, enquanto accionista, excedia amplamente os custos do capital da empresa em 1986, isto é, a taxa de rendimento normal que um investidor privado exigiria em circunstâncias similares. Em consequência, La Poste, segundo a Comissão, forneceu à sua filial uma assistência logística e comercial em condições normais de mercado, pelo que esta assistência não constituiu um auxílio de Estado.

22.
    No que se refere à segunda categoria, relativa às diversas medidas especiais, a Comissão considerou que a SFMI-Chronopost não beneficiou de qualquer vantagem no que respeita ao processo de desalfandegamento, ao imposto do selo, à contribuição sobre os salários ou aos prazos de pagamento. A utilização dos veículos de La Poste como suporte publicitário deve ser considerada, segundo a Comissão, uma assistência comercial normal entre uma sociedade-mãe e a sua filial, e a SFMI-Chronopost não beneficiou de qualquer tratamento preferencial quanto à publicidade na Radio France. A Comissão pôde ainda determinar que os compromissos assumidos por La Poste, aquando da autorização da empresa comum pela decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1991, não constituíam auxílios de Estado.

23.
    No artigo 1.° da decisão, a Comissão declara: «A assistência logística e comercial fornecida pela La Poste à sua filial SFMI-Chronopost, as outras transacções financeiras entre essas duas empresas, a relação entre a SFMI-Chronopost e a Radio France, o regime aduaneiro aplicável à La Poste e à SFMI-Chronopost, o regime da contribuição sobre os salários e o imposto de selo aplicáveis à La Poste e o seu investimento de [sigilo comercial] em plataformas de tratamento de mensagens não constituem auxílios estatais a favor da SFMI-Chronopost.» O artigo 2.° precisa que a República Francesa é destinatária da decisão.

24.
    Em 2 de Dezembro de 1997, o SFEI notificou a Comissão de que lhe devia comunicar, antes de 17 de Dezembro de 1997, o fax de 3 de Maio de 1993, a nota de 30 de Maio de 1996 e o estudo Deloitte, todos mencionados na decisão impugnada.

25.
    Por carta de 15 de Dezembro de 1997, a Comissão indeferiu o pedido do SFEI, reportando-se ao código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (JO 1993, L 340, p. 41). Argumentou que, quando o pedido diz respeito a um documento detido por uma instituição, mas que tem por autor uma outra pessoa singular ou colectiva ou um Estado-Membro, tal pedido deve ser directamente dirigido ao autor do documento. Além disso, invocou as excepções assentes na protecção do segredo em matéria comercial e industrial e na protecção da confidencialidade.

Tramitação processual e pedidos das partes

26.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Dezembro de 1997, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

27.
    Em 12 de Março de 1998, as recorrentes formularam um pedido incidental de produção de documentos, destinado a que Comissão fornecesse os documentos mencionados na decisão, a que elas não tinham tido acesso antes da adopção da dita decisão, consistentes no fax de 3 de Maio de 1993, na nota de 30 de Maio de 1996, na nota de resposta às observações do SFEI do mês de Agosto de 1996 e no estudo Deloitte, documentos dirigidos à Comissão pelo Governo francês. Por nota datada de 7 de Maio de 1998, o Tribunal convidou a Comissão a produzir os dois últimos documentos solicitados. Tais documentos foram transmitidos em 26 de Maio de 1998.

28.
    Por requerimento que deu entrada na Secretaria em 2 de Junho de 1998, a República Francesa solicitou a sua admissão como interveniente em apoio dos pedidos da recorrida. Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Junho de 1998, a Chronopost e La Poste formularam o mesmo pedido.

29.
    Por despachos do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1998, a República Francesa, a Chronopost e La Poste foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da recorrida.

30.
    Em 23 de Julho de 1998, as recorrentes entregaram na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância um segundo pedido incidental de produção de documentos. Por ofício de 10 de Novembro de 1998, o Tribunal comunicou às recorrentes a sua decisão de não deferir, naquela fase, o referido pedido.

31.
    Na sua réplica, as recorrentes solicitaram que fosse concedido um tratamento confidencial a todos os documentos constantes do anexo 10 da réplica e que só o Tribunal pudesse ter acesso a esses documentos. Por cartas de 5 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 1999, as recorrentes precisaram que tal pedido apenas dizia respeito a La Poste e à Chronopost. Por despacho de 5 de Março de 1999 do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal, este pedido de tratamento confidencial de determinados dados relativamente a La Poste e à Chronopost foi deferido.

32.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo. No âmbito das medidas de organização do processo, convidou a recorrente a responder por escrito a determinadas perguntas e a produzir determinados documentos.

33.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal na audiência de 21 de Junho de 2000.

34.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a recorrida nas despesas.

35.
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

36.
    As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto ao mérito

37.
    As recorrentes invocam, no seu recurso, quatro fundamentos de anulação. O primeiro assenta na violação dos direitos da defesa, nomeadamente do direito de acesso ao processo. O segundo assenta na insuficiência de fundamentação. O terceiro assenta em erros de facto e em erros manifestos de apreciação. Finalmente, o quarto fundamento assenta na violação do conceito de auxílio de Estado.

38.
    Uma vez que as questões abrangidas pelo quarto fundamento devem ser consideradas questões prévias relativamente aos demais fundamentos, há que examiná-las em primeiro lugar.

Quanto ao quarto fundamento, assente na violação do conceito de auxílio de Estado

39.
    Este fundamento articula-se em dois aspectos, de acordo com os quais a Comissão violou o conceito de auxílio de Estado, por um lado, por não ter tido em conta as condições normais do mercado na análise da remuneração da assistência fornecida por La Poste à SFMI-Chronopost e, por outro, por excluir deste conceito diversas medidas de que a SFMI-Chronopost beneficiou. Há que examinar, em primeiro lugar, a acusação relativa à análise da remuneração da assistência fornecida por La Poste.

Argumentos das partes

40.
    No âmbito deste aspecto, as recorrentes sustentam, em substância, que a Comissão cometeu um erro de direito ao afastar, na decisão impugnada, a própria existência de um auxílio, sob a forma de subvenções cruzadas, no que respeita à assistência logística e comercial fornecida por La Poste à SFMI-Chronopost.

41.
    Segundo as recorrentes, um monopólio legal não repercute necessariamente na sua filial todos os custos das prestações fornecidas ocorridos «em condições normais de mercado», uma vez que o detentor do monopólio opera fora de tais condições. Assim, segundo as recorrentes, há que verificar se foram tidas em conta as vantagens decorrentes das relações entre uma filial e uma empresa monopolista. A Comissão não fez, porém, esta verificação. Com efeito, La Poste não teve, nomeadamente, de suportar os custos da rede, que são assumidos pelo Estado. Ora, esses custos são custos que uma empresa, agindo em condições normais de mercado, deveria ter suportado e repercutido no preço do fornecimento da assistência.

