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Recurso interposto em 28 Abril 2009 - Dunamenti Erőmű / Commission

(Processo T-179/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dunamenti Erőmű Zrt. (Százhalombatta, Hungria), (Representantes: J. Lever, QC, A. Nourry e R. Griffith, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão e todas as medidas operativas do dispositivo, na parte em que sejam aplicáveis à recorrente;

a título subsidiário, anular os artigos 2.º e 5.º da decisão, na medida em que ordenam à recorrente o reembolso do auxílio que exceda o limite que poderia ter sido considerado pela Comissão incompatível com o mercado comum;

ordenar uma diligência de instrução ao abrigo do artigo 65.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância requerendo à Comissão a apresentação ao Tribunal de cópias de toda a correspondência escrita trocada entre a Comissão e as autoridades húngaras, assim como de todas as actas das reuniões e negociações entre elas, tal como são indicadas no n.º 466 da decisão impugnada;

caso o Tribunal de Primeira Instância considere, no seu prudente arbítrio, que pode ser assistido por um ou vários peritos, ordenar uma diligência de instrução requerendo um ou vários relatórios sobre a questão e quaisquer outras diligências de instrução que o Tribunal considere apropriadas;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2008) 2223 final, de 4 de Junho de 2008, que declara incompatível com o mercado comum o auxílio concedido pelas autoridades húngaras a certos produtores de electricidade, sob a forma de acordos de compra de electricidade a longo prazo ("PPA"), celebrados em data anterior à adesão da República da Hungria à União Europeia, entre o operador de rede Magyar Villamos Müvek Rt. ("MVM"), propriedade do Estado Húngaro, e estes produtores [Auxílio de Estado C 41/2005 (ex NN 49/2005) - "Custos irrecuperáveis" da Hungria]. A decisão impugnada identifica a recorrente como sendo a beneficiária do alegado auxílio de Estado e ordena à Hungria a recuperação do auxílio, bem como dos juros.

A recorrente invoca quatro fundamentos para sustentar os seus pedidos.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 87.º, n.º1, CE na medida em que qualificou o PPA da recorrente como medida de auxílio, apesar de a Comissão ter reconhecido que este constituía um acordo "essencial" de pré-privatização. Neste sentido, a recorrente é da opinião que as autoridades húngaras agiram em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. A recorrente sustenta que a Comissão procedeu a uma aplicação errónea do Tratado de Adesão da Hungria e do artigo 1.º, alínea b), subalínea v), do Regulamento n.º 659/1999 do Conselho1.

Em segundo lugar, a recorrente alega que mesmo que, quod non, o PPA tivesse concedido um auxílio de Estado à recorrente em 1995, a recorrente poderia ter a expectativa legítima de que, segundo o Direito Comunitário, tal auxílio seria considerado um auxílio existente.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que, ao qualificar o PPA da recorrente como auxílio de Estado incompatível, a decisão viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que o auxílio foi indevidamente classificado como auxílio de natureza operativa e não deveria ter sido considerado incompatível na parte em que este compensou a recorrente dos seus custos irrecuperáveis. Além disso, a recorrente assinala que tal conclusão padece de uma motivação inadequada e/ou incorrecta e viola o artigo 87.º, n.º 3, alínea a), CE na medida em que não reconhece qualquer papel ao PPA da recorrente na promoção do desenvolvimento económico.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a ordem de recuperação viola o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento n.º 659/1999 do Conselho e princípios gerais do direito comunitário, tais como o princípio da protecção dos legítimos interesses e das expectativas legítimas. Para além disso, a recorrente afirma que a Comissão incorreu em vários vícios essenciais de procedimento, tendo nomeadamente violado o direito processual a ser ouvido.

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1 - Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE, JO L 83, p. 1.