Language of document : ECLI:EU:T:2015:791

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

21 de outubro de 2015 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PETCO — Marca figurativa comunitária anterior PETCO — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009— Suspensão do procedimento administrativo — Regra 20, n.° 7, alínea c), e regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95— Fundamento que não surge em apoio dos pedidos — Proibição de decidir ultra petita — Inadmissibilidade»

No processo T‑664/13,

Petco Animal Supplies Stores, Inc., com sede em San Diego, Califórnia (Estados Unidos), representada por C. Aikens, barrister,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar e Ó. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Domingo Gutiérrez Ariza, residente em Málaga (Espanha),

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de outubro de 2013 (processo R 347/2013‑4), relativa a um processo de oposição entre Domingo Gutiérrez Ariza e Petco Animal Supplies Stores, Inc.,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni e L. Madise (relator), juízes,

secretário: I. Dragan, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de dezembro de 2013,

vista a resposta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2014,

após a audiência de 14 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 11 de julho de 2010, a recorrente, a Petco Animal Supplies Stores, Inc., apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo PETCO.

3        Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem, designadamente, às classes 31 e 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

—        classe 31: «Animais vivos; alimentos para animais; malte; alimentos e bebidas para animais; comida e guloseimas para cães; comida e guloseimas para gatos; rações para animais pequenos; alimentação para peixes; alimentos para répteis e sementes para aves»;

—        classe 35: «Serviços de comércio a retalho e serviços de loja em linha relacionados com a venda de artigos para animais de estimação, brinquedos para animais de estimação, alimentos para animais de estimação, bem como desporto e artigos de desporto; promoção de competições desportivas e/ou eventos de terceiros, nomeadamente entretenimento sob a forma de espetáculos de música e teatrais, eventos e exposições didáticos, culturais e cívicos; serviços de loja de venda a retalho no domínio das provisões para animais e animais de estimação.»

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 2011/170, de 8 de setembro de 2011.

5        Em 16 de novembro de 2011, Domingo Gutiérrez Ariza deduziu oposição, nos termos do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca requerida para os produtos e serviços acima referidos no n.° 3.

6        A oposição baseava‑se na seguinte marca figurativa comunitária anterior vermelha e branca:

Image not found

7        Os produtos e serviços para os quais a marca anterior foi registada pertencem designadamente às classes 31 e 35 na aceção do Acordo de Nice e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

—        classe 31: «Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos, não incluídos noutras classes; animais vivos; frutas e legumes frescos; sementes, plantas e flores naturais; animais (alimentos para ‑); malte»;

—        classe 35: «Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório. Serviços de venda por grosso, a retalho e através de redes informáticas mundiais de: rações para animais, alpistas, massas, sementes, corantes, vitaminas, medicamentos, areia para gaiolas, ovo, suplementos alimentares, gaiolas, casotas, aquários, terrários, transportadores, comedouros, bebedouros, colchões, camas, ninhos, fibras, pelo, coleiras, trelas, arreios, roupa, acessórios de roupa, escovas, produtos para a higiene dos animais, posters e livros, armadilhas, substratos, silos, tremonhas, cercas, grãos e cereais, inseticidas, acaricidas, animais, plantas, tesouras, alicates, ferramentas, incubadoras, nascedoras e brinquedos.»

8        Os motivos invocados em apoio da oposição eram os mencionados no artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 207/2009.

9        Em 18 de dezembro de 2012, a Divisão de Oposição deferiu parcialmente a oposição, negando provimento ao pedido de registo da marca requerida na parte em que esta tinha por objeto os produtos e serviços pertencentes às classes 31 e 35, por existir um risco de confusão com a marca anterior.

10      Em 15 de fevereiro de 2013, a recorrente interpôs no IHMI, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, recurso da decisão Divisão de Oposição, na medida em que esta indeferiu o pedido de registo da marca comunitária para os produtos e serviços pertencentes às classes 31 e 35.

