Language of document : ECLI:EU:T:1997:209

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta SecçãoAlargada)

18 de Dezembro de 1997(1)

«Recurso de anulação — Dumping — Aspartame — Direitos da defesa — Valornormal — País de referência — Patente — Prejuízo»

Nos processos apensos T-159/94 e T-160/94,

Ajinomoto Co. Inc., sociedade de direito japonês, com sede em Tóquio,representada por Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, e Till Müller-Ibold,advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo noescritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente no processo T-159/94,

The Nutrasweet Company, sociedade de direito do Estado do Illinois, com sede emDeerfield, Illinois (Estados Unidos da América), inicialmente representada porOtto Grolig, Peter Bogaert e Koen Vanhaerents, e depois por O. Grolig,Jean-François Bellis e Fabrizio Di Gianni, advogados no foro de Bruxelas, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 11,rue Goethe,

recorrente no processo T-160/94,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Erik Stein, consultor jurídico, eGuus Houttuin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidospor Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas,com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli,director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu deInvestimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias,representada por Eric L. White e NicholasKhan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, inicialmenteassistidos por Mark Cran, QC of Gray's Inn, e posteriormente por FergusRandolph, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de CarlosGómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CEE) n.° 1391/91do Conselho, de 27 de Maio de 1991, que institui um direito antidumping definitivosobre as importações de aspartame originário do Japão e dos Estados Unidos daAmérica (JO L 134, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),



composto por: R. García-Valdecasas, presidente, V. Tiili, J. Azizi, R. M. MouraRamos e M. Jaeger, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Abril de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio e tramitação processual

O produto

  1. O aspartame, sucedâneo do açúcar, é um edulcorante utilizado principalmente nosprodutos alimentares, mas também à mesa, por exemplo para adoçar o chá ou ocafé. Combinação de dois ácidos aminados, foi descoberto em 1965 por uminvestigador da sociedade americana G.D. Searle & Co., que seguidamente setornou na The Nutrasweet Company (a seguir «NSC»). Após esta descoberta, aNSC obteve patentes de utilização para o aspartame nos Estados Unidos e emvários Estados-Membros. Beneficiou da protecção da sua patente na Alemanha até1986, no Reino Unido até 1987 e noutros países da Comunidade até 1988.

    Os protagonistas e o mercado

  2. No decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de1989, a recorrente NSC era o único produtor de aspartame dos Estados Unidos.Produzia também aspartame destinado a ser vendido na Comunidade. Comexcepção de algumas vendas directas da NSC a clientes independentesestabelecidos na Comunidade ou nos Estados Unidos com vista à exportação paraa Comunidade, o aspartame era nesta distribuído por intermédio de uma filial, emcomum, da NSC e da recorrente Ajinomoto (a seguir «Ajico»), a sociedade suíçaNutrasweet AG (a seguir «NSAG»), fundada em 1983 para satisfazer a procura deaspartame na Europa.

  3. A Ajico era o único produtor de aspartame do Japão. Vendia o seu aspartame nomercado interno sob a marca «Pal» e na Comunidade sob a marca «Nutrasweet»(regulamento da Comissão, considerando 11).

  4. O único produtor da Comunidade era a Holland Sweetener Company Vof (a seguir«produtor comunitário» ou «HSC»). Esta sociedade de direito neerlandês era umafilial, em comum, da DSM Aspartaam BV, filial a 100% da sociedade químicaneerlandesa DSM Chemicals BV, e da Toyo Soda Nederland BV, filial a 100% dasociedade química japonesa Tosoh Corporation.

    O processo administrativo

  5. Em Dezembro de 1989, a HSC formulou uma primeira denúncia relativa a práticasde dumping. Esta denúncia foi rejeitada pela Comissão, por ter sido consideradainsuficiente.

  6. Na sequência de uma nova denúncia apresentada pela HSC em 2 de Fevereiro de1990, e por força do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julhode 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou desubvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia(JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), que era o regulamento entãoaplicável, a Comissão publicou em 3 de Março de 1990 um aviso de início de umprocesso antidumping relativo às importações de aspartame originárias do Japãoe dos Estados Unidos da América (JO C 52, p. 12).

  7. As recorrentes receberam cópia da notificação que deu início a este processo, bemcomo uma versão não confidencial da denúncia da HSC. Esta versão nãoconfidencial continha indicações quantificadas sobre os preços praticados pelosexportadores americanos e japoneses nos seus mercados internos respectivos, sobreo preço de exportação, sobre a margem de dumping e sobre o prejuízo.

  8. Em 17 de Abril de 1990, as recorrentes enviaram as suas respostas ao questionárioda Comissão, sublinhando a sua natureza confidencial. Solicitaram a sua audição,ao abrigo do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento de base. A recorrente NSC solicitouainda, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base, que lhefosse dado conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão e, emespecial, das observações escritas da HSC ou de qualquer outra parte. Solicitouseguidamente que fosse informada, por aplicação do artigo 7.°, n.° 4, alínea b), doregulamento de base, dos principais factos e considerações com base nos quais aComissão poderia, se fosse caso disso, recomendar a imposição de direitosprovisórios.

  9. Em 25 de Abril de 1990, a NSC e a NSAG apresentaram observações à Comissão.A Ajico dirigiu-lhe uma carta pela qual aderia às observações apresentadas pelaNSAG. Em anexo a estas observações, figurava uma análise da empresa consultoraMcKinsey & Company, Inc. (a seguir «McKinsey»), datada de 24 de Abril de 1990,que continha nomeadamente uma avaliação da estrutura dos custos de produçãoda HSC. Às observações estava ainda anexado um estudo do gabinete Landell MillsCommodities Studies, de Abril de 1990, consagrado essencialmente àscaracterísticas dos diversos edulcorantes, à concorrência entre eles, nomeadamenteentre o aspartame e alguns outros, e ao desenvolvimento da indústria dosedulcorantes.

  10. Funcionários da Comissão procederam a uma inspecção nos escritórios da Ajico,no Japão, em 6 e 7 de Julho de 1990, e nos da NSC, nos Estados Unidos, em 9 e10 de Julho de 1990.

  11. Numa data não precisada, mas anterior à instituição dos direitos antidumpingprovisórios, as recorrentes receberam uma versão não confidencial das respostasda denunciante ao questionário da Comissão.

  12. Em resposta a uma carta da Comissão de 30 de Agosto de 1990, o advogado daNSC, por carta de 11 de Setembro de 1990, sublinhou, em nome da sua cliente, daAjico e da sociedade associada NSAG, que todas as informações constantes daversão confidencial das respostas ao questionário, das observações e dos anexos,mas não da versão não confidencial, eram estritamente confidenciais. No querespeita às informações relativas ao preço de venda, a carta precisava que só asbaixas de preço no decurso dos anos e os níveis de subcotação podiam serdivulgados, na condição de serem expressos em percentagem dos preços médiosponderados praticados na Comunidade considerada globalmente. Esta cartaprecisava ainda que as informações relativas ao volume de vendas na Comunidade(tanto o volume total como os volumes específicos da NSC, da NSAG e da Ajico)eram confidenciais.

  13. Pelo Regulamento (CEE) n.° 3421/90, de 26 de Novembro de 1990, que institui umdireito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originárias doJapão e dos Estados Unidos da América (JO L 330, p. 16, a seguir «regulamentoda Comissão»), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório de 29,95ecus por quilograma sobre as importações de aspartame originárias do Japão e de27,55 ecus por quilograma sobre as provenientes dos Estados Unidos.

  14. Por carta de 14 de Dezembro de 1990, a NSC, a fim de melhor estruturar asnegociações relativas a um compromisso em matéria de preços, solicitou àComissão que precisasse:

    1. a taxa de utilização das capacidades utilizada no cálculo dos custos queserviram de base ao cálculo desse preço;

    2. se o preço de referência tinha em conta os custos de produção do produtorcomunitário na hipótese de uma utilização acrescida das capacidades, porexemplo quanto a uma produção de 1 000 toneladas;

    3. se o preço de referência incluía uma percentagem dos gastos comerciais,dos custos gerais e das despesas administrativas inferior para os grandesclientes e se os custos gerais reais eram incluídos no volume de negóciosreal;

    4. o período de amortização das instalações do produtor comunitárioconsiderado pela Comissão;

    5. se tinham sido tomados em conta os juros pagos e, na afirmativa, comotinham eles sido calculados;

    6. o período considerado pela Comissão para que o produtor comunitárioatingisse o equilíbrio financeiro;

    7. se as subvenções recebidas pelo produtor comunitário tinham sido tidas emconsideração e se eram compatíveis com o Tratado CE;

    8. a percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência paga àsociedade associada DSM;

    9. se a Comissão tinha tido em conta o facto de o produtor comunitário terpodido beneficiar dos esforços de desenvolvimento do mercado realizadospela NSAG.


  15. Em 18 de Dezembro de 1990, a Comissão, respondeu a cada um dos pontos emcausa:

    1. a taxa de utilização das capacidades utilizada no cálculo do preço dereferência era a da capacidade plena;

    2. o anunciado aumento da capacidade do produtor comunitário não tinhasido tomado em consideração e essa evolução era desconhecida daComissão;

    3. os gastos comerciais, os custos gerais e as despesas administrativasconsiderados não reflectiam as diferenças de dimensão dos clientes a quese reportavam;

    4. a fábrica do produtor fora amortizada em dez anos;

    5. o preço de referência tinha em conta os juros efectivamente pagos;

    6. o período necessário para atingir o equilíbrio financeiro estava directamenteligado aos preços praticados e às quantidades produzidas, os preços tinhambaixado e a HSC não tinha atingido a plena exploração das suascapacidades;

    7. tinham sido tomadas em consideração as subvenções pagas ao produtorcomunitário, para determinar o preço de referência;

    8. a HSC interviera nos custos gerais da DSM e o outro accionista da HSCnão tinha interesse em aumentar artificialmente estes custos;

    9. havia que clarificar a questão.


  16. Por carta de 28 de Dezembro de 1990, as recorrentes solicitaram à Comissão queas informasse dos principais factos e considerações que haviam servido defundamento ao regulamento da Comissão, bem como, sendo caso disso, dosprincipais factos e considerações com base nos quais ela tencionava recomendara instituição de direitos definitivos. Em especial, solicitaram informações sobre ocálculo do valor normal, do preço de exportação, dos ajustamentos e da margemde dumping, sobre o valor das importações que fora tido em conta para a avaliaçãodo volume do mercado comunitário, sobre os preços considerados para determinara baixa de preço e a subcotação e sobre o prejuízo. Convidaram ainda a Comissãoa clarificar os pontos, por ela não precisados, da carta da NSC de 14 de Dezembrode 1990 que, em sua opinião, deveriam ter sido mais amplamente desenvolvidos.

  17. Por cartas de 6 e 30 de Dezembro de 1990, apresentaram os seus comentáriosescritos sobre o regulamento da Comissão.

  18. Nos seus comentários de 30 de Dezembro de 1990, bem como numa carta de 14de Janeiro de 1991, a NSC reiterou o seu pedido de acesso às informaçõestransmitidas pela denunciante à Comissão, em particular nas suas observaçõesescritas sobre o regulamento da Comissão.

  19. Em 16 de Janeiro de 1991, a Comissão respondeu que a parte não confidencial doprocesso fora posta à disposição de todas as partes interessadas, desde o início doprocesso.

  20. Em 18 de Janeiro de 1991, a NSC consultou a parte não confidencial do processoe teve acesso a uma versão não confidencial das observações do produtorcomunitário sobre o regulamento da Comissão.

  21. Em 1 de Fevereiro de 1991, a NSC queixou-se de só a partir de 24 de Janeiro de1991 ter tido acesso ao resumo não confidencial, datado de 13 de Dezembro de1989, do pedido de adopção de medidas de protecção formulado pela HSC, aoresumo não confidencial, datado de 9 de Abril de 1990, das observações entreguespela HSC e ao resumo não confidencial, datado de 28 de Agosto de 1990, de umacarta da HSC. Deplorou ainda a insuficiência das informações contidas nessesresumos.

  22. Por telecópia de 4 de Fevereiro de 1991, a Comissão respondeu que tinha dadoinício a um processo com base numa denúncia que transmitira à recorrente logono início desse processo e, no que respeita às conclusões a que chegou, fezreferência ao seu regulamento que institui direitos provisórios.

  23. Em 5 de Fevereiro de 1991, os representantes da NSC e os serviços da Comissãoreuniram-se para discutir o regulamento da Comissão.

  24. Em 7 de Fevereiro de 1991, as recorrentes propuseram compromissos.

  25. Em 22 de Março de 1991, a Comissão enviou a sua carta de divulgação(«disclosure letter») às recorrentes. Nela expunha as razões pelas quais tinha aintenção de propor a instituição de um direito antidumping definitivo.