42.
    As recorrentes recordam que a remuneração normal dos serviços fornecidos por La Poste à SFMI-Chronopost não devia compreender unicamente o custo marginal a curto prazo, mas ainda o custo marginal a longo prazo, bem como os custos fixos destinados a adquirir e a manter a infra-estrutura em imóveis, materiais e pessoal de que a SFMI-Chronopost beneficia. As orientações da Comissão relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO 1991, C 233, p. 2, a seguir «orientações no sector das telecomunicações») ilustram, segundo as recorrentes, a posição da Comissão relativamente às subvenções cruzadas.

43.
    Elas recordam, ainda, que as orientações no sector das telecomunicações excluem que um monopólio possa conceder condições preferenciais para o arranque de novas actividades concorrenciais. Ora, no caso vertente, resulta das declarações do Governo francês e da Comissão que, já quanto aos dois primeiros anos de arranque da actividade da SFMI-Chronopost (1986 e 1987), esta beneficiou de auxílios de Estado pelo facto de tal arranque ter sido, como é admitido, financiado pelas receitas resultantes do monopólio. Para mais, estas despesas de arranque não foram cobertas pela remuneração dos serviços fornecidos no decurso do período de 1986-1991.

44.
    As recorrentes sustentam que a Comissão não toma em conta o significado muito claro dos n.os 54 a 62 do acórdão SFEI. Segundo elas, «a remuneração que La Poste tinha, portanto, a reclamar à sua filial pelos serviços prestados devia ser calculada em função do preço que um investidor privado deveria pagar, em condições normais de concorrência, para dispor de suportes logísticos e comerciais equivalentes».

45.
    As recorrentes criticam seguidamente a posição da Comissão de que há que tomar em conta as «economias de escala» e «de gama», as considerações estratégicas e as sinergias que decorrem da pertença de La Poste e da SFMI-Chronopost ao mesmo grupo. Além disso, as recorrentes recusam a argumentação da recorrida de que a especificidade da actividade da sociedade-mãe não torna especial a relação entre ela e a sua filial.

46.
    Segundo as recorrentes, esta posição da Comissão difere fundamentalmente da adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão SFEI. Tal posição exclui do âmbito de aplicação do artigo 92.° do Tratado todas as vantagens de que beneficia, a título do seu monopólio legal, uma sociedade-mãe como La Poste (pela constituição, manutenção e desenvolvimento das actividades que entram no referido monopólio), mesmo que as referidas vantagens sejam gratuitamente transferidas para a sua filial que opera no mercado aberto à concorrência.

47.
    As recorrentes consideram que o Tribunal de Justiça, ao considerar que havia que tomar em conta «todos os factores que uma empresa que actue em condições normais de mercado deveria ter tido em consideração ao fixar a remuneração dos serviços fornecidos», não pretendeu certamente significar que se devia, no caso vertente, considerar o caso de uma «empresa colocada na mesma situação que La Poste». A este respeito, a jurisprudência comunitária indica que a concorrência não falseada só pode ser a que resulta do recurso a meios que não diferem dos que regem uma normal competição dos produtos ou serviços.

48.
    As recorrentes fazem finalmente notar que o Tribunal de Justiça, ao não referir, no acórdão SFEI, que se deviam estudar os custos completos de La Poste para determinar se a remuneração da SFMI-Chronopost era suficiente, afastou voluntariamente o método da Comissão, o qual, segundo elas, apenas toma em consideração os custos marginais a curto prazo. Deste modo, o facto de La Poste ter suportado os custos marginais a longo prazo é constitutivo de subvenções cruzadas em benefício da SMFI-Chronopost. Além disso, estas subvenções cruzadas resultantes de um monopólio público constituem medidas estatais (acórdão SFEI, n.° 58).

49.
    A recorrida indica que partilha da opinião das recorrentes de que a remuneração do fornecimento, para as actividades da SFMI-Chronopost, dos locais, do equipamento, dos peritos e/ou dos serviços deve ser objecto de uma remuneração normal e que foi por essa razão que ela teve em conta os custos completos. No que respeita às orientações no sector das telecomunicações, a recorrida faz notar que, no mesmo documento, se invoca a necessidade de uma distribuição inteiramente proporcional de todos os custos entre actividades reservadas e não reservadas, o que efectivamente se fez.

50.
    A recorrida sublinha que o método dos custos completos, aplicado na decisão impugnada, parece o mais prudente para calcular os custos relacionados com as actividades da filial. A análise de tipo «autónomo» (referindo-se aos custos calculados para uma actividade que começa ex nihilo) que as recorrentes aparentemente propõem não é mais precisa, uma vez que também tem necessidade dos dados do mercado. Além disso, as recorrentes não demonstraram que os custos assim calculados fossem superiores aos custos completos. Finalmente, mesmo que fosse esse o caso, tal não provaria a existência de subvenções cruzadas e, ainda menos, de auxílios de Estado. A este respeito, a recorrida argumenta que oseconomistas não propõem uma análise «autónoma» pura, mas uma análise muito mais fina, segundo a qual não há subvenções cruzadas se o preço exigido se situar entre o custo incrementado (o custo adicional suscitado pela nova actividade) e o custo «autónomo».

51.
    A recorrida assinala, a título subsidiário, que, em razão da margem de apreciação presente em qualquer investimento comercial, uma subvenção cruzada num grupo público não constitui sempre um auxílio de Estado. Recorda que, no seio de um grupo de empresas, tais financiamentos podem corresponder a uma estratégia a mais longo prazo que beneficie o conjunto do grupo.

52.
    No que respeita à relação sociedade-mãe/filial e à pertença ao mesmo grupo, a recorrida sustenta que uma empresa de natureza monopolística pode celebrar contratos sinalagmáticos equilibrados. A especificidade da actividade da sociedade-mãe não torna especial a sua relação com a filial. Mostrava-se portanto necessária uma análise casuística, que, no caso, foi efectuada com base nos custos completos. Esta análise mostrou que a filial pagava mais do que os custos completos. Em consequência, o argumento das recorrentes relativo ao mercado reservado da sociedade-mãe face ao mercado concorrencial da filial e ao mercado relativo ao alegado cálculo dos custos a curto prazo mostra-se não pertinente, e até mesmo erróneo.

