Language of document : ECLI:EU:T:2002:247

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

15 de Outubro de 2002 (1)

«Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II) - Apoio automático à distribuição - Empresa beneficiária»

No processo T-233/00,

Scanbox Entertainment A/S, com sede em Farum (Dinamarca), representada por T. Steffensen, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Rasmussen e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que não reconhece a elegibilidade da recorrente para o programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II - Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Março de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Conselho adoptou, em 10 de Julho de 1995, a Decisão 95/563/CE, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II - Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321, p. 25).

2.
    O artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 95/563 define, entre outros, os seguintes objectivos do programa MEDIA II para o sector da difusão e distribuição:

«-    reforçar o sector da distribuição europeia no domínio do cinema e do vídeo, favorecendo o estabelecimento de uma rede de distribuidores europeus, encorajando-os a investirem na produção de obras cinematográficas europeias,

-    favorecer uma maior difusão transnacional dos filmes europeus através de medidas de estímulo à sua distribuição e programação em sala e incentivar a inserção dos operadores em rede [...]».

3.
    A Comissão é responsável pela execução desse programa, encontrando-se as acções a realizar previstas no anexo da Decisão 95/563. O ponto 1.2.1, alínea b), desse anexo prevê a adopção de «[u]m sistema de apoio aos distribuidores europeus, proporcional às entradas em sala realizadas pelos filmes europeus fora do seu território nacional».

4.
    Ao abrigo das disposições desse número, a Comissão tornou público o convite à apresentação de propostas 8/2000, intitulado «Apoio à distribuição transnacional dos filmes europeus e à inserção em rede dos distribuidores europeus - ‘Sistema de apoio automático’» (a seguir «sistema de apoio automático»). Este documento contém «linhas directrizes para a apresentação de uma proposta com vista à obtenção de uma contribuição financeira» (a seguir «linhas directrizes»).

5.
    O sistema de apoio automático articula-se em duas fases distintas. A primeira, em que se apura a elegibilidade dos distribuidores para as subvenções comunitárias em causa, a segunda, em que estas última são concedidas.

6.
    A primeira fase destina-se a determinar relativamente a cada distribuidor que tenha apresentado uma proposta o montante do «apoio potencial» a que pode ter direito. Esse montante é calculado a partir dos resultados do distribuidor durante o ano de 1999. Esse resultado é definido pelo número de entradas pagas em filmes europeus recentes, registadas fora do país de origem desses filmes («filmes europeus não nacionais»), até ao máximo de 700 000 entradas por filme. Após certificação desses dados pela autoridade nacional competente, a Comissão determina o montante do apoio potencial multiplicando o número de entradas assim certificadas por um montante fixo compreendido entre 0,40 e 0,70 euros, de acordo com uma fórmula que figura na página 6 das linhas directrizes e disso informando o distribuidor.

7.
    A segunda fase diz respeito à concessão do apoio propriamente dito. O distribuidor que no termo da primeira fase disponha de um «apoio potencial» deve solicitar à Comissão o pagamento desse montante sob a forma de uma subvenção, denominada «reinvestimento». Essa subvenção é concedida para os seguintes projectos, a realizar ao longo de 2000:

-    produção de novos filmes europeus não nacionais;

-    cobertura dos mínimos garantidos de distribuição de filmes europeus não nacionais recentes;

-    cobertura dos encargos de distribuição de filmes europeus não nacionais recentes.

8.
    Cada projecto para que o distribuidor solicite uma subvenção deve ser autorizado pela Comissão.

Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

9.
    A recorrente, Scanbox Entertainment A/S (anteriormente Scanbox Danmark A/S), distribui filmes na Dinamarca, bem como na Suécia e na Noruega através de filiais locais. É titular dos direitos exclusivos de distribuição dos filmes «Elizabeth I», «Little Voice» e «The Ninth Gate» para esses três países.

10.
    A Svensk Filmindustri AB (a seguir «SF») é uma sociedade sueca de distribuição e produção de filmes, que pertence a um grupo de sociedades que explora salas de cinema na Suécia e na Noruega. A SF assegurou a distribuição dos referidos três filmes na sua rede de salas na Suécia e a colecta das respectiva receitas de exploração, ao abrigo de um contrato celebrado com a recorrente.