11      Na petição em que expõe os fundamentos do recurso, que deu entrada no IHMI em 18 de abril de 2013, a recorrente pediu também a suspensão da instância na Câmara de Recurso, com o fundamento de que, em 28 de dezembro de 2012, tinha apresentado no IHMI um pedido de declaração de nulidade da marca anterior, registado sob a referência 7442 C.

12      Como foi clarificado pelas partes na audiência, o pedido de declaração de nulidade da marca anterior foi indeferido pelo IHMI, em 10 de março de 2014, e esse indeferimento foi objeto de um recurso que se encontrava ainda pendente no IHMI aquando da audiência.

13      Por decisão de 7 de outubro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI anulou a parte da decisão da Divisão de Oposição, de 18 de dezembro de 2012, que indeferiu o pedido de registo da marca para os «serviços de comércio a retalho e serviços de loja em linha relacionados com a venda de […] artigos de desporto», da classe 35, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

14      A Câmara de Recurso entendeu que, sendo a marca anterior uma marca comunitária, o território relevante para a apreciação do risco de confusão era a União Europeia e que o público em causa, cuja atenção variava entre média e elevada, era composto pelo grande público e por profissionais (n.os 11 e 13 da decisão impugnada). Além disso, considerou que os «serviços de comércio a retalho e serviços de loja em linha relacionados com a venda de […] artigos de desporto», incluídos na classe 35, objeto da marca requerida, eram diferentes dos produtos e serviços objeto da marca anterior, pertencentes às classes 31 e 35, e, consequentemente, que a oposição ao registo da marca requerida relativamente aos referidos serviços não podia ser julgada procedente (n.os 13 a 20 e 36 da decisão impugnada). Em contrapartida, como resulta dos n.os 21 a 23 da decisão impugnada, entendeu que existia uma identidade entre os outros produtos e serviços objeto dos sinais em conflito, pertencentes às classes 31 e 35, designadamente, entre os serviços de «promoção de competições desportivas e/ou eventos de terceiros, nomeadamente entretenimento sob a forma de espetáculos de música e teatrais, eventos e exposições didáticos, culturais e cívicos», pertencentes à classe 35 e objeto da marca requerida, e os serviços de «publicidade», objeto da marca anterior. Nos n.os 27 a 29 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso observou que os sinais em conflito apresentavam um grau de semelhança visual superior à média, que eram idênticos do ponto de vista fonético e que a sua comparação era neutra do ponto de vista conceptual. Concluiu, no n.° 35 da decisão impugnada, que, tendo em conta a identidade dos produtos e serviços objeto dos sinais em conflito, a semelhança visual superior à média dos referidos sinais, a sua identidade fonética e o caráter distintivo normal da marca anterior, havia entre os referidos sinais um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, e isto mesmo tendo em conta um nível de atenção superior à média do consumidor relevante.

15      A Câmara de Recurso entendeu que a suspensão do processo de recurso não era apropriada. Observou que, nos termos da regra 20, n.° 7, alínea c), conjugada com a regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), a decisão de suspender o processo de recurso era do âmbito da sua discricionariedade (n.os 38 e 39 da decisão impugnada). Além disso, em primeiro lugar, esclareceu que o pedido de declaração de nulidade, previsto nos artigos 52.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a), conjugados com o artigo 8.°, n.os 1, alínea b), 4 e 5, do Regulamento n.° 207/2009, no qual se baseava o pedido de suspensão da instância, tinha dado entrada mais de um ano depois da oposição, assim como após a adoção da decisão da Divisão de Oposição, parecendo, assim, ter por finalidade atrasar o encerramento do processo. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso começou por recordar que havia que verificar se, à primeira vista, existia um risco de a decisão anterior ser anulada e de essa anulação ter efeitos no resultado da oposição. De seguida, indicou que a recorrente tinha baseado o pedido de declaração de nulidade na má‑fé do titular da marca anterior, bem como em determinados direitos não registados. Por fim, concluiu que a recorrente não tinha produzido provas objetivas suficientes para fundamentar uma suspensão (n.os 37 a 40 da decisão impugnada).