53.
    A recorrida declara, a título superabundante, que as economias de escala e de gama, as sinergias e as considerações estratégicas não são, no seio de um grupo de empresas, criticáveis em si. Estas considerações não afectam a análise dos auxílios de Estado, quando, na relação sociedade-mãe/filial, todos os custos forem tidos em conta para o cálculo da remuneração dos serviços fornecidos.

54.
    A recorrida constata ainda que, segundo a comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais (JO 1998, C 39, p. 2), a tarifa dos serviços concorrenciais oferecidos pelos correios deve, em princípio, ser pelo menos igual ao custo total médio das prestações. Isto implica a cobertura dos custos directos bem como de uma parte adequada dos custos comuns e dos custos indirectos suportados pelo operador em situação de monopólio. Deste modo, o método aplicado na decisão impugnada, que mostra a ausência de subvenções cruzadas, corresponde a estas exigências.

55.
    No que respeita ao arranque de actividades de diversificação, a recorrida alega que o argumento das recorrentes, baseado nas orientações no sector das telecomunicações, não é aplicável no caso vertente. Além disso, segundo estas orientações, exige-se, para o operador em situação privilegiada, a priori (e não sempre), uma remuneração normal para os investimentos afectados às actividades concorrenciais. Além disso, a afirmação das recorrentes de que o fornecimento dos serviços foi sub-remunerado não foi de todo demonstrada. Para mais, tal afirmaçãoé desmentida pelo estudo Deloitte, do qual resulta que, desde 1989, a ligeira sub-remuneração anterior foi compensada por uma sobre-remuneração posterior.

56.
    A recorrida recorda que, face à neutralidade do Tratado CE relativamente ao regime de propriedade nos Estados-Membros e ao princípio da igualdade de tratamento entre as empresas públicas e privadas, é lícito aos Estados-Membros exercerem actividades económicas e fazer investimentos. A este respeito, a recorrida reporta-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as considerações estratégicas, as sinergias e a colocação em comum de elementos do estabelecimento comercial (imagem de marca, clientela) podem justificar, quando da criação de uma filial, um comportamento do Estado que corresponda ao de um investidor privado e que, portanto, não implique a existência de um auxílio de Estado.

57.
    A Chronopost critica, de modo geral, a interpretação que as recorrentes fazem do acórdão SFEI. Censura às recorrentes a sua visão subjectiva e teórica do mercado a que o Tribunal de Justiça faz referência. Por quererem argumentar como se La Poste fosse inexistente e por se apoiarem num mercado unicamente constituído por empresas privadas, as recorrentes confundem comportamento e estrutura. O Tribunal de Justiça recordou simplesmente que os comportamentos de empresas públicas no mercado deviam ser comparados aos comportamentos de empresas privadas. Com efeito, o Tribunal de Justiça fez referência ao caso de uma empresa colocada numa situação análoga à de La Poste e ao que esta deveria ter feito se tivesse agido como uma empresa privada em «condições normais de mercado».

58.
    A Chronopost sustenta que a argumentação das recorrentes abstrai da situação de facto e de direito de La Poste. Com efeito, a posição adoptada pelas recorrentes significa não apenas que o exame dos comportamentos deveria inspirar-se unicamente no modelo do investidor privado mas também que devia ser tomado como referência um mercado desprovido de empresas públicas ou de monopólios legais.

59.
    A Chronopost alega, finalmente, que o ponto de vista das recorrentes é contrário ao objectivo das regras de concorrência. Com efeito, se se devesse apreciar a existência de auxílios de Estado no interior de um grupo por referência não ao que a empresa pública deveria facturar em condições normais de mercado mas por referência ao que uma sociedade de direito privado, concorrente da empresa pública, factura à sua filial, o preço estabelecido pelos concorrentes tornar-se-ia o preço de referência para apreciar a existência ou a inexistência de auxílio de Estado.

60.
    A República Francesa constata, em primeiro lugar, que um operador de correio expresso pode perfeitamente exercer a sua actividade sem beneficiar da infra-estrutura de La Poste, nomeadamente por meio de uma rede integrada do tipo da dos membros do SFEI. Isto é confirmado pela ausência de interesse, porparte das recorrentes, pela rede de La Poste. Além disso, como os mercados do correio ordinário e do correio rápido são muito diferentes, esta rede, concebida para a existência de uma actividade de serviço público, não apresenta, realmente, sinergias com as actividades relativas ao correio expresso.

61.
    Em segundo lugar, considera que as recorrentes fazem uma amálgama entre as estruturas de empresas que devem servir de referência para a apreciação, por um lado, da normalidade do comportamento da empresa pública e, por outro, da normalidade do comportamento da empresa em causa. A estrutura a ter em consideração deve ser a de uma empresa que dispõe de meios comparáveis aos de La Poste, nomeadamente de uma rede equivalente. Não resulta nem da letra nem da exegese do acórdão SFEI que a Comissão deva apreciar diferentemente o conceito de comportamento normal, consoante a empresa disponha ou não de um monopólio sobre uma parte das suas actividades.

62.
    Em terceiro lugar, a República Francesa observa que o respeito da tese das recorrentes impediria uma empresa pública dispondo de um sector reservado para as suas actividades de serviço público de se diversificar no mercado concorrencial. Se a argumentação das recorrentes, de que uma sociedade-mãe gozando de um monopólio legal se deve submeter a determinadas restrições adicionais relativamente às que são aplicáveis entre uma sociedade-mãe e a sua filial de um grupo privado, fosse seguida, isso poria em causa a possibilidade de diversificação, em condições economicamente aceitáveis, de uma sociedade-mãe que dispõe de um sector reservado.

63.
    La Poste começa por sublinhar que a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), não contém qualquer restrição quanto à possibilidade de os prestadores do serviço universal exercerem outras actividades, desde que as contabilidades comprovem uma nítida distinção entre estes dois tipos de actividade. Quanto ao conceito de condições normais de mercado, faz seguidamente notar que a argumentação proposta pelas recorrentes é artificial, uma vez que, segundo ela, o preço normal da assistência logística e comercial corresponde ao preço de «locação» de cada uma das partes da rede, qualquer que seja a sua utilização. Com efeito, a análise das recorrentes tende a procurar conhecer o preço necessário para a constituição de uma rede. Finalmente, a possibilidade de acesso de terceiros à rede postal mostra a ausência da natureza selectiva desse acesso, elemento necessário para qualificar um auxílio. Para mais, se a SFMI-Chronopost tivesse beneficiado de um auxílio considerável no acesso à rede, as recorrentes teriam tido todo o interesse em pedir o benefício de tal acesso.