11.
    Em 27 de Outubro de 1999, a SF e a recorrente rescindiram o contrato que as unia.

12.
    No quadro do convite à apresentação de propostas 8/2000, a filial da recorrente, Scanbox Sweden AB, e a SF apresentaram, individualmente, um pedido de apoio potencial para a distribuição dos filmes «Elizabeth I», «Little Voice» e «The Ninth Gate» na Suécia.

13.
    Por carta de 16 de Junho de 2000, o advogado da recorrente e das suas filiais sueca e norueguesa apresentou à Comissão as razões pelas quais a sua cliente - e não a SF - devia ser considerada o «distribuidor» dos filmes em causa no território sueco e, a esse título, devia obter a aceitação do seu pedido de apoio potencial.

14.
    Em 30 de Junho de 2000, a Comissão informou a recorrente de que rejeitava o seu pedido e acolhia o da SF. Os fundamentos pertinentes dessa decisão (a seguir «decisão impugnada») foram apresentados nos seguintes termos:

«O regime de apoio automático foi concebido como um apoio às entidades jurídicas que exercem actividades de distribuição cinematográfica numa zona territorial determinada. Este regime utiliza o número das entradas realizadas (bilhetes vendidos) por cada distribuidor para calcular o apoio potencial disponível para ser reinvestido na distribuição de novos filmes. Esse apoio não pode, de modo algum, ser considerado um rendimento de um filme ou da entidade que concede a licença específica, seja qual for o titular.

Os resultados dos distribuidores europeus (medidos em termos de bilhetes vendidos numa zona territorial determinada) mais não são do que um meio para calcular o apoio comunitário potencial. Pouco importa, portanto, que a Svensk Filmindustri AB tenha suportado, integral ou parcialmente, os encargos de distribuição dos filmes que estiveram na origem de um apoio potencial. Os factores pertinentes são os seguintes: a Svensk Filmindustri distribuiu directamente o filme na Suécia, negociou a data de estreia dos filmes e exerceu as actividades definidas do ponto 2.3 das linhas directrizes que define a distribuição cinematográfica.

A interpretação que a Comissão faz deste ponto específico é também a das autoridades suecas (Filmägarnas Kontrollbyrå AB) encarregadas de verificar as entradas (bilhetes vendidos) no território sueco em 1999. No entender destas, ‘a Scanbox Sweden AB não distribuiu os títulos apresentados. Esses títulos foram distribuídos pela Svensk Filmindustri’. Junto enviamos, para informação, cópia desse documento.

À luz do que precede, lamentamos informá-los de que a Comissão considera que a Svensk Filmindustri AB é a sociedade que pode gerar um apoio potencial no quadro do convite à apresentação de propostas 8/2000 (apoio automático) relativamente aos títulos seguintes: ‘Elizabeth I’, ‘The Ninth Gate’, ‘Little Voice’.»

15.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Setembro de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

16.
    Em 13 de Novembro de 2000, a Comissão notificou a filial sueca da recorrente do indeferimento do seu pedido de apoio potencial.

17.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, colocou questões às partes, que lhes responderam dentro do prazo estabelecido.

18.
    As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 14 de Março de 2002.

19.
    A recorrente, após na audiência ter esclarecido o sentido dos seus articulados, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

20.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Observações preliminares

21.
    A recorrente considera satisfazer os quatro critérios de elegibilidade para o sistema de apoio automático enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes. Apesar da intervenção da SF na qualidade de subcontratante, a recorrente era o distribuidor dos três filmes em causa para a Suécia. A esse título, só ela teria direito ao apoio automático. Ao recusar-se a reconhecer-lhe essa qualidade, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e baseou-se em factos materialmente inexactos.

22.
    A Comissão recusa essas críticas. Por um lado, considera que, no caso em apreço, a elegibilidade para o apoio automático devia ser apreciada não tanto em função dos critérios enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes, mas sim por referência ao n.° 3 e à finalidade do apoio automático. Por outro lado, a Comissão considera que só a SF era elegível ao abrigo do referido apoio.

