Language of document : ECLI:EU:T:2007:114

Processo T‑264/04

WWF European Policy Programme

contra

Conselho da União Europeia

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Excepções relativas à protecção do interesse público – Acesso parcial»

Sumário do acórdão

1.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°)

3.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001

[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

4.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

5.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 6)

6.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

7.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.      O dever de uma instituição fundamentar a sua decisão que recusa o acesso a um documento tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão está devidamente fundamentada ou se, eventualmente, enferma de um vício que permita contestar a sua validade e, por outro, permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão. O alcance deste dever depende da natureza do acto em causa e do contexto em que tenha sido adoptado.

(cf. n.° 36)

2.      O acesso do público aos documentos das instituições constitui um princípio e a recusa do acesso a excepção a este princípio. Por conseguinte, os casos de recusa previstos pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, devem ser interpretados e aplicados de forma restritiva, a fim de não porem em causa a aplicação do princípio. Além disso, uma instituição está obrigada a examinar, em relação a cada documento cujo acesso lhe é solicitado, se, ao abrigo das informações de que dispõe, a divulgação do documento é efectivamente susceptível de prejudicar um dos aspectos do interesse público protegido pelas excepções que permitem a recusa de acesso. Para que estas excepções sejam aplicáveis, o risco de prejuízo para o interesse público deve ser razoavelmente previsível e não puramente hipotético.

(cf. n.° 39)

3.      As instituições dispõem de um amplo poder de apreciação quando apreciam se o acesso a um documento pode prejudicar o interesse público protegido pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e, em consequência, que a fiscalização efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à legalidade das decisões das instituições que recusam o acesso a documentos devido às excepções obrigatórias relativas ao interesse público se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder.

(cf. n.° 40)

4.      As excepções previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, estão redigidas em termos imperativos e, consequentemente, as instituições são obrigadas a recusar o acesso aos documentos abrangidos por estas excepções vinculativas quando a prova das circunstâncias a que se referem essas excepções for produzida. Distinguem‑se, portanto, das excepções que se referem ao interesse das instituições em preservar o segredo das suas deliberações, previstas no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, para aplicação das quais as instituições dispõem de um poder de apreciação que lhe permite ponderar, por um lado, o seu interesse em preservar o sigilo das suas deliberações, e por outro, o interesse do cidadão em ter acesso a esses documentos.

(cf. n.° 44)

5.      Resulta dos próprios termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que uma instituição é obrigada a examinar se é de conceder acesso parcial aos documentos em causa num pedido de acesso, limitando uma eventual recusa apenas aos dados abrangidos pelas excepções visadas. A instituição deve conceder esse acesso parcial se a finalidade prosseguida por essa instituição, ao recusar o acesso ao relatório em causa pode ser atingida no caso de a instituição se limitar a ocultar as passagens que possam causar prejuízo ao interesse público.

(cf. n..° 50)

6.      É contrário ao imperativo de transparência que decorre do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que as instituições invoquem a inexistência de documentos para escapar à aplicação deste regulamento. O exercício efectivo do direito de acesso aos documentos pressupõe que as instituições em causa procedem, na medida do possível e de modo não arbitrário e previsível, à redacção e à manutenção da documentação referente às suas actividades.

Não se pode considerar que a actuação do Conselho seja arbitrária ou imprevisível ao não ter redigido a acta relativa a um ponto da ordem do dia de uma reunião de um dos seus comités, tendo em conta o carácter meramente informativo deste ponto e o facto de o mesmo não implicar qualquer medida particular de execução. Por conseguinte, não se pode concluir que, ao alegar a inexistência dessa acta, o Conselho tenha violado o direito da recorrente de acesso aos documentos, reconhecido pelo Regulamento n.° 1049/2001.

(cf. n.os 61‑63)

7.      Para efeitos de aplicação do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o conceito de documento e de informação devem ser distinguidos. O direito de acesso do público a um documento das instituições visa apenas os documentos e não as informações entendidas de modo mais genérico e não implica para as instituições o dever de responder a qualquer pedido de informações de um particular.

(cf. n.os 75, 76)