  26. Esta carta continha informações idênticas às que se contêm no regulamento daComissão. No entanto, contrariamente a este último, a carta referia-se a númerosrelativos ao cálculo da margem de dumping e às perdas sofridas pela NSAG nassuas vendas na Comunidade e incluía assim uma repartição, em dez rubricas, doscustos de produção utilizados para o cálculo do preço de referência. Cada rubricaera expressa em percentagem dos custos totais, com um intervalo diferencial de10%.

  27. Indicava ainda que a Comissão determinara o valor normal do aspartame japonêscom base nos preços praticados no mercado dos Estados Unidos, já não em razãoda falta de cooperação da Ajico, como referido no regulamento da Comissão, masporque não estavam preenchidas as condições, referidas no artigo 2.°, n.° 6, doregulamento de base, para adoptar os preços do mercado japonês.

  28. Finalmente, a carta incluía:

    • uma precisão relativa à perda de empregos que a cessação da produçãocomunitária acarretaria;

    • determinadas considerações relativas ao impacto dos direitos antidumpingsobre a procura;

    • a afirmação de que os custos de produção da HSC, que tinham servido parao cálculo do preço de referência, tinham sido revistos a fim de excluirdeterminados custos não ligados a vendas na Comunidade;

    • as razões pelas quais fora considerada uma margem de lucro de 8%.



  29. Em 25 de Março de 1991, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 792/91,relativo à extensão do direito antidumping provisório sobre as importações deaspartame originário do Japão e dos Estados Unidos da América (JO L 82, p. 1).

  30. Em 2 de Abril de 1991, a NSC convidou a Comissão a examinar outras duaspossibilidades de compromisso.

  31. No mesmo dia, apresentou as suas observações sobre a carta de divulgação de 22de Março de 1991 (v., supra, o n.° 25), queixando-se da insuficiência das indicaçõesque lhe tinham sido dadas a propósito das informações fornecidas pela HSC.Acusou ainda a Comissão de não lhe ter comunicado informações numéricas oufactuais significativas sobre a margem de prejuízo e de lhe não ter comunicadopraticamente nenhuma das informações utilizadas para a determinação do preçode referência. Precisou que o sistema de intervalos diferenciais utilizado pararevelar a estrutura dos custos da HSC não fornecia qualquer índice que permitissediscernir a forma como tinha sido calculado o limiar de prejuízo. No mesmo dia,a Ajico apresentou também as suas observações escritas, subscrevendo ainda as daNSC e solicitando o benefício de um tratamento confidencial.

  32. Em 18 de Abril de 1991, a Comissão respondeu a estas cartas afirmando terdivulgado todas as informações que tinha o direito de divulgar. Precisou ainda queos custos de arranque tinham sido excluídos do cálculo, com excepção de duasrubricas, amortizadas segundo a legislação neerlandesa, e que os honoráriosforenses tinham sido totalmente excluídos dos cálculos. Contestou finalmente queo preço de referência tivesse sido artificialmente aumentado e sublinhou a relaçãoexistente entre, por um lado, os custos, e, por outro, a capacidade de exploraçãoe a dimensão da fábrica.

  33. Por carta de 7 de Maio de 1991, a Comissão expôs as razões pelas quais não podiaaceitar os compromissos propostos.

  34. Em 15 de Maio de 1991, a NSC dirigiu ao Conselho as suas notas sobre esta carta.Contestou a argumentação seguida pela Comissão.

  35. Pelo Regulamento (CEE) n.° 1391/91, de 27 de Maio de 1991, que institui umdireito antidumping definitivo sobre as importações de aspartame originário doJapão e dos Estados Unidos da América (JO L 134, p. 1, a seguir «regulamentodo Conselho» ou «regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direitoantidumping definitivo de 27,21 ecus por quilograma sobre as importações deaspartame originário do Japão e de 25,15 ecus por quilograma sobre asprovenientes dos Estados Unidos da América. Este regulamento foi seguidamenterevogado pelo Regulamento (CE) n.° 1936/95 do Conselho, de 3 de Agosto de 1995(JO L 186, p. 8).

    Os regulamentos antidumping em causa

    1. Generalidades

  36. Os regulamentos antidumping em questão instituem um direito antidumpingcalculado com base no prejuízo e não em função da margem de dumping. Asinstituições comunitárias constataram a existência de práticas de dumping por partedos exportadores americano e japonês. A margem de dumping foi calculadacomparando o preço a que o produtor americano vendia o aspartame no mercadodos Estados Unidos com o preço que praticava na Comunidade (n.os 12 a 32 dosconsiderandos do regulamento da Comissão e n.os 8 a 25 dos considerandos doregulamento do Conselho).

    2. Regulamento da Comissão

  37. Na apreciação do prejuízo, a Comissão declara que o mercado comunitário doaspartame aumentou em 215% entre 1986 e 1989 (n.° 34 dos considerandos doregulamento da Comissão) e que, embora o surgimento da HSC, em 1988, tenhafeito perder partes de mercado aos exportadores americano e japonês, asimportações dos Estados Unidos da América e do Japão, aumentaram em termosabsolutos (n.° 37 dos considerandos). Além disso, os preços do Japão e dos EstadosUnidos da América, já significativamente inferiores aos preços do produtocomunitário em 1988, diminuíram ainda (n.° 39 dos considerandos). Os preços dosprodutos dos Estados Unidos da América e do Japão mantiveram-se inferiores aospreços do produtor comunitário durante o período de inquérito (n.° 40 dosconsiderandos), levando-o a efectuar as suas vendas com perda e impedindo-o deaumentar a sua utilização de capacidades para um nível adequado, o que, porconseguinte, originou custos mais elevados e perdas consideráveis (n.° 45 dosconsiderandos). A queda dos preços de exportação efectuada pela NSAG coincidiucom o aparecimento do autor da denúncia no mercado comunitário (mesmonúmero). Considerando a evolução do mercado comunitário de aspartame, que sedesenvolveu consideravelmente, não existia qualquer motivo óbvio para que aNSAG, que, após 1987, continuava a ser, de longe, o fornecedor mais importantede aspartame ao mercado comunitário, diminuísse os seus preços para níveis quenão cobriam os custos (n.° 47 dos considerandos). A decisão de diminuir os preçospara níveis que provocavam perdas foi imputável à NSAG e aos exportadores dosEstados Unidos da América e do Japão (n.° 49 dos considerandos). O inquéritonão revelou qualquer outro factor susceptível de ter contribuído para o prejuízosofrido (n.° 50 dos considerandos).

  38. O direito antidumping foi instituído de modo a cobrir a diferença entre os preçosdo Japão e dos Estados Unidos da América e o preço mínimo de que a indústriacomunitária necessitava para cobrir os seus custos e realizar lucros razoáveis (n.° 63dos considerandos). Estes foram fixados em 8% do volume de negócios antes deimpostos (n.° 65 do considerandos). O preço mínimo, chamado «preço dereferência», foi comparado com os preços médios ponderados da importação paraa Comunidade (mesmo número).

    3. Regulamento do Conselho

  39. No regulamento em que institui um direito definitivo, o Conselho confirma, noessencial, as considerações e conclusões da Comissão. No que respeita ao cálculodo preço de referência que serviu para determinar o prejuízo, precisa (n.° 44 dosconsiderandos): «[...] a Comissão teve de tomar em consideração o facto dealgumas matérias-primas e serviços terem sido adquiridos a uma empresa associadae de alguns custos não serem relativos às vendas de aspartame na Comunidade. Oscustos efectivos de investigação e desenvolvimento (I & D) foram agora incluídos,bem como os custos de venda directos. Estes ajustamentos conduziram a custos deprodução inferiores como base para o cálculo do preço de referência e, porconseguinte, do montante do direito necessário para eliminar o prejuízo». Nadeterminação de uma margem de lucro razoável, o Conselho tomou em conta osseguintes elementos: o facto de o produtor comunitário ter apenas ultrapassado asua fase de arranque, a incerteza quanto à evolução das vendas futuras e apossibilidade de serem desenvolvidos produtos de substituição susceptíveis dediminuir o ciclo de vida do produto em causa (n.° 45 dos considerandos).

  40. No que se refere ao direito de defesa das partes, o Conselho sublinha (n.° 7 dosconsiderandos):

    «A Comissão não considerou todos os estudos e observações em relação aos quaisnão foi apresentado qualquer resumo informativo não confidencial, já que tal factoteria privado as outras partes do seu direito de defesa».

    O processo judicial

    41.     Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 deSetembro de 1991, cada uma das recorrentes interpôs um recurso contra oregulamento do Conselho.

    42.     Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 deFevereiro de 1992, a Comissão solicitou a sua admissão como interveniente emapoio das pretensões do recorrido. Este pedido foi admitido por despacho dopresidente do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1992.

    43.     Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 deFevereiro de 1992, a HSC, a Toyo Soda Nederland BV e a DSM Aspartaam BVpediram a sua admissão como intervenientes em apoio das pretensões do recorrido.Este pedido foi retirado em 21 de Janeiro de 1993.

    44.     Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu os presentesautos ao Tribunal de Primeira Instância, por aplicação do artigo 4.° da Decisão93/350/Euratom, CECA, CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera aDecisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de PrimeiraInstância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), com a redacção que lhefoi dada pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JOL 66, p. 29). Os processos foram registados na Secretaria do Tribunal de PrimeiraInstância sob, respectivamente, os números T-159/94 (Ajinomoto/Conselho) eT-160/94 (Nutrasweet/Conselho) e atribuídos, em 2 de Junho de 1994, à PrimeiraSecção. Tendo o juiz-relator sido posteriormente afectado à Segunda SecçãoAlargada, os processos foram, por consequência, atribuídos a essa Secção.

    45.     Na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia às ComunidadesEuropeias, os processos foram reatribuídos, em 23 de Janeiro de 1995, à TerceiraSecção Alargada, tendo sido designado um novo juiz-relator. Tendo este sidoseguidamente afectado à Quinta Secção Alargada, os processos foram,consequentemente, atribuídos a esta Secção.

    46.     Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta SecçãoAlargada) decidiu dar início à fase oral do processo. Por aplicação do artigo 64.°do Regulamento de Processo, convidou as partes, em 22 de Janeiro de 1997, aresponder por escrito a várias perguntas sobre o nexo de causalidade entre odumping e o prejuízo alegado. As recorrentes foram também convidadas a dardeterminadas precisões sobre a sua alegação de que o seu direito de defesa tinhasido violado. Tendo em conta o volume destas precisões e a nova abordagem daquestão que elas comportavam, o Tribunal autorizou o recorrido, por carta de 24de Março de 1997, a apresentar, até 9 de Abril de 1997, observações sobre taisprecisões.

    47.     Por despacho de 10 de Março de 1997, o Tribunal (Quinta Secção Alargada)apensou, por aplicação do artigo 50.° do Regulamento de Processo, os doisprocessos para efeitos da fase oral e do acórdão.

    48.     Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunalna audiência pública que teve lugar em 17 de Abril de 1997.

    Pedidos das partes

    49.     As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    —    anular o regulamento do Conselho na sua totalidade ou, a título subsidiário,na medida em que se aplique a cada uma delas;

    —    ordenar a restituição dos direitos antidumping provisórios e definitivoscobrados por força do regulamento da Comissão e do do Conselho, bemcomo a liberação de todas as garantias para esse efeito prestadas;

    —    condenar o Conselho nas despesas;

    —    ordenar qualquer outra medida que se mostre legítima ou equitativa.

    50.     O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    —    negar provimento aos recursos;

    —    condenar as recorrentes nas despesas.

    51.     A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento aosrecursos.

    Quanto ao mérito

    I — Exposição sintética dos fundamentos

    52.     As recorrentes aduzem seis fundamentos comuns contra o regulamento impugnado:

    —    violação de formalidades essenciais, bem como do artigo 7.°, n.° 4, alíneasa) e b), do regulamento de base, na medida em que as instituiçõescomunitárias não lhes forneceram informações suficientes e em tempo útilpara lhes permitir defender os seus interesses;

    —    violação de formalidades essenciais, bem como dos artigos 7.°, n.° 4, alíneab), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base, na medida em que as instituiçõescomunitárias tiveram em conta informações fornecidas pelo produtorcomunitário que não foram resumidas na versão não confidencial nemacompanhadas de uma fundamentação adequada e justificativa daimpossibilidade de resumir tais informações;

    —    violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que asinstituições comunitárias determinaram o valor normal com base em preçospraticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente;

    —    violação do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 4.° e do artigo 13.°, n.° 2, doregulamento de base, na medida em que as instituições comunitáriasignoraram ou interpretaram incorrectamente os elementos substanciais deprova comprovativos de que o produtor comunitário não sofrera umprejuízo importante;

    —    violação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, do regulamento de base, namedida em que as instituições comunitárias não tiveram em conta outrosfactores causadores do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário;

    —    violação do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em queas instituições comunitárias calcularam de modo incorrecto o montante dodireito necessário para suprimir o prejuízo.

