Language of document : ECLI:EU:T:2002:253

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

22 de Outubro de 2002 (1)

«Pessoal do Banco Central Europeu - Modificação do contrato de trabalho - Relatório de avaliação»

Nos processos apensos T-178/00 e T-341/00,

Jan Pflugradt, residente em Francoforte do Meno (Alemanha), representado, no processo T-178/00, por N. Pflüger, advogado, e, no processo T-341/00, por N. Pflüger, R. Steiner e S. Mittländer, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Banco Central Europeu, representado, no processo T-178/00, por J. Fernández Martín e V. Saintot, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado, e, no processo T-341/00, por V. Saintot e T. Gilliams, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

que têm por objecto, no processo T-178/00, um pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente relativo ao ano de 1999 e, no processo T-341/00, um pedido de anulação da nota de 28 Junho de 2000 do director-geral da Direcção-Geral «Sistemas de informação» (DG IS) do Banco Central Europeu relativa às funções confiadas ao recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Fevereiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Quadro jurídico

1.
    O protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE), anexo ao Tratado CE (a seguir «Estatutos do SEBC»), contém nomeadamente as seguintes disposições:

«Artigo 12.°

[...]

12.°-3    O conselho do BCE adoptará um regulamento interno que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

[...]

Artigo 36.°

Pessoal

36.°-1    O conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.°-2    O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.»

2.
    Com fundamento nestas disposições, o conselho do BCE adoptou, por decisão de 9 de Junho de 1998, alterada em 31 de Março de 1999 (JO 1999, L 125, p. 32), as condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu (a seguir «condições de emprego»), que estabelecem nomeadamente:

«9.    (a)    As relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem-se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes condições de emprego. As regras aplicáveis ao pessoal adoptadas pela comissão executiva precisam as modalidades destas condições de emprego.

[...]

    (c)    As condições de emprego não se regem por qualquer direito nacional específico. O BCE aplica i) os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, ii) os princípios gerais do direito comunitário (CE), e iii) as normas contidas nos regulamentos e directivas (CE) relativos à política social dirigidos aos Estados-Membros. Sempre que necessário, estes actos jurídicos serão aplicados pelo BCE. A este respeito, serão tidas em devida conta as recomendações (CE) em matéria de política social. Para a interpretação dos direitos e obrigações previstos nas presentes condições de emprego, o BCE terá devidamente em conta os princípios consagrados nos regulamentos, regras e jurisprudência aplicáveis ao pessoal das instituições comunitárias.

10.    (a)    Os contratos de trabalho entre o BCE e os seus agentes revestem a forma de cartas de contratação co-assinadas pelos agentes. Estas cartas contêm os elementos do contrato que estão precisados na Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 [...]»

3.
    Com fundamento no artigo 12.°-3 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE adoptou o regulamento interno do BCE, alterado em 22 de Abril de 1999 (JO L 125, p. 34, rectificado no JO 2000, L 273, p. 40), que dispõe nomeadamente:

«Artigo 11.°

11.1    Cada membro do pessoal do BCE deverá ser informado acerca da sua posição na estrutura do BCE, da sua linha hierárquica [e] das responsabilidades que lhe são atribuídas no exercício das suas funções.

[...]

Artigo 21.°

Regime aplicável ao pessoal

21.1    As relações de trabalho entre o BCE e os seus [agentes] são determinadas pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.

21.2    As condições de emprego são aprovadas e alteradas pelo Conselho do BCE mediante proposta da comissão executiva. O conselho-geral deverá ser consultado de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento interno.

21.3    As condições de emprego são desenvolvidas pelas regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas e alteradas pela comissão executiva.»

Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

4.
    O recorrente, que foi agente do Instituto Monetário Europeu (IME), está ao serviço do BCE desde 1 de Julho de 1998. Foi colocado na Direcção-Geral «Sistemas de informação» (a seguir «DG IS»), na qual exerceu, desde o seu recrutamento, as funções de «coordenador dos especialistas UNIX».