Apreciação do Tribunal

64.
    O artigo 92.°, n.° 1, do Tratado tem por objectivo evitar que as trocas comerciais entre os Estados-Membros sejam afectadas por vantagens consentidas pelasautoridades públicas que, por diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência, ao favorecer certas empresas ou certas produções (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior de España, C-387/92, Colect., p. I-877, n.° 12, de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 26, e SFEI, n.° 58).

65.
    O conceito de auxílio abrange, por isso, não apenas prestações positivas, como as subvenções, mas também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (acórdãos do Tribunal de Justiça, SFEI, n.° 58, e Banco Exterior de España, já referido, n.° 13, e de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colect., p. I-7907, n.° 34). No acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Air France/Comissão (T-358/94, Colect., p. II-2109, n.° 67), o Tribunal de Primeira Instância precisou, no que respeita ao artigo 92.° do Tratado:

«Esta disposição abrange, por isso, todos os meios financeiros que o sector público pode efectivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que pertençam ou não de modo permanente ao património do referido sector.»

66.
    Além disso, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Colect., p. 203, n.° 21), são essencialmente os efeitos do auxílio, no que se refere às empresas ou produtores beneficiários, que há que considerar e não a situação dos organismos distribuidores ou gestores do auxílio.

67.
    O conceito de auxílio é, assim, um conceito objectivo e função da mera questão de saber se uma medida estatal confere ou não um benefício a uma ou a certas empresas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Janeiro de 1998, Ladbroke Racing/Comissão, T-67/94, Colect., p. II-1, n.° 52, e de 10 de Maio de 2000, SIC/Comissão, T-46/97, Colect., p. I-0000, n.° 83).

68.
    A interpretação do conceito de auxílio de Estado, nas circunstâncias do presente processo, foi feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão SFEI, segundo o qual: «O fornecimento de assistência logística e comercial por uma empresa pública às suas filiais de direito privado que exercem uma actividade aberta à livre concorrência é susceptível de constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado CE se a remuneração cobrada como contrapartida for inferior à que seria exigida em condições normais de mercado.»

69.
    Decorre das considerações que precedem que, a fim de apreciar se as medidas em causa podem constituir auxílios de Estado, se deve examinar a situação do ponto de vista da empresa beneficiária, no caso a SFMI-Chronopost, e determinar-se se esta recebeu a assistência logística e comercial em causa a um preço que não teria podido obter em condições normais de mercado (acórdãos SFEI, n.° 60,SIC/Comissão, já referido, n.° 78, e acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1999, Espanha/Comissão, C-342/96, Colect., p. I-2459, n.° 41, e de 29 de Junho de 1999, DM Transport, C-256/97, Colect., p. I-3913, n.° 22).

70.
    No acórdão SFEI, o Tribunal de Justiça declarou que esta apreciação pressupõe uma análise económica que tenha em conta todos os factores que uma empresa que actue em condições normais de mercado deveria ter tido em consideração ao fixar a remuneração dos serviços fornecidos (n.° 61).

71.
    No caso vertente, a Comissão observa, na decisão impugnada, que «[o] facto de a transacção ter lugar entre uma empresa que opera num mercado reservado e a sua filial que exerce as suas actividades num mercado aberto à concorrência não entra em linha de conta no presente caso. O Tribunal de Justiça nunca indicou que, para determinar a existência, ou não, de um auxílio estatal, a Comissão deveria aplicar um método diferente quando uma das partes envolvidas na operação tem um monopólio».

72.
    Em consequência, a Comissão considerou que os preços internos de troca de produtos e serviços entre empresas pertencentes ao mesmo grupo «não comportam qualquer vantagem financeira, qualquer que seja, se se tratar de preços calculados com base nos custos completos (isto é, os custos totais acrescidos da remuneração dos capitais próprios)».

73.
    Resulta destas afirmações que a Comissão não se baseou numa análise económica, tal como exigida pelo acórdão SFEI, para demonstrar que a transacção em questão era comparável a uma transacção entre as empresas agindo em condições normais de mercado. Pelo contrário, a Comissão contentou-se, na decisão impugnada, em verificar quais tinham sido os custos assumidos por La Poste para o fornecimento da assistência logística e comercial e qual o nível a que tais custos foram reembolsados pela SMFI-Chronopost.

74.
    Ora, mesmo supondo que a SFMI-Chronopost tenha pago os custos completos de La Poste pelo fornecimento da assistência logística e comercial, isto não seria em si suficiente para demonstrar que não se tratava de auxílios na acepção do artigo 92.° do Tratado. Com efeito, dado que La Poste pôde provavelmente, graças à sua situação enquanto empresa pública possuindo um sector reservado, fornecer uma parte da assistência logística e comercial a custos inferiores aos de uma empresa privada que não beneficiasse desses mesmos direitos, uma análise que tivesse unicamente em conta os custos desta empresa pública não poderia, sem outra justificação, excluir as medidas em causa da qualificação de auxílio de Estado. Pelo contrário, é justamente a relação em que a empresa-mãe opera num mercado reservado e a sua filial exerce as suas actividades num mercado aberto à concorrência que cria uma situação em que um auxílio de Estado é susceptível de existir.

75.
    Em consequência, a Comissão deveria ter apurado se estes custos completos correspondiam aos factores que uma empresa, agindo em condições normais de mercado, deveria ter tido em consideração aquando da fixação da remuneração pelos serviços fornecidos. Assim, a Comissão deveria pelo menos ter verificado que a contrapartida recebida por La Poste era comparável à reclamada por uma sociedade financeira privada ou um grupo privado de empresas, que não operasse num sector reservado, que possuísse uma política estrutural, global ou sectorial, guiada por perspectivas a longo prazo (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C-305/89, Colect., p. I-1603, n.° 20).

76.
    Resulta do que precede que, ao afastar, na decisão impugnada, a própria existência de um auxílio de Estado sem verificar se a remuneração cobrada por La Poste pelo fornecimento da assistência comercial e logística à SFMI-Chronopost correspondia à contrapartida que teria sido reclamada em condições normais de mercado, a Comissão fundou a sua decisão numa interpretação errónea do artigo 92.° do Tratado.

77.
    Esta interpretação não pode ser infirmada pela afirmação da Comissão de que o artigo 222.° do Tratado CE (actual artigo 295.° CE) determina que o Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros. Com efeito, o facto de se exigir que a remuneração cobrada por uma empresa pública que possui um monopólio pelo fornecimento da assistência comercial e logística à sua filial corresponda à contrapartida que teria sido reclamada em condições normais de mercado não impede uma tal empresa pública de penetrar num mercado aberto, mas submete-a às regras da concorrência, como é imposto pelos princípios fundamentais do direito comunitário. Com efeito, uma tal exigência não viola o regime da propriedade pública, mais não fazendo do que tratar de modo idêntico o proprietário público e o proprietário privado.

