Language of document : ECLI:EU:C:2024:105

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 1 de fevereiro de 2024 (1)

Processo C70/23 P

Westfälische Drahtindustrie GmbH,

Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG,

Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Processo COMP/38.344 — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acórdão que anula parcialmente a decisão e fixa uma coima de um montante idêntico ao da coima inicialmente aplicada — Decisão da Comissão relativa ao saldo da coima ainda em dívida — Data de exigibilidade de uma coima cujo montante foi fixado pelo juiz da União, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição»






I.      Introdução

1.        Por meio do seu recurso, a Westfälische Drahtindustrie GmbH (a seguir «WDI»), a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (a seguir «WDV») e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (a seguir «Pampus») e, conjuntamente, as «recorrentes» pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de novembro de 2022, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑275/20; a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:723), por meio do qual este negou provimento ao seu recurso em que pediam, a título principal, em primeiro lugar, a anulação, com base no artigo 263.o TFUE, do ofício da Comissão Europeia de 2 de março de 2020 pelo qual esta última as notificou para lhe pagarem a quantia de 12 236 931,69 euros correspondente, segundo a mesma, ao saldo ainda em dívida da coima que lhes havia sido aplicada em 30 de setembro de 2010; em segundo lugar, a declaração de que a coima ficou saldada em 17 de outubro de 2019 com o pagamento da quantia de 18 149 636,24 euros e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde esta última data, por enriquecimento sem causa, bem como, a título subsidiário, com base no artigo 268.o TFUE, a condenação da Comissão a pagar‑lhes a quantia de 12 236 931,69 euros, reclamada pela Comissão à WDI, e uma quantia equivalente ao montante que esta instituição recebeu em excesso, no valor de 1 633 085,17 euros, acrescido de juros desde 17 de outubro de 2019 até ao reembolso integral da quantia em dívida.

2.        Este litígio tem a sua origem no Acórdão de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10; a seguir «Acórdão de 15 de julho de 2015», EU:T:2015:515), no qual o Tribunal Geral, por um lado, anulou parcialmente, nomeadamente, uma decisão da Comissão que declarava a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE na parte em que aplicou uma coima às recorrentes, com o fundamento de que a Comissão tinha cometido erros ao apreciar a sua capacidade de pagamento, e, por outro, no exercício da sua competência de plena jurisdição, condenou as recorrentes no pagamento de uma coima de montante idêntico ao da coima que lhes tinha sido aplicada nessa decisão. Na sequência da prolação desse acórdão, surgiram divergências de opinião quanto à data a partir da qual deviam começar a correr os juros devidos sobre essa coima. Com efeito, as recorrentes consideravam que os juros deviam começar a correr a partir da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, pelo qual o Tribunal Geral anulou ex tunc a coima aplicada pela Comissão e fixou uma nova coima distinta, ao passo que, segundo a Comissão, esses juros eram devidos a partir da data enunciada na referida decisão da Comissão, a saber, quase 5 anos antes da prolação desse acórdão.

3.        Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões concentrar‑se‑ão na análise do primeiro fundamento de recurso, que trata, em substância, da questão de saber se, numa situação como a do caso em apreço, ou seja, quando o Tribunal Geral, num primeiro momento, anulou uma decisão da Comissão na parte em que fixava o montante da coima aplicada e, num segundo momento, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixou o montante desta coima ao mesmo nível, o exercício, pelo Tribunal Geral, desta competência dá origem a uma coima que deve ser caracterizada como nova e juridicamente distinta relativamente à coima aplicada pela Comissão, de modo que se torna exigível na data da prolação do acórdão do Tribunal Geral que fixa o montante da coima.

4.        O presente processo oferece, portanto, ao Tribunal de Justiça a oportunidade, por um lado, de clarificar a natureza jurídica do exercício da competência de plena jurisdição do juiz da União nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e, por outro, de precisar as consequências jurídicas que decorrem da anulação ou da reformulação de uma coima imposta pela Comissão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, desse regulamento, quando o juiz da União exerce essa competência, nomeadamente, no que respeita à determinação do momento do início da exigibilidade dessa coima e, acessoriamente, dos juros de mora devidos.

II.    Quadro jurídico

5.        O artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, sob a epígrafe «Coimas», enuncia nos seus n.os 2 e 3:

«2.      A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] […]

[…]

3.      Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

6.        O artigo 31.o deste regulamento, sob a epígrafe «Controlo pelo Tribunal de Justiça», prevê:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

7.        O ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3), sob a epígrafe «Capacidade de pagamento da coima», dispõe:

«Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»

III. Antecedentes do litígio

8.        Os antecedentes do litígio bem como o conteúdo da decisão controvertida são expostos nos n.os 2 a 26 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, podem ser resumidos do seguinte modo.

A.      Procedimento administrativo

9.        Por Decisão C(2010) 4387 final, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 — Aço para pré‑esforço) (a seguir «Decisão APC»), a Comissão sancionou várias empresas, entre as quais as recorrentes — fornecedores de aço para pré‑esforço — pela sua participação num acordo sobre o mercado do aço para pré‑esforço. A Comissão impôs uma coima no valor de 56 050 000 euros à WDI. A WDV e a Pampus foram consideradas solidariamente responsáveis no montante, respetivamente, de 45 600 000 euros e de 15 485 000 euros. Esta sanção foi imposta no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da Decisão APC.

10.      No decurso do procedimento administrativo, as recorrentes pediram uma redução excecional da coima por incapacidade de pagamento da mesma, com base no ponto 35 das Orientações de 2006.

11.      Na Decisão APC, a Comissão indeferiu este pedido.

12.      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram um recurso em que pediam a anulação e a reforma da Decisão APC. O processo foi registado com o número T‑393/10.

13.      Através da Decisão C(2010) 6676 final, de 30 de setembro de 2010 (a seguir «Decisão de 30 de setembro de 2010»), a Comissão corrigiu certos erros no cálculo das coimas (4) e alterou a Decisão APC, designadamente o seu artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, reduzindo assim o montante das coimas impostas a determinadas empresas (a seguir, consideradas em conjunto, «decisão controvertida») (5). A coima aplicada à WDI foi assim fixada em 46 550 000 euros. A WDV e a Pampus foram consideradas solidariamente responsáveis no valor, respetivamente, de 38 855 000 euros e de 15 485 000 euros.

14.      A Decisão de 30 de setembro de 2010 determinou que o pagamento das coimas visadas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida devia ser efetuado num prazo de três meses a partir da data da notificação da Decisão de 30 de setembro de 2010 e que, no termo deste prazo, eram automaticamente devidos juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês em que a Decisão de 30 de setembro de 2010 fora adotada, acrescida de 3,5 pontos percentuais. Estava igualmente previsto que, caso uma empresa sancionada interpusesse recurso, a mesma podia garantir o pagamento da coima no vencimento, mediante a prestação de uma garantia bancária ou ainda procedendo ao pagamento provisório da coima, em conformidade com o artigo 85.o‑A, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (6).