5.
    Em 9 de Outubro de 1998, o recorrente aprovou os termos de um documento intitulado «UNIX co-ordinator responsibilities», que lhe fora comunicado em 5 de Outubro e que continha uma lista das diferentes tarefas relacionadas com o seu lugar. Destas constava a redacção dos relatórios de avaliação dos membros da equipa UNIX.

6.
    Em 13 de Outubro de 1998, o BCE remeteu ao recorrente uma carta de contratação com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1998.

7.
    Em 14 de Outubro de 1999, o director-geral da DG IS informou o recorrente que deixaria de lhe competir redigir os relatórios de avaliação dos membros da equipa UNIX.

8.
    Em 23 de Novembro de 1999, o recorrente teve uma entrevista com o seu chefe de divisão, no âmbito do seu processo de avaliação. Este consignou as suas apreciações no relatório de avaliação do recorrente relativo a 1999, que constitui o acto impugnado no processo T-178/00.

9.
    Em 12 de Janeiro de 2000, o recorrente formulou várias observações sobre as apreciações de que foi objecto e indicou, no relatório de avaliação relativo a 1999, que se reservava o «direito de rejeitar uma avaliação desleal».

10.
    O recorrente solicitou uma segunda entrevista de avaliação. Essa entrevista teve lugar em 14 de Janeiro de 2000 com o director-adjunto da DG IS, que redigiu no próprio dia o seu relatório.

11.
    Em 19 de Janeiro de 2000, o recorrente assinou o relatório de avaliação relativo a 1999, acrescentando os seguintes comentários:

«Examinei com muita atenção o ponto de vista expresso pelo segundo avaliador. Mantenho, no entanto, que os comentários constantes do relatório de avaliação são desleais e infundados. Por esta razão, rejeito a avaliação e irei tentar que se proceda à sua revisão administrativa, como previsto nas condições de emprego.»

12.
    No âmbito dos procedimentos internos do BCE, o recorrente contestou, por um lado, as apreciações incidentes sobre o seu trabalho formuladas no relatório de avaliação relativo a 1999 e, por outro, a decisão de lhe retirar a responsabilidade de avaliar os membros da equipa UNIX, decisão que igualmente contida no referido relatório.

13.
    Em 10 de Março de 2000, o recorrente solicitou, ao abrigo do artigo 41.° das condições de emprego, a revisão administrativa («administrative review») do relatório de avaliação relativo a 1999, com o fundamento de que se baseava em factos erróneos e que, em consequência, violava os seus direitos contratuais. Solicitou ainda que se procedesse a um novo processo de avaliação relativo a 1999, a efectuar por outras pessoas imparciais.

14.
    Em 10 de Abril de 2000, o director-geral da DG IS rejeitou, por um lado, as alegações do recorrente relativas à presença de erros factuais no relatório de avaliação relativo a 1999 e, por outro, o pedido de que fosse dado início a um novo processo de avaliação.

15.
    Em 9 de Maio de 2000, o recorrente submeteu ao presidente do BCE uma reclamação («grievance procedure») baseada, em substância, nos fundamentos invocados no quadro da revisão administrativa.

16.
    Em 8 de Junho de 2000, o presidente do BCE indeferiu esta reclamação.

17.
    Paralelamente a estas diligências, o recorrente solicitara, em 17 de Janeiro de 2000, ao director-geral da Direcção-Geral (DG) «Administração e Pessoal» do BCE, ao abrigo do artigo 41.° das condições de emprego, a revisão administrativa da decisão, contida no relatório de avaliação relativo a 1999, de lhe retirar a responsabilidade da avaliação dos membros da equipa UNIX. O recorrente declarou que esta decisão constituía uma violação dos seus direitos contratuais. Pediu, por um lado, para ser reintegrado no seu direito de avaliar os membros da equipa UNIX e, por outro, que a DG IS respeitasse, no futuro, os termos do seu contrato de trabalho.