78.
    Daqui resulta que o primeiro aspecto do quarto fundamento é procedente.

79.
    Em consequência, há que anular o artigo 1.° da decisão impugnada na parte em que declara que a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost não constitui um auxílio estatal a favor da SFMI-Chronopost, sem necessidade de examinar o segundo aspecto deste fundamento ou os demais fundamentos, na medida em que estes digam respeito à assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost. Em especial, não há que examinar o segundo fundamento, pelo qual as recorrentes alegam, em substância, que a fundamentação da decisão impugnada relativa à assistência logística e comercial é insuficiente.

Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação dos direitos da defesa e, nomeadamente, do direito de acesso ao processo

Argumentos das partes

80.
    As recorrentes consideram que o efeito útil da participação no procedimento previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado impõe à Comissão que transmita aos terceiros interessados, para eventuais observações, os elementos fundamentais expostos pelo Estado-Membro em causa posteriormente à comunicação no Jornal Oficial anunciando a abertura do referido procedimento. A esse respeito, fazem notar que a decisão impugnada se baseia principalmente em documentos fornecidos pelo Governo francês à Comissão (carta de 21 de Janeiro de 1993, fax de 3 de Maio de 1993, carta de 18 de Junho de 1993, nota de 30 de Maio de 1996, nota em resposta às observações do SFEI de Agosto de 1996 e estudo Deloitte a esta anexado) e que o SFEI nunca teve acesso a estes documentos (com excepção de duas cartas no quadro do processo prejudicial que levou ao acórdão SFEI), e isto apesar dos seus repetidos pedidos.

81.
    Segundo as recorrentes, a Comissão deveria ter-lhes fornecido, mesmo na ausência de uma obrigação expressa resultante do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, informações suficientes para lhes permitir ser efectivamente ouvidas e exercer o seu direito de participar no procedimento administrativo. As recorrentes recordam que a base factual e a argumentação do Governo francês foram adoptadas, quase palavra por palavra, pela Comissão, na decisão impugnada.

82.
    Fazem notar que um denunciante, em matéria de auxílios de Estado, vê a sua posição concorrencial substancialmente afectada pela decisão da Comissão que declara não existirem auxílios de Estado. Com efeito, a sua situação não é diferente da do denunciante no quadro dos artigos 85.° do Tratado (actual artigo 81.° CE) e 86.° do Tratado (actual artigo 82.° CE), relativamente a decisões dirigidas a pessoas diferentes dele próprio. Ora, num tal caso, não se contesta que o denunciante goza dos direitos da defesa, mesmo que estes não sejam tão amplos como os reconhecidos ao destinatário da decisão e mesmo que sejam previstos por um texto escrito.

83.
    Em consequência, a Comissão violou o princípio fundamental do respeito dos direitos da defesa e, em especial, do acesso à informação que serviu de fundamento a uma decisão administrativa, ao recusar ao SFEI o acesso aos documentos e, em especial, ao estudo Deloitte.

84.
    A recorrida, apoiada pelas intervenientes, contesta esta argumentação. Sublinha que uma decisão que põe termo ao exame de compatibilidade de um auxílio com o mercado comum tem sempre por destinatário o Estado-Membro em causa. Só este Estado-Membro deve ser notificado para dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os argumentos da Comissão e sobre as observações dos interessados (incluindo os denunciantes). Para o fazer, o referido Estado é o único que dispõe do direito de acesso ao processo.

Apreciação do Tribunal

85.
    Segundo jurisprudência bem assente, o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo dirigido contra uma pessoa e susceptível de levar à adopção de um acto que lese os interesses desta constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação específica. Este princípio exige que a empresa interessada tenha sido posta em condições, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Kish Glass/Comissão, T-65/96, Colect., p. I-0000, n.° 32).

86.
    Ora, o procedimento administrativo em matéria de auxílio é iniciado unicamente contra o Estado-Membro em causa. Os concorrentes do beneficiário do auxílio, como as recorrentes, apenas são considerados «interessados» em tal procedimento.

87.
    Além disso, é de jurisprudência constante que, aquando da fase de exame a que se refere o artigo 93.°, n.° 2, a Comissão deve notificar os interessados para apresentarem as suas observações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.° 22, de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 16, e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 59).

88.
    No que respeita, mais em especial, ao dever que incumbe à Comissão de informar os interessados no quadro do procedimento administrativo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, o Tribunal de Justiça declarou que a publicação de um aviso no Jornal Oficial constitui um meio adequado para fazer conhecer a todos os interessados a abertura de um procedimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 17), precisando simultaneamente que «esta comunicação visa apenas obter, da parte dos interessados, todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão na sua acção futura» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Colect., p. 309, n.° 19, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T-266/94, Colect., p. II-1399, n.° 256).

89.
    Esta jurisprudência confia essencialmente aos interessados o papel de fontes de informação para a Comissão no quadro do procedimento administrativo iniciado ao abrigo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado. Daqui resulta que os interessados, longe de poderem invocar os direitos de defesa reconhecidos às pessoas contra quem está aberto um procedimento, gozam exclusivamente do direito a ser associados ao procedimento administrativo na medida adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, T-371/94 e T-394/94, Colect., p. II-2405, n.os 59 e 60).

90.
    No caso vertente, as recorrentes queixam-se, em substância, de não terem tido acesso aos documentos fornecidos pelo Governo francês à Comissão no quadro do procedimento administrativo. Ora, atendendo à natureza restrita dos direitos à participação e à informação atrás referidos, a Comissão não tem obrigação de transmitir aos interessados as observações ou as informações que recebe do governo do Estado-Membro em causa. No entanto, há que recordar que a natureza restrita dos direitos dos interessados não afecta o dever, que incumbe à Comissão por força do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), de fundamentar suficientemente a sua decisão final.

91.
    Em consequência, este fundamento deve ser rejeitado, por infundado.

Quanto ao terceiro fundamento, assente em erros de facto e em erros manifestos de apreciação

Observações preliminares

92.
    Há que notar que algumas das acusações formuladas pelas recorrentes no quadro do terceiro fundamento, a saber, as que as recorrentes denominam avaliação dos custos, método dito de «retropolação», acesso aos balcões de La Poste, causas da rentabilidade da SFMI-Chronopost e taxas de rendimento interno da SFMI-Chronopost, constituem argumentos que estão relacionados com a apreciação segundo a qual a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost deve ou não ser considerada um auxílio de Estado.