    53.     No processo T-159/94, a recorrente Ajinomoto aduz ainda os seguintes doisfundamentos:

    —    violação de formalidades essenciais e do artigo 190.° do Tratado, na medidaem que, por um lado, as instituições comunitárias não informaram arecorrente, em tempo útil, de que consideravam insuficiente a suacooperação e na medida em que, por outro, não lhe deram ocasião deapresentar o seu ponto de vista a este respeito;

    —    violação do artigo 2.°, n.os 3 e 6, do regulamento de base, na medida em queas instituições comunitárias calcularam o valor normal do aspartame japonêscom base nos preços praticados nos Estados Unidos.

    54.     No processo T-160/94, a recorrente Nutrasweet aduz, para além dos fundamentoscomuns atrás referidos, os seguintes dois fundamentos:

    —    violação de regras processuais essenciais, bem como do artigo 190.° doTratado, na medida em que o recorrido não indicou as razões pelas quaisrejeitou os compromissos propostos pela NSC;

    —    violação dos direitos decorrentes da patente de que a recorrente era titularnos Estados Unidos, na medida em que o valor normal foi determinadocom base nos preços praticados pela recorrente no seu mercado interno.

    55.     O Tribunal começará por examinar os fundamentos comuns aos dois processos.

    II — Fundamentos comuns aos dois processos

    56.     O Tribunal considera que deve examinar conjuntamente os dois primeirosfundamentos comuns.

    Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bem comoa violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base

    A — Argumentos das partes

    57.     Segundo as recorrentes, as instituições comunitárias têm a obrigação de fazer tudoo que estiver razoavelmente ao seu alcance para dar todas as informações possíveisàs empresas contra as quais tenha sido dado início a um processo antidumping.

    58.     As instituições não podiam, portanto, firmar-se no argumento de que os pedidosdas recorrentes não comportavam questões suficientemente específicas. A ser dadoseguimento à opinião emitida pelo recorrido, o processo teria levado a umasucessão incessante de questões, cada vez mais detalhadas.

    59.     Para não privar o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base de qualquerutilidade relativamente à alínea b) da mesma disposição e para não paralisar odireito de defesa das empresas em causa, a obrigação de informação tem deabranger os elementos de prova apresentados por terceiros em apoio das suasalegações, mesmo que tenham sido verificados pelas instituições comunitárias.

    60.     Esta obrigação de informação das instituições comunitárias já existe anteriormenteà instituição dos direitos provisórios (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 deJunho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.° 15;artigo 6.°, n.° 7, do Código antidumping do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneirase Comércio, a seguir «GATT»). No passado, as instituições comunitáriasdivulgaram por diversas vezes informações essenciais antes da instituição de taisdireitos, de modo que pode considerar-se que estão vinculadas por esta prática(acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colect.,p. I-5163).

    61.     No caso vertente, as instituições comunitárias violaram o artigo 7.°, n.° 4, alíneasa) e b), do regulamento de base, bem como o direito de defesa das recorrentes, aonão lhes fornecer em tempo útil informações suficientes sobre as alegações e oselementos de prova apresentados pela denunciante, por um lado, e sobre arealidade e a relevância dos factos alegados, bem como sobre os elementos deprova considerados, por outro (acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referido nonúmero precedente, n.° 17).

    62.     Antes da instituição de direitos antidumping provisórios, as recorrentes receberaminformações insuficientes (notificação da abertura do processo, resumo de umaqueixa, versão não confidencial das respostas dadas pelo produtor comunitário aoquestionário da Comissão) para lhes permitir apresentar utilmente o seu ponto devista, em primeiro lugar sobre o cálculo do preço de referência, em segundo lugarsobre o cálculo da margem de dumping e, em terceiro lugar, sobre a natureza e aorigem do prejuízo alegado. Isto sucedeu apesar de, por diversas vezes, asrecorrentes terem chamado a atenção da Comissão sobre a insuficiência dasinformações (cartas de 17 de Abril de 1990) e a necessidade de organizar umaaudição (cartas de 17 de Abril de 1990, de 28 de Junho de 1990 e de 8 deNovembro de 1990).

    63.     Após a adopção do regulamento da Comissão, as recorrentes apenas receberamum pequeno número de informações suplementares, em especial sobre oselementos essenciais que são, no presente processo, o preço de referência e oprejuízo alegado.

    64.     No que se refere ao preço de referência, consideram que as instituiçõescomunitárias teriam podido fornecer uma lista mais detalhada dos elementos neleincluídos, bem como utilizar intervalos diferenciais mais estreitos, uma vez que estepreço de referência não foi calculado com base nos custos reais da HSC mas antesnos seus custos extrapolados a partir da hipótese de uma exploração total das suascapacidades de produção.

    65.     Apesar de o preço de referência ter sido alterado duas vezes, sem que tivesse sidoaduzida qualquer razão para isso, as instituições comunitárias não deram a menorexplicação interessante sobre as hipóteses de base e os métodos utilizados para,nomeadamente:

    —    determinar a capacidade de produção do produtor comunitário e a taxa deutilização dessa capacidade;

    —    determinar que o produtor comunitário, apesar de estar fortementeendividado, deveria ter podido atingir o equilíbrio financeiro e obter umlucro de 8% em menos de 18 meses, contados a partir do início daprodução;

    —    imputar as subvenções pagas ao produtor comunitário;

    —    calcular a amortização da fábrica, dos imóveis e do equipamento utilizadospelo produtor comunitário e, em especial, definir um período deamortização de dez anos;

    —    amortizar ou excluir os custos extraordinários de arranque (foi só por cartade 18 de Abril de 1991, após o termo do prazo concedido para entrega dasobservações, que as recorrentes foram informadas de que os custos dearranque tinham sido excluídos do preço de referência, com excepção deduas rubricas, aliás não precisadas).

    66.     As recorrentes acusam ainda as instituições comunitárias de não terem precisado:

    —    o tipo de custos de financiamento tido em consideração, bem como arepartição desses custos;

    —    a importância dos empréstimos, relativamente aos fundos próprios;

    —    os elementos dos gastos comerciais, dos custos gerais e das despesasadministrativas, bem como os investimentos a que se reportavam osencargos financeiros, apesar de a composição dos custos gerais, dasdespesas administrativas e dos gastos comerciais directos depender dosistema de contabilidade adoptado e da perspectiva em que o cálculo éefectuado;

    —    a proporção de matérias-primas adquiridas a sociedades associadas,informação útil para determinar em que medida fora o preço de referênciacalculado com base nos preços do mercado;

    —    em que medida foram tidos em conta os custos de desenvolvimento domercado suportados pela NSAG, que também aproveitaram ao produtorcomunitário;

    —    a percentagem dos custos gerais paga pelo produtor comunitário à DSM.

    67.     As instituições comunitárias não explicaram em que podia a divulgação maiscompleta dos métodos da Comissão prejudicar os negócios do produtorcomunitário e, em especial, porque não podiam ter sido utilizados intervalosdiferenciais mais estreitos nem podia ser comunicada a repartição dos custosfinanceiros, pelo menos sob a forma de percentagem.

    68.     No que respeita ao prejuízo causado ao produtor comunitário, as recorrentesacusam as instituições comunitárias de não terem indicado com suficiente precisão,de um ponto de vista jurídico, qual a base da sua conclusão de que o inquérito nãorevelara a existência de qualquer outro factor, para além das importações queforam objecto de dumping, susceptível de ter contribuído para o prejuízo, quandoo produtor comunitário iniciou a sua actividade como segundo proponente nummercado sujeito a uma rude concorrência, em que os preços tinham começado abaixar muito antes da sua chegada, estava fortemente endividado e os seus custosde produção atingiam o dobro dos da recorrente.

    69.     Além disso, as instituições comunitárias não revelaram as razões pelas quaisestabeleceram uma relação entre a baixa dos preços do aspartame na Comunidadee o início da produção do produtor comunitário, apesar de lhes ter sido feita aprova de que os preços baixavam de maneira constante desde 1983.

    70.     Do mesmo modo, não revelaram a base da afirmação de que o produtorcomunitário obteve uma parte do mercado relativamente pouco importante, apesarde resultar do resumo não confidencial da denúncia que, nos dezoito mesesposteriores ao início da produção, o produtor comunitário adquiriu umasignificativa parte do mercado.

    71.     As instituições comunitárias violaram ainda o direito das recorrentes a umacorrecta apreciação das provas, consagrado no acórdão Nölle, atrás referido non.° 60.

    72.     As recorrentes concluem que as informações comunicadas pelas instituiçõescomunitárias lhes não permitiram identificar os eventuais erros de análise daComissão nem formar utilmente uma opinião sobre os dados em que as instituiçõesbasearam as suas conclusões.

    73.     As instituições comunitárias não podem refugiar-se na sua obrigação de preservaro segredo das informações confidenciais até ao ponto de esvaziar do seu conteúdoessencial o direito de as empresas em causa serem informadas (acórdão de 20 deMarço de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.° 29).

    74.     Para resolver o conflito existente entre os direitos de uma pessoa sujeita a umprocesso de inquérito e o direito de um denunciante ao segredo dos seus negóciose para respeitar os princípios decorrentes dos acórdãos Timex/Conselho eComissão, referido no número precedente, e Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referidono n.° 60, as instituições comunitárias devem exigir resumos não confidenciaisadequados, nos quais a informação mantida secreta deve ser reduzida a um mínimoabsoluto. Se uma informação é importante para a defesa da parte que é objectodo inquérito, as instituições comunitárias não podem tê-la em conta, a não ser queo denunciante aceite torná-la pública.

    75.     As recorrentes referem-se à jurisprudência segundo a qual, em direito daconcorrência, a autoridade comunitária não pode basear-se em factos,circunstâncias ou documentos contrários aos interesses da empresa em causa queela considere não poder divulgar, quando esta recusa de divulgação afectar apossibilidade de tal empresa se pronunciar utilmente sobre a realidade ou arelevância dessas circunstâncias, sobre esses documentos ou ainda sobre o que aComissão deles conclui (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, pp. 461, 512, de 25 deOutubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, pp. 3151, 3192, e de 17 deJaneiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, pp. 19, 60).Ora, para que as regras definidas nos acórdãos Timex/Conselho e Comissão eAl-Jubail Fertilizer/Conselho, já citados, tenham sentido, é necessário que estaproibição se aplique também no contexto de um processo antidumping.

    76.     As instituições comunitárias estão também obrigadas, quando opõem o argumentoda obrigação de confidencialidade, a expor as razões pelas quais as informaçõessolicitadas são confidenciais e insusceptíveis de ser objecto de resumos nãoconfidenciais.

    77.     No caso vertente, as instituições comunitárias basearam-se necessariamentenalgumas ou mesmo em todas as alegações do produtor comunitário, ainda que opossam ter feito de modo indirecto, orientando o inquérito em função dasinformações por ele comunicadas. Admitindo que tivesse sido impossível, em razãoda obrigação de tratamento confidencial das informações, fornecer um resumosuficiente dos factos e circunstâncias alegados pelo produtor comunitário, elasdeveriam ter-se abstido de utilizar tais informações, ou outras nelas baseadas, parafundamentar a sua decisão.

    78.     De qualquer modo, teria sido possível resolver o conflito entre o direito de acessoao processo e a obrigação de confidencialidade recorrendo a um procedimento dogénero do «administration protective order» americano ou a um peritoindependente a quem fosse confiada a redacção de um resumo não confidencial.

    79.     Como às recorrentes não foi dada a possibilidade de se exprimirem utilmente sobreos elementos de prova apresentados pela HSC, nos quais se baseiam osregulamentos da Comissão e do Conselho, estes regulamentos foram adoptados emviolação das regras processuais essenciais do direito comunitário. Em consequência,os artigos 1.° e 2.° do regulamento do Conselho devem ser anulados.

    80.     O recorrido e a interveniente pedem a rejeição dos fundamentos aduzidos,sustentando, no essencial, que as instituições comunitárias cumpriram a suaobrigação de informar as recorrentes, tendo em conta, por um lado, o caráctergeral dos pedidos de informação por elas apresentados e, por outro, a obrigaçãode as instituições comunitárias manterem secretas as informações confidenciaisrelativas ao produtor comunitário.

    B — Apreciação do Tribunal

    81.     O princípio do respeito do direito de defesa é um princípio fundamental do direitocomunitário. No domínio da defesa contra as importações que são objecto dedumping, estes direitos são precisados no artigo 7.°, n.os 1 e 4, do regulamento debase.

    82.     Em especial, o artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), dispõe:

    «a)    O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamenteem causa [...] podem tomar conhecimento de todas as informaçõesfacultadas à Comissão [...], desde que essas informações sejam pertinentespara a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção doartigo 8.° e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão [...].

    b)    Os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito [...]podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações apartir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos[...]».

