Comunicação ao JO
Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 pela sociedade BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno.
(Processo T-263/04)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 25 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela sociedade BIC S.A., com sede em Clichy (França), representada por Michel-Paul Escande, avocat.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) datada de 6 de Abril de 2004 (processo R 468/2003-4)
1, na parte em que determina que o pedido de registo da marca comunitária n.° 1 738 566 deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, uma vez que a sociedade BIC demonstrou que as condições de aplicação desse artigo estavam preenchidas no caso vertente;
- condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
Marca comunitária pedida: Uma marca tridimensional que se apresenta sob a forma de um isqueiro.
Produtos ou serviços: Produtos da classe 34 (artigos para fumadores, isqueiros) - pedido n.° 1 738 566.
Decisão recorrida para
a Câmara de Recurso: Recusa do registo pelo examinador.
Decisão da Câmara
de Recurso: Não provimento do recurso.
Fundamentos do recurso: - A recorrente sustenta ter demonstrado que a forma do isqueiro cujo registo pede enquanto marca comunitária é amplamente reconhecido pelos consumidores como sendo dela.
- A recorrente sustenta ter feito prova de que a forma do isqueiro BIC adquiriu um carácter distintivo na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 40/94.
____________1 - Provavelmente: R 469/2003-4.