93.
    Do mesmo modo, no que respeita ao argumento assente na aplicação, a favor de La Poste, da contribuição reduzida sobre os salários, as recorrentes pretendem demonstrar que, mesmo que só devessem ser tidos em conta os custos completos suportados por La Poste para fornecer a assistência logística e comercial, tais custos seriam inferiores aos que uma empresa privada teria suportado, uma vez que La Poste está isenta de IVA e está sujeita a uma contribuição reduzida sobre os salários. Uma vez que este argumento se inscreve no pedido de anulação da decisão impugnada, deve ser entendido no sentido de pretender demonstrar que a SFMI-Chronopost beneficiou de um auxílio de Estado aquando da assistência que La Poste lhe forneceu.

94.
    Uma vez que o Tribunal já declarou que o artigo 1.° da decisão impugnada deve ser anulado na parte em que declara que a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost não constitui um auxílio estatal a favor da SFMI-Chronopost, não há que examinar estes argumentos.

Quanto à publicidade na Radio France e quanto ao procedimento de desalfandegamento das remessas da SFMI-Chronopost

- Argumentos das partes

95.
    No que se refere à publicidade na Radio France, as recorrentes consideram que o facto de a SFMI-Chronopost ter acesso à Radio France constitui, em si mesmo, um auxílio de Estado, apesar do preço pago por esse acesso. O acesso às emissões da Radio France foi realizado em violação da missão confiada pelo Estado à Radio France, uma vez que nesta não pode ser feita qualquer publicidade a marcas. Esta publicidade acarretava uma vantagem para a SFMI-Chronopost, por lhe conceder recursos públicos não disponíveis para os seus concorrentes. Além disso, os recursos do Estado foram desviados dos seus objectivos a favor de uma empresa, o que ocasiona um encargo suplementar para o Estado, privando a Radio France de um tempo de antena para os seus serviços públicos. Assim, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao pretender que o acesso às emissões da Radio France não podia acarretar a afectação de recursos do Estado.

96.
    A recorrida constata que as recorrentes não contestam que a SFMI-Chronopost se dirigiu a uma agência de publicidade e que, com base no contrato assim celebrado por esta, nomeadamente, com a Radio France, pagou o preço do mercado. O procedimento assim seguido e a publicidade paralela noutras estações de rádio bem como a remuneração paga à Radio France garantem que o Estado foi remunerado nas condições de mercado. Em consequência, não houve transferência de fundos públicos, nem mesmo um lucro cessante, mas sim um lucro líquido para o Estado.

97.
    Quanto ao processo de desalfandegamento das remessas da SFMI-Chronopost durante o período de Abril de 1986 a Janeiro de 1987, as recorrentes sustentam que as formalidades de desalfandegamento da SFMI-Chronopost eram efectuadas por La Poste nos seus próprios locais, de acordo com um procedimento especial. A aplicação deste procedimento à SFMI-Chronopost concedeu-lhe, para começar, uma vantagem na rapidez de execução desse serviço, o que é um benefício real no quadro da actividade do correio expresso internacional. Esta vantagem não foi negada na decisão impugnada, a qual invoca o facto de o regime especial ser mais favorável que o sistema de direito comum «na medida em que o procedimento de desalfandegamento é mais rápido».

98.
    Seguidamente, as recorrentes fazem notar que já tinham indicado, detalhadamente, nas suas observações de 17 de Agosto de 1996, o custo desta vantagem, a saber, uma média de 140 FRF por remessa sujeita ao desalfandegamento a título de despesas com formalidades aduaneiras (administrativas, operacionais, financeiras e relativas à responsabilidade), que as sociedades privadas tinham de suportar, mas de que a SFMI-Chronopost foi dispensada. Este montante representa, aliás, a diferença entre o preço da remessa de um «documento» (remessa de valor negligenciável) e o preço da remessa de uma «encomenda» (remessa de valor não negligenciável). Tomam como exemplo as despesas assumidas por uma sociedade privada por uma declaração aduaneira: a DHL França paga, à sua filial especializada em desalfandegamento, entre 60 FRF e 95 FRF, segundo os destinos, pelas declarações aduaneiras, sendo necessário acrescentar um custo da mesma ordem pela importação, o que dá um total de 140 FRF, em média. As recorrentesconstatam que a SFMI-Chronopost não faz qualquer diferença nas suas tarifas no que respeita às remessas de valor negligenciável e às outras, contrariamente às demais empresas de correios. Segundo as recorrentes, isso explica-se pela ausência de assunção de encargos ligados ao desalfandegamento.

99.
    Quanto ao período posterior a Janeiro de 1987, as recorrentes sustentam que a SFMI-Chronopost pôde beneficiar de várias vantagens resultantes dos procedimentos postais simplificados relativamente aos procedimentos de direito comum aplicados às sociedades privadas de correio expresso. Beneficiou, nomeadamente, da passagem simplificada na alfândega (desalfandegamento acelerado; a mercadoria sai mais rapidamente graças à etiqueta C1 ou ao formulário C2/CP3), de uma vantagem comercial (ausência de factura até um determinado valor), da ausência de tributação quanto às amostras e às ofertas para além de um limite de franquia na entrada em França ou no país de destino, de facilidades de tratamento administrativo (ausência de preparações documentais) e do pequeno custo de exploração (donde as tarifas fixadas ao mesmo nível que o das remessas não tributáveis).

100.
    A recorrida sublinha que a argumentação muito técnica das recorrentes não é pertinente do ponto de vista dos auxílios de Estado. De facto, a existência de um tal auxílio pressupõe a afectação de recursos públicos. Na ocorrência, mesmo supondo que as remessas da SFMI-Chronopost tenham sido desalfandegadas mais facilmente, este tratamento simplificado não implicou qualquer transferência de recursos de Estado.

101.
    A recorrida admite que, quanto ao período de Abril de 1986 a Janeiro de 1987, as formalidades de desalfandegamento eram efectuadas por La Poste. No entanto, o director-geral das alfândegas confirmou, na sua carta de 3 de Junho de 1986: «[O] procedimento aduaneiro aplicável às empresas de correios tem de se aplicar à actividade da SFMI, no que respeita ao desalfandegamento das remessas [... e] o desalfandegamento das mercadorias tributáveis dará lugar ao depósito de declarações aduaneiras de direito comum.» A recorrida deduz destas afirmações a ausência de qualquer vantagem para a SFMI-Chronopost. Acrescenta que a SFMI-Chronopost reembolsou La Poste pelas despesas por esta assumidas a título do procedimento aduaneiro.