  41. Estes direitos à informação devem ser conciliados com a obrigação de asinstituições comunitárias respeitarem o segredo comercial. Às empresasinteressadas deve, de qualquer modo, durante o processo administrativo, ter sidodada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre arealidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementosde prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência deuma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al-JubailFertilizer/Conselho, já referido no n.° 60, n.° 17), o mais tardar no decurso doprocesso de adopção do regulamento do Conselho (v., infra, o n.° 87). No quadrode um recurso de anulação interposto contra um regulamento antidumping doConselho, o controlo jurisdicional pode estender-se aos elementos do regulamentoda Comissão e ao processo da sua elaboração, na medida em que o regulamentodo Conselho se lhes refira.

  42. Antes de verificar se as instituições comunitárias ponderaram correctamente osimperativos de confidencialidade e as exigências que o respeito dos direitos dadefesa e dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, do regulamento de base implica,há que, por um lado, precisar o contexto do presente processo, recordando asparticularidades do mercado considerado, e, por outro, retirar as consequências detais particularidades.

    1. Quanto às particularidades do mercado considerado e quanto às suasconsequências

  43. No decurso do período do inquérito, o mercado do aspartame apresentavaparticularidades excepcionais. Em primeiro lugar, apenas existiam, a nível mundial,alguns fornecedores de aspartame: por um lado, as duas recorrentes, que eram delonge os mais importantes, e por outro o produtor comunitário HSC. Asrecorrentes cooperavam muito estreitamente, realizando praticamente todas as suasvendas na Comunidade por intermédio da sua empresa comum NSAG. Emsegundo lugar, sendo o aspartame produzido pelos diferentes produtores um únicoe mesmo produto, a concorrência exercia-se essencialmente através dos preços.

  44. Resulta destas particularidades que as recorrentes tinham necessariamente umexcelente conhecimento do mercado que lhes permitia, a partir de informaçõeslimitadas, retirar conclusões sobre a situação do produtor comunitário, a tal ponto,aliás, que, pouco após a abertura do inquérito, já dispunham, através da NSAG, deuma análise da McKinsey que apreciava os elementos e a estrutura dos custos deprodução da HSC (v., supra, n.° 9). Nestas condições, as instituições comunitáriastinham a obrigação de estar particularmente atentas, no sentido de não divulgareminformações que permitissem às recorrentes obter informações comercialmentesensíveis, susceptíveis de pôr em perigo o produtor comunitário. Aliás, tanto esteúltimo como as recorrentes insistiram na natureza confidencial das informaçõesfornecidas.

    2. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas anteriormente àinstituição dos direitos definitivos

  45. Mesmo supondo que, como sustentam as recorrentes, o princípio do respeito dodireito de defesa exija que os exportadores sejam informados dos principais factose considerações com base nos quais se considera a possibilidade de instituir direitosprovisórios, o desrespeito desses direitos não pode, enquanto tal, ter por efeitoviciar o regulamento que institui os direitos definitivos. Sendo este regulamentodistinto do regulamento que institui os direitos provisórios, embora com ele estejarelacionado a ponto de o substituir em certas condições (acórdãos do Tribunal deJustiça, de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Comissão, 56/85, Colect.,p. 5655, n.° 6, e Technointorg/Comissão e Conselho, 294/86 e 77/87, Colect.,p. 6077, n.° 12, e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão, eConselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.° 13; despacho do Tribunal dePrimeira Instância de 10 de Julho de 1996, Miwon/Comissão, T-208/95, Colect.,p. II-635, n.° 20), a sua validade deve ser apreciada relativamente às regras quepresidem à sua adopção. Desde que, no decurso do processo de adopção de umregulamento que institui um direito definitivo, se tenha corrigido um vício queafectou o processo de adopção do regulamento correspondente que instituiu odireito provisório, a ilegalidade deste último regulamento não acarreta a ilegalidadedo regulamento que institui o direito definitivo. É só na medida em que se nãotenha corrigido esse vício e em que o regulamento que institui um direito definitivose refira ao regulamento que institui um direito provisório que a ilegalidade desteregulamento acarreta a irregularidade do primeiro.

  46. Em consequência, há que examinar, no caso vertente, se o direito de defesa daspartes em causa foi respeitado no quadro do processo de elaboração do impugnadoregulamento que institui um direito definitivo e ordena a cobrança definitiva dosdireitos provisórios.

    3. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao artigo 7.°,n.° 4, alínea a), do regulamento de base (informações fornecidas pela HSC)

  47. O artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base permite ao denunciante, bemcomo aos exportadores e importadores manifestamente em causa, tomarconhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes noinquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades daComunidade ou dos Estados-Membros, desde que essas informações, em primeirolugar sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, em segundo lugar nãosejam confidenciais na acepção do artigo 8.°, em terceiro lugar, sejam utilizadas noinquérito pela Comissão e, em quarto lugar, tenham sido objecto de um pedido decomunicação feito por escrito pela pessoa que deseja tomar conhecimento delas.

  48. O artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento dispõe que o Conselho, aComissão e os Estados-Membros, bem como os seus agentes, não divulgarão asinformações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e emrelação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que asforneceu, sem autorização expressa dessa parte. Segundo o artigo 8.°, n.° 2, alíneab), os pedidos de tratamento confidencial devem indicar as razões daconfidencialidade da informação. Devem ainda ser acompanhados de um resumonão confidencial ou de uma exposição dos motivos pelos quais a informação nãoé susceptível de ser resumida. O artigo 8.°, n.° 4, segundo parágrafo, determina queas instituições comunitárias podem não ter em consideração a informação se aparte que a forneceu não quiser apresentar um resumo não confidencial dela,desde que a informação seja susceptível de ser objecto de tal resumo. Este artigonão as obriga, no entanto, a não ter em consideração a informação.

  49. No caso vertente, a denunciante forneceu resumos não confidenciais, que aComissão transmitiu às recorrentes. Mesmo supondo que, como estas pretendem,o teor de tais resumos fosse insuficiente, as instituições comunitárias nem por issoestavam obrigadas a não os ter em conta, apenas tendo o direito de o fazer. Noentanto, tinham a obrigação de possibilitar que as recorrentes, no decurso doprocesso administrativo, dessem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobrea realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre oselementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação deexistência de uma prática de dumping e de um prejuízo. Há, pois, que examinar seas instituições comunitárias cumpriram esta obrigação.

    4. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao artigo 7.°,n.° 4, alínea b), do regulamento de base

    1. Condições que os pedidos de informação devem cumprir


  50. Segundo o artigo 7.°, n.° 4, alínea c), subalínea i), do regulamento de base, ospedidos de informação apresentados ao abrigo da alínea b) do mesmo artigodevem ser apresentados por escrito e indicar os pontos específicos sobre os quaisa informação é pedida.

  51. É em função do grau de especificidade das informações solicitadas que há queapreciar se as informações fornecidas pelas instituições comunitárias foramsuficientes.

    b) Exame dos pedidos de informação apresentados no caso vertente e dasinformações prestadas pelas instituições comunitárias

    i) Pedidos gerais de informação

  52. As recorrentes queixaram-se por várias vezes da insuficiência das informações quelhes tinham sido comunicadas, limitando-se a solicitar de modo geral que fosseminformadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissãoconsiderava a hipótese de recomendar a imposição de direitos (v., supra, n.os 8, 16e 31).

  53. A Comissão respondeu a estes pedidos gerais de informação por carta de 22 deMarço de 1991 (v., supra, n.° 25). Face ao grau de generalidade destes pedidos, acarta e os seus anexos cumpriram as exigências do artigo 7.°, n.° 4, alínea b), doregulamento de base. Continham informações suficientemente circunstanciadaspara permitir que as recorrentes dessem a conhecer utilmente o seu ponto de vistasobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre oselementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação deexistência de uma prática de dumping e de um prejuízo.

    ii) Pedidos de informação sobre pontos particulares

    Acusações relativas aos pedidos de informação apresentados por carta de 14 deDezembro de 1990

  54. Por carta de 14 de Dezembro de 1990, a NSC apresentou ainda questões precisassobre o preço de referência. Posteriormente, não apenas a NSC mas ainda a Ajico,a qual, no entanto, se não tinha explicitamente associado à diligência da NSC,referiram-se a esta carta, convidando a Comissão a eventualmente clarificar umaou outra das suas respostas. No entanto, no decurso do processo administrativo, asrecorrentes não indicaram em que eram insuficientes as informações fornecidaspelas instituições comunitárias, nem precisaram os pontos específicos sobre os quaisdesejavam complementos de informação.

  55. A Comissão respondeu a estes pedidos de informação por carta de 18 deDezembro de 1990 (v., supra, n.° 15). Há que examinar se as respostas dadas pelaComissão foram suficientes para permitir às recorrentes defender-se utilmente. OTribunal examinará estas respostas, limitando-se aos pontos que foram objecto decrítica por parte das recorrentes.

    • Taxa de utilização das capacidades (v., supra, n.° 65, primeiro travessão)



  56. As recorrentes não podem acusar as instituições comunitárias de não se teremexplicado sobre as hipóteses de base e os métodos adoptados para determinar ascapacidades de produção do produtor comunitário, uma vez que não pediraminformações a este respeito. Com efeito, o seu pedido de informações incidia sobrea taxa de utilização das capacidades utilizada para determinar o preço dereferência. Sobre este ponto, as recorrentes não podem censurar as instituiçõescomunitárias por estas não terem precisado se tal taxa correspondia à taxa realobservada no fim do período do inquérito ou à taxa de utilização média. Comefeito, na sua carta de 14 de Dezembro de 1990, a NSC só pedia esta informaçãopara o caso de, por razões de confidencialidade, não poder ser indicada umapercentagem. Uma vez que a Comissão precisou que se baseara na hipótese deuma plena utilização das capacidades, isto é, numa taxa de 100%, não lhe incumbiaresponder à questão colocada a título subsidiário. Como as recorrentes nãosolicitaram qualquer precisão suplementar a este respeito no decurso do processoadministrativo deve entender-se que a Comissão respondeu plenamente à questãocolocada pela NSC. De resto, dado que não é contestado que a Comissão sebaseou na hipótese de uma utilização máxima das capacidades de produçãoapuradas no fim do período do inquérito, isto é, na hipótese mais favorável àsrecorrentes, eventuais observações suplementares destas não teriam tido qualquerincidência sobre a taxa adoptada.

    • Período considerado para atingir o equilíbrio financeiro e realizar uma margemde lucro de 8% (v., supra, n.° 65, segundo travessão)



  57. Para além da resposta que deu na sua carta de 18 de Dezembro de 1990 (v., supra,n.° 15), a Comissão indicou, na sua carta de divulgação de 22 de Março de 1991(v., supra, n.° 25), que era essencial que os direitos a instituir cobrissem a diferençaentre o preço de exportação e um preço de referência consistente no preço mínimonecessário para permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e realizaruma margem de lucro razoável. Para a avaliação desta margem de lucro, aComissão precisou que tivera em conta, primeiramente, o facto de o produtorcomunitário acabar de sair do período de arranque, em segundo lugar a incertezaquanto à evolução das vendas no futuro, que poderia ser tão favorável como nosEstados Unidos mas que poderia também ser negativa, e, em terceiro lugar, apossibilidade de serem criados produtos de substituição susceptíveis de diminuir ociclo de vida do aspartame.

  58. Estas informações contêm indicações suficientes sobre os principais factos econsiderações relativos ao pedido de informação em causa.

  59. De resto, na sua carta de 2 de Abril de 1991, a NSC apresentou o seu ponto devista sobre a questão e ficou, portanto, em condições de exercer plenamente osseus direitos de defesa (v., supra, n.° 31).

    • Consideração das subvenções pagas ao produtor comunitário e compatibilidadecom o Tratado (v., supra, n.° 65, terceiro travessão)



  60. Na sua carta de 18 de Dezembro de 1990, a Comissão declarou ter tido em contaas subvenções pagas ao produtor comunitário para determinar o preço dereferência sem, no entanto, se pronunciar sobre a sua compatibilidade com oTratado.

  61. As recorrentes não indicaram em que teria a eventual incompatibilidade desubvenções pagas ao produtor comunitário podido levar a um direito antidumpingmenos elevado.

  62. Daqui resulta que a falta de informação explícita da Comissão sobre esta questãonão constitui uma violação do artigo 7.°, n.° 4, do regulamento de base e não é,portanto, susceptível de acarretar a anulação do regulamento impugnado.

    • Percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência pago à sociedadeassociada DSM (v., supra, n.° 66, sexto travessão)



  63. Na sua resposta de 18 de Dezembro de 1990, a Comissão limitou-se a confirmarque a HSC tivera uma intervenção nos custos gerais da DSM e a afirmar que nãoera do interesse do outro accionista da HSC aumentar artificialmente estes custos.