15.      Em 3 de dezembro de 2010, as recorrentes apresentaram na Secretaria do Tribunal Geral um pedido de medidas provisórias no âmbito do Processo T‑393/10 destinado, em substância, a obter a suspensão da execução da decisão controvertida até à prolação do acórdão que decidisse o recurso no processo principal.

16.      Por ofício de 14 de fevereiro de 2011, o Diretor Geral da Direção Geral (DG) «Concorrência» da Comissão indeferiu um novo pedido de redução da coima por incapacidade de pagamento da mesma, apresentado pelas recorrentes (a seguir «ofício de 14 de fevereiro de 2011»).

17.      Por Despacho de 13 de abril de 2011, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10 R; a seguir «Despacho de medidas provisórias», EU:T:2011:178), o presidente do Tribunal Geral deferiu parcialmente o pedido de medidas provisórias apresentado pelas recorrentes, ordenando a suspensão da obrigação que lhes fora imposta de constituírem uma garantia bancária a favor da Comissão para evitar a cobrança imediata das coimas, sob condição de pagarem a esta instituição, a título provisório, por um lado, a quantia de 2 000 000 euros antes de 30 de junho de 2011 e, por outro, prestações mensais no montante de 300 000 euros a partir de 15 de julho de 2011, no dia 15 de cada mês e até nova decisão, mas o mais tardar até à prolação do acórdão no processo principal.

18.      Através do Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não cometera nenhum erro ao declarar na decisão controvertida, em relação às recorrentes, a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE. Contudo, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na medida em que aplicava uma coima às recorrentes, bem como o ofício de 14 de fevereiro de 2011, pelo facto de a Comissão ter cometido erros ao apreciar a sua capacidade de pagamento. No quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral condenou as recorrentes no pagamento de uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes fora aplicada na decisão controvertida, como resulta do dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015 (7).

19.      Em execução do Despacho de medidas provisórias, a WDI pagou a título provisório à Comissão uma quantia total de 16 400 000 euros no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015.

20.      Após a prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, os advogados das recorrentes entraram em contacto com a DG «Orçamento» da Comissão, para acordar de modo amigável um calendário de pagamento das coimas aplicadas nos n.os 4 a 6 do dispositivo deste acórdão. Surgiram, então, divergências de opinião quanto à data a partir da qual deviam correr os juros devidos sobre estas coimas. Com efeito, as recorrentes consideravam que os juros deviam começar a correr a partir da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, ao passo que, segundo a DG «Orçamento», os juros eram devidos desde a data que resulta do artigo 2.o, segundo e terceiro parágrafos, da decisão controvertida, a saber, no que se refere às recorrentes, num prazo de três meses a contar da notificação da Decisão de 30 de setembro de 2010. Esta tomada de posição foi reproduzida num correio eletrónico da DG «Orçamento» de 12 de agosto de 2015, em resposta a um correio eletrónico do representante das recorrentes, de 5 de agosto de 2015, e foi reiterada numa reunião realizada em 4 de setembro de 2015 entre a Comissão e a WDI.

21.      O Acórdão de 15 de julho de 2015 foi objeto de um recurso de decisão do Tribunal Geral interposto pelas recorrentes, que impugnaram, nomeadamente, o facto de o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, ter tomado em consideração a sua capacidade de pagamento em 2015 e não em 2010. Foi negado provimento a este recurso por Despacho de 7 de julho de 2016, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão (C‑523/15 P; a seguir «Despacho do Tribunal de Justiça», EU:C:2016:541).

22.      Após ter sido negado provimento ao seu recurso, as recorrentes pediram que o Tribunal Geral interpretasse o Acórdão de 15 de julho de 2015 no sentido de que os juros aplicados ao montante da coima imposta nesse acórdão eram devidos a partir da prolação do mesmo. A título subsidiário, as recorrentes pediram ao Tribunal Geral que retificasse ou completasse esse acórdão precisando a partir de que data começavam a correr os juros.

23.      Por Despacho de 17 de maio de 2018, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10 INTP, EU:T:2018:293), o Tribunal Geral declarou estes pedidos inadmissíveis. Quanto ao pedido de interpretação, o Tribunal Geral recordou que, para ser admissível, o mesmo devia incidir sobre uma questão decidida no acórdão a interpretar. Ora, a questão do início da contagem dos juros de mora devidos em caso de pagamento diferido do montante das coimas aplicadas às recorrentes não fora abordada no Acórdão de 15 de julho de 2015. Segundo o Tribunal Geral, o pedido das recorrentes visava obter um parecer sobre as consequências a retirar do Acórdão de 15 de julho de 2015, o que não é abrangido por um pedido de interpretação apresentado ao abrigo do artigo 168.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo. Quanto aos outros dois pedidos, o Tribunal considerou‑os extemporâneos.

24.      Em 16 de outubro de 2019, a WDI informou a Comissão, por um lado, de que já tinha pago o valor de 31 700 000 euros e, por outro, de que pretendia pagar desde logo o saldo da coima em dívida, de capital e juros, que estimava em 18 149 636,24 euros. Para efeitos deste cálculo, a WDI tomou em consideração os juros vencidos desde 15 de outubro de 2015, ou seja, três meses depois da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, e aplicou uma taxa de juro de 3,48 %.

25.      Em 17 de outubro de 2019, a WDI transferiu esta quantia de 18 149 636,24 euros para a conta bancária da Comissão, perfazendo, assim, o montante total dos pagamentos efetuados, desde 29 de junho de 2011, para saldar o pagamento da coima, 49 849 636,24 euros.

26.      Por ofício de 2 de março de 2020 (a seguir «ato impugnado»), a Comissão manifestou a sua discordância com a posição expressa pela WDI na sua carta de 16 de outubro de 2019. A Comissão indicou que, em conformidade com os critérios instituídos no Acórdão de 14 de julho de 1995, CB/Comissão (T‑275/94; a seguir «Acórdão CB», EU:T:1995:141), os juros começaram a correr não a partir do Acórdão de 15 de julho de 2015, mas a partir da data prevista pela decisão controvertida, ou seja, em 4 de janeiro de 2011, e à taxa de 4,5 %. Por conseguinte, a Comissão notificou a WDI para lhe pagar a quantia de 12 236 931,69 euros correspondente ao saldo ainda em dívida, tomando em consideração a data‑valor de 31 de março de 2020.

B.      Tramitação processual no Tribunal Geral

27.      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de maio de 2020, as recorrentes pediram ao Tribunal Geral, a título principal, primeiro, a anulação do ato impugnado, segundo, a declaração de que a Comissão devia imputar os pagamentos efetuados pela WDI no período compreendido entre 29 de junho de 2011 e 16 de junho de 2015, acrescido dos juros correspondentes a esse montante durante esse período, ou seja, um montante total de 17 820 610 euros, à coima aplicada pelo Tribunal Geral no âmbito da sua competência de plena jurisdição no Acórdão de 15 de julho de 2015, com efeitos a partir dessa data e que essa coima foi, por conseguinte, totalmente liquidada através do pagamento efetuado pela WDI em 17 de outubro de 2019 no montante de 18 149 636,24 euros e, terceiro, a condenação da Comissão a pagar à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros a contar de 17 de outubro de 2019 até ao reembolso integral da quantia devida, por enriquecimento sem causa. A título subsidiário, as recorrentes pediram a condenação da União Europeia, representada pela Comissão, por um lado, a pagar‑lhes uma indemnização igual ao montante exigido no ato impugnado, ou seja, 12 236 931,69 euros, e, por outro, a pagar à WDI a quantia equivalente ao montante do excedente recebido por esta instituição em 17 de outubro de 2019, que se eleva a 1 633 085,17 euros, acrescido de juros a contar dessa data até ao reembolso integral da quantia em dívida.