23.
    Relativamente à interpretação das linhas directrizes, o Tribunal recorda que estas esclarecem que o convite à apresentação de propostas 8/2000 «tem por destinatários as sociedades europeias cujas actividades contribuam para os objectivos [do programa MEDIA II], em especial as sociedades europeias de distribuição cinematográfica».

24.
    O ponto 2.3 das linhas directrizes define a «distribuição (cinema)» da seguinte forma:

«Qualquer actividade comercial destinada a levar ao conhecimento do público em geral um filme em diferentes tipos de suportes. Essa actividade pode abranger aspectos de edição técnica da obra (dobragem/legendagem, realização de cópias, expedições, etc.) bem como acções de publicidade e de promoção (realização de filmes de anúncio e de material publicitário, aquisição de espaços publicitários, organização de eventos promocionais, etc.).»

25.
    O ponto 2.4 das linhas directrizes define o «distribuidor de cinema» da seguinte forma:

«Qualquer sociedade europeia que, tendo adquirido contratualmente os direitos de distribuição de um filme num determinado território, assegura directamente a sua distribuição, negoceia as datas de estreia e assume os custos de distribuição correspondentes. (Os subcontratantes ou ‘distribuidores físicos’ não integram essa categoria.)»

26.
    Resulta, portanto, desses elementos que só as empresas de distribuição que cumpram os critérios enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes podem beneficiar do sistema de apoio automático. Além disso, não se contesta que os critérios do ponto 2.4 das linhas directrizes são cumulativos.

27.
    Todavia, a Comissão contestou esta interpretação alegando que, no caso em apreço, importava determinar quem, de entre a recorrente e a SF, tinha maior «capacidade para gerar público para os filmes europeus», encontrando-se este critério enunciado no ponto 3.1 das linhas directrizes. Na audiência, a Comissão sublinhou que os critérios do ponto 3 das linhas directrizes primavam sobre os do ponto 2.4, que prosseguem um objectivo mais restrito. Por outro lado, indicou que se se tivesse limitado a examinar os pedidos de apoio potencial apenas com base nos critérios do ponto 2.4 das linhas directrizes, nenhuma das duas empresas em causa teria sido declarada elegível. O critério assim utilizado estava em conformidade com a finalidade do programa MEDIA II, que é o de favorecer o desenvolvimento da distribuição dos filmes europeus. A Comissão refere ter apreciado, no seu conjunto, diversos factores relevantes e tomado em consideração a repartição das tarefas entre a recorrente e a SF, como podia decorrer dos acordos contratuais entre ambas e dos documentos fornecidos pelas autoridades suecas.

28.
    Estes argumentos não podem vingar.

29.
    Por um lado, dos elementos anteriormente exposto resulta que os critérios que determinam a elegibilidade de uma empresa para o sistema automático são os enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes, enquanto o ponto 3, intitulado «Modalidades de intervenção», prossegue um objectivo diferente. Com efeito, o ponto 3.1 das linhas directrizes, em que a Comissão insistiu particularmente, intitulado «Objecto do apoio», estipula que o sistema de apoio automático se «destina a promover e apoiar uma mais ampla difusão transnacional dos filmes europeus através de um apoio financeiro aos distribuidores, determinado pela sua capacidade de gerar público para os filmes europeus, e a ser reinvestido em favor de filmes europeus não nacionais recentes [e que] também visa promover o desenvolvimento de laços entre os sectores da distribuição e da produção com vista a criar condições para uma melhor exposição dos filmes europeus não nacionais no mercado». Para além dessa referência, o ponto 3.1 das linhas directrizes descreve de um modo geral o funcionamento desse programa, sendo este analisado mais especificamente nos pontos seguintes.

30.
    Por outro lado, a tese da Comissão, que equivale a desviar-se do ponto 2.4 das linhas directrizes com o fundamento de que nenhuma das duas empresas em causa satisfazia os critérios que enuncia, deve ser afastada. Com efeito, se devesse ser aceite, essa tese conduziria a deixar à discrição da Comissão a concessão de fundos comunitários ao abrigo do sistema automático. Por força dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, a Comissão é obrigada a respeitar os critérios que ela própria definiu nas linhas directrizes e não pode considerar elegível para o apoio automático uma empresa que não satisfaz os referidos critérios.

