Language of document : ECLI:EU:C:2021:401

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

20 de maio de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Setor agrícola — Abate de animais afetados por doenças infecciosas — Compensação dos criadores — Obrigações de notificação e de standstill — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Conceitos de “auxílio existente” e de “novo auxílio” — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Isenções por categorias de auxílio — Regulamento (UE) n.o 702/2014 — Auxílios de minimis — Regulamento (UE) n.o 1408/2013»

No processo C‑128/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 14 de novembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2019, no processo

Azienda Sanitaria Provinciale di Catania

contra

Assessorato della Salute della Regione Siciliana,

sendo interveniente:

AU,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra (relator), D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Azienda Sanitaria Provinciale di Catania, por A. Ravì, avvocato,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Garofoli, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Georgieva e D. Recchia, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de dezembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 107.o e 108.o TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Azienda Sanitaria Provinciale di Catania (Unidade Sanitária Provincial de Catânia, Itália) (a seguir «ASPC») ao Assessorato della Salute della Regione Siciliana (Secretaria da Saúde da Região da Sicília, Itália) a respeito de um pedido de condenação da primeira no pagamento de uma compensação a favor de AU, um criador que foi obrigado a abater animais afetados por doenças infecciosas.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (CE) n.o 659/1999

3        O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), enuncia, no seu artigo 1.o, alínea b), ii), e alínea c):

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

b)      “Auxílios existentes”:

[…]

ii)      O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,

[…]

c)      “Novo auxílio”, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.»

 Regulamento (CE) n.o 794/2004

4        O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999 (JO 2004, L 140, p. 1), sob a epígrafe «Procedimento de notificação simplificado para certas alterações de auxílios existentes», tem a seguinte redação:

«1.      Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento […] n.o 659/1999, entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado [interno]. Qualquer aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não é considerado como uma alteração de auxílio existente.

2.      Serão notificadas por meio do formulário simplificado constante do Anexo II as seguintes alterações de auxílios existentes:

a)      Aumentos de mais de 20 % do orçamento de um regime de auxílios autorizado;

b)      Prorrogação até seis anos de regimes de auxílios existentes autorizados, com ou sem aumento de orçamento;

[…]»

 Regulamento (UE) n.o 1408/2013

5        Nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO 2013, L 352, p. 9):

«1.      Considera‑se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, [TFUE], pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.      O montante total dos auxílios de minimis concedidos por um Estado‑Membro a uma empresa única não pode exceder 15 000 [euros], durante um período de três exercícios financeiros.»

6        O artigo 7.o deste regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento aplica‑se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se o auxílio preencher os requisitos previstos no presente regulamento. Se o auxílio não preencher tais requisitos, será objeto de apreciação pela Comissão nos termos dos enquadramentos, orientações, comunicações e avisos pertinentes.»

 Regulamento (UE) n.o 702/2014

7        O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o [TFUE] e 108.o [TFUE] (JO 2014, L 193, p. 1; retificação no JO 2019, L 118, p. 11), que entrou em vigor em 1 de julho de 2014, prevê, nos seus pontos 12 e 29, as seguintes definições:

«12)      “Auxílio individual”,

[…]

b)      Concessão de auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios;

[…]

29)      “Data da concessão do auxílio”, a data em que se confere ao beneficiário o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável.»

8        O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Condições de isenção», enuncia:

«Os regimes de auxílios, os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio e os auxílios ad hoc são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.os 2 e 3, [TFUE] e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], desde que satisfaçam todas as condições estabelecidas no capítulo I do presente regulamento, bem como as condições específicas aplicáveis [à] categoria pertinente estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.»

9        No que respeita às condições previstas no capítulo I do Regulamento n.o 702/2014, o artigo 4.o deste regulamento estabelece limiares em termos de equivalente‑subvenção bruto além dos quais o mesmo não é aplicável aos auxílios individuais, enquanto os artigos 5.o e 6.o do referido regulamento sujeitam a sua aplicação às condições, respetivamente, da transparência e do efeito de incentivo do auxílio. Os artigos 9.o e 10.o do mesmo regulamento têm por objeto, respetivamente, a publicação e a informação e o evitar a dupla publicação.