28.      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por examinar o quarto pedido, relativo a um pedido de indemnização baseado na ilegalidade do comportamento da Comissão, pelo facto de esta última não ter executado corretamente o Acórdão de 15 de julho de 2015, violando, assim, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE (8). Em apoio deste pedido de indemnização, as recorrentes invocaram, em substância, quatro fundamentos. A este respeito, o Tribunal Geral considerou que todas as violações denunciadas partiam da premissa de que a coima imposta na decisão controvertida não tinha sido «mantida» ou «confirmada» pelo Acórdão de 15 de julho de 2015, mas tinha sido anulada ex tunc e substituída por uma nova coima, que as recorrentes denominam «coima judicial», exigível unicamente a partir do dia da prolação desse acórdão (9).

29.      Depois de ter declarado admissível o pedido de indemnização (10), o Tribunal Geral constatou, antes de mais, que, não tendo a questão do início da contagem dos juros de mora devidos sobre o montante da coima sido objeto de debate entre as partes durante o processo judicial e não tendo sido expressamente abordada no Acórdão de 15 de julho de 2015, seja na fundamentação ou no dispositivo desse acórdão (11), havia que determinar se se podia deduzir desse acórdão que a coima fixada pelo Tribunal Geral era juridicamente distinta da imposta pela Comissão na decisão controvertida (12). A este respeito, em conformidade com a jurisprudência decorrente do seu Acórdão CB, o Tribunal Geral salientou que resultava da redação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 que a competência de plena jurisdição conferida ao tribunal da União em matéria de concorrência diz respeito e se limita à coima inicialmente aplicada pela Comissão e que, assim, a coima que o tribunal da União fixa não constitui uma coima nova, juridicamente distinta da aplicada pela Comissão (13). Por conseguinte, segundo o Tribunal, quando o juiz da União substitui a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e reduz o montante da coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, substitui, na decisão da Comissão, o montante inicialmente fixado nesta decisão pelo resultante da sua própria apreciação, sendo, por conseguinte, a decisão da Comissão considerada, devido ao efeito substitutivo do acórdão proferido pelo juiz da União, ter sido sempre a resultante da apreciação deste último (14).

30.      Seguidamente, o Tribunal Geral recordou, referindo‑se ao Despacho do Tribunal de Justiça, que, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que, ainda que a fiscalização da legalidade da decisão controvertida pelo Tribunal Geral tenha conduzido à anulação desta decisão, na parte em que a Comissão aplica por meio desta decisão uma coima às recorrentes, esta circunstância não implica de modo algum que o Tribunal Geral estava, por este motivo, privado de exercer a sua competência de plena jurisdição e, por outro, que o facto de o Tribunal Geral ter considerado, por último, oportuno aplicar uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida é irrelevante para efeitos da legalidade do exercício da sua competência de plena jurisdição (15). O Tribunal daí deduz que a Comissão podia validamente considerar que, uma vez que a coima fixada pelo Tribunal não era uma nova coima, a mesma era exigível a partir da data prevista na decisão controvertida (16).

31.      Segundo o Tribunal Geral, esta apreciação não pode ser posta em causa pelos argumentos das recorrentes relativos, nomeadamente, ao facto de o Tribunal Geral ter anulado a coima inicialmente aplicada antes de fixar um novo montante com base em elementos posteriores à decisão controvertida (17) e de o presidente do Tribunal Geral ter ordenado, no seu Despacho de medidas provisórias, a suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária. A este respeito, o Tribunal Geral observou que a prolação do Despacho de medidas provisórias não implicou a suspensão da exigibilidade do crédito, que continuou a vencer juros de mora na pendência do processo judicial (18).

32.      O Tribunal Geral sublinhou, além disso, que, quando o juiz da União mantém uma parte ou a totalidade do montante da coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a obrigação de pagar juros de mora ab initio não constitui uma sanção que acresce à coima inicialmente aplicada pela Comissão. Com efeito, tanto a inexistência de diferença de natureza jurídica da coima revista pelo juiz da União como o princípio da inexistência de efeito suspensivo dos recursos se opõem a que a Comissão liberte a empresa, que não pagou imediatamente essa coima e a cujo recurso foi parcialmente dado provimento, da sua obrigação de pagar, a partir da data de exigibilidade da coima aplicada pela Comissão, juros sobre o montante da coima fixada pelo juiz da União (19).

33.      Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral concluiu pela inexistência de uma violação suficientemente caracterizada das obrigações da Comissão nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE e julgou improcedente o pedido de indemnização das recorrentes. Tendo em conta que os outros pedidos formulados pelas recorrentes assentavam igualmente, em substância, na premissa de uma violação desta disposição pela Comissão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade (20).

IV.    Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

34.      Com o presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e reiteram, em substância, os pedidos que apresentaram em primeira instância (21). A Comissão, por seu lado, pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene as recorrentes nas despesas.

V.      Análise

35.      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, sendo o primeiro relativo a um erro de direito por inobservância do Acórdão de 15 de julho de 2015 bem como a uma fundamentação errada e contraditória do acórdão recorrido, o segundo a uma violação do artigo 266.o TFUE em razão da inobservância da regra de direito resultante da conjugação do efeito de cassação e da natureza jurídica substitutiva e o terceiro a uma violação do direito a um processo equitativo. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões concentrar‑se‑ão na análise do primeiro fundamento.

36.      Resulta da descrição dos antecedentes do litígio que, à semelhança do recurso em primeira instância no Tribunal Geral, o presente recurso no Tribunal de Justiça, em especial o primeiro fundamento, se concentra, em substância, na questão de saber se o exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição no quadro do Acórdão de 15 de julho de 2015, deu origem a uma coima que há que caracterizar como nova e juridicamente distinta relativamente à coima que a Comissão aplicou na decisão controvertida.

37.      Mais precisamente, no âmbito deste primeiro fundamento, a tese das recorrentes é, no essencial, a de que, com o Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral, por um lado, anulou ex tunc a coima aplicada pela Comissão, tendo esta anulação dado origem a um crédito a seu favor, correspondente ao montante pago por estas, a título provisório, em execução do Despacho de medidas provisórias, acrescido de juros, e, por outro, fixou uma nova coima distinta, com efeitos a partir da data da prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, que designam «coima judicial», por oposição à «coima anulada» aplicada pela Comissão em 2010.

