Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2011 – HeidelbergCement/Comissão
(Processo T‑302/11 R)
«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pedido de informações – Artigo 18.°, n.° 3 do Regulamento (CE) n.° 1/2003 – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 11 e 12)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Realização do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos – Falta de urgência (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 16 e 17)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo susceptível de reparação integral no âmbito de uma acção de indemnização – Inexistência de carácter irreparável – Incerteza ligada à reparação do prejuízo no âmbito dessa acção – Irrelevância (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 20 a 22)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo resultante de um pedido de informações da Comissão baseado no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 relativo aos dados sensíveis da empresa – Inexistência (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 278.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 4) (cf. n.os 24 a 28)
5. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Pedido de informações da Comissão baseado no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 – Possibilidade da Comissão de impor sanções pecuniárias e coimas em caso de não respeito do prazo fixado para a transmissão de informações – Realização do prejuízo de natureza hipotética [Artigo 278.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.°, n.° 4, e 23.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 30 e 31)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2011) 2361 final da Comissão, de 31 de Março de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (Processo COMP/39.520 – Cimento e produtos ligados ao cimento). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |