Recurso interposto em 9 de Julho de 2008 - Região Nord-Pas-de-Calais/Comissão
(Processo T-267/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Região Nord-Pas-de-Calais (representantes: M. Cliquennois e F. Cavedon, advogados)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
anular a Decisão C (2008) 1089 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 2 de Abril de 2008, relativa ao auxílio de Estado n.° C-38/2007 (ex NN 45/2007), aplicado pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA;
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008) 1089 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 2 de Abril de 2008, através da qual a Comissão declarou incompatível com o mercado comum o auxílio de Estado concedido pela recorrente e pela Communauté d'agglomération de Douaisis a favor da Arbel Fauvet Rail SA, sob forma de adiantamentos reembolsáveis a uma taxa de juro anual de 4,08 %, correspondente à taxa de referência comunitária aplicável no momento da concessão. A Comissão considera que, tendo em conta a sua situação financeira, a Arbel Fauvet Rail SA não teria conseguido obter fundos a condições igualmente favoráveis no mercado financeiro.
A recorrente alega, antes de mais, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e não observou o seu dever de fundamentação, na medida em que considerou que os fundos provinham, em parte, dos municípios da Communauté d'agglomération de Douaisis, sem ter em conta a particularidade jurídica da communauté d'agglomération, que é um estabelecimento público de cooperação intermunicipal, dotado de autonomia administrativa e orçamental relativamente aos municípios membros. A recorrente considera que o auxílio concedido não é, por consequência, imputável ao Estado.
Seguidamente, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros de apreciação i) ao qualificar a Arbel Fauvet Rail SA como empresa em dificuldades e ii) ao considerar que a Arbel Fauvet Rail SA não teria conseguido obter a taxa de juro praticada nas condições normais de mercado.
A recorrente sustenta, além disso, que a Comissão não procedeu ao exame do processo com a diligência exigida, na medida em que não fixou nem o montante do auxílio a recuperar, nem o valor do auxílio e não apresentou nenhum elemento susceptível de justificar uma majoração da taxa a aplicar aos adiantamentos reembolsáveis devido a uma situação de risco particular ao nível da Arbel Fauvet Rail SA.
Finalmente, a recorrente invocou uma violação do princípio do contraditório, uma vez que não foi ouvida no decorrer do procedimento administrativo.
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