18.
    Em 27 de Janeiro de 2000, o director-geral da DG «Administração e Pessoal» transmitiu este pedido à DG IS.

19.
    Em 10 de Fevereiro de 2000, o recorrente dirigiu à DG IS uma nota destinada a completar o seu pedido de revisão administrativa.

20.
    Em 10 de Março de 2000, o director da DG IS respondeu que os termos do contrato de trabalho do recorrente não tinha sido alterado e, em consequência, rejeitou as alegações por ele formuladas.

21.
    Em 9 de Maio de 2000, o recorrente apresentou ao presidente do BCE uma reclamação baseada, no essencial, nos fundamentos invocados no quadro da revisão administrativa.

22.
    Em 8 de Junho de 2000, o presidente do BCE indeferiu esta reclamação.

23.
    Por nota de 28 de Junho de 2000, o director-geral da DG IS comunicou ao recorrente uma lista das suas principais atribuições, precisando simultaneamente que tal lista serviria de base para a sua avaliação anual. Este documento é objecto do recurso que deu origem ao processo T-341/00.

24.
    Em 11 de Agosto de 2000, o recorrente solicitou, ao abrigo do artigo 41.° das condições de emprego, a revisão administrativa da nota de 28 de Junho de 2000.

25.
    Em 8 de Setembro de 2000, o BCE indeferiu este pedido.

26.
    Em 12 de Setembro de 2000, o recorrente submeteu ao presidente do BCE uma reclamação, que este indeferiu em 25 de Outubro de 2000.

27.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho de 2000, o recorrente interpôs, ao abrigo dos artigos 236.° CE e 36.°-2 dos Estatutos do SEBC, um recurso que foi registado sob o número T-178/00. Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Novembro de 2000, o recorrente interpôs, ao abrigo dos artigos 236.° CE e 36.°-2 dos Estatutos do SEBC, um recurso que foi registado sob o número T-341/00.

28.
    Por despacho de 6 de Dezembro de 2001, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância decidiu apensar os dois processos para efeitos de audiência.

29.
    Nos seus articulados no processo T-178/00, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar o BCE a anular o seu relatório de avaliação relativo ao ano de 1999, datado de 23 de Novembro de 1999, e a retirá-lo do seu processo individual;

-    condenar o BCE a redigir um novo relatório de avaliação relativo ao ano de 1999 por pessoas imparciais e, de qualquer modo, diferentes das que fizeram o papel de avaliadores;

-    condenar o BCE a atribuir-lhe tarefas conformes ao seu contrato de trabalho no quadro das actividades referidas pelo descritivo de funções «UNIX co-ordinator responsibilities»;

-    condenar o BCE a encarregá-lo de redigir os relatórios de avaliação de todos os membros da equipa UNIX;

-    condenar o BCE a pedir a sua opinião antes de proceder à classificação profissional dos membros da equipa UNIX;

-    condenar o BCE a confiar-lhe a fiscalização das prestações dos membros da equipa UNIX e a utilizar as conclusões do recorrente como base para o sistema de prémios do BCE (ECB Merit Bonus Scheme) e para outras decisões de bonificação;

-    condenar o BCE a confiar-lhe a responsabilidade, em matéria de pessoal, de todos os agentes que trabalham nas plataformas e sistemas de produção UNIX, bem como a responsabilidade técnica e profissional relativa a estes últimos;

-    declarar, subsidiariamente aos cinco últimos pedidos, que o BCE está obrigado a dar-lhe emprego no quadro das actividades referidas no descritivo de funções «UNIX co-ordinator responsibilities» e a respeitar em especial, nesta matéria, as actividades contratuais que são objecto dos quatro últimos pedidos.

-    condenar o BCE nas despesas.

