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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 – U4U e o./Parlamento e Conselho

(Processo T-17/14)1

«Disposições especiais e derrogações aplicáveis aos funcionários afetos a um país terceiro – Carreira dos funcionários com o grau de administrador – Alteração do Estatuto dos Funcionários da União – Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 – Irregularidades durante o processo de adoção dos atos – Comité do Estatuto e as organizações sindicais não consultados»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Union pour l’unité (U4U) (Bruxelas, Bélgica), Unité & solidarité – Hors Union (USHU) (Bruxelas), Regroupement Syndical (RS) (St Josse ten Noode, Bélgica), Georges Vlandas (Bruxelas) (representante: F. Krenc, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: A. Troupiotis e E. Taneva, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, M. Bauer e A. Bisch, em seguida, M. Bauer, M. Veiga e J. Herrmann, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall e G. Gattinara, em seguida, G. Gattinara e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que tem por objeto a anulação do artigo 1.°, n.os 27, 61, 70 e 73, alínea k), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15), na parte em que estas disposições alteram o artigo 45.° e os anexos I, X e XIII do referido Estatuto, anexado ao Regulamento n.° 31 (CEE), 11 (CEEA) do Conselho, de 18 de dezembro de 1961, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1385; EE 01 F 1, p. 19).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Union pour l’unité (U4U), a Unité & solidarité - Hors Union (USHU), o Regroupement Syndical (RS) e Georges Vlandas são condenados nas despesas.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 112, de 14.4.2014.