 Pedidos das partes

16      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        anular a decisão impugnada, na medida em que diz respeito aos serviços de «promoção de competições desportivas e/ou eventos de terceiros, nomeadamente entretenimento sob a forma de espetáculos de música e teatrais, eventos e exposições didáticos, culturais e cívicos», e negar provimento à oposição, na medida em que diz respeito aos referidos serviços;

—        condenar o IHMI nas despesas;

—        a título subsidiário, suspender o processo até à decisão final sobre o pedido de declaração de nulidade com a referência 7442 C.

17      O IHMI conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

18      Em apoio do recurso, a recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 e à violação da regra 20, n.° 7, alínea c), conjugada com a regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95.

19      Sendo o exame da questão da suspensão do processo na Câmara de Recurso prévio ao exame da existência de um risco de confusão entre a marca requerida e a marca anterior, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, há que examinar, num primeiro momento, o segundo fundamento, relativo à violação da regra 20, n.° 7, alínea c), conjugada com a regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, e, num segundo momento, o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 [v., neste sentido, acórdão de 25 de novembro de 2014, Royalton Overseas/IHMI — S.C. Romarose Invest (KAISERHOFF), T‑556/12, EU:T:2014:985, n.° 52].

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação da regra 20, n.° 7, alínea c), conjugada com a regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95

20      Com o segundo fundamento, a requerente alega que a Câmara de Recurso violou a regra 20, n.° 7, alínea c), conjugada com a regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95. Considera que a Câmara de Recurso devia ter suspendido o processo de recurso até à decisão do pedido de declaração de nulidade da marca anterior apresentado no IHMI. A este respeito, a requerente clarifica que, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu que existia um risco de confusão entre os sinais em conflito, relativamente aos produtos e serviços pertencentes às classes 31 e 35, objeto dos referidos sinais, e que a oposição e o pedido de declaração de nulidade são, em larga medida, coincidentes, existe um risco de a marca anterior poder ser anulada. Portanto, atendendo a que a marca anterior é o único direito em que se baseia a oposição, a declaração de nulidade dessa marca tem por efeito tornar a oposição totalmente desprovida de fundamento jurídico.

21      Na audiência, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre a inadmissibilidade do segundo fundamento, com o fundamento de que, se este fosse acolhido, levaria o Tribunal Geral a decidir ultra petita.

22      A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente clarificou que o segundo fundamento devia ser considerado autónomo relativamente ao primeiro, que era o único a sustentar o seu pedido de anulação parcial da decisão impugnada. De seguida, explicou que lhe era indiferente obter a suspensão do processo no Tribunal Geral ou na Câmara de Recurso e que havia que interpretar o seu pedido de suspensão do processo pendente no Tribunal Geral como tendo sido apresentado a título principal e não a título subsidiário, como tinha indicado no seu pedido. Por fim, manifestou o seu interesse na anulação da decisão impugnada na sua totalidade.

23      O IHMI recordou, por um lado, que um pedido de anulação da decisão impugnada na sua totalidade não figurava nos pedidos do recurso e que, consequentemente, havia que considerar que a parte da decisão impugnada que não tinha sido contestada no âmbito do primeiro fundamento se tinha tornado definitiva para a recorrente. Por outro lado, admitiu que, caso devesse ser considerado admissível, o segundo fundamento implicaria, se fosse acolhido, a anulação da decisão impugnada no seu todo.

24      Nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável aos processos no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, e do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter o pedido da recorrente. O pedido deve ser apresentado de maneira precisa e inequívoca, dado que, se assim não for, o Tribunal pode decidir infra ou ultra petita e os direitos da recorrida podem ser violados (despacho de 13 de abril de 2011, Planet/Comissão, T‑320/09, Colet, EU:T:2011:172, n.° 22). Com efeito, não podendo o juiz da União perante o qual é interposto um recurso de anulação decidir ultra petita, a anulação por ele decretada não pode exceder a solicitada pelo recorrente (v. despacho de 24 de maio de 2011, Government of Gibraltar/Comissão, T‑176/09, EU:T:2011:239, n.° 44 e jurisprudência referida).