30.
    Nos seus articulados no processo T-341/00, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar que o BCE viola o seu contrato de trabalho ao atribuir-lhe tarefas do âmbito das actividades que são objecto do descritivo de funções datado de 28 de Junho de 2000;

-    declarar que o descritivo de funções datado de 28 de Junho de 2000 não é válido;

-    condenar o BCE a não aplicar o descritivo de funções datado de 28 de Junho de 2000;

-    condenar o BCE, para o caso de o Tribunal não deferir o terceiro pedido formulado pelo recorrente no processo T-178/00, a, de qualquer modo, colocá-lo num lugar adequado ao descritivo de funções que foi objecto do relatório de avaliação relativo ao ano de 1999;

-    condenar o BCE nas despesas.

31.
    O BCE conclui, nos dois processos, pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    decidir sobre as despesas como for de direito.

32.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal na audiência de 19 de Fevereiro de 2002. O Tribunal entendeu que se deviam apensar os dois processos para efeitos de acórdão, tendo as partes dado o seu acordo sobre este ponto na audiência.

Quanto ao recurso no processo T-178/00

33.
    No decurso da audiência, as partes precisaram o alcance dos seus articulados. O recorrente solicitou, no essencial, que os seus pedidos no processo T-178/00 fossem interpretados no sentido de um pedido de anulação do relatório de avaliação relativo ao ano de 1999, na medida em que este acto lhe retirou, por um lado, determinadas atribuições em matéria de pessoal e contém, por outro, apreciações baseadas em factos inexactos. O BCE renunciou a invocar um fundamento de inadmissibilidade assente numa violação do procedimento pré-contencioso. O BCE observou no entanto que, uma vez que o recorrente reformulou os seus pedidos, se coloca a questão de saber se tais modificações são admissíveis na fase oral do processo.

34.
    O Tribunal recorda que resulta das disposições dos artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição introdutória da instância deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é, em princípio, proibida a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância. No caso vertente, as declarações feitas pelo recorrente na audiência não tiveram por objecto alterar o objecto do litígio, mas sim reformular determinados pedidos à luz, nomeadamente, de desenvolvimentos jurisprudenciais posteriores à interposição do recurso. Uma tal modificação não pode ser interpretada como constituindo a produção de novos fundamentos. Além disso, a exposição dos pedidos e dos fundamentos do recurso não está vinculada a uma formulação especial destes. Resulta da petição com suficiente clareza que o recurso se destina à anulação do relatório de avaliação relativo a 1999, até porque o recorrente precisou, no n.° 1 da petição, que contesta a validade jurídica daquele acto. O BCE pôde tomar posição sobre os fundamentos e acusações invocados pelo recorrente, apesar de os articulados deste serem por vezes confusos, de modo que não pode alegar não ter estado em condições de se defender.

35.
    Com base nestes elementos, o Tribunal constata que o recorrente pede a anulação do relatório de avaliação relativo a 1999 por um lado, na medida em que lhe retira determinadas atribuições e, por outro, na medida em que contém diversas apreciações sobre o seu trabalho.

Quanto ao fundamento relativo à retirada da responsabilidade de redigir os relatórios de avaliação anual dos membros da equipa UNIX

36.
    Invocando a existência do direito a ocupar um lugar que esteja em conformidade com o estipulado no seu contrato de trabalho, o recorrente alega que o BCE lhe retirou ilegalmente algumas das suas atribuições em matéria de pessoal, ou seja, a redacção dos relatórios de avaliação anual dos membros da equipa UNIX e a formulação de propostas relativas à classificação deles.

37.
    O Tribunal sublinha que a alegação de que houve uma retirada desta última atribuição não é corroborada pelos elementos do processo e, de qualquer modo, não parece dizer directamente respeito ao relatório de avaliação relativo a 1999. Com efeito, tal atribuição figurava, neste relatório, entre as «responsabilidades principais» («key responsibilities») confiadas ao recorrente no decurso do primeiro ano de actividade do BCE. Na sequência desta avaliação, aquela atribuição foi-lhe reconduzida quanto ao ano de 2000, como resulta da página 8 do relatório de avaliação relativo a 1999. Mostra-se ainda que, no n.° 12 dos seus comentários, o avaliador se pronunciou sobre a execução pelo recorrente das tarefas relativas à formulação de propostas de classificação dos membros da equipa UNIX, o que demonstra que o recorrente exerceu estas funções.