10      No que respeita às condições previstas no capítulo III do Regulamento n.o 702/2014, o artigo 26.o do mesmo dispõe, nos seus n.os 1 e 6:

«1.      Os auxílios às [pequenas e médias empresas (PME)] que se dedicam à produção agrícola primária pelas despesas realizadas no quadro da prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais ou parasitas das plantas e os auxílios destinados a compensar estas empresas pelas perdas causadas pelas doenças dos animais ou parasitas das plantas são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), [TFUE] e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 13 do presente artigo e no capítulo I.

[…]

6.      Os regimes de auxílio devem ser introduzidos nos três anos seguintes à data da ocorrência das despesas ou perdas provocadas por doenças dos animais ou parasitas das plantas.

Os auxílios devem ser pagos nos quatro anos seguintes a essa data.»

11      O artigo 51.o do Regulamento n.o 702/2014, sob a epígrafe «Disposições transitórias», prevê, no seu n.o 1, que este regulamento «é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da data da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições nele previstas, com exceção dos artigos 9.o e 10.o».

 Direito italiano

 Lei Regional n.o 12/1989

12      O artigo 1.o da legge regione Sicilia n. 12 — Interventi per favorire il risanamento e il reintegro degli allevamenti zootecnici colpiti dalla tubercolosi, dalla brucellosi e da altre malattie infettive e diffusive e contributi alle associazioni degli allevatori (Lei Regional da Sicília n.o 12, que Estabelece Medidas para Fomentar o Saneamento e a Reconstituição das Explorações Pecuárias Atingidas por Tuberculose, Brucelose e outras Doenças Infecciosas e Contagiosas e Contribuições a Favor das Associações de Criadores), de 5 de junho de 1989 (Gazzetta ufficiale della Regione Sicilia n.o 28, de 7 de junho de 1989) (a seguir «Lei Regional n.o 12/1989), tem a seguinte redação:

«1.      Para o saneamento de explorações de criação de bovinos atingidas por tuberculose, brucelose e leucose, e de ovinos e caprinos atingidas por brucelose, é concedida, em conformidade com a [legge 9 giugno 1964, n. 615 (Lei n.o 615, de 9 de junho de 1964)], e com as [leggi 23 gennaio 1968, n. 33 e n. 34 (Leis n.o 33 e 34, de 23 de janeiro de 1968)], conforme alteradas e completadas posteriormente, uma compensação aos proprietários de bovinos abatidos e/ou objeto de eliminação seletiva por estarem afetados por tuberculose, brucelose e leucose, e de ovinos e caprinos abatidos e/ou objeto de eliminação seletiva por estarem afetados por brucelose, cumulável com a compensação prevista nas disposições nacionais em vigor, na medida indicada no quadro anexo à presente lei.

2.      O Assessore regionale per la sanità [(Secretário Regional da Saúde)] deve adaptar anualmente, por decreto, o montante da indemnização complementar prevista na Lei Regional n.o 12/1989 […], numa proporção igual ao aumento anual dos montantes concedidos pelo Estado neste domínio, até ao limite das dotações orçamentais previstas na presente lei.

[…]

4.      Para efeitos idênticos aos referidos nos números anteriores e a fim de fomentar a execução das medidas de saneamento das explorações pecuárias, aos veterinários que trabalhem por conta própria e que estejam autorizados a efetuar as operações a que se referem os Decretos Ministeriais de 1 de junho de 1968 e 3 de junho de 1968 é paga, por cada bovino inspecionado, além da prevista nas disposições nacionais em vigor, uma remuneração de 2 000 liras italianas (ITL) [(cerca de 1,03 euros)]. Em qualquer caso, o montante total da [compensação] não pode exceder 3 000 ITL [(cerca de 1,55 euro)].