25      Assim, apenas os pedidos feitos na petição podem ser tidos em conta e a procedência do recurso deve ser examinada apenas à luz dos pedidos que figuram na petição. O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 permite a dedução de novos fundamentos, desde que estes se fundem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Resulta da jurisprudência que esta condição rege, a fortiori, qualquer alteração dos pedidos e que, na falta de elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a fase escrita do processo, apenas os pedidos apresentados na petição podem ser tomados em consideração (v. acórdão de 26 de outubro de 2010, Alemanha/Comissão, T‑236/07, Colet, EU:T:2010:451, n.os 27, 28 e jurisprudência referida).

26      No caso vertente, mesmo que a recorrente tenha querido adaptar os seus pedidos na audiência e pedir, assim, a anulação da decisão impugnada na sua totalidade, tal modificação não pode ser admitida, tendo em conta a inexistência de qualquer novo elemento de direito e de facto revelado durante a fase escrita do processo.

27      Assim, em primeiro lugar, há que observar que os únicos pedidos de anulação que figuram na petição visam obter a anulação parcial da decisão impugnada e são sustentados pelo primeiro fundamento de recurso, como resulta da sua formulação.

28      Em segundo lugar, como resulta do n.° 6 da decisão impugnada, tinha sido feito à Câmara de Recurso um pedido de suspensão do «processo de recurso», isto é, da totalidade da impugnação apresentada pela recorrente relativamente à decisão da Divisão de Oposição. Nos n.os 37 a 40 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento a este pedido na sua totalidade.

29      Ora, se, como sustenta a recorrente no quadro do segundo fundamento, a Câmara de Recurso cometeu um erro manifesto de apreciação ao indeferir o pedido de suspensão do processo de recurso, todas as considerações que teceu sobre a procedência do recurso, nos n.os 9 a 36 da decisão impugnada, são necessariamente postas em causa. Com efeito, a Câmara de Recurso não podia examinar o recurso e dar provimento parcial aos pedidos da recorrente, no n.° 36 da decisão impugnada, relativamente aos «serviços de comércio a retalho e serviços de loja em linha relacionados com a venda de […] artigos de desporto», da classe 35, caso suspendesse o processo, como solicitava a recorrente. Além disso, se a decisão de indeferimento do pedido de suspensão for anulada, a Câmara de Recurso, sendo‑lhe novamente submetido o processo, tem de suspender o processo de recurso e, no termo da suspensão, retirar do processo de declaração de nulidade da marca anterior consequências sobre a análise da procedência de todos os argumentos invocados pela recorrente contra a decisão da Divisão de Oposição.

30      Daqui decorre que a decisão de recusa de suspensão não é divisível dos outros fundamentos da decisão impugnada, por meio dos quais a Câmara de Recurso decidiu sobre a procedência do recurso. Consequentemente, se o segundo fundamento, relativo à ilegalidade da recusa de suspensão, fosse acolhido, o Tribunal Geral seria levado a censurar a decisão impugnada na sua totalidade e, portanto, na medida em que apenas lhe são submetidos pedidos de anulação parcial, a decidir ultra petita. O segundo fundamento deve, assim, ser julgado inadmissível.

31      A título subsidiário, supondo que o segundo fundamento é admissível, por um lado, convém recordar que a Câmara de Recurso dispõe de um amplo poder de apreciação para suspender ou não a instância. A regra 20, n.° 7, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95, aplicável aos processos na Câmara de Recurso em conformidade com a regra 50, n.° 1, do referido regulamento, é um exemplo deste amplo poder de apreciação, ao dispor que o IHMI pode suspender o processo de oposição se houver circunstâncias que justifiquem a suspensão. A suspensão é, assim, uma faculdade da Câmara de Recurso, que apenas a exerce quando a considera justificada. O processo na Câmara de Recurso não é, portanto, automaticamente suspenso na sequência de um pedido feito nesse sentido por uma das partes na referida Câmara [acórdãos de 16 de maio de 2011, Atlas Transport/IHMI — Atlas Air (ATLAS), T‑145/08, Colet, EU:T:2011:213, n.° 69, e KAISERHOFF, referido no n.° 19, supra, EU:T:2014:985, n.° 30; v. também, neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2004, Metro‑Goldwyn‑Mayer Lion/IHMI — Moser Grupo Media (Moser Grupo Media), T‑342/02, Colet, EU:T:2004:268, n.° 46].