38.
    Relativamente à lista das tarefas relacionadas com o lugar do recorrente redigida em Outubro de 1998, a única modificação de atribuições passível de ser deduzida do relatório de avaliação relativo a 1999 diz respeito à retirada da responsabilidade de avaliar os membros da equipa UNIX. Nestas circunstâncias, há que examinar as acusações do recorrente relativas a este aspecto e que rejeitar, sem outro exame, as respeitantes à alegada modificação relativa à classificação dos membros da equipa UNIX, modificação que não foi suficientemente provada pelo recorrente.

Argumentos das partes

39.
    O recorrente sustenta, no essencial, que os membros do pessoal do BCE dispõem do direito de ocupar um lugar nos termos definidos no respectivo contrato de trabalho. Declara que as relações entre o BCE e o seu pessoal não se regem pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, antes sendo disciplinadas por um regime laboral de direito privado. Nesta matéria, existe um princípio fundamental comum aos Estados-Membros segundo o qual qualquer trabalhador tem o direito de ocupar um lugar que seja conforme ao seu contrato de trabalho. Por força deste princípio, o BCE não pode modificar unilateralmente as tarefas essenciais contratualmente atribuídas aos membros do seu pessoal. No caso vertente, o BCE violou este direito quando retirou unilateralmente ao recorrente a responsabilidade de efectuar a avaliação dos membros da equipa UNIX.

40.
    O recorrente deduz a existência do direito a ocupar um lugar conforme ao seu contrato de trabalho do princípio da autonomia da vontade, reconhecido pelas Constituições de todos os Estados-Membros e, em particular, pela Lei Fundamental alemã. O recorrente relaciona ainda este direito com a liberdade profissional e com o livre exercício de uma actividade económica, princípios consagrados, nomeadamente, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1979, Hauer (44/79, Recueil, pp. 3727, 3750).

41.
    Sustenta que a redacção dos relatórios de avaliação dos membros da equipa UNIX constitui um aspecto essencial das suas responsabilidades em matéria de pessoal. Retirar-lhe essa responsabilidade modificaria a natureza do lugar no seu conjunto. A política do BCE sobre este ponto é indiferente, uma vez que o contrato de trabalho determina que tal direito pertence ao recorrente, que o exerceu até à adopção do seu relatório de avaliação relativo a 1999.

42.
    O recorrente alega que um empregador não pode invocar o seu poder de direcção para atribuir a um trabalhador um lugar inferior àquele que foi objecto do contrato de trabalho. Assim se passa, por exemplo, em direito francês e em direito alemão.

43.
    O recorrente indica que, aquando da celebração do seu contrato de trabalho, nenhum posto de chefe («principal») estava formalmente previsto no que respeita à equipa UNIX. Era prática corrente, noutras divisões do BCE, utilizar como avaliadores colaboradores sem qualquer responsabilidade hierárquica.

44.
    Por último, o recorrente alega que o BCE não podia fundamentar a modificação unilateral do contrato de trabalho nos incumprimentos dos seus deveres profissionais referidos no relatório de avaliação relativo a 1999. Tais incumprimentos poderiam eventualmente justificar um despedimento ao abrigo do artigo 11.°, alínea a), das condições de emprego, mas em caso algum constituíam uma base que permitisse ao BCE ampliar o seu poder de direcção, modificando as atribuições do trabalhador.

45.
    O BCE refuta estas acusações. Considera, no essencial, que o seu pessoal não está sujeito a relações de direito privado e não dispõe de um direito adquirido a exercer determinadas tarefas específicas. O BCE nega ter ultrapassado os limites do seu poder de direcção ao modificar as atribuições inicialmente confiadas ao recorrente quanto à avaliação anual dos membros da equipa UNIX.