5.      Para efeitos do presente artigo, são autorizadas despesas de 7 000 milhões de [ITL] [(cerca de 3 615 000 euros)] para o exercício financeiro em curso e de 6 000 milhões de ITL [(cerca de 3 099 000 euros)] para cada um dos exercícios financeiros de 1990 e 1991.»

 Lei Regional n.o 40/1997

13      Nos termos do artigo 11.o da legge regione Sicilia n. 40 — Variazioni al bilancio della Regione ed al bilancio dell’Azienda delle foreste demaniali della regione siciliana per l’anno finanziario 1997 — Assestamento. Modifica dell’articolo 49 della legge regionale 7 agosto 1997, n.o 30 (Lei Regional da Sicília n.o 40, que Prevê a Modificação do Orçamento Regional e do Orçamento da Agência Regional da Sicília para as Florestas Públicas, para o Exercício de 1997 — Alteração do Artigo 49.o da Lei Regional n.o 30, de 7 de agosto de 1997), de 7 de novembro de 1997 (Gazzetta ufficiale della Regione Sicilia n.o 62, de 12 de novembro de 1997) (a seguir «Lei Regional n.o 40/1997»):

«Para a prossecução dos fins previstos no artigo 1.o da [Lei Regional n.o 12/1989], conforme alterada e completada posteriormente, é autorizada a despesa de 16 mil milhões de ITL [(cerca de 8 263 310 euros)] para o pagamento dos montantes devidos pelas Unidades Sanitárias Locais da Sicília aos proprietários dos animais abatidos por estarem afetados por tuberculose, brucelose, leucose e outras doenças infecciosas nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, bem como para o pagamento da remuneração devida aos veterinários que trabalhem por conta própria envolvidos em atividades de saneamento nesse período.»

 Lei Regional n.o 22/1999

14      O artigo 7.o da legge regione Sicilia n. 22 — Interventi urgenti per il settore agricolo (Lei Regional da Sicília n.o 22, que Estabelece Medidas Urgentes de Intervenção no Setor Agrícola), de 28 de setembro de 1999 (Gazzetta ufficiale della Regione Sicilia n.o 47, de 1 de outubro de 1999) (a seguir «Lei Regional n.o 22/1999»), autorizou, «para o exercício financeiro de 1999, a despesa de 20 mil milhões de ITL [(cerca de 10 329 138 euros)] para os fins previstos no artigo 11.o da Lei Regional n.o 40/1997».

 Lei Regional n.o 19/2005

15      Nos termos do artigo 25.o, n.o 16, da legge regione Sicilia n. 19 — Misure finanziarie urgenti e variazioni al bilancio della Regione per l’esercizio finanziario 2005. Disposizioni varie (Lei Regional da Sicília n.o 19, que Estabelece Medidas Urgentes de Caráter Financeiro e Altera o Orçamento da Região para o Exercício Financeiro de 2005. Disposições Diversas), de 22 de dezembro de 2005 (Gazzetta ufficiale della Regione Sicilia n.o 56, de 23 de dezembro de 2005; a seguir «Lei Regional n.o 19/2005»):