32      Por outro lado, há que sublinhar que a circunstância de a Câmara de Recurso dispor de um amplo poder de apreciação para suspender um processo nela pendente não subtrai o exercício desse poder à fiscalização do juiz da União. Esta circunstância restringe, no entanto, a referida fiscalização quanto ao mérito ao exame da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (acórdãos ATLAS, referido no n.° 31, supra, EU:T:2011:213, n.° 70, e KAISERHOFF, referido no n.° 19, supra, EU:T:2014:985, n.° 31).

33      A este respeito, resulta da jurisprudência que, no exercício do seu poder de apreciação quanto à suspensão da instância, a Câmara de Recurso deve respeitar os princípios gerais que regem um processo equitativo numa União de direito. Consequentemente, no referido exercício, deve ter em conta não apenas o interesse da parte cuja marca comunitária é contestada mas também o das outras partes. A decisão de suspender ou de não suspender a instância deve ser o resultado de uma ponderação dos interesses em causa (acórdãos ATLAS, referido no n.° 31, supra, EU:T:2011:213, n.° 76, e KAISERHOFF, referido no n.° 19, supra, EU:T:2014:985, n.° 33).

34      No presente caso, conforme resulta do n.° 39 da decisão impugnada e não foi contestado pela recorrente, a Câmara de Recurso procedeu nomeadamente a uma análise prima facie das probabilidades de sucesso do pedido de declaração de nulidade. Tal análise, que resultou na constatação de que as referidas probabilidades eram diminutas, inscreve‑se no âmbito do amplo poder de apreciação reconhecido à Câmara de Recurso, como acima recordado no n.° 31, e revela‑se justificada pelo objetivo de evitar que o instituto da suspensão possa ser utilizado para fins dilatórios.

35      A este respeito, é forçoso constatar que, quando as probabilidades de sucesso de um pedido de declaração de nulidade são consideradas prima facie diminutas, o que cabe à Câmara de Recurso verificar, a ponderação dos interesses das partes pende necessariamente a favor do interesse legítimo do oponente em obter, sem demora, uma decisão quanto à oposição.

36      Daqui decorre que não foi demonstrado nenhum erro manifesto de apreciação no caso vertente, relativamente à decisão da Câmara de Recurso de não suspender o processo de recurso pendente. Assim, mesmo que o segundo fundamento seja admissível, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

37      Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que os serviços de «promoção de competições desportivas e/ou eventos de terceiros, nomeadamente entretenimento sob a forma de espetáculos de música e teatrais, eventos e exposições didáticos, culturais e cívicos», objeto da marca requerida, são diferentes dos serviços de «publicidade», objeto da marca anterior. Os sinais em conflito apresentam diferenças visuais, porquanto a marca requerida não comporta nenhum elemento figurativo e o texto que a compõe não é estilizado, enquanto a marca anterior é uma marca figurativa de cor vermelha e branca que apresenta um texto estilizado. Por fim, a recorrente considera que, tendo em conta as diferenças entre os serviços em causa, as diferenças entre os sinais em conflito e o grau elevado de atenção do consumidor relevante, deve ser negado provimento à oposição ao registo da sua marca quanto aos serviços acima referidos.

38      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, mediante oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca é recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista um risco de confusão do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

39      Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de o público poder crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, se for caso disso, de empresas ligadas economicamente [acórdão de 10 de setembro de 2008, Boston Scientific/IHMI — Terumo (CAPIO), T‑325/06, EU:T:2008:338, n.° 70, e de 31 de janeiro de 2012, Cervecería Modelo/IHMI — Plataforma Continental (LA VICTORIA DE MEXICO), T‑205/10, EU:T:2012:36, n.° 23; v. também, por analogia, acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet, EU:C:1998:442, n.° 29].

