Language of document : ECLI:EU:T:2006:389

Processo T‑304/01

Julia Abad Pérez e o.

contra

Conselho da União Europeia e

Comissão das Comunidades Europeias

«Política agrícola comum – Polícia sanitária – Encefalopatia espongiforme bovina – Regulamentação relativa à protecção da saúde animal e da saúde pública – Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Nexo de causalidade – Vícios de forma – Associação de operadores económicos – Inadmissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Acção de indemnização – Interesse em agir – Pessoa colectiva

(Artigo 288.º CE)

2.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.º; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.º, n.º 1, alínea c)]

3.      Acção de indemnização – Interesse em agir – Associação profissional

(Artigo 288.º CE)

4.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos

(Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE)

5.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos

(Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE)

1.      No âmbito de uma acção de indemnização com base no artigo 235.º CE e no artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, o interesse em agir de uma pessoa colectiva depende menos das estipulações dos seus estatutos relativas ao seu objecto social do que das actividades realmente exercidas pela entidade em causa, bem como, mais especificamente, dos alegados danos por ela sofridos em virtude dessas actividades.

(cf. n.o 39)

2.      Por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, qualquer petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma maneira coerente e compreensível, do texto da própria petição. Para preencher estes requisitos, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo.

(cf. n.o 44)

3.      O direito de agir com vista à reparação dos danos nos termos do artigo 288.° CE só é reconhecido a associações profissionais quando possam invocar em juízo um interesse próprio distinto do dos seus membros ou um direito à reparação que lhes tenha sido cedido por outras pessoas.

Não justificam interesse em agir duas organizações profissionais agrícolas que, por um lado, não alegam uma cessão de direitos ou um mandato explícito que as habilite a apresentarem um pedido de reparação dos prejuízos sofridos pelos seus membros e que por outro, esclarecem que não pretendem obter uma reparação pecuniária, mas que o prejuízo que sofreram é constituído pelas soma de todos os danos sofridos pelos seus membros e pelo dano moral que elas próprias sofreram, uma vez que o alegado dano moral próprio dessas duas associações não foi, no entanto, de modo algum fundamentado.

(cf. n.os 52‑54)

4.      A responsabilidade extracontratual da Comunidade por comportamento ilícito dos seus órgãos, na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, depende do preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber: a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado.

Quanto ao primeiro requisito, exige‑se a prova de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objecto conferir direitos aos particulares. Quanto à exigência de a violação ser suficientemente caracterizada, o critério decisivo do seu preenchimento é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando essa instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para se concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada.

Quando um destes requisitos não estiver preenchido, a acção deve ser julgada improcedente na totalidade, sem ser necessário apreciar os outros requisitos.

(cf. n.os 97‑99)

5.      Um nexo de causalidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, é admitido quando existe uma relação directa de causa e efeito entre o acto culposo da instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser feita pelos demandantes.

Quando as ilegalidades alegadas consistem em pretensas omissões por parte das instituições comunitárias ao seu dever de agir, só se pode considerar que essas omissões constituem uma causa certa e directa dos danos invocados se for demonstrado que, se essas instituições tivessem adoptado as medidas que o demandante as acusa de não terem tomado o referido dano não se teria certamente produzido. Além disso, acções e omissões das autoridades nacionais e dos operadores privados podem obstar à existência de um nexo de causalidade directo entre as alegadas omissões ilegais das instituições comunitárias e o prejuízo invocado.

(cf. n.os 101‑102, 108‑109, 131, 137, 152, 156)