Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2010 – Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de um coelho de chocolate)
Processo T‑395/08
«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária tridimensional – Representação de um coelho de chocolate – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso – Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009)»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)) (cf. n.os 25, 46 e 47)
Objecto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Julho de 2008 (processo R 419/2008 4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela representação de um coelho de chocolate como marca comunitária. |
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária: | Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG |
Marca comunitária em causa: | Marca tridimensional com a forma de um coelho de chocolate, para produtos da classe 30 (pedido de registo n.° 3 664 372) |
Decisão do examinador: | Recusa do registo |
Decisão da Câmara de Recurso: | Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG é condenada nas despesas. |