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Recurso interposto em 3 de Junho de 2009 - Freistaat Sachsen/Comissão

(Processo T-215/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Freistaat Sachsen (Representante: U. Soltész e P. Melcher, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular, ao abrigo do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, a Decisão C (2009) 2010 final da Comissão, de 24.3.2009 (NN 4/2009, ex N 361/2008) - Alemanha, aeroporto de Dresden, na parte em que a Comissão declara que a entrada de capital concedida pela Alemanha para a renovação e prolongamento da pista de descolagem e de aterragem do aeroporto de Dresden constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e

condenar a Comissão, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a Decisão C (2009) 2010 final da Comissão, de 24.3.2009 (NN 4/2009, ex N 361/2008) - Alemanha, aeroporto de Dresden, pela qual a Comissão autorizou, enquanto medida compatível com o mercado comum e ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, a entrada de capital próprio prevista pela Alemanha para a renovação e o prolongamento da pista de descolagem e de aterragem do aeroporto de Dresden. Pede que a decisão seja anulada na parte em que a Comissão qualificou a medida controvertida como auxílio de Estado.

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega em primeiro lugar que, através da aplicação à medida controvertida em causa do direito relativo aos auxílios, a Comissão violou as regras de repartição de competências do Tratado CE e o princípio da competência de atribuição limitada que resulta do artigo 5.°, primeiro parágrafo, CE. O financiamento estatal da construção de infra-estruturas cujo acesso é permitido a todos os potenciais utentes em condições objectivas e isentas de discriminação não é, em regra, enquanto medida geral de política económica, do âmbito do direito dos auxílios.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que a Flughafen Dresden GmbH foi classificada de empresa, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, no que respeita à substituição da antiga pista de descolagem e aterragem por uma nova.

Além disso, é alegado que a Comissão não teve em conta que a Flughafen Dresden GmbH constitui uma sociedade estatal constituída para um determinado fim (single purpose vehicle) que tomou a forma de sociedade de direito privado e que, portanto, na medida em que lhe foram concedidos pelo Estado os meios necessários para o cumprimento das suas missões, não pode receber auxílios.

No quarto fundamento, o recorrente alega que as Orientações de 2005 que foram aplicadas 1 violam o direito comunitário primário uma vez que, por os exploradores dos aeroportos regionais não terem a natureza de empresa, elas não são factualmente aplicáveis e são contraditórias em si mesmas. Deviam completar as Orientações de 1994 2 e não substituir-se a elas. As Orientações de 2005 sujeitam a instalação de aeroportos ao direito que rege os auxílios. Esta actividade está, nas anteriores Orientações de 1994, que ainda estão em vigor, expressamente excluída do âmbito do direito aplicável aos auxílios.

Subsidiariamente, o recorrente invoca, como quinto fundamento, que a medida controvertida preenche todos os requisitos do acórdão Altmark Trans 3 e, por último, que não constitui um auxílio de Estado.

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1 - Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO 2005, C 312, p. 1).

2 - Comunicação da Comissão - Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE e do artigo 61.° do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO 1994, C 350, p. 5).

3 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747, n.os 88 e segs.).