Apreciação do Tribunal

46.
    O recorrente invoca, em substância, o direito a ocupar um lugar em conformidade com o estipulado no seu contrato de trabalho e sustenta que esse direito foi violado na medida em que o BCE lhe retirou ilegalmente determinadas responsabilidades que constituíam elementos essenciais das tarefas que lhe tinham sido atribuídas pelo seu contrato de trabalho.

47.
    Incumbe ao Tribunal, para começar, examinar a natureza das relações de trabalho que existem entre o BCE e o recorrente e, seguidamente, verificar se o BCE, enquanto empregador do recorrente, excedeu os seus poderes ao retirar-lhe a responsabilidade de proceder à avaliação do trabalho dos membros da equipa UNIX.

48.
    O artigo 36.°-1 dos Estatutos do SEBC confere ao BCE uma autonomia funcional no que respeita ao regime aplicável ao seu pessoal. Este regime, definido pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal (artigo 21.° do regulamento interno do BCE), é distinto das regras aplicáveis aos funcionários e das regras aplicáveis aos outros agentes das Comunidades Europeias. É também autónomo relativamente ao direito dos Estados-Membros. O artigo 9.°, alínea c), das condições de emprego prevê, com efeito, que as referidas condições «não se regem por qualquer direito nacional específico» e que o «BCE aplica i) os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, ii) os princípios gerais do direito comunitário (CE) e iii) as normas contidas nos regulamentos e directivas (CE) relativos à política social dirigidos aos Estados-Membros».

49.
    As relações de trabalho entre o BCE e o seu pessoal são, no entanto, de natureza contratual (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2001, X/BCE, T-333/99, Colect., p. II-3021, n.os 61 e 68). Nos termos dos artigos 9.°, alínea a), e 10.°, alínea a), das condições de emprego (v. n.° 2 supra), estas relações laborais regem-se por contratos de trabalho que revestem a forma de cartas de contratação dirigidas pelo BCE aos seus agentes e por estes co-assinadas.

50.
    No caso vertente, o contrato de trabalho do recorrente é constituído pela carta de contratação de 13 de Outubro de 1998. Esta carta prevê expressamente que as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal fazem parte integrante desse contrato. Refere, nomeadamente, que o lugar proposto ao recorrente é o de coordenador dos especialistas UNIX na DG IS. Há que sublinhar que esta indicação está em conformidade com o determinado no artigo 2.° da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32), aplicável ao BCE [artigo 10.°, alínea a), das condições de emprego], por força do qual a entidade patronal é obrigada a levar ao conhecimento do trabalhador assalariado, entre outros elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, «i) o título, grau, qualidade ou categoria do posto de trabalho que o trabalhador ocupa ou ii) a caracterização ou descrição sumária do trabalho».

51.
    Resulta, além disso, do processo que, aquando da negociação dos termos do seu contrato de trabalho, o BCE entregou ao recorrente, em 5 de Outubro de 1998, um documento intitulado «UNIX co-ordinator responsibilities» (a seguir «descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998»), que contém uma lista de 18 tarefas especificamente ligadas a este lugar repartidas em três categorias: «técnica», «pessoal» e «administração e planificação».

52.
    Além disso, há que realçar que o descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998 indica, no seu último parágrafo: «No entanto, se Jan considera que está, a partir de agora, em condições de cumprir satisfatoriamente todas as tarefas enumeradas no presente documento, este passará a constituir o descritivo global das suas funções e servirá de fundamento para qualquer futura apreciação.» Por correio electrónico de 9 de Outubro de 1998 dirigido aos seus superiores hierárquicos, o recorrente declarou aceitar este descritivo de funções, precisando simultaneamente que se considerava capaz de cumprir de modo satisfatório todas as referidas tarefas.