31.
    Desses elementos decorre que a Comissão era obrigada a verificar se o pedido de apoio potencial que a recorrente lhe apresentara satisfazia os critérios enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes.

32.
    À luz das considerações que procedem, importa examinar as alegações destinadas a demonstrar que, na decisão impugnada, foi erroneamente que a Comissão considerou que a SF, e não a recorrente, era elegível para efeitos do sistema de apoio automático.

33.
    A recorrente considera satisfazer todos os critérios enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes, o que a SF não podia alegar.

34.
    A Comissão objecta que a recorrente não é elegível para o sistema de apoio automático, pois a repartição de funções entre a recorrente e a SF é tal que só esta última pode ser considerada distribuidor na acepção das linhas directrizes.

35.
    O Tribunal considera oportuno examinar o critério relativo à aquisição dos direitos de distribuição, antes de examinar os outros critérios do ponto 2.4 das linhas directrizes.

Quanto ao critério relativo à aquisição dos direitos de distribuição

36.
    A recorrente afirma que a SF não é titular dos direitos exclusivos de distribuição dos filmes em causa para a Suécia. Esta circunstância opunha-se, por si só, a que a Comissão considerasse a SF como o distribuidor elegível para efeitos do sistema de apoio automático.

37.
    A Comissão recorda ter indicado na decisão impugnada que as actividades da SF estavam mais próximas do trabalho real de distribuidor do que do de um distribuidor físico, categoria não elegível para o apoio automático. O facto de a recorrente ser titular dos direitos de distribuição não era determinante.

38.
    O Tribunal sublinha que, segundo o ponto 2.4 das linhas directrizes, a noção de distribuidor é aplicável a qualquer sociedade europeia que tenha, designadamente, adquirido contratualmente os direitos de distribuição de um filme para determinado território. As linhas directrizes não estabelecem qualquer tipo de hierarquia ou de ponderação entre os quatro critérios do ponto 2.4. A importância que as linhas directrizes atribuem ao critério da aquisição dos direitos de distribuição é confirmada pela circunstância de o formulário do pedido de apoio automático junto às referidas linhas directrizes exigir dos requerentes que comprovem a sua qualidade de empresa europeia e a propriedade dos direitos de distribuição em sala relativamente aos filmes europeus não nacionais para os quais solicitem o apoio financeiro da Comunidade. Por outro lado, a importância do critério da aquisição dos direitos de distribuição decorre das características da actividade de distribuição de obras cinematográficas em sala. Com efeito, a aquisição dos direitos de distribuição é algo que necessariamente precede essa actividade e de que, em geral, constitui o principal custo relativamente às outras despesas de distribuição (por exemplo, as relativas à manutenção, cópia, entrega, legendagem ou promoção do filme).

39.
    No caso em apreço, é certo que a SF não é titular dos direitos de distribuição desses filmes para a Suécia. Esses direitos pertencem exclusivamente à recorrente. Assim, a SF não satisfaz o primeiro dos quatro critérios enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes e não pode, por conseguinte, ser considerada um distribuidor elegível para efeitos do sistema de apoio automático.

40.
    Segue-se que a decisão impugnada, na medida em que aí se afirma que a SF é um distribuidor elegível para efeitos do sistema de apoio automático, sofre de um erro de apreciação.

Quanto aos outros critérios

41.
    A recorrente considera que a SF apenas é um subcontratante encarregado de garantir localmente a distribuição física dos filmes, cuja intervenção está em conformidade com a finalidade do sistema de apoio automático. Nenhuma disposição das linhas directrizes permitia à Comissão recusar a um distribuidor o acesso ao apoio automático com fundamento apenas no facto de ter recorrido a um subcontratante.

42.
    A recorrente sustenta que assegura todas as tarefas de direcção relativas à distribuição dos filmes. Em especial, continuava a ser a única a decidir da respectiva apresentação, a assumir a responsabilidade, o risco comercial, a direcção e a concretização da sua comercialização, bem como todos os custos correspondentes.

43.
    Com base no conjunto destes elementos, a recorrente alega que assegura directamente a distribuição dos filmes, negoceia as respectivas datas de estreia e assume os custos de distribuição, pelo que satisfaz o conjunto dos critérios enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes.