  64. Embora a resposta fornecida pela Comissão não responda claramente à questãocolocada, é forçoso constatar que a divulgação da percentagem não teria permitidoà NSC defender melhor os seus interesses. Com efeito, salvo no caso de divulgaros detalhes dos custos gerais, esta informação não lhe teria permitido pronunciar-sesobre a razoabilidade ou não razoabilidade destas despesas. Ora, os custos geraisdo produtor comunitário, que constituem um dos elementos dos custos deprodução, são dados confidenciais que não podiam ser-lhe integralmentetransmitidos (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988,Brother Industries/Conselho, 250/85, Colect., p. 5683, n.° 34). Em consequência, foilicitamente que a Comissão não forneceu mais informações sobre o pontoconsiderado.

    • Esforços de promoção empregues pela NSAG (v., supra, n.° 66, quinto travessão)



  65. À questão de saber se tinha tido em conta o facto de a HSC ter podido beneficiardos esforços de desenvolvimento do mercado feitos pela NSAG, a Comissãodeclarou, na sua carta de 18 de Dezembro de 1990, que este pedido lhe pareciaobscuro, tendo solicitado esclarecimentos à NSC. Não os tendo esta fornecido, nãopodem acusar-se as instituições comunitárias de não terem respondido maisamplamente a esta questão.

    Acusações relativas a outros pontos particulares

    • Composição detalhada do preço de referência



  66. A título liminar, há que sublinhar que o preço de referência que serviu paradeterminar o montante do direito foi calculado em grande parte com base noscustos de produção do produtor comunitário. Ora, estes dados são confidenciais(acórdão Brother Industries/Conselho, já referido no n.° 106, n.° 34).

  67. No decurso do processo administrativo, as recorrentes limitaram-se a queixar-se deque a estrutura dos custos incluídos no preço de referência que resultava do anexo3 à carta da Comissão de 22 de Março de 1991 (v., supra, n.° 25) continhainformações insuficientes sobre os elementos do preço de referência. Esta críticagenérica e a observação de que a Comissão não tinha divulgado informaçõesgenéricas ou factuais significativas sobre a margem de prejuízo (v., supra, n.° 31)não permitiam às instituições comunitárias identificar a natureza das informaçõesnão confidenciais que teriam permitido às recorrentes melhor defender os seusinteresses. Tendo em conta as particularidades do mercado, o conhecimento queas recorrentes tinham dele e do seu concorrente europeu (v., supra, n.os 85 e 86),bem como a natureza extremamente sensível dos elementos do preço de referência,no que se refere à sua confidencialidade, as instituições comunitárias não deviamdivulgar informações que permitissem às recorrentes descobrir, com uma precisãorelativamente grande, os elementos, a estrutura e, em definitivo, o montante doscustos do produtor comunitário. Sendo estes dados confidenciais (acórdão BrotherIndustries/Conselho, já referido no n.° 106, n.° 34), só tendo conhecimento doselementos precisos de que as recorrentes desejavam ser mais amplamenteinformadas ou, pelo menos, da perspectiva em que elas desejavam obter e explorarestas informações suplementares, poderiam as instituições comunitárias ter estadoem condições de apreciar a possibilidade de, sempre cumprindo as exigências deconfidencialidade que se impunham no caso concreto, divulgar mais informaçõessobre o preço de referência.

  68. Não tendo posto as instituições em condições de apreciar esta possibilidade, asrecorrentes não podem acusá-las de não lhes terem fornecido uma decomposiçãodo preço de referência mais detalhada do que a constante do anexo 3 à carta daComissão de 22 de Março de 1991 (v., supra, n.° 25). Em especial, como nãosolicitaram informações específicas sobre o tipo de custos de financiamentoconsiderado e a sua repartição nem sobre a importância dos empréstimosrelativamente aos fundos próprios, não podem acusar as instituições comunitáriasde não terem precisado esses elementos.

  69. No processo que deu origem ao acórdão Timex/Conselho e Comissão (citado supra,no n.° 73), invocado pelas recorrentes, as instituições comunitárias tinham-selimitado a divulgar as verbas para o cálculo do preço de referência, sem qualquerindicação numérica. Inversamente, no presente processo, as instituiçõescomunitárias divulgaram os elementos do custo adoptados para o cálculo do preçode referência, fornecendo uma indicação numérica que consistiu na percentagemde cada um destes elementos no custo total, com uma aproximação de 10%. Tendoem conta os pedidos de tratamento confidencial feitos pelo produtor comunitário,há que considerar que as informações relativas à composição do preço dereferência que no caso foram comunicadas às recorrentes eram suficientes.

  70. No processo que deu lugar ao acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho (já referidono n.° 60), também invocado pelas recorrentes, o recorrido não contestou que asinstituições comunitárias tinham estado em condições de comunicar à sociedaderecorrente informações úteis para o exercício do seu direito de defesa, uma vez queafirmou ter-lhes transmitido tais informações por carta. O regulamento impugnadofoi, no entanto, anulado, uma vez que o recorrido não fez prova da recepção destacarta pela recorrente. No presente caso, em contrapartida, o recorrido afirma quea obrigação de confidencialidade que incide sobre as instituições comunitárias asimpediu de transmitir determinadas informações litigiosas.

  71. Finalmente, no acórdão Nölle, referido no n.° 60, o Tribunal declarou inválido oregulamento em litígio não por violação do direito de defesa mas pelo motivo deo valor normal não ter sido determinado «por uma forma adequada e razoável»na acepção do artigo 2.°, n.° 5, alínea a), do regulamento de base. A questão desaber se, no quadro das disposições aplicáveis no presente caso, as instituiçõescomunitárias não excederam o seu poder de apreciação na determinação dovolume normal será examinada no âmbito do fundamento seguinte, assente naviolação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base.

    • Consideração de determinados custos de arranque do produtor comunitário nopreço de referência e amortização (v., supra, o n.° 65, quarto e quinto travessões)



  72. Nas suas observações de 2 de Abril de 1991 (v., supra, n.° 31), a NSC e a NSAGafirmaram que a HSC tivera necessariamente de fazer face a despesas e adificuldades de arranque consideráveis e que os custos de arranque da fábrica nãopodiam ser tomados em consideração no cálculo do preço de referência.Declararam ainda que os honorários forenses pagos pela HSC para as levar a juízonão podiam ser considerados custos de produção ou, pelo menos, deviam serescalonados no tempo. Em contrapartida, não solicitaram qualquer precisão sobreas hipóteses de base e os métodos adoptados para imputar os custos de arranqueno cálculo do preço de referência (nomeadamente no que respeita aos métodos deamortização e às razões pelas quais as instituições comunitárias consideraram umperíodo de amortização de dez anos), nem sobre as duas verbas relativas àsdespesas de arranque que tinham sido tidas em conta.

  73. Por carta de 18 de Abril de 1991 (v., supra, n.° 32), a Comissão indicou que, comexcepção de duas verbas amortizadas segundo as regras aplicáveis em direitoneerlandês, as despesas de arranque tinham sido excluídas do cálculo, incluindo oshonorários forenses.

  74. Mesmo supondo que as observações da NSC e da NSAG de 2 de Abril de 1991correspondessem a um pedido de informação na acepção do artigo 7.°, n.° 4, alíneab), do regulamento de base, a carta da Comissão de 18 de Abril de 1991respondeu-lhe integralmente.

    • Matérias-primas adquiridas a empresas associadas (v., supra, n.° 66, quartotravessão)



  75. As recorrentes não podem acusar as instituições comunitárias de não lhes teremfornecido informações sobre a parte das matérias-primas adquirida pelo produtorcomunitário a fornecedores associados, uma vez que não formularam qualquerpedido de informações sobre este ponto particular.

    c) Conclusão

  76. Resulta do que precede, tendo nomeadamente em conta as particularidadesexcepcionais do mercado (v., supra, n.os 85 e 86), o excelente conhecimento quedele tinham as recorrentes e a capacidade que tal conhecimento lhes dava desolicitarem, sendo caso disso, as necessárias precisões pertinentes, que asinstituições comunitárias cumpriram as suas obrigações de informação decorrentesdo artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), do regulamento de base.

  77. Daqui resulta que o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento debase

    Argumentos das partes

  78. As recorrentes sustentam que o recorrido cometeu um manifesto erro deapreciação, não tomou em consideração elementos essenciais e violou o Tratadoe o regulamento de base, ao comparar os preços praticados no mercado internodos Estados Unidos com os preços em vigor no mercado comunitário paradeterminar o valor normal.

  79. Segundo elas, os preços praticados no mercado dos Estados Unidos não permitiamuma comparação válida na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alíneas a) e b), doregulamento de base e não resultavam de operações comerciais normais. Comefeito, ao contrário do mercado comunitário, plenamente concorrencial, o mercadoamericano esteve em situação de monopólio em razão da patente que protegia oaspartame. Ora, num mercado não concorrencial, as instituições comunitárias estãoobrigadas a determinar o dumping com base num valor calculado. A comparaçãodos preços praticados em dois mercados com estruturas diferentes está proscrita,como aliás já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão BrotherIndustries, citado no n.° 106 supra. Resulta também da decisão da Comissão noprocesso dito das «Peras em conserva originárias da Austrália» que o critério daconcorrência é essencial. Também o direito dos Estados Unidos da Américareconhece que é inapropriado comparar preços sem ter em conta os efeitos daprotecção da propriedade intelectual (processo Lightweight Polyester FilamentFabric from Japan, 49 Fed. Reg. 472, 1984; processo Generic Cephalexin Capsulesfrom Canada, 53 Fed. Reg. 47562, 1988).

  80. A patente confere ao seu detentor o direito de fazer acrescer ao preço um prémioque recompense a sua invenção. A determinação do valor normal com base empreços praticados no quadro da protecção de uma patente penaliza o inventor queexerce o seu direito exclusivo, sendo certo que nem o direito comunitário nem oGATT exigem do titular de uma patente que renuncie a esse direito para exportar.O facto de exigir do titular de uma patente que venda na Comunidade a um preçosuperior ao do mercado constitui uma discriminação em detrimento dos titularesestrangeiros de patentes e proporciona uma vantagem indevida aos produtorescomunitários.

  81. Finalmente, não tendo indicado as razões pelas quais considerava que os preçosque beneficiavam da protecção da patente eram comparáveis aos preços deexportação para a Comunidade, o recorrido violou a sua obrigação defundamentação (artigo 190.° do Tratado).

  82. O recorrido pede que este fundamento seja rejeitado. Contesta que o valor normaltenha sido ilegalmente determinado, uma vez que foi calculado com base empreços resultantes das forças normais do mercado, que permitiam uma comparaçãoválida.

  83. A interveniente acrescenta que não há qualquer razão para que o valor normal senão baseie em preços influenciados por patentes, quando tais preços traduzem asituação real do mercado no país exportador.

    Apreciação do Tribunal

  84. O texto do regulamento de base não subordina a instituição de direitos antidumpinga uma qualquer razão que não seja a diferenciação prejudicial dos preçospraticados no mercado doméstico (na ocorrência, o mercado dos Estados Unidos),por um lado, e no mercado de exportação (na ocorrência, o mercado comunitário),por outro.

  85. Enquanto tais, os critérios da estrutura do mercado ou do grau de concorrêncianão são determinantes para adoptar o método do valor normal calculado em vezdo método do valor normal baseado nos preços reais, quando estes são o resultadodas forças do mercado. Com efeito, como a Comissão considerou no seuregulamento (n.° 16 dos considerandos, confirmado pelo n.° 8 dos considerandosdo regulamento do Conselho), uma «diferença na elasticidade dos preços entre omercado dos Estados Unidos da América e o mercado da Comunidade Europeia»é «uma condição prévia para a diferenciação de preços» e, se fosse necessário tê-laem consideração, «o dumping nunca poderia ser comprovado». Não tendo asrecorrentes demonstrado que os preços adoptados para determinar o valor normalnão resultavam das forças do mercado ou não traduziam a situação real nomercado dos Estados Unidos, não havia qualquer razão para calcular o valornormal, em vez de tomar por base os preços realmente pagos no mercado dosEstados Unidos.

  86. Finalmente, o regulamento impugnado de modo nenhum privou a recorrente dasua patente americana, uma vez que não prejudicou o seu direito de excluirqualquer terceiro da produção e comercialização do aspartame nos Estados Unidosaté ao termo da referida patente nem o seu direito de maximizar os seus preçosnesse mercado. A este respeito, o monopólio de produção e comercializaçãoconferido pela patente permite ao seu titular recuperar as despesas de investigaçãoe de desenvolvimento efectuadas não apenas quanto a projectos coroados desucesso mas ainda quanto a projectos que não tiveram êxito. Este elementoconstitui uma razão económica suplementar para se fundamentar sobre preçospraticados no quadro de uma patente para determinar o valor normal.

