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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Junho de 2004 pela sociedade BIC S.A. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

(Processo T-263/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, interposto pela sociedade BIC S.A., com sede em Clichy (França), representada por Michel-Paul Escande, avocat.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) datada de 6 de Abril de 2004 (processo R 468/2003-4) 1, na parte em que determina que o pedido de registo da marca comunitária n.° 1 738 566 deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, uma vez que a sociedade BIC demonstrou que as condições de aplicação desse artigo estavam preenchidas no caso vertente;

-    condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária pedida:    Uma marca tridimensional que se apresenta sob a forma de um isqueiro.

Produtos ou serviços:    Produtos da classe 34 (artigos para fumadores, isqueiros) - pedido n.° 1 738 566.

Decisão recorrida para

a Câmara de Recurso:    Recusa do registo pelo examinador.

Decisão da Câmara

de Recurso:    Não provimento do recurso.

Fundamentos do recurso:    -    A recorrente sustenta ter demonstrado que a forma do isqueiro cujo registo pede enquanto marca comunitária é amplamente reconhecido pelos consumidores como sendo dela.

    -    A recorrente sustenta ter feito prova de que a forma do isqueiro BIC adquiriu um carácter distintivo na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 40/94.

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1 - Provavelmente: R 469/2003-4.