40      Além disso, o risco de confusão do público deve ser apreciado globalmente, tendo em conta todos os fatores relevantes do caso concreto (acórdão CAPIO, referido no n.° 39, supra, EU:T:2008:338, n.° 71; v. também, por analogia, acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, Colet, EU:C:1997:528, n.° 22, e Canon, referido no n.° 39, supra, EU:C:1998:442, n.° 16).

41      Esta apreciação global implica uma certa interdependência entre os fatores tidos em conta, nomeadamente entre a semelhança das marcas e a dos produtos ou serviços designados. Assim, um fraco grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e vice‑versa [acórdãos de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, Colet, EU:C:2007:514, n.° 48, e de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, Colet., EU:T:2002:261, n.° 25; v. também, por analogia, acórdão Canon, referido no n.° 39, supra, EU:C:1998:442, n.° 17].

42      Por outro lado, a apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, basear‑se na impressão de conjunto por eles produzida, atendendo, designadamente, aos seus elementos distintivos e dominantes. Com efeito, resulta da redação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, nos termos do qual «exist[e] risco de confusão no espírito do público», que a perceção das marcas que o consumidor médio tem do tipo de produto ou de serviço em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão. Ora, o consumidor médio vê normalmente uma marca como um todo e não se dedica a um exame dos seus diversos detalhes [acórdão de 18 de setembro de 2012, Scandic Distilleries/IHMI — Bürgerbräu, Röhm & Söhne (BÜRGER), T‑460/11, EU:T:2012:432, n.° 27; v. também, por analogia, acórdão SABEL, referido no n.° 40, supra, EU:C:1997:528, n.° 23].

43      Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colet, EU:T:2007:46, n.° 42 e jurisprudência referida].

44      É à luz das considerações precedentes que há que examinar a apreciação do risco de confusão entre os sinais em conflito formulada pela Câmara de Recurso.

45      A título preliminar, há que corroborar a afirmação da Câmara de Recurso, constante do n.° 11 da decisão impugnada, que, de resto, não foi contestada pela recorrente, segundo a qual, sendo a marca anterior uma marca comunitária, o território relevante à luz do qual há que apreciar a existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito é a União.

 Quanto ao público relevante

46      Importa recordar que o público relevante é composto pelas pessoas suscetíveis de utilizar tanto os serviços abrangidos pela marca anterior como os abrangidos pela marca solicitada [v., neste sentido, acórdãos de 1 de julho de 2008, Apple Computer/IHMI — TKS‑Teknosoft (QUARTZ), T‑328/05, EU:T:2008:238, n.° 23, e de 30 de setembro de 2010, PVS/IHMI — MeDiTA Medizinische Kurierdienst (medidata), T‑270/09, EU:T:2010:419, n.° 28]. Além disso, segundo jurisprudência constante, o nível de atenção dos profissionais deve ser considerado elevado [acórdão de 15 de outubro de 2008, Air Products and Chemicals/IHMI — Messer Group (Ferromix, Inomix e Alumix), T‑305/06 a T‑307/06, EU:T:2008:444, n.° 34].

47      No caso vertente, como foi clarificado pela recorrente e pelo IHMI e conforme resulta da decisão impugnada (n.os 11, 33 e 35), há que considerar que, relativamente aos serviços em causa objeto dos sinais em conflito, o público relevante é constituído por profissionais, cujo nível de atenção é elevado.

 Quanto à comparação dos serviços

48      Segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa, importa tomar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização e o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem também ser levados em conta, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, Colet., EU:T:2007:219, n.° 37 e jurisprudência referida].

49      A recorrente esclarece, nomeadamente, que a promoção de competições desportivas não pode constituir um serviço associado a uma agência publicitária e, portanto, não pode estar compreendida entre os serviços de publicidade prestados pela mesma, objeto da marca anterior.

50      A este respeito, há que observar que a Câmara de Recurso considerou, a justo título, que os serviços de publicidade tinham por objetivo ajudar terceiros a vender os seus produtos e serviços, garantindo a promoção do seu lançamento e/ou da sua venda, e que os referidos serviços tinham por finalidade reforçar a posição do cliente no mercado a fim de lhe permitir adquirir uma vantagem competitiva através da publicidade. Além disso, clarificou, com razão, no n.° 23 da decisão impugnada, que os serviços de «promoção de competições desportivas e/ou eventos de terceiros», que consistiam principalmente em gerir a publicidade dos referidos eventos, eram habitualmente oferecidos por agências publicitárias e faziam parte do conceito amplo de publicidade.