38.      Na medida em que as diferentes alegações invocadas pelas recorrentes no âmbito do primeiro fundamento partem todas da premissa de que, em substância, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a coima aplicada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 15 de julho de 2015 não constitui uma coima nova, juridicamente distinta da aplicada pela Comissão com a decisão controvertida, parece‑me útil, em primeiro lugar, formular observações preliminares sobre a natureza da competência de plena jurisdição, nomeadamente as consequências da sua aplicação (A) e, depois, em segundo lugar, analisar o raciocínio do Tribunal Geral no acórdão recorrido, examinando as diferentes alegações apresentadas pelas recorrentes no âmbito do primeiro fundamento do seu recurso (B).

A.      Quanto à competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União em matéria de aplicação das regras de concorrência

39.      Em primeiro lugar, importa recordar que o sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos procedimentos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições estabelecida no artigo 263.o TFUE, a qual, em aplicação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 (22), e mediante pedido da parte recorrente, pode ser completada pelo exercício, pelo Tribunal Geral, de uma competência de plena jurisdição no que respeita às sanções aplicadas neste domínio pela Comissão (23). A competência de plena jurisdição só pode, portanto, ser exercida, a título complementar, no âmbito da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, e não constitui um recurso autónomo na aceção dos recursos referidos no artigo 256.o TFUE (24).

40.      A este respeito, saliento que o alcance desta fiscalização da legalidade abrange todos os elementos das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, relativamente aos quais o Tribunal Geral garante uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, à luz dos fundamentos invocados pela recorrente e tendo em conta o conjunto dos elementos submetidos por esta última. Todavia, no âmbito desta fiscalização, o juiz da União não pode, em nenhum caso, substituir a fundamentação do autor do ato em causa pela sua (25).

41.      Em contrapartida, quando exerce a sua competência de plena jurisdição, além da fiscalização da legalidade da sanção, o juiz da União pode, para efeitos da determinação do montante dessa sanção, substituir a apreciação da Comissão, autora do ato em que esse montante foi inicialmente fixado, pela sua própria apreciação. Por conseguinte, o juiz da União pode alterar o ato impugnado, mesmo sem o anular, para suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima aplicada, levando em conta, no exercício dessa competência, todas as circunstâncias de facto (fiscalização de novo) (26).

42.      Daqui resulta que, embora o âmbito desta competência de plena jurisdição esteja estritamente limitado, diferentemente da fiscalização da legalidade, à determinação do montante da coima (27), o juiz da União está habilitado a exercer a sua competência de plena jurisdição quando é submetida à sua apreciação a questão do montante da coima (28), implicando o exercício dessa competência a transferência definitiva para este último do poder de aplicar sanções (29).

43.      De ponto de vista metodológico, é, portanto, só após o juiz da União ter concluído a fiscalização da legalidade da decisão que lhe foi submetida, tendo em conta os fundamentos que lhe tenham sido apresentados, que lhe incumbe, se não tiver concluído pela anulação total da referida decisão, exercer a sua competência de plena jurisdição para, por um lado, retirar consequências da sua decisão relativa à legalidade da referida decisão e, por outro lado, em função dos elementos que tenham sido trazidos à sua apreciação, determinar, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, se deve substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, de modo que o montante da coima seja adequado (30).

44.      Em segundo lugar, recordo que o juiz da União, para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita à coima, deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.o e 263.o TFUE, analisar e reformar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração (31). Com efeito, é graças a esta competência de plena jurisdição que a fiscalização jurisdicional prevista pelos Tratados está em conformidade com o princípio da proteção jurisdicional efetiva que figura no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (32). Este exercício pressupõe, portanto, em aplicação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, que seja tida em consideração, para cada empresa punida, a gravidade e a duração da infração em causa, respeitando os princípios, designadamente, da fundamentação, da proporcionalidade, da individualização das sanções e da igualdade de tratamento, e sem que o juiz da União esteja vinculado pelas regras indicativas definidas pela Comissão nas suas orientações, ainda que estas últimas possam guiar os órgãos jurisdicionais da União quando estes exercem a sua competência de plena jurisdição (33).

45.      Em terceiro lugar, importa sublinhar que o exercício dessa competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e que o processo se mantém contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão controvertida (34), é ao recorrente que compete suscitar os fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova em apoio desses fundamentos (35). Ora, o Tribunal de Justiça declarou que a inexistência de fiscalização a título oficioso do conjunto da decisão controvertida não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, para o respeito desse princípio, não é indispensável que o Tribunal Geral, efetivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo (36). Por conseguinte, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, o juiz da União pode igualmente constatar que nenhum dos argumentos suscitados pelas partes justifica que exerça a referida competência para reduzir o montante das coimas (37).

46.      É à luz destas constatações gerais que há que examinar o primeiro fundamento das recorrentes.

B.      Quanto ao primeiro fundamento

47.      Com o seu primeiro fundamento — que se articula numa série de alegações, que se sobrepõem em grande parte e que se referem aos n.os 98, 99, 102, 105, 107, 111, 113, 115, 117, 118, 125 e 127 do acórdão recorrido — as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não respeitar o seu próprio Acórdão de 15 de julho de 2015 e ao formular uma fundamentação errada e contraditória relativamente a esse acórdão, que viola, assim, a autoridade de caso julgado.

48.      Na medida em que toda a argumentação das recorrentes parte da premissa de que, através do Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral aplicou uma nova coima, juridicamente distinta da aplicada pela Comissão na decisão controvertida, considero que, por razões de clareza e de boa administração da justiça, há que examinar se esta premissa é correta. Se assim não for, todas as alegações formuladas pelas recorrentes no âmbito do primeiro fundamento são então infundadas e julgadas improcedentes, na medida em que não existe nenhuma contradição entre o Acórdão de 15 de julho de 2015 e o acórdão recorrido.

1.      Quanto ao caráter fundado da premissa do primeiro fundamento

49.      Antes de mais, considero que há que constatar que foi com razão que o Tribunal Geral, nos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, salientou que, não tendo a questão do início da contagem dos juros de mora devidos sobre o montante da coima sido expressamente abordada no Acórdão de 15 de julho de 2015, havia que determinar se desse acórdão se podia inferir que a coima fixada pelo Tribunal Geral era juridicamente distinta da imposta pela Comissão na decisão controvertida (38).

50.      A este respeito, observo que o ponto de partida da análise de uma eventual contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 15 de julho de 2015 deve necessariamente ser o conteúdo e, mais concretamente, os fundamentos e o dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015, lido igualmente à luz do Despacho do Tribunal de Justiça. Quanto a este aspeto, o resumo do conteúdo do Acórdão de 15 de julho de 2015 que o Tribunal Geral expôs nos n.os 95 e 100 do acórdão recorrido, e que serve de base à sua análise, é preciso e conforme à interpretação do Tribunal de Justiça, como resulta do despacho deste (39).

51.      Com efeito, recorde‑se que, em apoio do seu recurso da decisão controvertida que deu origem ao Acórdão de 15 de julho de 2015, as recorrentes tinham invocado nove fundamentos, dos quais só o sexto e nono são pertinentes para efeitos do presente recurso. Por um lado, o sexto fundamento era relativo, nomeadamente, a uma violação do princípio da proporcionalidade na medida em que a Comissão não tinha tido em conta a sua incapacidade de pagamento da coima na decisão controvertida. Por outro lado, o nono fundamento era relativo à apreciação errada da sua capacidade de pagamento da coima no ofício de 14 de fevereiro de 2011, cuja anulação as recorrentes pediram igualmente.