«Para a prossecução dos fins previstos no artigo 1.o da [Lei Regional n.o 12/1989], em conformidade com o previsto no artigo 134.o da [legge regionale della Sicilia n. 32 (Lei Regional da Sicília n.o 32)], de 23 de dezembro de 2000, é autorizada a despesa de 20 000 000 euros para o pagamento dos montantes devidos pelas Unidades Sanitárias Locais da Sicília aos proprietários dos animais abatidos por estarem afetados por doenças infecciosas e contagiosas entre os anos 2000 e 2006, bem como para o pagamento da remuneração devida aos veterinários que trabalhem por conta própria envolvidos em atividades de saneamento nesse período. Para efeitos do presente número é autorizada, para o exercício financeiro de 2005, a despesa de 10 milhões de euros [rubrica 10.3.1.3.2, capítulo 417702]. Para os exercícios financeiros posteriores aplica‑se o disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea i), da Lei Regional n.o 10, de 27 de abril de 1999, conforme alterada e completada.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      AU pediu ao Tribunale di Catania (Tribunal de Primeira Instância de Catânia, Itália) que a ASPC fosse condenada a pagar‑lhe o montante de 11 930,08 euros, a título da compensação prevista no artigo 1.o da Lei Regional n.o 12/1989. Esta compensação é financiada, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 16, da Lei Regional n.o 19/2005, a favor dos criadores do setor da pecuária obrigados a abater animais afetados por doenças infecciosas (a seguir «compensação em causa no processo principal»). Mediante o Despacho n.o 81/08, o referido órgão jurisdicional deferiu o pedido.

17      No entanto, a ASPC pediu e obteve a anulação deste despacho por sentença proferida pelo mesmo órgão jurisdicional.

18      Por Acórdão de 24 de julho de 2013, a Corte d’appello di Catania (Tribunal de Recurso de Catânia, Itália) deu provimento ao recurso interposto por AU e procedeu à revisão dessa sentença.

19      O referido órgão jurisdicional julgou improcedente o argumento da ASPC segundo o qual a medida prevista no artigo 25.o, n.o 16, da Lei Regional n.o 19/2005 (a seguir «medida de 2005») constituía um auxílio de Estado que não podia ser executado antes de a Comissão o ter declarado compatível com o mercado interno.

20      Esse mesmo órgão jurisdicional salientou que, por Decisão de 11 de dezembro de 2002, relativa aos auxílios de Estado NN 37/98 (ex N 808/97) e NN 138/02 — Itália (Sicília) — Auxílios concedidos na sequência de doenças epizoóticas: artigo 11.o da Lei Regional n.o 40/1997, «Alterações ao balanço da Região e ao balanço da Agência Florestal Estatal para o exercício financeiro de 1997 — Alteração do artigo 49.o da Lei Regional n.o 30/1997» (auxílio NN 37/98) e do artigo 7.o da Lei Regional n.o 22/1999, «Medidas urgentes de intervenção no setor agrícola» (auxílio NN 138/02) [C(2002) 4786] (a seguir «Decisão de 2002»), a Comissão já tinha autorizado, como medida de auxílio de Estado compatível com o mercado interno, as disposições das leis regionais que, até 1997, tinham financiado a compensação em causa no processo principal, a saber, o artigo 11.o da Lei Regional n.o 40/1997 e o artigo 7.o da Lei Regional n.o 22/1999 (a seguir «medidas de 1997 e de 1999»). A Corte d’appello di Catania (Tribunal de Recurso de Catânia) considerou que a declaração feita pela Comissão na Decisão de 2002, segundo a qual as medidas de 1997 e de 1999 eram compatíveis com o mercado interno, se estendia à medida de 2005, que também financiava essa compensação.

21      Chamado a conhecer de um recurso interposto pela ASPC do Acórdão da Corte d’appello di Catania (Tribunal de Recurso de Catânia), o órgão jurisdicional de reenvio, isto é, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), interroga‑se sobre a questão de saber se a medida de 2005 constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, em caso afirmativo, se esta medida é compatível com os artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE.

