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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Julho de 2002 por María-Angeles Martínez Valls contra o Parlamento Europeu

    (Processo T-214/02)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Julho de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu, interposto por María-Angeles Martínez Valls, residente em Bruxelas, representada por Georges Vandersanden e Laure Levi, avocats.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão do júri do concurso PE/90/A, de 3 de Abril de 2002, que não admitiu a recorrente às fases seguintes do processo de concurso devido à pontuação insuficiente atribuída numa das provas escritas (prova c) e anular a decisão do júri do concurso PE/90/A de 31 de Maio de 2002 que confirmou a decisão de 3 de Abril de 2002, indeferindo o pedido da recorrente de acesso a determinados documentos;

(anular na íntegra as operações do concurso;

(anular, pelo menos, o conjunto das operações e actos do concurso posteriores às ilegalidades contidas nas decisões individuais de 3 de Abril de 2002 e 31 de Maio de 2002 e, designadamente, a lista dos candidatos aprovados e as decisões de nomeação adoptadas com base na referida lista;

(em qualquer hipótese, condenar o recorrido a adoptar todas as medidas que se impõem a fim de reintegrar a recorrente nos seus direitos enquanto candidata aprovada nas provas a), b) e c) do concurso em questão;

(no mínimo, condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização calculada, à data da interposição do recurso, em 10 389,46 euros, sem prejuízo de ampliação do pedido;

(condenar o recorrido a apresentar a cópia corrigida da prova escrita c), dos critérios gerais e objectivos de avaliação e de correcção, a identificar os documentos de acesso público nos quais o júri se baseou para apreciar a prova escrita c) e o relatório fundamentado do júri;

(condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Em apoio do recurso, a recorrente invoca violação do dever de fundamentação, violação do princípio geral da transparência, violação do princípio "patere legem quem ipse fecisti" e violação do princípio da não discriminação. No entender da recorrente, o Parlamento tinha a obrigação de lhe proporcionar o acesso à sua prova escrita corrigida e aos critérios segundo os quais o júri procedeu à respectiva apreciação.

A recorrente invoca ainda violação do anúncio de concurso e um erro manifesto de apreciação. Em sua opinião, o júri do concurso fixou a si próprio critérios demasiado estritos para apreciação da prova.

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