44.
    A Comissão refuta estas críticas. Recorda ter indicado na decisão impugnada que as actividades da SF se aparentavam mais com o trabalho real de distribuidor do que com o de um distribuidor físico, pois esta:

-    garante a distribuição directa,

-    planifica a campanha de comercialização,

-    suporta os custos directos de comercialização e de distribuição.

45.
    A Comissão indica ter apreciado, no seu conjunto, diversos factores relevantes e tomado em consideração a repartição das tarefas entre a recorrente e a SF, tal como podia resultar dos seus acordos contratuais e dos documentos apresentados pelas autoridades suecas.

46.
    A Comissão sublinha que os subcontratantes não podem beneficiar do apoio automático. O subcontratante limitava-se a fornecer ao distribuidor determinados serviços, como a manutenção dos filmes e o seu transporte para as salas bem como a colecta das receitas. Tratava-se, portanto, de pessoas que garantiam a distribuição «física» dos filmes.

47.
    As linhas directrizes não tinham plenamente em conta as características específicas da distribuição cinematográfica no mercado geográfico que abrange a Suécia, a Dinamarca e a Noruega. A Comissão alega que, nesse mercado, não são as entradas nas salas que geram a maioria das receitas. De um modo geral, não era rentável adquirir os direitos de distribuição de um filme para um único desses países. É por essa razão que os distribuidores compravam, geralmente, direitos ditos «multiplataformas» (cinema, televisão, vídeo, etc.) para o conjunto desses países. O titular desses direitos, que não dispõe pessoalmente de uma rede de distribuição para o conjunto desse território, confiava a um terceiro a distribuição dos filmes numa parte desse território. Foi assim que, no caso em apreço, a recorrente, com sede na Dinamarca, confiou à SF, sociedade sueca, a distribuição dos filmes para a Noruega e a Suécia.

48.
    A SF correspondia melhor à definição de distribuidor dada no ponto 2.4 das linhas directrizes. A recorrente não fazia parte do grupo-alvo que tinha direito ao apoio automático. Entre os quatro critérios do ponto 2.4 das linhas directrizes, o que estabelece que o distribuidor deve «assegurar directamente a distribuição» era inaplicável à recorrente. Com efeito, segundo a Comissão, era a própria SF que celebrava a totalidade dos contratos de distribuição relevantes e pagava todas as facturas. Ora, no quadro de uma operação de subcontratação, era costume as facturas serem enviadas ao titular dos direitos de distribuição. A SF assumira um certo risco financeiro na distribuição dos filmes em questão.

49.
    O verdadeiro trabalho de planificação, comercialização e distribuição fora efectuado pela SF, cuja actividade excedia notoriamente a de um subcontratante. A autonomia de que a SF dispunha para organizar a campanha de distribuição demonstrava ser ela o distribuidor dos filmes em causa. A Comissão sustenta que a recorrente aprovava os planos de comercialização e distribuição propostos pela SF, mas que todas as decisões eram tomadas pela SF, limitando-se a recorrente a aprovar as propostas da SF.

50.
    No entender da Comissão, a circunstância de a recorrente reembolsar as despesas de distribuição que a SF suportava era indiferente. Com efeito, era o resultado de uma cláusula-tipo que figurava em todos os contratos de distribuição. Em contrapartida, ajudava a confirmar que a SF não é um simples distribuidor físico.

51.
    Em primeiro lugar, no que respeita ao critério relativo ao encargo dos custos de distribuição, o Tribunal conclui que a recorrente, nos termos do seu contrato com a SF, suportou os custos de distribuição dos filmes em causa na Suécia. Com efeito, resulta dos termos do contrato entre a recorrente e a SF («Cinema Film Distribution Sweden Agreement»), modificado pelo adicional ao contrato de 22 de Setembro 1998, que as despesas associadas à distribuição dos filmes na Suécia são, num primeiro momento, suportadas pela SF, que, num segundo momento, as deduz do montante das receitas de exploração dos filmes que paga à recorrente. No termo do artigo 3.° desse contrato, se as receitas não forem suficientes para cobrir essas despesas, previu-se que a SF obtenha o seu reembolso directamente da sociedade Scanbox Sweden ou por compensação com as receitas de outros filmes cuja distribuição seja assegurada pela SF. Os outros serviços prestados pela SF (política comercial, lançamento, reserva dos filmes, facturação, relatórios, estatísticas, cópias) a que se refere o artigo 4.° do contrato de distribuição são pagos pela recorrente através de uma comissão de 15,5% sobre o montante das receitas. Na audiência, a recorrente afirmou, sem ser contestada pela Comissão, que, nos termos desses acordos contratuais, suportava a integralidade dos custos de distribuição pois a SF fazia repercutir sobre ela todas as despesas em que incorria.