22      Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      À luz dos [artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE] e das “Orientações comunitárias para os auxílios [estatais] no setor agrícola” [(JO 2000, C 28, p. 2)], constitui um auxílio de Estado a medida prevista no artigo 25.o, n.o 16, da [Lei Regional n.o 19/2005], segundo a qual “para a prossecução dos fins previstos no artigo 1.o da [Lei Regional n.o 12/1989], em conformidade com o disposto no artigo 134.o da Lei Regional [da Sicília] n.o 32, de 23 de dezembro de 2000, é autorizada a despesa de 20 000 000 euros para o pagamento dos montantes devidos pelas Unidades Sanitárias Locais da Sicília aos proprietários dos animais abatidos por estarem afetados por doenças infecciosas e contagiosas entre os anos 2000 e 2006, bem como para o pagamento da remuneração devida aos veterinários que trabalhem por conta própria envolvidos em atividades de saneamento nesse período. Para efeitos do presente número, é autorizada, para o exercício financeiro de 2005, a despesa de 10 000 000 euros [rubrica 10.3.1.3.2, capítulo 417702]. Para os exercícios financeiros posteriores aplica‑se o artigo 3.o, n.o 2, alínea i), da Lei Regional n.o 10, de 27 de abril de 1999, conforme alterada e completada”, que, ao favorecer determinadas empresas ou produções, falseia ou ameaça falsear a concorrência?

2)      No caso de a medida prevista no artigo 25.o, parágrafo 16, da [Lei Regional n.o 19/2005] […] constituir[,] em princípio[,] um auxílio de Estado que, ao favorecer algumas empresas ou algumas produções, falseia ou ameaça falsear a concorrência[,] pode, todavia, ser considerada compatível com os artigos [107.o TFUE e 108.o TFUE] tendo em conta as razões que levaram a [Comissão] a considerar[,] na [Decisão de 2002], que[,] estando reunidas as condições previstas nas “Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola”, outras medidas de teor análogo estabelecidas no artigo 11.o da [Lei Regional n.o 40/1997] e no artigo 7.o da [Lei Regional n.o 22/1999] eram compatíveis com os [artigos 107.o TFUE e 108.o TFUE]?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

23      Devido aos riscos ligados à pandemia de coronavírus, a audiência de alegações agendada para 30 de abril de 2020 foi anulada.

24      Consequentemente, por decisão de 6 de abril de 2020, as perguntas às quais as partes tinham sido previamente convidadas a responder na audiência de alegações foram convertidas em perguntas para resposta escrita dirigidas aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Além disso, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a República Italiana foi convidada a responder a perguntas adicionais.

25      A ASPC, o Governo italiano e a Comissão responderam às perguntas nos prazos fixados pelo Tribunal de Justiça.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão

26      No que respeita à segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, a Comissão recorda nas suas observações escritas que a apreciação da compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado interno é da sua competência exclusiva, exercida sob o controlo do juiz da União, e considera que esta questão, que tem por objeto a compatibilidade da medida de 2005 com o artigo 107.o, n.os 2 e 3, TFUE, deve ser declarada inadmissível.

27      Há que salientar, a este respeito, que, na referida questão, o órgão jurisdicional de reenvio se refere igualmente à Decisão de 2002, mediante a qual a Comissão autorizou medidas equiparáveis à medida de 2005. Além disso, o próprio órgão jurisdicional de reenvio reconhece que não compete ao juiz nacional pronunciar‑se sobre a compatibilidade da compensação em causa no processo principal com o mercado interno.

28      No entanto, cabe ao juiz nacional zelar pela salvaguarda, até à decisão final da Comissão, dos direitos dos interessados em caso de eventual violação, pelas autoridades estatais, das obrigações referidas no artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Tal violação, quando seja invocada pelos interessados e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve levar estes últimos a extrair dela todas as consequências, em conformidade com o respetivo direito nacional, sem que as suas decisões impliquem, contudo, uma apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno, a qual é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 2 de maio de 2019, A‑Fonds, C‑598/17, EU:C:2019:352, n.o 46). Neste contexto, o juiz nacional pode ser levado a pedir ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, os elementos de interpretação do direito da União que lhe são necessários para a resolução do litígio que é chamado a decidir.