51      Tendo em conta as considerações precedentes, há que reconhecer que existe uma identidade entre os serviços em causa objeto dos sinais em conflito.

 Quanto à comparação dos sinais

52      Há que proceder à comparação examinando cada uma das marcas em causa consideradas no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou várias das suas componentes. No entanto, apenas no caso de todas as outras componentes da marca serem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do elemento dominante. É o que acontece, designadamente, quando tal componente é suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público relevante retém na memória, de tal forma que todas as outras componentes da marca são negligenciáveis na impressão global por ela suscitada [v. acórdão de 12 de novembro de 2008, Shaker/IHMI — Limiñana y Botella (Limoncello della Costiera Amalfitana shaker), T‑7/04, Colet, EU:T:2008:481, n.° 40 e jurisprudência referida; acórdão LA VICTORIA DE MEXICO, referido no n.° 39, supra, EU:T:2012:36, n.° 37].

53      Segundo a jurisprudência, para apreciar o caráter dominante de uma ou de várias componentes determinadas de uma marca complexa, há que ter em conta, designadamente, as qualidades intrínsecas de cada componente e compará‑las com as das outras componentes. Além disso, a título acessório, pode ser tida em conta a posição relativa das diferentes componentes na configuração da marca complexa (acórdão MATRATZEN, referido no n.° 41, supra, EU:T:2002:261, n.° 35). Por último, quando uma marca é composta por elementos nominativos e figurativos, os primeiros são, em princípio, mais distintivos do que os segundos, pois será mais fácil para o consumidor médio referir‑se ao produto em causa citando o nome do que descrevendo o elemento figurativo da marca [acórdão LA VICTORIA DE MEXICO, referido no n.° 39, supra, EU:T:2012:36, n.° 38; v. também, neste sentido, acórdão de 18 de fevereiro de 2004, Koubi/IHMI — Flabesa (CONFORFLEX), T‑10/03, Colet, EU:T:2004:46, n.° 45].

54      Em primeiro lugar, no que respeita à semelhança visual, há que salientar que os sinais a comparar são, por um lado, a marca requerida, que é uma marca nominativa composta apenas pelo termo «petco», e, por outro, a marca anterior, que é uma marca figurativa constituída pelo elemento nominativo «petco», escrito de forma estilizada em carateres de cor branca sobre uma oval vermelha, e composta, além disso, por baixo da letra «t» de «petco», por um círculo de cor vermelha no interior do qual surge escrita duas vezes, em carateres mais pequenos também de cor branca, a palavra «petco», de forma a que a palavra escrita horizontalmente se cruze com a escrita verticalmente ao nível da letra «t».

55      Os dois sinais em conflito têm, assim, em comum o elemento nominativo «petco».

56      A recorrente alega que os sinais em conflito são diferentes de um ponto de vista visual, na medida em que a marca requerida não inclui as cores vermelha e branca nem a estilização do texto da marca anterior.

57      No entanto, como sublinha, em substância, e a justo título, o IHMI, é forçoso constatar que o tamanho do elemento nominativo «petco», o contraste entre o branco das letras que o compõem e o vermelho da oval no qual está inscrito, bem como o caráter secundário dos outros elementos figurativos, fazem do termo «petco» o elemento dominante e distintivo da marca anterior, devendo os restantes elementos figurativos ser considerados decorativos, designadamente devido a uma apresentação da marca anterior muito análoga à de uma etiqueta.