53.
    Destas considerações não pode, no entanto, concluir-se que nenhuma das tarefas e responsabilidades enumeradas no descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998 podia ser modificada sem o acordo expresso do recorrente. Embora seja exacto que a força obrigatória dos contratos se opõe a que o BCE, enquanto entidade patronal, imponha modificações às condições de execução dos contratos de trabalho sem o acordo dos agentes em causa, este princípio apenas se aplica aos elementos essenciais do contrato de trabalho.

54.
    Com efeito, o BCE, à semelhança de qualquer outra instituição ou empresa, dispõe de um poder de direcção na organização dos seus serviços e na gestão do seu pessoal. Enquanto instituição comunitária, goza mesmo de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na colocação do seu pessoal a fim de cumprir as suas missões de interesse público (v., por analogia, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, C-69/83, Recueil, p. 2447, n.° 17, e de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão, C-294/95 P, Colect., p. I-5863, n.° 40; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 1991, Von Bonkewitz-Lindner/Parlamento, T-33/90, Colect., p. II-1251, n.° 88, e de 9 de Junho de 1998, Hick/CES, T-176/97, ColectFP, pp. I-A-281 e II-845, n.° 36). Pode, portanto, fazer evoluir no decurso do tempo as relações de trabalho com os seus agentes, de acordo com o interesse do serviço, com o fim de conseguir uma organização eficaz do trabalho e uma repartição coerente das diferentes tarefas entre os membros do pessoal, bem como de se adaptar às sucessivas necessidades. Um agente recrutado para um determinado lugar por um período indefinido que pode prolongar-se até que atinja a idade de 65 anos não pode razoavelmente esperar que todos os aspectos da organização interna se mantenham imutáveis durante toda a sua carreira ou conservar ao longo dela as atribuições que lhe foram confiadas aquando do seu recrutamento.

55.
    A este respeito, há que notar que o recrutamento do recorrente e o estabelecimento do descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998 tiveram lugar no contexto geral da instalação dos serviços do BCE no decurso do seu primeiro ano de funcionamento. Isto é nomeadamente ilustrado pela natureza provisória da atribuição das tarefas e responsabilidades que constam desse descritivo de funções. Com efeito, o referido descritivo de funções prevê, quanto a nove de tais tarefas e responsabilidades, que o recorrente seja assistido por um colaborador «na fase inicial da fase três». Além disso, o BCE indica, no mesmo documento, que poderá recomendar um reexame da atribuição das tarefas e responsabilidades no seu conjunto: «se, após o primeiro trimestre de 1999, se mostrar que o volume de trabalho global no domínio UNIX diminui, será desejável que todas essas tarefas do coordenador UNIX sejam redefinidas (tentando estabelecer uma descrição adequada das categorias de funções do BCE), tendo em conta todas as circunstâncias e políticas do BCE nessa data».

56.
    Para mais, ao estipular que as condições de emprego «modificadas, sendo caso disso», fazem parte integrante do contrato de trabalho do recorrente, este contrato prevê expressamente que os termos das relações de trabalho são susceptíveis de variar de acordo com as alterações efectuadas nas condições de emprego.

57.
    Há que verificar se a responsabilidade de efectuar a avaliação anual do trabalho dos membros da equipa UNIX constitui um elemento essencial da função de coordenador da equipa e se, portanto, a retirada de tal responsabilidade viola os elementos essenciais do contrato de trabalho do recorrente.

58.
    É pacífico que, apesar da alteração das suas atribuições, o recorrente conservou o seu lugar de «coordenador dos especialistas UNIX», que se inclui na categoria dos «profissionais» e no grau G, bem como a remuneração referente a este lugar.