102.
    Além disso, no que respeita ao alegado custo adicional de 140 FRF e às diferenças nas tarifas praticadas, a recorrida faz notar que estas práticas reflectem principalmente a política comercial de uma empresa. A DHL, por exemplo, deixou de diferenciar as suas tarifas para um peso de 10 kg, quer se trate de encomendas quer de documentos. Assim, a SFMI-Chronopost optou por não distinguir os documentos das encomendas, tal como a sua concorrente Federal express international. Em consequência, a quantia de 140 FRF é arbitrária e não tem relação com os custos que a SFMI-Chronopost suporta.

103.
    A recorrida faz notar que a única novidade, a partir de Fevereiro de 1987, era a qualidade de despachante aduaneiro da SFMI-Chronopost, sendo o procedimento de desalfandegamento o apresentado pela carta de 3 de Junho de 1986, já referida. Além disso, declara que o período que decorreu do início de 1987 até ao fim de 1991 se regulava por convenções celebradas entre cada sociedade de correio expresso e a administração aduaneira, de acordo com a decisão administrativa 86-88 desta última, de 13 de Maio de 1986, e que as recorrentes não demonstraram terem sofrido desvantagens relativamente à SFMI-Chronopost.

104.
    A recorrida acrescenta que uma nota de serviço de La Poste, de 16 de Janeiro de 1987, confirma, a propósito do desalfandegamento para exportação, que à SFMI-Chronopost se aplicavam as regras normais. Para mais, a recorrida esclarece que, de 1986 a 1992, a SFMI-Chronopost comercializou produtos da União Postal Universal e que, por esta razão, estava sujeita a formalidades complementares constituídas pelos documentos C1 e C2/CP3 prescritos pela referida União Postal. No que respeita aos países de destino, a recorrida sublinha que os formulários C1 e C2/CP3 não exercem qualquer influência sobre os procedimentos nacionais de desalfandegamento, que se incluem na competência exclusiva desses países e não são, portanto, imputáveis à República Francesa.

- Apreciação do Tribunal

105.
    A distinção entre auxílios concedidos pelo Estado e auxílios provenientes de recursos estatais destina-se a incluir no conceito de auxílio não só os auxílios atribuídos directamente pelo Estado como ainda os atribuídos por organismos públicos ou privados, designados ou instituídos pelo Estado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun, C-72/91 e C-73/91, Colect., p. I-887, n.° 19, de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer-Hac, C-189/91, Colect., p. I-6185, n.° 16, e de 7 de Maio de 1998, Viscido e o., C-52/97, C-53/97 e C-54/97, Colect., p. I-2629, n.° 13).

106.
    O termo auxílio implica ainda as vantagens que constituam um encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com este fim (acórdão Ecotrade, já referido, n.os 35 e 43).

107.
    Para mais, como já foi recordado, o conceito de auxílio é mais geral que o de subvenção, uma vez que abrange não só prestações positivas, como as próprias subvenções, mas também intervenções que, sob formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2000, Comissão/Portugal, C-404/97, Colect., p. I-4897, n.° 44; acórdãos SFEI, n.° 58, e Banco Exterior de España, já referido, n.° 13).

108.
    Ora, o simples facto de ter aceite que a SFMI-Chronopost pudesse fazer publicidade na Radio France não pode ser considerado um auxílio de Estado na medida em que tal acesso não acarreta qualquer transferência de recursos do Estado, nem qualquer encargo suplementar para o Estado ou para os organismos designados ou instituídos com esse fim, nem uma diminuição dos encargos que normalmente oneram o orçamento da SFMI-Chronopost, uma vez que esta pagou o preço do mercado pela sua publicidade.

109.
    Em consequência, a possibilidade de a SFMI-Chronopost fazer publicidade na Radio France não constitui um auxílio de Estado, mesmo supondo que o tempo de antena tenha sido concedido com violação das regras que regem a Radio France.

110.
    Quanto ao processo de desalfandegamento das remessas da SFMI-Chronopost, há que declarar que, mesmo supondo que as remessas da SFMI-Chronopost tenham sido desalfandegadas mais facilmente, este tratamento simplificado não implica qualquer transferência de recursos do Estado, nem um encargo suplementar para o Estado. Com efeito, as recorrentes nem sequer tentaram demonstrar em que medida o alegado tratamento simplificado implicaria uma transferência de recursos do Estado ou um encargo suplementar para o Estado. No que respeita aos encargos que teriam, normalmente, onerado o orçamento da SFMI-Chronopost se não tivesse havido a existência logística fornecida por La Poste, não há que examiná-los, uma vez que o Tribunal já declarou que o artigo 1.° da decisão impugnada devia ser anulado, na parte em que declara que a assistência logística fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost não constitui um auxílio estatal a favor da SFMI-Chronopost.

111.
    No que respeita, no entanto, ao período de Abril de 1986 a Janeiro de 1987, as recorrentes alegam ainda que os custos aduaneiros, normalmente a cargo da SFMI-Chronopost, foram suportados por La Poste. A este respeito, o Governo francês admitiu, e a Comissão, por seu lado, realçou, que as operações de desalfandegamento eram efectuadas por La Poste por conta da SFMI-Chronopost. Ora, a Comissão explicou, sem ser contraditada pelas recorrentes, que as despesas aduaneiras foram completamente reembolsadas pela SFMI-Chronopost. No que respeita à questão de saber se a SFMI-Chronopost beneficiou de vantagens pelo facto de as formalidades de desalfandegamento relativas às suas actividades internacionais terem sido efectuadas por La Poste até 1987, trata-se de uma eventual assistência logística cuja remuneração deve ser apreciada pela Comissão do mesmo modo que qualquer outra assistência logística. Também não há, portanto, lugar a examinar a acusação assente na assistência aduaneira fornecida por La Poste até 1987, que se confunde com as acusações examinadas no quadro do quarto fundamento.

112.
    Resulta do que precede que a acusação relativa à publicidade na Radio France deve ser rejeitada.

Quanto ao imposto de selo

- Argumentos das partes

113.
    As recorrentes observam que o imposto de selo, no montante de 4 FRF (anteriormente de montante inferior), se aplica «às guias de remessa e a todos os documentos similares» relativos a um contrato de transporte. Ora, a SFMI-Chronopost beneficia de uma isenção do imposto de selo sobre as cartas e os maços-postais que não contenham mercadorias. Em contrapartida, as demais sociedades de correio expresso têm de pagar esse imposto sobre todos os seus transportes, incluindo as cartas e os maços-postais que não contenham mercadorias.