52.      Com o Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral, julgando procedentes estes dois fundamentos, anulou a decisão controvertida, na parte em que aplicava uma coima às recorrentes, bem como o ofício de 14 de fevereiro de 2011, com o fundamento de que a Comissão tinha cometido erros ao apreciar a sua capacidade de pagamento, na aceção do ponto 35 das Orientações de 2006. Mais precisamente, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão controvertida, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 285 a 332 do Acórdão de 15 de julho de 2015, que a Comissão tinha cometido erros na apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes, e que esses erros eram suscetíveis, por um lado, de implicar a anulação da decisão controvertida na medida em que aí era aplicada uma coima às recorrentes bem como do ofício de 14 de fevereiro de 2011 e, por outro, de justificar que o Tribunal Geral exercesse a sua competência de plena jurisdição (40).

53.      No exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral considerou, no entanto, que as recorrentes não podiam validamente pedir que lhes fosse concedida uma redução de coima com fundamento na sua incapacidade de pagamento e, por conseguinte, fixou a coima num montante idêntico ao que lhes tinha sido aplicado na decisão controvertida. Mais precisamente, nos n.os 333 a 358 do Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral, aplicando ele próprio as Orientações de 2006, considerou, com base nos elementos apresentados pelas recorrentes relativamente à sua situação financeira, tal como esta evoluíra após a adoção da decisão controvertida, que estas não podiam validamente pedir que lhes fosse concedida uma redução de coima com fundamento na sua incapacidade de pagamento, por motivos análogos aos referidos no ponto 35 das Orientações de 2006, e que, portanto, as recorrentes deviam ser condenadas no pagamento de uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida (41).

54.      Parece‑me importante, a este respeito, sublinhar que, embora o Tribunal Geral se tenha limitado a julgar procedentes os fundamentos de anulação relativos à apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes, em contrapartida, todos os fundamentos relativos à legalidade da infração e ao montante da coima consequentemente aplicada foram julgados improcedentes. Por outras palavras, o Tribunal Geral não tinha detetado nenhuma razão para considerar inapropriado o montante das coimas aplicadas às recorrentes, tal como resultava do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida (42) com base nos quatro primeiros fundamentos do recurso, cuja análise não revelara nenhum erro suscetível de ferir de ilegalidade a decisão controvertida. Foi igualmente por esta razão que o Tribunal Geral fixou uma coima de montante idêntico ao da coima que a Comissão tinha anteriormente aplicado às recorrentes na decisão controvertida. Por outro lado, recorde‑se que a aplicação do ponto 35 das Orientações de 2006 constitui o último elemento a tomar em consideração ao determinar o montante das coimas aplicadas por violação das regras de concorrência (43).

55.      Quanto ao dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015, embora seja verdade que, no ponto 2 do mesmo, o Tribunal Geral, por um lado, anulou o artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida, que aplicava uma coima às recorrentes e, por outro, fixou os montantes da coima, que correspondiam aos da decisão controvertida, nos n.os 4 a 6 desse dispositivo. Todavia, considerar esta opção reveladora da vontade do Tribunal Geral de estabelecer uma nova coima juridicamente distinta da fixada pela Comissão pecaria por excesso de formalismo e opor‑se‑ia, na minha opinião, à regra fundamental, decorrente de jurisprudência constante, segundo a qual a parte decisória de um acórdão deve ser lida à luz da motivação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário (44). Por outro lado, há numerosos exemplos em que o Tribunal Geral anulou o dispositivo de uma decisão da Comissão relativo à coima, fixando seguidamente o novo montante no exercício da sua competência de plena jurisdição (45). Com efeito, como a Comissão observa, em certos casos, como no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral anula primeiro a decisão da Comissão que fixa a coima, e determina depois novamente a coima no dispositivo desse acórdão (46). Noutros casos, o Tribunal Geral limita‑se a reformar a coima sem anular o artigo em causa da decisão da Comissão (47). Embora esta falta de coerência na prática do Tribunal Geral seja inconveniente e possa constituir, no plano puramente formal, uma fonte de confusão, na realidade, uma vez que a competência de plena jurisdição, em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão CB, «diz respeito e se limita à coima inicialmente aplicada pela Comissão» (48), não tem, em princípio, incidência no plano das consequências jurídicas (49).

56.      Tendo em conta o que precede, considero que a premissa da argumentação das recorrentes desenvolvida no âmbito do primeiro fundamento, segundo a qual, pelo Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral aplicou uma nova coima juridicamente distinta da aplicada pela Comissão na decisão controvertida, não resulta da fundamentação desse acórdão e é fundamentalmente errada.

57.      Esta conclusão basta, na minha opinião, para julgar improcedente toda a argumentação das recorrentes, sem que seja necessário proceder a um exame mais aprofundado das diferentes alegações do primeiro fundamento.

58.      Todavia, se o Tribunal de Justiça considerar necessário apreciar os diferentes argumentos apresentados pelas recorrentes, a título subsidiário, e por uma questão de exaustividade, proponho que sejam julgados improcedentes com base na análise que se segue.

2.      Quanto às diferentes alegações do primeiro fundamento

59.      Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, no n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral formulou a constatação errada de que «a coima que o Tribunal da União fixa não constitui uma coima nova, juridicamente distinta da aplicada pela Comissão (v., neste sentido, [Acórdão CB], n.os 58 e 60)». Esta constatação é errada, porque não responde à questão de saber em que consiste o efeito reformador e substitutivo do Acórdão de 15 de julho de 2015 relativamente à coima anulada pela decisão controvertida.

60.      Em apoio do seu argumento, as recorrentes alegam que o Tribunal de Justiça se referiu erradamente aos n.os 58 e 60 do Acórdão CB, uma vez que este último se distingue do Acórdão de 15 de julho de 2015. Com efeito, contrariamente ao Acórdão CB, no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral, por um lado, procedeu à condenação ao pagamento da «coima judicial» com base em «factos novos» e, por outro, começou por suprimir na íntegra a coima aplicada, desde o início (redução ex tunc), antes de fixar a «coima judicial» e, por conseguinte, não optou por confirmar ou apenas reduzir (retroativamente) a coima aplicada nos termos da decisão inicial da Comissão.

61.      Na minha opinião, estes argumentos não podem proceder.

62.      Com efeito, primeiro, como foi constatado nos n.os 52 a 56 das presentes conclusões, no Acórdão de 15 de julho de 2015 o juiz da União não aplicou uma coima em substituição da coima aplicada pela Comissão, o que, aliás, não podia fazer, mas «reformou» apenas a coima inicialmente fixada na decisão controvertida. Por outras palavras, existe uma identidade de facto e de direito entre a coima aplicada pela Comissão na decisão controvertida e a fixada no Acórdão de 15 de julho de 2015 na sequência da fiscalização exercida pelo Tribunal Geral.

