Language of document : ECLI:EU:T:2007:122

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

3 de Maio de 2007

Processo T‑261/04

Alain Crespinet

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2003 – Atribuição de pontos de prioridade»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão em que foram atribuídos pontos de prioridade ao recorrente relativamente ao exercício de promoção de 2003 e da decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de funcionários promovidos ao grau A 5 no mesmo exercício de promoção.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as respectivas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, 7.° e 45.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Decisão que afecta a situação administrativa de um funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.° e 45.°)

5.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

1.      Relativamente a um recurso que se destina simultaneamente à anulação da decisão de atribuição de pontos de prioridade ao recorrente e da decisão de não incluir o seu nome na lista dos funcionários promovidos, os primeiros pedidos são inadmissíveis, pois a decisão de atribuição dos pontos de prioridade constitui, no âmbito do sistema de promoção aplicado pela Comissão, um acto preparatório prévio e necessário à decisão final de não inscrever o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos e ao acto destacável autónomo que ela comporta, a saber, a fixação do número total de pontos. Todavia, uma vez que a legalidade de um acto preparatório pode ser impugnada no âmbito de um recurso interposto de uma decisão definitiva, o exame da procedência dos pedidos de anulação da decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos deve ter por objecto igualmente todos os argumentos da petição que se destinem a demonstrar a ilegalidade da decisão de atribuição dos pontos de prioridade.

(cf. n.os 39 e 41 a 44)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 97 e 98)

2.      Para avaliar os méritos a ter em conta no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto e, por conseguinte, também no âmbito de uma decisão de atribuição de pontos de prioridade num sistema de promoção em que tal avaliação é quantificada, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, face às vias e meios que podem ter conduzido a Administração à sua apreciação, esta se manteve em limites não criticáveis e não utilizou o seu poder de modo manifestamente errado.

(cf. n.os 58 e 93)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (282/81, Recueil, p. 1245, n.° 9); Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão (324/85, Colect., p. 529, n.° 6); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Dezembro de 2003, Breton/Tribunal de Justiça (T‑323/02, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1587, n.° 98); Buendía Sierra/Comissão (já referido, n.os 291 e 320)

3.      No âmbito do sistema de promoção estabelecido por uma regulamentação interna da Comissão, que é baseada na quantificação dos méritos, caracterizada pela atribuição anual de diferentes tipos de pontos aos funcionários, o facto de, de acordo com os artigos 5.° e 7.° do Estatuto, os funcionários de um mesmo grau supostamente exercerem funções com um nível de responsabilidade equivalente não implica, de todo, que os seus méritos devam ser considerados iguais para efeitos da atribuição dos pontos de prioridade colocados à disposição de cada direcção‑geral, estando aqueles reservados para os funcionários que tenham feito prova de méritos excepcionais.

(cf. n.° 65)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Julho de 2001, Schochaert/Conselho (T‑131/00, ColectFP, pp. I‑A‑141 e II‑743, n.° 38); Buendía Sierra/Comissão (já referido, n.° 290)

4.      O objectivo dos artigos 26.° e 45.° do Estatuto é assegurar o respeito dos direitos de defesa do funcionário evitando que decisões adoptadas pela autoridade investida do poder de nomeação que afectam a sua situação administrativa e a sua carreira não sejam fundamentadas em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Daqui resulta que uma decisão fundamentada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada por ter sido proferida na sequência de um procedimento ilegal.

Não é esse o caso de uma decisão de atribuição de pontos de promoção baseada na importância estratégica das funções exercidas pelo funcionário, podendo esta circunstância, em princípio, ser deduzida dos elementos contidos no processo individual daquele e, nomeadamente, do seu relatório de evolução de carreira.

(cf. n.os 77 e 78)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça (T‑109/92, ColectFP, pp. I‑A‑31 e II‑105, n.° 68); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Setembro de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça (T‑156/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 67)

5.      O facto de cada funcionário susceptível de ser promovido ter direito a esperar que a autoridade investida do poder de nomeação compare os seus méritos com os de todos os outros funcionários que tenham a possibilidade de vir a ser promovidos ao grau em causa, incluindo os que pertencem a outros serviços, não implica, no âmbito do sistema de promoção aplicado pela Comissão, que tal exame dos méritos alargado deva preceder a atribuição dos pontos de promoção ao nível das direcções‑gerais. Pelo contrário, o exame prévio dos méritos dos candidatos em cada direcção‑geral, que dá lugar à atribuição desses pontos, faz parte do princípio da boa administração, nomeadamente por permitir à autoridade investida do poder de nomeação efectuar um exame comparativo, assente numa base objectiva, dos méritos de todos os candidatos promovíveis a um determinado grau.

(cf. n.os 82 e 85)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Julho de 1995, Rasmussen/Comissão (T‑557/93, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑603, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Setembro de 1998, Rasmussen/Comissão (T‑234/97, ColectFP, pp. I‑A‑507 e II‑1533, n.° 24); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T‑187/98, ColectFP, pp. I‑A‑195 e II‑885, n.° 61); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 2003, Tsarnavas/Comissão (T‑188/01 a T‑190/01, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑495, n.° 121); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Janeiro de 2004, Mavridis/Comissão (T‑97/02, ColectFP, pp. I‑A‑9 e II‑45, n.° 77)