29      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma medida instituída por um Estado‑Membro, destinada a financiar, em relação a um período que se estende por vários anos e no montante de 20 milhões de euros, por um lado, uma compensação a favor de criadores que tenham sido obrigados a abater animais afetados por doenças infecciosas e, por outro, a remuneração devida a veterinários que trabalhem por conta própria e que tenham estado envolvidos em atividades de saneamento, deve ser sujeita ao procedimento de fiscalização prévia previsto na mesma disposição, incluindo na hipótese de a Comissão ter autorizado medidas semelhantes.

30      Antes de mais, importa recordar que o artigo 108.o TFUE institui procedimentos distintos consoante os auxílios de Estado sejam existentes ou novos. Enquanto o artigo 108.o, n.o 1, TFUE permite que os auxílios existentes sejam executados desde que a Comissão não tenha declarado a sua incompatibilidade com o mercado interno, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE estabelece que a Comissão deve ser notificada, atempadamente, dos projetos relativos à instituição de auxílios novos ou à alteração de auxílios existentes, os quais não podem ser postos em execução antes de o procedimento de investigação ter sido objeto de uma decisão final (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Carrefour Hypermarchés e o., C‑510/16, EU:C:2018:751, n.o 25 e jurisprudência referida).

31      Por conseguinte, há que examinar se a medida em causa no processo principal pode ser qualificada de «auxílio existente».

32      Nos termos do artigo 1.o, alínea b), ii), do Regulamento n.o 659/1999, o conceito de «auxílio existente» engloba «o auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho», ao passo que, nos termos do artigo 1.o, alínea c), deste regulamento, constitui um «novo auxílio» os «regimes de auxílio e auxílios individuais que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente».

33      Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 794/2004 dispõe que, «para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento [n.o 659/1999], entende‑se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afetar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado [interno]».

34      No caso em apreço, é pacífico que as medidas de 1997 e de 1999, que tinham por objetivo financiar a compensação em causa no processo principal e que atribuíram, para esse efeito, respetivamente, um montante de 16 mil milhões de ITL (cerca de 8 263 310 euros) e de 20 mil milhões de ITL (cerca de 10 329 138 euros) para o período compreendido entre 1993 e 1997, foram autorizadas pela Comissão na Decisão de 2002. Consequentemente, como salientou o advogado‑geral no n.o 48 das suas conclusões, estas medidas constituem um regime de auxílios autorizado e, por conseguinte, um «auxílio existente», na aceção do artigo 1.o, alínea b), ii), do Regulamento n.o 659/1999.

35      No que respeita à medida de 2005, embora o seu objetivo coincida com o das medidas de 1997 e 1999, a saber, o refinanciamento da compensação prevista no artigo 1.o da Lei Regional n.o 12/1989, prevê, simultaneamente, como salientou o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, um aumento de 20 milhões de euros do orçamento destinado ao regime de auxílios autorizado pela Comissão na sua Decisão de 2002 e uma prorrogação do período de refinanciamento da compensação de 2000 a 2006.

36      Ora, não se pode considerar que tais modificações introduzidas no regime de auxílios autorizado sejam de natureza puramente formal ou administrativa, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 794/2004. Pelo contrário, constituem uma alteração a um auxílio existente, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999.

37      Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma prorrogação do período de aplicação de um regime de auxílios anteriormente aprovado, conjugada, ou não, com um aumento do orçamento atribuído a esse regime, cria um novo auxílio, distinto do regime de auxílios aprovado (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de maio de 2010, Todaro Nunziatina & C., C‑138/09, EU:C:2010:291, n.os 46 e 47; de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑111/10, EU:C:2013:785, n.o 58; de 4 de dezembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑121/10, EU:C:2013:784, n.o 59; e de 26 de outubro de 2016, DEI e Comissão/Alouminion tis Ellados, C‑590/14 P, EU:C:2016:797, n.os 50, 58 e 59).

38      Do mesmo modo, o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 794/2004 inclui a «prorrogação até seis anos de regimes de auxílios existentes autorizados, com ou sem aumento de orçamento», entre as alterações de auxílios existentes que devem, em princípio, ser notificadas à Comissão por meio do formulário simplificado.