63.      Segundo, recordo que, nos n.os 58 a 60 do Acórdão CB, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a competência de plena jurisdição conferida ao juiz da União em matéria de aplicação das regras da concorrência «diz respeito e se limita à coima inicialmente aplicada pela Comissão» (n.o 58), que este juiz «não tem poderes para aplicar uma coima», mas pode «unicamente [pronunciar‑se] sobre as coimas fixadas por uma decisão da Comissão» (n.o 59) e que, por conseguinte, não é competente para «substituir à coima aplicada pela Comissão uma coima nova, juridicamente distinta» (n.o 60). Ora, estas afirmações de ordem geral, que foram formuladas em 1995 pelo Tribunal Geral, embora nunca confirmadas pelo Tribunal de Justiça, ainda me parecem válidas hoje em dia (50).

64.      Terceiro, quanto ao argumento segundo o qual, no Acórdão CB, o Tribunal Geral confirmou a parte da coima em causa depois de ter reavaliado os mesmos factos que estiveram na origem da decisão controvertida, ao passo que, no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral decidiu confirmar a mesma coima baseando‑se igualmente num exame de factos novos, a diferenciação operada pelas recorrentes não é pertinente no plano jurídico. Com efeito, como resulta de jurisprudência constante, o juiz de plena jurisdição deve, em princípio e sob reserva da análise dos elementos que lhe são apresentados pelas partes, ter em conta a situação de direito e de facto que existe à data em que decide, quando considera que é justificado exercer o seu poder de reforma (51). A fortiori, tal significa que o juiz de plena jurisdição pode tomar em conta não só elementos anteriores que não figurem no ato impugnado (52), como, sendo caso disso e a título excecional, também elementos posteriores à adoção da decisão. Como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 43 do Despacho do Tribunal de Justiça, para que o exercício da sua fiscalização da legalidade seja completo, o juiz da União está habilitado a ter em conta todas as circunstâncias de facto que considere pertinentes, quer estas sejam anteriores ou posteriores à decisão impugnada (53). O mesmo vale, por maioria de razão, quando, como no presente processo, o exercício da competência de plena jurisdição incide sobre o exame da capacidade de pagamento da coima da empresa em causa. Com efeito, como o Tribunal de Justiça salientou, se o juiz da União não pudesse apreciar essa capacidade tendo em conta a situação de facto existente no momento em que delibera, poderia ver‑se obrigado a rejeitar ou a conceder a redução ou a supressão de uma coima devida ou indevida, suscetível de causar uma desvantagem ou conceder uma vantagem concorrencial injustificada a esta empresa (54). Além disso, recordo que o controlo da incapacidade de pagamento, na aceção do ponto 35 das Orientações de 2006, implica a análise de um «dado contexto social e económico» aquando da aplicação de uma coima para apreciar se esta «poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica» da empresa em causa. Tal controlo é, portanto, pela sua natureza e pelo seu objeto, prospetivo e pode carecer, excecionalmente, da tomada em conta de elementos posteriores à decisão que aplica a coima.

65.      Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória no que respeita ao efeito substitutivo do Acórdão de 15 de julho de 2015. Mais precisamente, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que «[q]uando o juiz da União substitui a sua própria apreciação à da Comissão e reduz o montante da coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, substitui, na decisão da Comissão, o montante inicialmente fixado nesta decisão pelo resultante da sua própria apreciação». Segundo as recorrentes, embora esta consideração pudesse parecer um ponto de partida correto, o Tribunal Geral devia, no entanto, ter daí retirado as seguintes conclusões: i) no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal substituiu inteiramente a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação; ii) com base nessa apreciação, reduziu o montante da coima anulada, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, através da anulação e da compensação explícita dos pagamentos já efetuados; e iii) o Tribunal Geral substituiu a coima anulada pela coima judicial assim alterada. Ora, em vez de retirar essas conclusões, o Tribunal Geral considerou, no referido n.o 99 do acórdão recorrido, que «[p]or conseguinte, a decisão da Comissão é considerada, devido ao efeito substitutivo do acórdão proferido pelo juiz da União, ter sido sempre a resultante da apreciação deste último (v., neste sentido, Acórdão [CB] n.os 60 a 65 e 85 a 87)».

66.      A este propósito, há que constatar que, embora o Tribunal Geral, no Acórdão de 15 de julho de 2015, tenha anulado, num primeiro momento, a decisão controvertida relativa ao cartel na parte em que fixava o montante da coima aplicada às recorrentes e, num segundo momento, fixou o montante da coima ao mesmo nível, no exercício da sua competência de plena jurisdição, pelas razões indicadas nos n.os 53 e 54 das presentes conclusões e, como o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 38 e 40 do seu despacho, para os quais remete o n.o 101 do acórdão recorrido, não houve uma reforma radical nem «novação» da coima nessa ocasião.

67.      Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que a alteração da coima impede a exigibilidade retroativa da mesma a partir de 4 de janeiro de 2011. Contestam, portanto, a afirmação do Tribunal Geral, que consta no n.o 102 do acórdão recorrido, segundo a qual «[n]o presente caso, a Comissão podia validamente considerar que, uma vez que a coima fixada pelo Tribunal não é uma nova coima, a mesma era exigível desde 4 de janeiro de 2011». Segundo as recorrentes, a supressão completa e o desaparecimento da coima impediam a exigibilidade retroativa desta, resultando inequivocamente o adiamento da exigibilidade da coima judicial dos n.os 302 e 356 do Acórdão de 15 de julho de 2015. Com efeito, durante o período compreendido entre a decisão da Comissão e a prolação do Acórdão de 15 de julho de 2015, a Comissão não tinha um direito de crédito correspondente.

68.      Com este argumento, as recorrentes limitam‑se a construir uma argumentação que, no entanto, se revela também inoperante, uma vez que se baseia numa interpretação errada do Acórdão de 15 de julho de 2015. Assim, as recorrentes alegam, erradamente, que, no caso em apreço, o efeito substitutivo da coima fixada pelo Tribunal Geral através do acórdão recorrido produz um efeito ex nunc e que o Tribunal Geral excedeu, assim, a sua competência de plena jurisdição em matéria de sanções. A este respeito, basta recordar que, no seu Despacho, o Tribunal de Justiça constatou que a coima aplicada pelo Tribunal Geral não era uma coima nova (55). Por outro lado, como foi sublinhado nos n.os 53 e 54 das presentes conclusões, o Tribunal Geral não considerou inapropriado o montante da coima aplicada às recorrentes, conforme resultava do artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida, com base nos quatro primeiros fundamentos do recurso, cuja análise não revelara qualquer erro suscetível de ferir de ilegalidade a decisão controvertida, o que justificou a aplicação de uma coima de um montante idêntico ao da coima que a Comissão tinha anteriormente aplicado às recorrentes na decisão controvertida.

