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Recurso interposto em 21 de Abril de 2008 - Beifa Group / IHMI - Schwan-STABILO Schwanhäußer (desenho de instrumentos de escrita)

(Processo T-148/08)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beifa Group Co. Ltd (anteriormente Ningbo Beifa Group Co. Ltd) (Zhejiang, China) (representantes: R. Davis, Barrister, e N. Cordell, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schwan-STABILO Schwanhäußer GmbH & Co. KG (Heroldsberg, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de Janeiro de 2008 (processo de recurso R 1352/2006-3);

remeter o processo à Divisão de Anulação para reexame das questões suscitadas no pedido de declaração de nulidade;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho registado objecto do pedido de declaração de nulidade: desenho de "instrumentos de escrita", objecto do registo comunitário de desenho n.º 352315-0007.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Direito de marca da parte que requereu a declaração de nulidade: marca figurativa nacional representada por um instrumento de escrita, registada em 14 de Dezembro de 2006 para produtos da classe 16 - registo n.º DE 30045470.

Decisão da Divisão de Anulação: anulação do desenho impugnado.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 25.°, n.º 1, alínea e), do Regulamento n.º 6/2002 1, na medida em que a Terceira Câmara de Recurso se baseou em critérios errados para verificar se a marca era utilizada pela recorrente, como exigia essa disposição; a Terceira Câmara de Recurso deveria ter examinado se a utilização da marca pela outra parte no processo respondia aos requisitos quer do artigo 25.°, n.º 1, alínea e) do Regulamento n.º 6/2002 quer do direito alemão; para efeitos da sua decisão nos termos do artigo 25.°, n.º 1, alínea e) do Regulamento n.º 6/2002, a Terceira Câmara de Recurso deveria ter aplicado os critérios estabelecidos pelo direito alemão em matéria de contrafacção de marcas.

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1 - Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1).