39      Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que uma medida que preveja, simultaneamente, a prorrogação de um regime de auxílios autorizado de 2000 a 2006 e o aumento de 20 milhões de euros do orçamento destinado a esse regime institui um novo auxílio, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999.

40      Por conseguinte, um Estado‑Membro que tenha a intenção de instituir tal auxílio deve, em princípio, cumprir a obrigação de notificação prévia desse auxílio à Comissão e de se abster de o pôr em execução antes de o procedimento a que está sujeito ter sido objeto de uma decisão final, previstas no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

41      Todavia, cabe examinar se, como alega o Governo italiano nas suas observações escritas, a medida de 2005 pode ser isenta dessa obrigação de notificação em aplicação dos artigos 3.o e 26.o do Regulamento n.o 702/2014.

42      O Regulamento n.o 702/2014, que foi adotado em aplicação do artigo 108.o, n.o 4, TFUE, prevê, no seu artigo 3.o, que, não obstante a obrigação geral de notificação de cada medida destinada a instituir ou a alterar um «novo auxílio», na aceção do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, que constitui um dos elementos fundamentais do sistema de fiscalização dos auxílios de Estado, um Estado‑Membro pode invocar a isenção desta obrigação, ao abrigo desse regulamento, se a medida de auxílio que adotou ou o projeto de auxílio que pretende adotar preencherem as condições aí previstas. Estas condições, na medida em que atenuam a referida obrigação geral, são de interpretação estrita. Inversamente, os auxílios de Estado que não são abrangidos pelo Regulamento n.o 702/2014 continuam a estar sujeitos às obrigações de notificação e de abstenção de execução previstas no artigo 108.o, n.o 3, TFUE. (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.os 59, 60 e 86 e jurisprudência referida).

43      No que respeita, em primeiro lugar, à aplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.o 702/2014 ao litígio no processo principal, o artigo 51.o deste regulamento, relativo às disposições transitórias, prevê, no seu n.o 1, que o mesmo é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da data da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições nele previstas, com exceção dos artigos 9.o e 10.o

44      Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 12), alínea b), do Regulamento n.o 702/2014, o conceito de «auxílio individual», na aceção deste regulamento, abrange, nomeadamente, a concessão de quaisquer auxílios a beneficiários individuais com base num regime de auxílios. Além disso, a «data da concessão do auxílio» é definida no artigo 2.o, ponto 29, do referido regulamento como a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável.

45      Embora o Regulamento n.o 702/2014 não defina o termo «concedido», referido no seu artigo 51.o, n.o 1, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, a partir do momento em que o direito a receber um auxílio, prestado através de recursos estatais, é conferido ao beneficiário nos termos da legislação nacional aplicável, o auxílio deve ser considerado concedido, pelo que a transferência efetiva dos recursos em causa não é determinante (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.o 40, e de 19 de dezembro de 2019, Arriva Italia e o., C‑385/18, EU:C:2019:1121, n.o 36).

46      Daqui resulta que um «auxílio individual», na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento n.o 702/2014, concedido antes de 1 de julho de 2014, com base num regime de auxílios, como a medida de 2005, está abrangido pelo âmbito de aplicação temporal deste regulamento.

47      No que se refere, em segundo lugar, às condições a cujo respeito o Regulamento n.o 702/2014 sujeita a isenção da obrigação geral de notificação, resulta do artigo 3.o deste regulamento que, para que os auxílios individuais concedidos ao abrigo de regimes de auxílio estejam isentos desta obrigação, devem satisfazer todas as condições estabelecidas no capítulo I do mesmo regulamento, bem como as condições específicas aplicáveis à categoria pertinente, estabelecidas no capítulo III do referido regulamento.

