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Acórdão do Tribunal Geral de 24 de abril de 2018 – Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE

(Processos apensos T-133/16 a T-136/16)1

«Política económica e monetária – Supervisão prudencial das instituições de crédito – Artigo 4.°, n.° 1, alínea e), e n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 – Pessoa que dirige efetivamente as atividades de uma instituição de crédito – Artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36/UE e artigo L. 511-13, segundo parágrafo, do Código Monetário e Financeiro francês – Princípio da não cumulação da presidência do órgão de direção de uma instituição de crédito na sua função de supervisão com a função de administrador executivo na mesma instituição – Artigo 88.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2013/36 e artigo L. 511-58 do Código Monetário e Financeiro francês»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente no processo T-133/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence (Aix-en-Provence, França) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrente no processo T-134/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Nord Midi-Pyrénées (Albi, França) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrente no processo T-135/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Charente-Maritime Deux-Sèvres (Saintes, França) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrente no processo T-136/16: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Brie Picardie (Amiens, France) (representantes: P. Mele e H. Savoie, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: A. Karpf e C. Hernández Saseta, agentes, assistidos por A. Heinzmann, advogado)

Apoiado por: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, K.-P. Wojcik e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedidos fundamentados no artigo 263.° TFUE e relativos à anulação das decisões do BCE, respetivamente,

ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/98, ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/100, ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/101 e ECB/SSM/2016-969500TJ5KRTCJQWXH05/99, de 29 de janeiro de 2016, adotadas em aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), do artigo 93.° do Regulamento (UE) n.° 468/2014 do BCE, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1), e dos artigos L. 511-13, L. 511-52, L. 511-58, L. 612-23-1 e R. 612-29-3 do Código Monetário e Financeiro francês

Dispositivo

É negado provimento aos recursos.

A Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence, a Caisse régionale de crédit agricole mutuel Nord Midi-Pyrénées, a Caisse régionale de crédit agricole mutuel Charente-Maritime Deux-Sèvres e a Caisse régionale de crédit agricole mutuel Brie Picardie suportarão as suas próprias despesas, assim como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 175, de 17.5.2016.