69.      Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do Acórdão Trioplast (n.os 15 e 56 a 62) quando o refere, no n.o 105 do acórdão recorrido, em apoio da conclusão segundo a qual: «[u]m efeito substitutivo análogo ao acima referido no n.o 99 já foi reconhecido num dispositivo em que o Tribunal Geral começou por anular o montante pelo qual uma sociedade‑mãe era considerada solidariamente responsável quanto ao pagamento de uma coima aplicada pela Comissão para posteriormente fixar novamente este montante no exercício da sua competência de plena jurisdição». Segundo as recorrentes, esta jurisprudência não é pertinente e demonstra que não houve um acórdão com valor de precedente reconhecido pelos órgãos jurisdicionais da União através do qual o ponto de partida retroativo da contagem dos juros já tenha sido definitivamente precisado em caso de combinação de uma anulação e de um dispositivo de condenação.

70.      Todavia, à semelhança da Comissão, e à luz da jurisprudência referida no n.o 55 das presentes conclusões, considero que o Acórdão Trioplast é pertinente no que respeita ao início da contagem dos juros. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal Geral, de forma análoga à forma como procedeu no caso em apreço, começou por anular no dispositivo do acórdão o montante da coima pelo qual uma sociedade‑mãe era considerada solidariamente responsável, antes de o fixar novamente no exercício da sua competência de plena jurisdição. A coima inicialmente aplicada pela Comissão foi, assim, claramente substituída ex tunc. Uma vez que as circunstâncias do processo Trioplast são, portanto, perfeitamente comparáveis às do presente processo, esta quarta alegação pode também ser julgada improcedente.

71.      Em quinto lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral fez uma apreciação errada da nova capacidade de pagamento das recorrentes determinada em 2015 e das consequências da mesma sobre o montante da «coima judicial». Mais precisamente, no n.o 107 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirma que «[n]o âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que a Comissão cometera erros ao apreciar a capacidade de pagamento das recorrentes, mas sem indicar que não lhes podia ter sido aplicada nenhuma coima em 2010 nem em 2011», acrescentando, no n.o 109 do acórdão recorrido, que «[c]ontrariamente ao que afirmam as recorrentes, no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral constatou a existência de uma determinada capacidade de pagamento das recorrentes em 2010 e em 2011». Segundo as recorrentes, nada indica que, no Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral tenha decidido, devido a uma determinada capacidade de pagamento, manter a sua decisão inicial quanto à coima e confirmar, assim, o montante inapropriado da coima anulada.

72.      No entanto, contrariamente ao que alegam as recorrentes, saliento que, nos n.os 108 e 109 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou simplesmente, em resposta a um dos argumentos apresentados pelas recorrentes e remetendo para o n.o 346 do Acórdão de 15 de julho de 2015, que, neste acórdão, tinha constatado que, com base no plano de pagamento provisório fixado no Despacho de medidas provisórias, as recorrentes já tinham conseguido pagar, desde 2011, uma quantia de mais de 15 000 000 euros, o que permitiu constatar a existência de uma «determinada capacidade de pagamento» das recorrentes no decurso de 2010 e 2011.

73.      Em sexto lugar, as recorrentes criticam a explicação dada pelo Tribunal Geral no n.o 125 do acórdão impugnado, segundo a qual «a condenação da Comissão no pagamento de metade das despesas efetuadas pelas recorrentes […] é justificada pela anulação do artigo 2. o, primeiro parágrafo, ponto 8, da decisão controvertida». Segundo as recorrentes, o dispositivo sobre as despesas adotado «sublinha a decisão materialmente favorável do Tribunal Geral no que respeita à coima substancialmente alterada a [seu favor] pelo Acórdão de 15 de julho de 2015».

74.      Ora, há que constatar que este argumento assenta na premissa errada de um nexo entre uma alegada reforma bem‑sucedida da coima anulada inicialmente aplicada e a fixação das despesas e deve, por essa razão, ser julgado inoperante.

75.      Em sétimo e último lugar, as recorrentes contestam a conclusão que figura no n.o 127 do acórdão recorrido, segundo a qual «a obrigação de pagar juros de mora não é uma sanção, que acresce à coima inicialmente aplicada pela Comissão, que constitua um entrave ao direito de recurso».

76.      A este respeito, importa recordar, por um lado, que a obrigação de pagar juros de mora em caso de não pagamento de uma coima dentro do prazo é uma consequência direta da força executória dos atos da Comissão que comportam uma obrigação pecuniária, conforme definida no artigo 299.o TFUE. A execução desses atos só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. A obrigação de pagar juros de mora visa, assim, garantir a eficácia das coimas aplicadas pela Comissão no domínio do direito da concorrência e incitar os seus destinatários a pagá‑las nos prazos fixados. A obrigação de pagar juros de mora ab initio não constitui, portanto, uma sanção que acresce à coima inicialmente aplicada pela Comissão.

77.      Por outro lado, no seu Acórdão de 15 de julho de 2015, o Tribunal Geral não anulou as disposições relativas aos juros de mora contidas na decisão sobre o cartel, nem fixou um novo prazo de pagamento ou uma nova taxa de juros de mora. Pelo contrário, no seu Despacho de 17 de maio de 2018, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (56), o Tribunal Geral confirmou expressamente que o Acórdão de 15 de julho de 2015 não tinha qualquer incidência sobre a questão dos juros de mora. As recorrentes no presente recurso não podem, portanto, alegar validamente que não eram devidos juros de mora a contar da adoção da decisão da Comissão.

VI.    Conclusão

78.      Tendo em conta as considerações precedentes, e na medida em que as presentes conclusões visam unicamente o primeiro fundamento, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue este fundamento improcedente.


1      Língua original: francês.


2      Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).


3      JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «Orientações de 2006».


4      V. ponto 7 do resumo da Decisão APC, consultável no seguinte endereço: https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52011XC1119(01)


5      A versão consolidada da decisão da Comissão [C(2010) 4387 final] (disponível apenas em língua inglesa) pode ser consultada no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/dec_docs/38344/38344_5856_3.pdf.


6      Regulamento da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1).


7      O dispositivo do Acórdão de 15 de julho de 2015 tem a seguinte redação:


      «1) Não há que conhecer no presente recurso da redução da coima concedida à [WDI] e à [WDV] na Decisão […] de 30 de setembro de 2010.


      2)      O artigo 2.o, [primeiro parágrafo], ponto 8, da decisão [controvertida] é anulado.


      3)      A carta […] de 14 de fevereiro de 2011 é anulada.


      4)      A [WDI], a [WDV] e a Pampus […] são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 15 485 000 euros.


      5)      A [WDI] e a [WDV] são solidariamente condenadas no pagamento de uma coima de 23 370 000 euros.


      6)      A [WDI] é condenada no pagamento de uma coima de 7 695 000 euros.


      7)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


      8)      A [WDI], a [WDV] e a Pampus […] suportarão metade das suas próprias despesas, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da [WDI], da [WDV] e da Pampus […], incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.»