114.
    Sublinham que numerosos contenciosos fiscais incidentes sobre montantes consideráveis imputáveis às sociedades do sector, com excepção da SFMI-Chronopost, mostram que a Comissão actuou erradamente ao afirmar que a isenção do imposto de selo dizia respeito às remessas (que não contivessem mercadorias) de todos os operadores. A fim de provarem a sua afirmação, as recorrentes apresentaram autos da Direcção dos Serviços Fiscais franceses relativos a processos fiscais contra a sociedade DHL.

115.
    A recorrida argumenta que a SFMI-Chronopost pagou o imposto de selo geralmente devido por todos os operadores pelas remessas que continham mercadorias (o que exclui os documentos), de acordo com os artigos 925.° e 313.° do Código Geral dos Impostos francês. Reporta-se a um documento fiscal relativo à SFMI-Chronopost, observando que a isenção mencionada nesse documento quanto às remessas não contendo mercadorias não era específica da SFMI-Chronopost, antes dizendo respeito a todos os operadores do sector. Além disso, o parecer do Ministério das Finanças francês relativo à verificação da contabilidade da SFMI-Chronopost confirma a ausência de qualquer reembolso ao atestar que, de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Dezembro de 1994, os encargos de registo e os direitos equiparados pagos pela SFMI-Chronopost não deram lugar a qualquer rectificação da matéria colectável.

116.
    A recorrida faz seguidamente notar que as recorrentes confirmam a análise jurídica feita, uma vez que afirmam que os contratos de transporte de remessas não contendo mercadorias estão dispensados do imposto de selo. Uma vez que a não imposição deste imposto a essas remessas é conforme com as disposições do Código Geral dos Impostos, as recorrentes queixam-se, afinal, da alegada errónea aplicação dos referidos textos às suas remessas. Com efeito, elas deixaram de invocar a isenção alegadamente concedida à SFMI-Chronopost, passando a impugnar a tributação ilegal que lhes terá sido feita.

117.
    De qualquer modo, de uma eventual tributação ilegal de um operador económico não se pode deduzir um auxílio de Estado a favor de outro operador correctamente tributado. Correlativamente, não houve afectação de recursos do Estado na acepção de transferência de fundos ou de lucros cessantes, uma vez quea única consequência resultante do alegado erro do fisco no que respeita à DHL será a de receitas financeiras suplementares para o Estado.

118.
    A Chronopost faz notar que o âmbito de aplicação do imposto previsto nos artigos 925.° e seguintes do Código Geral dos Impostos foi restringido, de modo geral, pela doutrina administrativa segundo a qual só os contratos de transporte de mercadorias estão sujeitos ao imposto de selo dos contratos de transporte. Sublinha que não foi, portanto, a SFMI-Chronopost que foi isenta, mas sim os contratos de transporte que não incidiram sobre mercadorias.

- Apreciação do Tribunal

119.
    Segundo a recorrida e as intervenientes, uma vez que o imposto de selo não era aplicável aos contratos de transporte que não incidissem sobre mercadorias, a SFMI-Chronopost não beneficiou de qualquer isenção especial.

120.
    As afirmações das recorrentes não provam o contrário. Com efeito, as recorrentes fazem referência à acta do conselho de administração da SFMI, de 20 de Dezembro de 1988, que indica que a melhoria da margem bruta da SFMI quanto a 1988 tem nomeadamente origem «no acordo obtido junto da administração relativamente à isenção do imposto de selo [...] sobre os documentos». Além disso, acrescentam que este acordo foi materializado no extracto das contas da SFMI quanto ao exercício de 1988, a qual efectuou uma provisão para riscos e encargos, intitulada «Imposto de Selo sobre os Documentos», no montante de 12 385 374 FRF, com a menção «De acordo com a resposta do Ministério da Economia, das Finanças e do Orçamento, de 23 de Setembro de 1988, a SFMI está isenta do imposto de selo relativo às cartas e maços-postais que não contenham mercadorias». Finalmente, acrescentam que o tratamento favorável da SFMI-Chronopost é ainda recordado num relatório parlamentar de 1997 sobre La Poste, de acordo com o qual esta é isenta do imposto de selo relativo à correspondência ou às demais encomendas transportadas.

121.
    A este respeito, há que notar que os dois primeiros documentos não demonstram que todos os contratos de transporte não incidentes sobre mercadorias não estivessem isentos do imposto de selo. Nesses documentos, afirma-se unicamente que a SFMI-Chronopost, pelo menos, aproveitou dessa isenção. Quanto ao relatório parlamentar, é pacífico que só La Poste é mencionada nesse extracto.

122.
    No que respeita aos autos da Direcção dos Serviços Fiscais relativos aos processos fiscais abertos contra a sociedade DHL, basta constatar, como fez a Comissão, que de uma eventual tributação ilegal de um operador económico não se pode deduzir um auxílio de Estado a favor de outro operador que tenha sido correctamente tributado. Além disso, há que realçar que a própria DHL sustenta, na sua reclamação contenciosa de 2 de Setembro de 1997 contra o aviso de cobrança de 15 de Julho de 1997, que «só os contratos de transporte de mercadorias estãosujeitos ao imposto de selo previsto nos artigos 925.° e seguintes do [Código Geral dos Impostos]».

123.
    Este argumento deve, portanto, ser rejeitado, por infundado.

124.
    Nestas condições, há que rejeitar o terceiro fundamento, na parte em que não incide sobre acusações que se confundam com as que foram examinadas no quadro do quarto fundamento.

Quanto aos pedidos de apresentação de documentos

125.
    Face ao que precede, é inútil ordenar a produção de documentos suplementares.

Quanto às despesas

126.
    Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, quando as partes tiverem obtido vencimento parcial. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que as recorrentes suportarão 10% das suas próprias despesas e que a Comissão suportará as suas próprias despesas bem como 90% das efectuadas pelas recorrentes.

127.
    A República Francesa, a Chronopost e La Poste, que intervieram no processo, suportarão as suas próprias despesas, por aplicação do artigo 87.°, n.° 4, primeiro e terceiro parágrafos, do referido regulamento.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1)    O artigo 1.° da Decisão 98/365/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1997, relativa aos auxílios que a França teria concedido à SFMI-Chronopost, é anulado na parte em que declara que a assistência logística e comercial fornecida por La Poste à sua filial SFMI-Chronopost não constitui um auxílio estatal a favor da SFMI-Chronopost.

2)    Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

3)    As recorrentes suportarão 10% das suas próprias despesas.

4)    A Comissão suportará as suas próprias despesas e 90% das efectuadas pelas recorrentes.

5)    A República Francesa, a Chronopost SA e La Poste suportarão as suas próprias despesas.

Tiili
Lindh
Moura Ramos

        Cooke                        Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: francês.