  87. Assim, as recorrentes não demonstraram que as instituições comunitáriascometeram um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação dos factos aodeterminar o valor normal do aspartame importado com base nos preçospraticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente.

  88. Quanto à acusação de insuficiente fundamentação da escolha destes preços comobase do valor normal, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, afundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clarae inequívoca, a motivação da autoridade comunitária autora do acto impugnado,de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, comvista a defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo (acórdãosdo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect.,p. 2049, n.° 10, de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84,Colect., p. 1809, n.° 31, e Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 39).

  89. No caso vertente, o regulamento impugnado confirma (n.° 8 dos considerandos) osn.os 12 a 19 dos considerandos do regulamento da Comissão.

  90. Ora, no n.° 18 dos considerandos deste último regulamento, a Comissão refere, noque respeita ao argumento de que os preços americanos não eram realmentecomparáveis em razão da protecção industrial de que o aspartame era objecto nosEstados Unidos:

    «A Comissão não pode aceitar esta alegação como justificada. A discriminação depreços prejudicial é condenada pela Comunidade Europeia e pelo direitointernacional, independentemente dos motivos subjacentes a esta discriminação. Apatente nos Estados Unidos da América não determina, em si mesma, o nível dospreços internos. Se o exportador utiliza a sua posição como detentor da patentepara praticar preços mais elevados a nível interno do que para as vendas paraexportação, tal prática resulta da sua livre decisão comercial. Não existe, pois,qualquer motivo para que essa diferenciação de preços, na medida em que causaum prejuízo importante à indústria comunitária, escape à aplicação de normasantidumping

  91. Estes elementos eram suficientes para permitir aos interessados conhecer asjustificações da medida adoptada, de modo a poderem defender os seus direitose para permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo. Portanto, o regulamentoestá suficientemente fundamentado no que respeita ao ponto considerado.

  92. Em conclusão, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto aos fundamentos assentes na violação do Tratado e dos artigos 2.°, n.° 1, 4.°e 13.° do regulamento de base, e no cálculo erróneo do direito antidumping

    Argumentos das partes

  93. Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que as instituições comunitáriascometeram, por um lado, um erro manifesto de apreciação dos elementos de provaproduzidos pelas recorrentes e violaram, por outro, disposições do Códigoantidumping do GATT e do regulamento de base relativas à determinação doprejuízo.

  94. Segundo elas, estes elementos de prova demonstravam que o produtor comunitárionão tinha sofrido qualquer prejuízo importante e que os seus resultados eram tãobons como os que ele podia razoavelmente esperar. A HSC não podiarazoavelmente esperar realizar lucros, e ainda menos um lucro de 8%, no anoseguinte ao do início da sua produção.



  95. Com efeito, no início do inquérito, o produtor comunitário produzia desde haviamenos de seis meses e estava, portanto, ainda na fase de arranque. Acabado dechegar ao mercado, tinha que fazer face a numerosos obstáculos, tais como oavanço tecnológico das recorrentes, a ausência de economias de escala durante afase de arranque e um período de ensaio. Seria necessariamente ineficiente, mesmoque se tenha em conta uma exploração relativamente fraca das capacidades deprodução. Os seus custos teriam sido extremamente elevados (v. o n.° 49 dosconsiderandos do regulamento da Comissão, que refere custos de arranqueconsideráveis). As suas despesas financeiras, em especial, teriam representado entre5 e 15% dos seus custos, fazendo presumir um forte endividamento.

  96. As recorrentes sublinham que o produtor comunitário operava num mercadocaracterizado por uma baixa dos preços do aspartame ditada pelas forças domercado. A concorrência no mercado comunitário de numerosos outrosedulcorantes intensos pouco custosos, devida à ausência de fortes restriçõesregulamentares e ao facto de os consumidores da Comunidade se preocuparemmenos com os efeitos desses produtos sobre a saúde do que os seus homólogosamericanos ou japoneses, acarretou uma baixa considerável dos preços desde 1983,isto é, desde cinco anos antes do arranque da produção da HSC.

  97. Apesar destas condições, o produtor comunitário obteve uma parte significativa dasvendas do aspartame. Não está demonstrado que, se os preços tivessem sido maiselevados, a diminuição da procura que daí resultaria não tivesse anulado todo oaumento das receitas nem, a fortiori, que o problema da subutilização dascapacidades de produção da HSC tivesse sido resolvido. Para mais, dado o próximotermo da patente da NSC, as perspectivas de o produtor comunitário alargar assuas vendas ao mercado dos Estados Unidos, particularmente lucrativo, e debeneficiar de economias de escala acrescidas teriam sido favoráveis.

  98. Resulta dos elementos de prova produzidos pelas recorrentes, nomeadamente doestudo da McKinsey (v. supra, n.° 9) que um recém-chegado a um mercado emdesenvolvimento não pode esperar atingir o equilíbrio financeiro nos primeiro anosde actividade. Seria ilusório imaginar a possibilidade de conquistar clientes aprodutores estabelecidos sem subcotar significativamente os preços. De resto, umsegundo proponente que procurasse aumentar a sua parte de mercado subcotandoos preços expor-se-ia ao risco de aumentar a tendência dos preços para a baixa ede apenas obter uma parte de mercado simbólica, tanto mais que os preços eramjá baixos em razão da concorrência de produtos de substituição.

  99. Na fase da réplica, as recorrentes acusaram as instituições comunitárias de nãoterem indicado as razões pelas quais a HSC deveria ter atingido um nível maiselevado de exploração das suas capacidades de produção ou deveria ter estadoimediatamente em condições de vender todo o aspartame que podia produzir.

  100. Em segundo lugar, as recorrentes acrescentam ter sido erradamente que aComissão afirmou que as importações em litígio eram a causa do prejuízo alegadoe, em especial, que «a diminuição dos preços de exportação efectuada pela NSAGcoincidiu com o aparecimento do autor da denúncia no mercado comunitário»(n.° 45 dos considerandos do regulamento da Comissão).

  101. Além disso, a consideração de que a concorrência se intensificou na sequência dacaducidade das patentes na Comunidade, entre 1986 e 1988 (n.° 54 dosconsiderandos do regulamento da Comissão), não é conciliável com a conclusão deque as importações em litígio foram a causa da baixa dos preços. No mercado dosEstados Unidos, em contrapartida, o crescimento da procura, a proibição dosciclamatos, as recomendações destinadas a prevenir o consumo da sacarina e apatente da NSC favoreceram uma alta dos preços.

  102. As instituições comunitárias tiveram em conta, no passado, factores similares aosque existem no presente processo, nomeadamente a concorrência intracomunitáriae os custos muito elevados dos produtores comunitários, e concluíram pela ausênciade um nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo sofrido pelaprodução comunitária [Decisão 86/344/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1986,que encerra o processo «antidumping» relativo às importações de cimentoshidráulicos originários da República Democrática Alemã, da Polónia e daJugoslávia (JO L 202, p. 43, n.° 24 dos considerandos)].

  103. Em terceiro lugar, as recorrentes acusam as instituições comunitárias de teremviolado o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, ao sobrestimar o montante dodireito antidumping necessário para fazer desaparecer o prejuízo alegado. Comefeito, esse direito foi determinado a partir de um preço de referência para ocálculo do qual as instituições comunitárias utilizaram os custos do produtorcomunitário. Dada a natureza excessiva desses custos, o preço de referência deveriater sido calculado com base nos custos de um dos exportadores ou nos custos deum produtor de um ramo similar ou, subsidiariamente, ter sido igual ao preçopraticado na Comunidade ou ainda, admitindo que tenha havido subcotação, tersido igual ao preço praticado na Comunidade acrescido da subcotação constatada,à semelhança do que as instituições comunitárias fizeram noutros processos [v., porexemplo, o Regulamento (CEE) n.° 3232/89 da Comissão, de 24 de Outubro de1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações depequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários da República daCoreia (JO L 314, p. 1); Regulamento (CEE) n.° 129/91 da Comissão, de 11 deJaneiro de 1991, que institui um direito antidumping provisório sobre asimportações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários deHong Kong e da República Popular da China (JO L 14, p. 31)]. Nalguns processos,as instituições comunitárias utilizaram mesmo os custos do produtor mais bemsucedido.

  104. Mesmo admitindo que as importações tenham, por si só, causado o prejuízoalegado, o preço de referência foi de qualquer modo incorrecto. Os custos deprodução utilizados pelas instituições comunitárias foram de tal modo exorbitantesque tinham que assentar num erro de cálculo.

  105. O recorrido e a interveniente pedem a rejeição destes fundamentos. Sublinham, emresumo, ter determinado o prejuízo, verificado a existência de um nexo decausalidade entre ele e as importações objecto de dumping e calculado o direitoantidumping tendo devidamente em conta o facto de o produtor comunitário serum recém-chegado ao mercado e de a sua eficácia ser, portanto, menor que a dasrecorrentes. Além disso, contestam que a concorrência de outros edulcorantes fosseintensa ao nível dos preços e que este elemento pudesse estar na origem doprejuízo.

    Apreciação do Tribunal

  106. A determinação do prejuízo e da existência de um nexo de causalidade entre elee as importações objecto de dumping pressupõe a apreciação de questõeseconómicas complexas. Neste exercício, as instituições comunitárias dispõem de umlato poder de apreciação (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 86, e oacórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995,Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.os 111 e 131).

  107. No regulamento impugnado (n.° 26 dos considerandos), o recorrido precisou:

    «[...] para determinar se a indústria comunitária em causa sofreu um prejuízoimportante, foram tidos em conta os seguintes factores:

    O produtor comunitário iniciou as suas vendas em 1988 e obteve uma parterelativamente pequena do mercado comunitário que é ainda em grande medidadetido pelos produtores/exportadores dos EUA e do Japão. Os concorrentesamericanos reagiram a esta penetração de mercado através de uma reduçãodrástica dos preços que originou perdas consideráveis para a indústria comunitária,impedindo-a de aumentar a utilização da sua capacidade de produção, que lhe teriapermitido beneficiar de economias de escala. No final do período de inquérito, asperdas haviam atingido proporções que ameaçavam directamente a viabilidade daindústria em questão.»

  108. Quanto à alegada ineficácia do produtor comunitário, há que recordar que o factode um produtor experimentar dificuldades, devidas igualmente a outras causas quenão o dumping, não é razão para se retirar a esse produtor a protecção contra oprejuízo causado pelo dumping (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubrode 1988, Brother Industries/Conselho, já referido no n.° 106, n.° 42, e Canon eo./Conselho, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731, n.° 63).

  109. Além disso, durante o período de inquérito o produtor comunitário estava aindana fase de arranque. Resulta de um documento fornecido pelas recorrentes, emresposta às perguntas do Tribunal de 22 de Janeiro de 1997, que os seus custos deprodução no decurso dos dois primeiros anos eram mais de duas vezes superioresaos seus custos de produção no decurso do período de inquérito. Assim, mesmosupondo que, como sustentam as recorrentes, os seus custos de produção tenhamsido aproximadamente duas vezes inferiores aos do produtor comunitário nodecurso do período do inquérito, as instituições comunitárias não excederam o seupoder de apreciação quando se basearam nos custos deste último para determinaro preço de referência abaixo do qual se devia considerar que ele sofria umprejuízo.

  110. Quanto à concorrência de edulcorantes de substituição menos custosos, deduz-sedo n.° 31 dos considerandos do regulamento impugnado que o recorrido considerouque a presença no mercado de outros edulcorantes intensos não influenciavasignificativamente o preço do aspartame e não esteve na origem da queda dospreços a partir do momento em que o produtor comunitário decidiu entrar nomercado. Nas suas respostas às perguntas apresentadas pelo Tribunal em 22 deJaneiro de 1997 e na audiência, o recorrido precisou que a concorrência de outrosedulcorantes era reduzida, em razão das qualidades específicas do aspartame e, emespecial, do seu gosto.

  111. Face às vantagens gustativas do aspartame, a conclusão do recorrido de que aprocura de aspartame não fora significativamente influenciada pela presença nomercado de outros edulcorantes intensos de menor preço é plausível, tendo emconta os elementos seguintes que resultam do processo, nomeadamente os quadrosque se contêm no relatório elaborado em Março de 1997 pelo consultor LMCInternational, a pedido das recorrentes, com o fim de responder às perguntas doTribunal de 22 de Janeiro de 1997. Em primeiro lugar, o aspartame conseguiuimpor-se no mercado apesar de ser mais caro que outros edulcorantes. Emsegundo lugar, os utilizadores de edulcorantes não se limitam a adquirir osedulcorantes menos caros, sendo até que a procura de aspartame na Comunidadeaumentou após a imposição dos direitos antidumping. Em terceiro lugar, a partedo custo de um edulcorante intenso no custo total do produto final é marginal.