58      Nestas condições, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao considerar que, no plano visual, os sinais em conflito apresentavam um grau de semelhança superior à média por terem em comum o elemento nominativo «petco» e que a única diferença era constituída pelos elementos figurativos da marca anterior, os quais eram, não obstante, no caso vertente, principalmente entendidos como decorativos (n.° 27 da decisão impugnada). Com efeito, a mesma clarificou, a justo título, que resultava da jurisprudência que, quando determinados sinais continham simultaneamente elementos nominativos e elementos figurativos, o elemento nominativo tinha geralmente um impacto mais forte sobre o consumidor do que o elemento figurativo (acórdãos CONFORFLEX, referido no n.° 53, supra, EU:T:2004:46, n.° 45, e LA VICTORIA DE MEXICO, referido no n.° 39, supra, EU:T:2012:36, n.° 38), e que isso era válido, nomeadamente, para a marca anterior em causa no presente processo.

59      Em segundo lugar, é facto assente que os sinais em conflito são idênticos no plano fonético, tendo em conta que os elementos figurativos da marca anterior não se pronunciam.

60      Em terceiro lugar, no que respeita à semelhança conceptual, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 29 da decisão impugnada, sem cometer qualquer erro e sem que a recorrente o tenha contestado, que os sinais em conflito não tinham significado no território relevante e daí deduziu, com razão, que a comparação no plano conceptual era, assim, inaplicável ao caso concreto.

61      A este respeito, importa, todavia, assinalar que, embora o consumidor médio apreenda normalmente uma marca como um todo e não proceda a uma análise dos seus diversos elementos, não é menos verdade que, ao deparar‑se com um sinal nominativo, o decompõe em elementos nominativos que lhe sugerem um significado concreto ou que se parecem com palavras que conhece [v., neste sentido, acórdão de 27 de fevereiro de 2008, Citigroup/IHMI — Link Interchange Network (WORLDLINK), T‑325/04, EU:T:2008:51, n.° 80 e jurisprudência referida].

62      Assim, como alega com justeza o IHMI, o elemento nominativo «petco» poderá ser entendido por uma parte do público anglófono como uma palavra inventada que faz referência à palavra inglesa «pet», que significa animal de companhia, tanto para a marca anterior como para a marca requerida.

 Quanto ao risco de confusão

63      Para efeitos da apreciação global do risco de confusão entre os sinais em conflito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, trata‑se de determinar, em cada caso individual, mediante, designadamente, uma análise das componentes de um sinal e do seu peso relativo na perceção do público interessado, a impressão de conjunto produzida na memória do referido público pelo sinal para o qual é pedido o registo, e de proceder, em seguida, à luz dessa impressão de conjunto e de todos os fatores pertinentes do caso em apreço, à apreciação do risco de confusão (acórdão de 8 de maio de 2014, Bimbo/IHMI, C‑591/12 P, Colet, EU:C:2014:305, n.° 34), aplicando também o princípio da interdependência dos fatores a tomar em consideração, conforme indicado no n.° 41 supra.

64      No caso vertente, tendo em conta o elevado grau de semelhança visual dos sinais em conflito, a sua identidade fonética, o caráter distintivo normal da marca anterior e a identidade entre os serviços em causa objeto dos referidos sinais, foi a justo título que a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 35 da decisão impugnada, que existia um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, entre a marca anterior e a marca requerida, ainda que o nível de atenção do público relevante seja superior à média.

65      Portanto, o terceiro fundamento invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente.

66      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que concluir que não é necessário suspender o presente processo, sem que haja necessidade de determinar se o pedido da recorrente de suspender o processo perante o Tribunal Geral, como formulado na petição, deve ser interpretado como um conjunto de conclusões autónomas ou como um pedido de suspensão nos termos do regulamento de processo.

67      Portanto, há que negar provimento ao recurso no seu conjunto, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a admissibilidade do pedido da recorrente no sentido de que este negue provimento à oposição [v., neste sentido, acórdãos de 21 de janeiro de 2015, Copernicus‑Trademarks/IHMI — Blue Coat Systems (BLUECO), T‑685/13, EU:T:2015:38, n.° 57, e de 4 de fevereiro de 2015, KSR/IHMI — Lampenwelt (Moon), T‑374/13, EU:T:2015:69, n.° 55].

 Quanto às despesas

68      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

69      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas suas próprias despesas e nas despesas do IHMI, em conformidade com os pedidos deste último.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Petco Animal Supplies Stores, Inc., é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.