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Recurso interposto em 11 de Maio de 2009 - Spa Monopole/IHMI-Club de Golf Peralada (WINE SPA)

(Processo T-183/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (representantes: L. De Brouwer, E. Cornu e O. Klimis, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Club de Golf Peralada, SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de Março de 2009, nos processos apensos R 1231/2005-4 e R 1250/2005-4; e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "WINE SPA", para produtos e serviços das classes 3, 5, 16, 24, 25 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Vários registos nacionais, internacionais e comunitários da marca "SPA", para produtos e serviços das classes 3, 32 e 42, respectivamente; registos internacionais e para o Benelux da marca "LES THERMES DE SPA", para produtos e serviços das classes 3 e 42; marca alemã "SPA MONOPOLE S.A. SPA", registada para produtos da classe 3; S.A. SPA Monopole, Compagnie fermière de Spa, en abrégé S.A. Spa Monopole N. V., société anonyme, denominação social protegida na Bélgica; Les Thermes de Spa, Place Royale 2, 4900, Spa, Bélgica, denominação comercial protegida na Bélgica

Decisão da Divisão de Oposição: Provimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e negação integral da oposição

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 75.°, segunda frase, e 76.°, n.° 1, segunda frase, do Regulamento n.° 207/20091, por a Câmara de Recurso ter proferido a sua decisão em violação do princípio do direito de defesa e do princípio do contraditório; violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, por a Câmara de Recurso ter baseado a sua apreciação do carácter distintivo da marca anterior "SPA" em elementos errados e não provados e não ter apreciado a semelhança entre as marcas em conflito no que se refere aos produtos para os quais foram registadas ou foi pedido o registo. Por último, a Câmara de Recurso não examinou se o uso da marca comunitária em causa era susceptível de tirar injustamente partido da marca anterior "SPA", ou de ser prejudicial ao carácter distintivo e à reputação desta, violando, assim, o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 do Conselho.

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1 - Regulamento (CE) n° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)