52.
    Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual a tomada a cargo dos custos decorre de uma cláusula-tipo que figura em todos os contratos de distribuição, basta observar que esse argumento, para além de não ter apoio, não é susceptível de pôr em causa o facto de que a recorrente suportou efectivamente o encargo dos custos de distribuição. Assim, deve ser rejeitado.

53.
    A Comissão também objectou, na audiência, que o facto de a recorrente suportar em último lugar os custos de distribuição não é determinante, pois a SF antecipa as despesas de distribuição.

54.
    Todavia, o Tribunal considera que, na medida em que os encargos suportados pela SF lhe são em seguida pagos pela recorrente, esta última é, portanto, em termos económicos, a única a suportá-los.

55.
    Revela-se portanto que a recorrente «assumia os custos de distribuição» dos filmes em causa na acepção do ponto 2.4 das linhas directrizes. Na decisão impugnada, a afirmação segundo a qual é irrelevante o facto de a SF suportar a integralidade ou parte das despesas de distribuição sofre, portanto, de um erro de apreciação.

56.
    Em segundo lugar, relativamente ao critério relativo à distribuição directa dos filmes, o Tribunal sublinha ser certo que a SF assegurou a distribuição física dos filmes em causa na Suécia. Importa sublinhar que o ponto 2.4 das linhas directrizes nada esclarece quanto ao sentido da expressão «garantir directamente a distribuição». Em contrapartida, esta disposição esclarece que os subcontratantes ou «distribuidores físicos» não são «distribuidores».

57.
    A este respeito, a Comissão sustenta que as actividades da SF excedem as que de um modo geral são confiadas a um distribuidor físico. A SF efectuava tarefas de promoção que se aparentavam com aquelas que o programa MEDIA II pretende encorajar. Daqui a Comissão infere que a finalidade das linhas directrizes, mais do que a sua letra, obriga a que se considere que a SF é a distribuidora dos filmes em causa.

58.
    O Tribunal rejeita estas objecções da Comissão.

59.
    Em primeiro lugar, independentemente de qual possa ser o grau de autonomia que disponha a SF, é a recorrente que suporta o risco comercial decorrente da distribuição dos filmes. Já se afirmou que a SF não suporta qualquer encargo de distribuição. Em definitivo, a recorrente só recebe o montante residual das receitas, deduzidas as quantias devidas à SF. Para que a recorrente consiga obter lucro, ainda é necessário que esse montante residual exceda o custo de aquisição dos direitos de distribuição dos filmes. Ora, estes constituem a principal despesa da operação de distribuição e são assim reveladores da dimensão do risco comercial assumido pela recorrente. De acordo com as informações fornecidas pela recorrente em resposta às questões do Tribunal e com os outros elementos dos autos, o custo de aquisição, pela recorrente, dos direitos de distribuição excedia em mais de 60% o total das despesas e comissões cobradas pela SF.

60.
    Em segundo lugar, a actividade da recorrente está em conformidade com a finalidade do sistema de apoio automático que é a de promover a distribuição de filmes europeus fora do respectivo país de origem. O apoio automático destina-se aos distribuidores e não aos programadores que exploram salas de cinema.