48      No que respeita às condições previstas no capítulo I do Regulamento n.o 702/2014, o artigo 4.o deste regulamento estabelece limiares em termos de equivalente‑subvenção bruto acima dos quais este regulamento não se aplica aos auxílios individuais, ao passo que os artigos 5.o e 6.o do referido regulamento sujeitam a aplicação deste último às condições, respetivamente, da transparência e do efeito de incentivo do auxílio. Os artigos 7.o e 8.o do Regulamento n.o 702/2014 têm por objeto, respetivamente, a intensidade do auxílio e os custos elegíveis, bem como as regras de cumulação. Quanto aos artigos 9.o e 10.o deste regulamento, relativos, respetivamente, à publicação e à informação, bem como ao evitar a dupla publicação, decorre do artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento que as condições previstas nos referidos artigos 9.o e 10.o só devem ser satisfeitas quando se trate de um auxílio diferente de um auxílio individual concedido antes da entrada em vigor do mesmo regulamento.

49      Quanto às condições específicas, previstas no capítulo III do Regulamento n.o 702/2014, o artigo 26.o deste regulamento tem por objeto os auxílios destinados a cobrir os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais e destinados a compensar as perdas causadas por essas doenças.

50      Segundo o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 702/2014, os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção agrícola primária pelas despesas realizadas no quadro da prevenção, controlo e erradicação, nomeadamente, de doenças dos animais, e os auxílios destinados a compensar estas empresas pelas perdas causadas, nomeadamente, pelas doenças dos animais, estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE se satisfizerem as condições previstas nos n.os 2 a 13 do referido artigo 26.o e no capítulo I do Regulamento n.o 702/2014. Entre essas condições, o n.o 6, segundo parágrafo, do mesmo artigo 26.o prevê que esses auxílios devem ser pagos nos quatro anos seguintes à data da ocorrência das despesas ou perdas provocadas por doenças dos animais.

51      Por último, quanto à questão, suscitada pela Comissão na sua resposta às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça, de saber se a compensação exigida por AU ao abrigo da medida de 2005 constitui um auxílio de minimis, na aceção do Regulamento n.o 1408/2013 que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, há que salientar que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, cuja redação é análoga à do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 702/2014, o Regulamento n.o 1408/2013 aplica‑se a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, se o auxílio preencher os requisitos nele previstos.

52      Além disso, segundo o artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento, considera‑se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pelo que estão isentas da obrigação geral de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, se preencherem todas as condições estabelecidas no referido regulamento, entre as quais a prevista no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, salientada pelo advogado‑geral no n.o 85 das suas conclusões, segundo a qual o montante total dos auxílios de minimis concedidos por um Estado‑Membro a uma empresa única não pode exceder 15 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros.

53      Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma medida instituída por um Estado‑Membro, destinada a financiar, em relação a um período que se estende por vários anos e no montante de 20 milhões de euros, por um lado, uma compensação a favor de criadores que tenham sido obrigados a abater animais afetados por doenças infecciosas e, por outro, a remuneração devida a veterinários que trabalham por conta própria e que estiveram envolvidos em atividades de saneamento, deve ser sujeita ao procedimento de fiscalização prévia previsto na mesma disposição, quando tal medida não esteja abrangida por uma decisão de autorização da Comissão, salvo se preencher as condições previstas no Regulamento n.o 702/2014 ou no Regulamento n.o 1408/2013.

 Quanto à primeira questão

54      Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que examinar a primeira questão.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma medida instituída por um EstadoMembro, destinada a financiar, em relação a um período que se estende por vários anos e no montante de 20 milhões de euros, por um lado, uma compensação a favor de criadores que tenham sido obrigados a abater animais afetados por doenças infecciosas e, por outro, a remuneração devida a veterinários que trabalham por conta própria e que estiveram envolvidos em atividades de saneamento, deve ser sujeita ao procedimento de fiscalização prévia previsto na mesma disposição, quando tal medida não esteja abrangida por uma decisão de autorização da Comissão Europeia, salvo se preencher as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o [TFUE] e 108.o [TFUE], ou no Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o [TFUE] e 108.o [TFUE] aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.