  112. Nestas condições, é também plausível que um produtor de aspartame, mesmo quese esteja a iniciar no mercado, esteja em condições de realizar um lucro de 8%num prazo de 18 meses, tanto mais que esta percentagem foi avaliada em funçãode custos de produção fictícios, determinados a partir da hipótese de umaexploração total das capacidades de produção. A plausibilidade desta conclusão écorroborada pela consideração de que se podia esperar um acolhimento favoráveldos utilizadores relativamente à entrada de um recém-chegado num mercadomonopolístico.

  113. No que se refere à baixa dos preços do aspartame na Comunidade, as recorrentesnão infirmaram a explicação dada pelo recorrido, nas suas respostas às perguntascolocadas pelo Tribunal em 22 de Janeiro de 1997, de que a redução dos custospodia explicar a baixa dos preços entre 1983 e 1987 mas não a sua posterior queda.Também não contrariaram a afirmação do recorrido de que a diferença entre abaixa dos preços e a baixa dos seus custos de produção aumentara a partir de 1986,por maior crescimento da primeira relativamente à segunda.

  114. Se a afirmação de que «a diminuição dos preços de exportação efectuada pelaNSAG coincidiu com o aparecimento do autor da denúncia no mercadocomunitário» (n.° 45 dos considerandos do regulamento da Comissão e n.° 30 dosconsiderandos do regulamento do Conselho) não é talvez suficientemente precisa,a tese de que «a decisão de diminuir os preços para níveis que provocavam perdasinsere-se no âmbito de responsabilidade da NSAG e dos exportadores dos EstadosUnidos da América e do Japão e os efeitos de tal política de preços não podemser atribuídos a dificuldades no processo de produção da HSC» (n.° 49 doconsiderandos do regulamento da Comissão e n.° 33 dos considerandos doregulamento do Conselho) é, em contrapartida, perfeitamente plausível.

  115. As recorrentes não negam que o presidente e director-geral da NSC declarou em1989 (v. o artigo do jornal neerlandês De Financiële Telegraaf de 2 de Setembro de1989, anexo à contestação): «Maar de prijs is geen punt. Wij zullen zonodig onderde prijs van iedere concurrent duiken. Dat kunnen we ons veroorloven omdat wijmeer dan ieder ander hebben kunnen investeren in efficiency, daartoe in staatgesteld door de ruime middelen waarover wij dank zij ons patent kondenbeschikken.» («Os preços não são um problema. Se necessário, podemos subcotarqualquer preço praticado por qualquer dos nossos concorrentes, uma vez quepodemos investir mais do que ninguém para nos preocuparmos com a eficácia,graças aos meios financeiros importantes que a nossa patente nos garante»). Elasnão contestam efectivamente ter subcotado os preços (n.° 40 dos considerandos doregulamento da Comissão e n.° 26 dos considerandos do regulamento doConselho), aumentando as exportações para a Comunidade, em números absolutos(n.° 37 dos considerandos do regulamento da Comissão e n.° 26 dos considerandosdo regulamento do Conselho) e baixado substancialmente os seus preços (n.° 39dos considerandos do regulamento da Comissão e n.os 26 e 31 dos considerandosdo regulamento do Conselho).

  116. Daqui resulta que as recorrentes não demonstraram que o recorrido excedeu o seupoder de apreciação ao considerar que o produtor comunitário tinha sofrido umprejuízo e que as importações objecto de dumping eram a causa do mesmo.

  117. O montante do direito instituído no caso vertente equivale à diferença entre opreço de referência, isto é, o preço mínimo a que o aspartame deve ser importadopara a Comunidade de modo a não causar um prejuízo à produção comunitária,e o preço de exportação. Decorre das conclusões a que se chegou nos n.os 150 a158 que não está demonstrado que as instituições comunitárias se tenham fundadoem bases inapropriadas para calcular o montante do direito necessário paraeliminar o prejuízo. Quanto a um eventual erro de cálculo, as recorrentes deduzema sua existência do facto de os custos tidos em consideração para determinar opreço de referência serem mais de duas vezes superiores aos seus próprios custos.Resulta do n.° 151 que a circunstância de os custos de produção de um produtorde aspartame em fase de arranque serem mais de duas vezes mais elevados queos de um produtor experimentado é plausível. No entanto, uma tal circunstâncianão é uma prova suficiente de um erro de cálculo do preço de referência, nemmesmo um indício desse erro.

  118. Finalmente, no que respeita à acusação baseada numa insuficiente fundamentaçãoda conclusão de que a HSC poderia ter esperado um nível mais alto de exploraçãodas suas capacidades de produção, foi ela suscitada pela primeira vez na fase daréplica. É pois tardia e, como tal, inadmissível. Não há, portanto, que a examinar.

  119. Resulta dos elementos que precedem que os fundamentos examinados devem serrejeitados.

    III — Fundamentos aduzidos unicamente no processo C-159/94

    Quanto ao fundamento assente na violação de formalidades essenciais e na violaçãodo artigo 190.° do Tratado.

    Argumentos das partes

  120. A recorrente Ajico acusa as instituições comunitárias de terem violado o seu direitode defesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, TransoceanMarine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463), bem comoa recomendação do GATT de 8 de Maio de 1984, relativa aos melhores dadosdisponíveis na acepção do artigo 6.°, n.° 8, adoptada em 8 de Maio de 1984 peloComité do GATT sobre as práticas antidumping (GATT, BISD, 31e Suplément,p. 283). A apreciação da Comissão de que esta recorrente cooperarainsuficientemente levou a instituição a recusar basear-se nas informações fornecidaspela empresa e a adoptar como valor normal os preços praticados no mercado dosEstados Unidos, com a consequência da instituição de direitos excessivos. Estaapreciação e a decisão que se lhe seguiu afectam, portanto, sensivelmente osinteresses da recorrente. Ora, ela não foi informada disso antes da publicação doregulamento da Comissão e ficou, em consequência, privada da possibilidade deapresentar observações a este respeito.

  121. De qualquer modo, a recorrente cooperou da melhor forma possível nasverificações e no inquérito. Com efeito, a Comissão desejou verificar asquantidades vendidas no mercado japonês, bem como os custos de fabrico. No querespeita às suas vendas no mercado japonês, a recorrente forneceu, em primeirolugar, as estatísticas sobre os produtos saídos da fábrica, em segundo lugar asfacturas de todas as suas vendas (dois milhões e quatrocentas mil facturas),incluindo as relativas ao aspartame e, em terceiro lugar, as facturas mensais eperiódicas de todas as vendas por cliente, em microfilme, incluindo as relativas àsvendas de aspartame. No que respeita aos custos de produção, forneceu adocumentação completa relativa aos custos de produção respeitantes aos doisperíodos do ano fiscal da Ajico (de 1 de Outubro de 1988 a 30 de Setembro de1989), que cobria três quartos do período do inquérito. Aquando da inspecção feitano local, foram também tornadas disponíveis informações relativas aos seus custosde produção no decurso dos três últimos meses de 1989, sem no entanto terdistinguido entre os diferentes produtos, por lhe ter faltado tempo para calcularespecificamente o custo de produção do aspartame. É, no entanto, prática corrente,quando existe um desfasamento no tempo entre o período do inquérito e o anofiscal da empresa em causa, determinar os números por extrapolação feita a partirdos dados disponíveis [Regulamento (CEE) n.° 112/90 do Conselho, de 16 deJaneiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importaçõesde certos leitores de discos compactos, originárias do Japão e da República daCoreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13,p. 21); Regulamento (CEE) n.° 2054/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, quecria um direito antidumping provisório sobre as importações dediidroestreptomicina originária da República Popular da China (JO L 187, p. 23);Regulamento (CEE) n.° 729/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que cria umdireito antidumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmicooriginário do Japão e que institui a cobrança definitiva do direito antidumpingprovisório (JO L 81, p. 1)].

  122. O recorrido e a interveniente concluem no sentido da rejeição do fundamento,considerando, em resumo, que ele é inoperante, uma vez que, no regulamentoimpugnado, a base legal adoptada para estabelecer o valor normal não foi o artigo7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, que permite às instituiçõescomunitárias basear-se nos dados disponíveis em caso de cooperação insuficienteda parte interessada, mas sim o artigo 2.°, n.° 6, do mesmo regulamento.

    Apreciação do Tribunal

  123. O presente fundamento assenta na violação do direito de defesa na medida em quea recorrente alega não ter tido a possibilidade de fazer valer o seu ponto de vistasobre a apreciação da Comissão de que ela terá cooperado insuficientemente.

  124. Ora, no regulamento impugnado, o valor normal não foi estabelecido por aplicaçãodo artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, que autoriza as instituiçõescomunitárias a basear-se nos dados disponíveis no caso de cooperação insuficienteda parte interessada, mas com base no artigo 2.°, n.° 6, do referido regulamento.

  125. Assim, a possibilidade de a recorrente expor o seu ponto de vista sobre aapreciação em litígio não teria tido qualquer incidência sobre o regulamentoimpugnado. Daqui resulta que, mesmo supondo que as instituições comunitáriasprivaram a recorrente de tal possibilidade, ponto sobre o qual não é indispensávelque o Tribunal se pronuncie, tal comportamento em nada teria alterado asconclusões do Conselho, tal como se contêm no regulamento impugnado.

  126. Em consequência, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento debase

    Argumentos das partes

  127. A recorrente Ajico recorda que, por força do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento debase, e ainda por força do GATT, as instituições comunitárias devem determinaro valor normal com base num preço comparável.

  128. No caso vertente, o preço de venda do aspartame nos Estados Unidos não eracomparável, em razão da patente de que a NSC era titular nesse mercado. Alémdisso, dado que a patente proibia a recorrente de vender o aspartame a terceirosnos Estados Unidos, os preços que ela praticava não podiam afectar os preços daNSC no mesmo país nem ser afectados por eles, antes sendo a resultante dasforças do mercado japonês. Não foi, portanto, razoável fazer suportar à recorrenteas consequências da especial situação económica e jurídica dos Estados Unidos.

  129. Dado que o preço a pagar no mercado dos Estados Unidos não era comparável,teria sido necessário determinar o valor normal com base no preço no país deorigem.

  130. Esta solução ter-se-ia imposto tanto mais que o aspartame expedido do Japãoapenas transitou pelos Estados Unidos. O conceito de trânsito, referido no artigo2.°, n.° 6, do regulamento de base, abrange as situações em que as expedições paraum país intermediário não exercem qualquer influência sobre as condições domercado do país intermediário, nem sofrem influência de tais condições.

  131. Ora, foi esse o caso concreto, uma vez que o aspartame expedido do Japão se nãodestinava a ser revendido nos Estados Unidos, antes devendo unicamente permitirà NSC beneficiar da regulamentação americana sobre o reembolso dos direitos deimportação. A participação da recorrente no capital da empresa comum NSAGtambém lhe não permitia exercer influência sobre os preços, tendo em conta apatente que cobria o mercado americano. O aspartame vendido pela recorrente àNSC para ser revendido nos Estados Unidos não tinha qualquer relação com asexpedições de aspartame destinadas à revenda na Comunidade. Estas expediçõesforam não só registadas separadamente, mas foram também facturadas a um preçodiferente. A Ajico conservou o controlo sobre estas expedições após as ter entregueà NSC, uma vez que esta estava contratualmente obrigada a revendê-lasimediatamente à Deutsche Ajinomoto GmbH, filial comercial da recorrente naEuropa, encarregada, por sua vez, de as ceder à NSAG. Finalmente, embora sejaexacto que algum aspartame originário do Japão tenha sido reacondicionado emrecipientes maiores ou transformado em grânulos para facilitar a manutenção, issoapenas respeitou a uma muito pequena proporção do aspartame exportado, asaber, respectivamente, 1,4% e 7%. Ainda para mais, esta prática limitou-se aoperíodo decorrido de Novembro de 1988 a Dezembro de 1989, que correspondequase exactamente ao período do inquérito, e verificou-se unicamente parasatisfazer os pedidos de clientes da Comunidade, formulados após a partida doscarregamentos do Japão.

  132. Dado, no entanto, por um lado, que o volume das vendas no mercado do país deorigem não atingia 5% das vendas realizadas no mercado comunitário e, por outro,que o artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base não exclui a possibilidade decalcular o valor normal por aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do mesmo regulamento,este valor deveria ter sido calculado a partir dos custos de fabrico da recorrente,acrescidos de um lucro razoável. Como foi exposto no quadro do fundamentoprecedente, a Comissão teve condições para verificar os custos de fabrico darecorrente.