61.
    As críticas da Comissão relativas ao carácter pouco habitual da operação de distribuição em questão não são susceptíveis de pôr em causa esses elementos. Embora seja possível que a fórmula de cooperação fixada contratualmente entre essas empresas difira daquela a que os serviços da Comissão estão habituados, forçoso é observar que os exemplos de relações entre distribuidor e subcontratante que a Comissão apresentou (anexo G da contestação) apenas dizem respeito a relações entre distribuidores e subcontratantes no interior de um mesmo Estado-Membro. No caso em apreço, as relações contratuais entre a recorrente e a SF são fundamentalmente determinadas pelo facto de essas sociedades estarem estabelecidas em dois Estados-Membros. A recorrente não dispõe de salas na Suécia e pretende, por conseguinte, utilizar os serviços de alguém que explora salas nesse Estado-Membro. Trata-se, portanto, de um exemplo de «distribuição transnacional de filmes europeus», cujo reforço é um objectivo do programa MEDIA II.

62.
    Por conseguinte, há que considerar que, não obstante as tarefas executadas pela SF, a recorrente assegura «directamente a distribuição» dos filmes em causa na acepção do ponto 2.4 das linhas directrizes, intervindo apenas a SF na qualidade de subcontratante.

63.
    Há que concluir que, na decisão impugnada, a afirmação de que a SF distribuiu directamente os filmes na Suécia sofre de um erro de apreciação.

64.
    Em terceiro lugar, no que toca ao critério relativo à negociação das datas de estreia, a recorrente contesta a afirmação, na decisão impugnada, segundo a qual a SF negociara a data de estreia dos filmes e exercera as actividades de distribuição definidas no ponto 2.3 das linhas directrizes. Alega que as propostas da SF quanto às datas de estreia eram submetidas à sua aprovação. A SF não dispunha, portanto, de uma competência autónoma ou exclusiva nessa matéria.

65.
    A Comissão alega, em substância, que o direito de veto de que a recorrente dispunha no que toca às propostas formuladas pela SF quanto à comercialização dos filmes e às respectivas datas de estreia não podia ser interpretado como prova de um papel activo da recorrente na distribuição dos filmes.

66.
    O Tribunal observa que o ponto 2.4 das linhas directrizes não exige que a data de estreia seja determinada directa ou exclusivamente pelo distribuidor: basta que este último «negoceie» essa data.

67.
    No caso em apreço, as disposições do contrato entre a recorrente e a SF não esclarecem quem, entre a recorrente e a SF, fixava as datas de estreia. No entanto, dos autos resulta que a SF, quando submetia um «plano de marketing» à aprovação da recorrente, incluía informações sobre a data de estreia. Revela-se portanto que a SF submetia à aprovação da recorrente a data de estreia no quadro do plano de comercialização. É precisamente porque não está estabelecida na Suécia que a recorrente confia na opinião do subcontratante local para a fixação das datas de estreia. A recorrente, estabelecida na Dinamarca, não beneficia, de certo, do mesmo conhecimento do mercado sueco que a SF, a quem deixa o cuidado de propor uma data de estreia adaptada à natureza do filme em causa e aos acontecimentos concorrentes. É assim, por exemplo, que a SF propôs que a estreia do filme «The Ninth Gate» coincidisse com a visita do seu realizador ao festival de Estocolmo. Nestas circunstâncias, há que aceitar que a recorrente negociou com a SF as datas de estreia, na acepção do ponto 2.4 das linhas directrizes.

68.
    Por conseguinte, a decisão impugnada, na medida em que aí se afirma que a SF «negociou as datas de estreia», sofre de um erro de apreciação.

69.
    Perante o que precede, há que declarar que a decisão impugnada sofre de diversos erros de apreciação, que dizem respeito à aplicação dos critérios de elegibilidade de uma empresa de distribuição cinematográfica para o apoio automático, como definidos nas linhas directrizes. A Comissão indeferiu o pedido de apoio potencial da recorrente com o fundamento no facto de que só a SF podia ser considerada distribuidor elegível sem ter feito prova suficiente de que a SF, e não a recorrente, satisfazia os critérios enunciados no ponto 2.4 das linhas directrizes.

70.
    Assim, há que acolher o fundamento assente em erros de apreciação e anular a decisão, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e acusações formulados pela recorrente.

Quanto às despesas

71.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e tendo a recorrente pedido, na audiência, a sua condenação nas despesas, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1.
    A decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que recusa reconhecer a elegibilidade da recorrente para o programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II - Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), é anulada.

2.
    A Comissão suportará as suas despesas e as efectuadas pela recorrente.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: dinamarquês.