Language of document : ECLI:EU:T:2013:141

Processo T‑415/10

Nexans France

contra

Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão

«Contratos públicos de fornecimentos — Euratom — Procedimento de concurso da empresa comum Fusion for Energy — Fornecimento de material elétrico — Rejeição da proposta de um proponente — Procedimento aberto — Proposta que contém reservas — Segurança jurídica — Confiança legítima — Proporcionalidade — Conflito de interesses — Decisão de adjudicação — Recurso de anulação — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 20 de março de 2013

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição não suficientemente clara e precisa — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Recurso interposto por um proponente, excluído antes da fase de adjudicação, contra uma decisão de adjudicação de um contrato — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

3.      Contratos públicos da União Europeia  — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência — Respeito do princípio da segurança jurídica — Alcance

4.      Contratos públicos da União Europeia  — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

5.      Contratos públicos da União Europeia  — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder das instituições no desenrolar do procedimento de adjudicação do contrato — Exclusão dos proponentes em situação de conflito de interesses  — Alcance — Limites

6.      Direito da União Europeia  — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração

7.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo TFUE; Decisão 2007/198 do Conselho, artigo 9.°, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49, 50)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 53‑56)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 71, 80, 102)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 100, 101)

5.      Em matéria de contratos públicos, a faculdade de um proponente, ainda que não tenha essa intenção, influenciar as condições de um concurso num sentido que lhe é favorável constitui um conflito de interesses. A este propósito, o conflito de interesses é uma quebra da igualdade de tratamento entre os candidatos e da igualdade de oportunidades entre os proponentes. O conceito de conflito de interesses apresenta um caráter objetivo e, para o caraterizar, importa não tomar em consideração as intenções dos interessados, em particular, a sua boa‑fé.

Não existe uma obrigação absoluta de exclusão sistemática dos proponentes em situação de conflito de interesses, não sendo essa exclusão justificada nos casos em que é possível demonstrar que esta situação não teve nenhuma incidência no seu comportamento no âmbito do procedimento de concurso e que não comporta nenhum risco real de ocorrência de práticas suscetíveis de falsear a concorrência entre os proponentes. Em contrapartida, a exclusão de um proponente em situação de conflito de interesses é indispensável quando não existe solução mais adequada para evitar qualquer violação dos princípios da igualdade de tratamento entre os proponentes e da transparência.

(cf. n.os 114‑117)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 169)

7.      Em matéria de responsabilidade extracontratual, por força do artigo 9.°, n.° 2, da Decisão 2007/198, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens, a referida Empresa Comum deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados‑Membros, proceder à reparação de quaisquer danos causados por ela ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. A este respeito, a responsabilidade extracontratual desta empresa depende da reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado à instituição em causa, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo alegado.

Quando uma destas condições não está preenchida, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos.

(cf. n.os 179, 180)