  133. Segundo o recorrido e a interveniente, as condições para determinar o valornormal com base no preço comparável realmente pago ou a pagar no país deorigem (na ocorrência o Japão), por aplicação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamentode base, não estavam reunidas no caso vertente, nomeadamente porque oaspartame não tinha transitado simplesmente pelo país de exportação (naocorrência os Estados Unidos) no decurso do período de inquérito. O recorridoacrescenta que, em contrapartida, estavam preenchidas as condições paradeterminar o valor normal com base no preço realmente pago ou a pagar no paísde exportação, uma vez que este preço era comparável. Em consequência, orecorrido e a interveniente pedem a rejeição do fundamento.

    Apreciação do Tribunal

  134. O artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base dispõe:

    «Quando um produto não for importado directamente do país de origem, masexportado para a Comunidade a partir de um país intermediário, o valor normalserá o preço comparável do produto similar, realmente pago ou a pagar, nomercado interno, quer do país de exportação quer do país de origem. Esta últimabase pode nomeadamente ser apropriada se o produto transitar simplesmente pelopaís de exportação ou se tais produtos não forem fabricados no país de exportação,ou ainda se aí não existir preço comparável para esses produtos.»

  135. É pacífico que o aspartame vendido pela recorrente Ajico não era importado paraa Comunidade directamente a partir do país de origem (o Japão), mas sim a partirde um país intermediário (os Estados Unidos).

  136. Nesta hipótese, o artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base dá às instituiçõescomunitárias uma ampla margem de apreciação para adoptar quer o preço pagoou a pagar no mercado do país de exportação, quer o preço pago ou a pagar nomercado do país de origem, desde que o preço adoptado seja comparável.

  137. No caso vertente, as instituições comunitárias determinaram o valor normal combase no preço pago ou a pagar no mercado interno do país de exportação (omercado dos Estados Unidos).

  138. Limitando-se a afirmar que este preço não podia ser adoptado por motivo de oproduto considerado ser objecto de uma patente nesse país, a recorrente nãodemonstrou que ele não era comparável (v. os n.os 126 a 129 supra).

  139. Além disso, as condições que autorizam as instituições comunitárias a adoptar ospreços do país de origem (na ocorrência o Japão) não estavam preenchidas no casovertente. Com efeito, o aspartame japonês não transitou simplesmente pelosEstados Unidos, uma vez que, por um lado, foi efectivamente vendido a umoperador americano e, por outro, foi em parte sujeito a transformação ereacondicionado.

  140. Daqui resulta que as instituições comunitárias tiveram razão em determinar o valornormal com base no preço pago ou a pagar no mercado dos Estados Unidos.

  141. Em consequência, o presente fundamento deve ser rejeitado.

    IV — Fundamentos aduzidos unicamente no processo T-160/94

    Quanto ao fundamento assente na violação de regras processuais essenciais e do artigo190.° do Tratado

    Argumentos das partes

  142. A recorrente NSC acusa o recorrido de se ter contentado, no seu regulamento,com notar que a Comissão rejeitara os compromissos propostos pela recorrente,sem indicar os fundamentos da sua própria decisão de rejeitar tais compromissos.Ora, resulta da leitura conjugada dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maiode 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho e Nachi Fujikoschi/Conselho, járeferidos no n.° 130, e Koyo Seiko/Conselho (256/84, Colect., p. 1899), por um lado,e de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C-156/87,Colect., p. I-781), por outro, que a decisão final de rejeitar uma proposta decompromisso, decisão que é susceptível de afectar sensivelmente os interesses darecorrente, compete ao Conselho. Para permitir ao juiz comunitário exercer o seucontrolo, o recorrido deveria ter fundamentado a sua decisão a este respeito. Aoabster-se de o fazer, violou os direitos fundamentais da defesa.

  143. Além disso, o recorrido também não respondeu aos argumentos apresentados pelarecorrente na sua carta de 15 de Maio de 1991, destinados a contestar as razõesaduzidas pela Comissão para rejeitar os compromissos. Violou, assim, o artigo 190.°do Tratado e o direito fundamental de defesa. Em consequência, os artigos 1.° e2.° do regulamento em litígio devem ser anulados.

  144. O recorrido e a interveniente concluem no sentido da rejeição do fundamento, umavez que a recorrente recebeu uma exposição precisando suficientemente, de umponto de vista jurídico, as razões da rejeição do compromisso.

    Apreciação do Tribunal

  145. O n.° 49 dos considerandos do regulamento impugnado declara:

    «[...] Após consultas, estes compromissos não foram considerados aceitáveis pelaComissão. A Comissão notificou os produtores/exportadores dos motivos que alevaram a tomar essa decisão.»

  146. Esta referência aos motivos invocados pela Comissão deve ser interpretada nosentido de que o recorrido a eles aderiu.

  147. Ora, estes motivos foram comunicados à recorrente por carta da Comissão de 7 deMaio de 1991 (v., supra, n.° 33). Desta carta resulta, em resumo, que oscompromissos propostos eram inaceitáveis em razão das restrições de concorrênciaque teriam produzido no mercado muito oligopolístico do aspartame. A cartaprecisa ainda que tais compromissos teriam obrigado um dos principais produtoresa fixar os seus preços de um modo previsível para o outro produtor.

  148. Estes motivos circunstanciados mostram, de modo claro e inequívoco, a razão dedecidir da autoridade comunitária e permitem ao Tribunal exercer o seu controlo.Além disso, resulta da carta da recorrente de 15 de Maio de 1991 que estacompreendeu efectivamente as razões da rejeição das propostas de compromisso,uma vez que as contestou (v., supra, n.° 34). Em consequência, deve entender-seque a rejeição dos compromissos propostos foi suficientemente fundamentada (v.a jurisprudência citada no ponto 130, supra).

  149. De qualquer modo, o recorrido podia limitar-se a fazer referência à apreciação daComissão, uma vez que a aceitação das propostas de compromisso é dacompetência exclusiva da Comissão (despacho Miwon/Comissão, já referido non.° 87, n.° 27).

  150. Em consequência, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento assente na violação dos direitos decorrentes da patente de quea recorrente era titular nos Estados Unidos

    Argumentos das partes

  151. A recorrente NSC sustenta que, ao determinar o valor normal com base nos preçospraticados nos Estados Unidos, as instituições comunitárias a forçaramindirectamente a renunciar à possibilidade que tinha de maximizar os seus preçosno mercado deste país. Por este motivo, as instituições comunitáriasexpropriaram-na, ilegalmente e sem indemnização, dos direitos que ela detinha emrazão da sua patente. Ora, os princípios gerais do direito comunitário subordinama expropriação a uma indemnização (conclusões do advogado-geral Capotortiapresentadas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 13de Dezembro de 1979, Hauer, 44/79, Recueil, pp. 3727, 3752, 3760, n.° 7).

  152. Subsidiariamente, mesmo que a decisão das instituições comunitárias não equivalhaa uma tal expropriação, ela pelo menos prejudica de modo desproporcionado ogozo dos direitos de patente da recorrente. As instituições comunitárias teriampodido basear-se em preços de exportação para países terceiros ou, ainda, comoa recorrente propôs, no valor calculado. A aplicação destes métodos teriaacarretado um entrave menos importante à possibilidade de a recorrentebeneficiar, no mercado americano, de uma vantagem resultante da patente.

  153. O recorrido recusa a argumentação da recorrente, afirmando, em substância, que,no caso vertente, estava obrigado a determinar o valor normal com base no preçopago ou a pagar no mercado dos Estados Unidos. A interveniente considera que,na medida em que o fundamento se destine a obter a declaração de que asinstituições comunitárias violaram os direitos de propriedade industrial que arecorrente retirava da legislação dos Estados Unidos ou de que elas delesilegalmente dispuseram, o Tribunal é incompetente. Concluem pedindo a rejeiçãodo fundamento.

    Apreciação do Tribunal

  154. A recorrente não demonstrou em que medida terá sido impedida de exercer osdireitos que retirava da sua patente. Com efeito, limitou-se a afirmar que oregulamento impugnado a impedia de maximizar os seus preços no mercado dosEstados Unidos. Mesmo supondo que os direitos que retirava da sua patente nosEstados Unidos tenham incluído o direito de maximizar os seus preços no mercadodeste país, esta alegação não assenta em matéria de facto comprovada. Com efeito,nenhuma das medidas antidumping em litígio restringiu a possibilidade de a NSCpraticar os preços que desejava nesse mercado.

  155. Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto às despesas

  156. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a partevencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o recorrido pedido a sua condenaçãonas despesas, há que condená-las a suportar, para além das suas próprias despesas,as efectuadas pelo recorrido. O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processodetermina que as instituições que intervieram no litígio suportem as suas própriasdespesas; deve, pois, decidir-se que a interveniente suportará as suas própriasdespesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),

    decide:

    1. É negado provimento aos recursos.

      2)    As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as doConselho.

      3)    A Comissão suportará as suas próprias despesas.


    García-ValdecasasTiili
    Azizi

                Moura Ramos            Jaeger

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Dezembro de 1997.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    J. Azizi

    Índice
    Factos na origem do litígio e tramitação processual

    II - 2

        O produto

    II - 2

        Os protagonistas e o mercado

    II - 3

        O processo administrativo

    II - 3

        Os regulamentos antidumping em causa

    II - 9

            1. Generalidades

    II - 9

            2. Regulamento da Comissão

    II - 9

            3. Regulamento do Conselho

    II - 10

        O processo judicial

    II - 10

    Pedidos das partes

    II - 12

    Quanto ao mérito

    II - 12

        I — Exposição sintética dos fundamentos

    II - 12

        II — Fundamentos comuns aos dois processos

    II - 14

            Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bemcomo a violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, doregulamento de base

    II - 14

                A — Argumentos das partes

    II - 14

                B — Apreciação do Tribunal

    II - 18

                    1. Quanto às particularidades do mercado considerado e quanto às suasconsequências

    II - 19

                    2. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidasanteriormente à instituição dos direitos definitivos

    II - 20

                    3. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face aoartigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base (informaçõesfornecidas pela HSC)

    II - 20

                    4. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face aoartigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base

    II - 21

                    a) Condições que os pedidos de informação devem cumprir

    II - 21

                    b) Exame dos pedidos de informação apresentados no caso vertente edas informações prestadas pelas instituições comunitárias

    II - 22

                    i) Pedidos gerais de informação

    II - 22

                    ii) Pedidos de informação sobre pontos particulares

    II - 22

                    Acusações relativas aos pedidos de informação apresentados por cartade 14 de Dezembro de 1990

    II - 22

                    — Taxa de utilização das capacidades (v., supra, n.° 65, primeirotravessão)

    II - 22

                    — Período considerado para atingir o equilíbrio financeiro e realizar umamargem de lucro de 8% (v., supra, n.° 65, segundo travessão)

    II - 23

                    — Consideração das subvenções pagas ao produtor comunitário ecompatibilidade com o Tratado (v., supra, n.° 65, terceirotravessão)

    II - 23

                    — Percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência pagoà sociedade associada DSM (v., supra, n.° 66, sexto travessão)

    II - 24

                    — Esforços de promoção empregues pela NSAG (v., supra, n.° 66, quintotravessão)

    II - 24

                    Acusações relativas a outros pontos particulares

    II - 24

                    — Composição detalhada do preço de referência

    II - 24

                    — Consideração de determinados custos de arranque do produtorcomunitário no preço de referência e amortização (v., supra, on.° 65, quarto e quinto travessões)

    II - 26

                    — Matérias-primas adquiridas a empresas associadas (v., supra, n.° 66,quarto travessão)

    II - 27

                    c) Conclusão

    II - 27

            Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamentode base

    II - 27

                Argumentos das partes

    II - 27

                Apreciação do Tribunal

    II - 28

            Quanto aos fundamentos assentes na violação do Tratado e dos artigos 2.°, n.° 1,4.° e 13.° do regulamento de base, e no cálculo erróneo do direitoantidumping

    II - 30

                Argumentos das partes

    II - 30

                Apreciação do Tribunal

    II - 32

        III — Fundamentos aduzidos unicamente no processo C-159/94

    II - 35

            Quanto ao fundamento assente na violação de formalidades essenciais e naviolação do artigo 190.° do Tratado.

    II - 36

                Argumentos das partes

    II - 36

                Apreciação do Tribunal

    II - 37

            Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamentode base

    II - 37

                Argumentos das partes

    II - 37

                Apreciação do Tribunal

    II - 39

        IV — Fundamentos aduzidos unicamente no processo T-160/94

    II - 40

            Quanto ao fundamento assente na violação de regras processuais essenciais e doartigo 190.° do Tratado

    II - 40

                Argumentos das partes

    II - 40

                Apreciação do Tribunal

    II - 40

            Quanto ao fundamento assente na violação dos direitos decorrentes da patentede que a recorrente era titular nos Estados Unidos

    II - 41

                Argumentos das partes

    II - 41

                Apreciação do Tribunal

    II - 42

    Quanto às despesas

    II - 42


1: Língua do processo: inglês.