8      Acórdão recorrido, n.os 67 a 131.


9      Acórdão recorrido, n.o 75.


10      Acórdão recorrido, n.o 64.


11      Acórdão recorrido, n.o 96.


12      Acórdão recorrido, n.os 96 e 97.


13      Acórdão recorrido, n.o 98, que se refere, «neste sentido», ao Acórdão CB, n.os 58 e 60.


14      Acórdão recorrido, n.o 99, que se refere, «neste sentido», ao Acórdão CB, n.os 60 a 65 e 85 a 87.


15      Acórdão recorrido, n.o 101, que remete para o Despacho do Tribunal de Justiça, n.os 38 e 40.


16      Acórdão recorrido, n.o 102.


17      Acórdão recorrido, n.o 116.


18      Acórdão recorrido, n.o 124.


19      Acórdão recorrido, n.o 127, que se refere, «neste sentido», ao Acórdão CB, n.os 86 e 87.


20      Acórdão recorrido, n.os 135 e 141.


21      V. n.o 27 das presentes conclusões. Mais precisamente, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne: — anular o ato impugnado; — consequentemente, declarar que a Comissão deve imputar os pagamentos efetuados pela WDI à Comissão, no período de 29 de junho de 2011 até 16 de junho de 2015, no montante de 16 400 000 euros, acrescido de juros compensatórios no valor total de 1 420 610 euros, ou seja, num montante total de 17 820 610 euros, ao pagamento da coima aplicada autonomamente pelo Tribunal Geral no Acórdão de 15 de julho de 2015, com efeitos a partir de 15 de julho de 2015 e que essa coima já foi totalmente extinta pelo pagamento de 17 de outubro de 2019 no montante de 18 149 636,24 euros; — condenar a Comissão a pagar à WDI um montante de 1 633 085,17 euros, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019 até ao reembolso integral do montante correspondente devido; — a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e condenar a Comissão a pagar às (três) recorrentes uma indemnização no montante de 12 236 931,69 euros a título de compensação do crédito reclamado pela Comissão à WDI, por ofício de 2 de março de 2020, no montante de 12 236 931,69 euros e a pagar à WDI o montante de 1 633 085,17 euros pago em excesso, acrescido de juros compensatórios desde 17 de outubro de 2019 até ao reembolso integral do montante devido; — a título subsidiário aos pedidos nos travessões 1 a 5, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie; e, em qualquer caso, — condenar a Comissão nas despesas efetuadas tanto em primeira instância como em sede de recurso.


22      A competência de plena jurisdição em matéria de direito da concorrência era inicialmente reconhecida ao juiz da União pelo artigo 17.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Para uma lista completa dos regulamentos que conferem poderes de plena jurisdição ao Tribunal de Justiça, v. Lenaerts, K., Gutman, K., Nowak, J.T., EU Procedural Law, 2.a edição, Oxford, 2023, p. 633, mais precisamente nota de rodapé 2.


23      V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Orange Polska/Comissão (C‑123/16 P; a seguir «Acórdão Orange Polska», EU:C:2018:590, n.o 104 e jurisprudência referida), bem como as minhas Conclusões no processo Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2022:537, n.os 148 a 162).


24      V., todavia, artigo 36.o do Tratado CECA. Para uma resenha histórica do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, v. Muguet‑Poullennec, G., Berghe, P., Article 31 — Review by the Court of Justice — Commentary, in Regulation 1/2003 and EU Antitrust Enforcement — A Systematic Guide, Wolters Kluwer, 2023, p. 679.


25      V. Acórdão Orange Polska (n.o 105 e jurisprudência referida).


26      V. Acórdão Orange Polska (n.o 106 e jurisprudência referida).


27      V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 75 a 77 e jurisprudência referida).


28      V. Despacho do Tribunal de Justiça, n.o 34.


29      V. Despacho do Tribunal de Justiça, n.o 34.


30      V., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Orange Polska/Comissão (T‑486/11, EU:T:2015:1002, n.os 65 e 67 e jurisprudência referida) e de 25 de janeiro de 2023, GEA Group/Comissão (T‑640/16 RENV, EU:T:2023:18, n.o 263).


31      V. Acórdãos de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 195 e jurisprudência referida), e de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.os 96 e 97 bem como jurisprudência referida).


32      V., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 66 e 67), e de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 63).


33      V., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 90).


34      Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão (C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.o 138).


35      Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão (C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.o 32 e jurisprudência referida).


36      Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão (C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.os 33 e 36 e jurisprudência referida).


37      V., por exemplo, Acórdão de 29 de setembro de 2021, Tokin/Comissão (T‑343/18, EU:T:2021:636, n.o 181).


38      Acórdão recorrido, n.os 96 e 97.


39      Despacho do Tribunal de Justiça, n.os 17, 35 e 36.


40      Acórdão de 15 de julho de 2015, n.o 332.


41      Acórdão de 15 de julho de 2015, n.os 357 e 358.


42      Acórdão de 15 de julho de 2015, n.o 334.


43      Acórdão de 15 de julho de 2015, n.o 297.


44      V. Acórdão CB (n.o 62 e jurisprudência referida).


45      V., nomeadamente, Acórdão de 12 de maio de 2016, Trioplast Industrier/Comissão (T‑669/14; a seguir «Acórdão Trioplast», EU:T:2016:285, n.os 15 e 56 a 62).


46      V., a título de exemplo, Acórdãos de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão (T‑325/01, EU:T:2005:322), e de 13 de dezembro de 2018, Slovak Telekom/Comissão (T‑851/14, EU:T:2018:929).


47      V., a título de exemplo, Acórdãos de 10 de março de 1992, ICI/Comissão (T‑13/89, EU:T:1992:35), de 15 de julho de 2015, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑47/10, EU:T:2015:506), de 9 de setembro de 2015, Panasonic e MT Picture Display/Comissão (T‑82/13, EU:T:2015:612), e de 18 de novembro de 2020, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (T‑814/17, EU:T:2020:545).


48      V. Acórdão CB, n.o 58.


49      V., por exemplo, dispositivo do Acórdão de 14 de março de 2013, Fresh Del Monte Produce/Comissão (T‑587/08, EU:T:2013:129).


50      V. n.os 40 e 41 das presentes conclusões.


51      Acórdão de 15 de julho de 2015 (n.o 302 e jurisprudência do Tribunal de Justiça referida).


52      Acórdãos de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑236/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, EU:T:2004:118, n.o 165) e de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão (T‑11/06, EU:T:2011:560, n.os 280 a 284).


53      V., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão (6/73 e 7/73, EU:C:1974:18, n.os 51 e 52), de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.o 49), de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão (C‑679/11 P, EU:C:2013:606, n.o 107), e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 41).


54      Despacho do Tribunal de Justiça, n.os 44 e 45. Aliás, como o Tribunal Geral recordou no seu Acórdão de 15 de julho de 2015, para assegurar o efeito útil da apreciação da capacidade de pagamento de uma empresa atendendo ao montante da coima que lhe deve ser imputada, o Tribunal Geral, quando exerce a sua competência de plena jurisdição, deve apreciar a situação que prevalecia na data em que adotou a sua decisão, tendo em conta os documentos que as partes lhe podem apresentar, sem prejuízo dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 84.o do Regulamento de Processo de 4 de março de 2015 (JO 2015, L 105, p. 1).


55      Despacho do Tribunal de Justiça, n.os 39 e 40.


56      T‑ 393/10 INTP, EU:T:2018:293.