59.
    Resulta do descritivo de funções de 5 de Outubro de 1998 que o lugar de coordenador dos especialistas UNIX tem essencialmente natureza técnica, revestindo as tarefas relativas ao pessoal e à administração um carácter meramente secundário. Assim, a simples retirada da tarefa de avaliar os membros da equipa UNIX não tem a consequência de baixar nitidamente as atribuições do recorrente, no seu conjunto, por comparação com as que correspondem ao seu lugar. A este respeito, há que sublinhar que é pacífico que o recorrente nunca teve ocasião de proceder à avaliação dos membros da equipa UNIX, uma vez que esta responsabilidade lhe foi retirada antes mesmo de o BCE ter dado início ao primeiro exercício de avaliação anual do seu pessoal. Em tais circunstâncias, a modificação em causa não constitui uma degradação do lugar do recorrente, não podendo, portanto, considerar-se que viola um elemento essencial do contrato de trabalho.

60.
    As acusações do recorrente não são, pois, fundadas. Assim, há que rejeitar este fundamento.

Quanto ao fundamento relativo às apreciações incidentes sobre o trabalho do recorrente em 1999

Argumentos das partes

61.
    O recorrente alega que o relatório de avaliação relativo a 1999 contém diferentes apreciações susceptíveis de prejudicar o seu futuro profissional, as quais se fundam em factos materialmente inexactos. Contesta, em especial, as apreciações que dizem respeito aos seguintes elementos:

-    a sua teimosia inútil («unnecessary stubborness»);

-    o facto de ter encarregado a equipa UNIX de redigir uma documentação «Web» específica, em vez da documentação DG IS esperada;

-    a falta de discernimento («awareness») no quadro das suas actividades;

-    o facto de não ter integrado os sectores DG IS competentes em alguns debates indispensáveis;

-    a falta de comunicação das suas actividades UNIX;

-    a sua lentidão em delegar responsabilidades;

-    o facto de não ter concedido ao recrutamento de novos membros da equipa UNIX a prioridade que se impunha;

-    o facto de ter realizado a sincronização cronológica dos computadores em violação das instruções recebidas.

62.
    Segundo o recorrente, a fundamentação destas acusações é de tal modo deficiente que não pode compreendê-las nem refutá-las. Em consequência, o relatório de avaliação relativo a 1999 viola, no seu conjunto, os direitos do trabalhador. O BCE não pode invocar o facto de, durante o procedimento de reclamação, o recorrente não ter suficientemente definido em que medida contestava a fundamentação. Compete ao BCE permitir ao recorrente, precisando as acusações que lhe dirige, dar respostas circunstanciadas. Na ausência de fundamentação, o recorrente apenas pôde contestar a exactidão de tais acusações. O BCE absteve-se, na fase pré-contenciosa, de provar - mesmo sumariamente - as bases da sua apreciação. No quadro do presente processo, incumbe ao BCE demonstrar a pertinência das suas acusações.

63.
    Além disso, as apreciações contestadas do relatório de avaliação relativo a 1999 assentam em factos inexactos e não em juízos de valor complexos que escapem ao controlo jurisdicional.

64.
    As garantias fundamentais do trabalhador compreendem o direito a que sejam retirados do seu processo individual os documentos que contêm informações inexactas susceptíveis de afectar o seu futuro profissional.

65.
    Decorre do que precede que o BCE tem a obrigação de proceder a nova apreciação e de confiar essa tarefa a pessoas que não participaram na avaliação contestada.

66.
    O BCE refuta estas acusações. O relatório de avaliação relativo a 1999 contém juízos de valor complexos sobre as aptidões do recorrente que o Tribunal não pode substituir pela sua própria apreciação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Von Bonkewitz-Lindner/Parlamento, já referido, n.° 62, e de 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas, T-33/91, Colect., p. II-2499, n.° 43).

67.
    O relatório de avaliação do recorrente é particularmente circunstanciado e o procedimento que levou à sua adopção respeitou o direito de defesa do recorrente, direito que este não deixou de exercer ao exigir uma segunda avaliação e ao dar início aos procedimentos de revisão administrativa e de reclamação.

Apreciação do Tribunal

68.
    Se bem que sustente que o relatório de avaliação relativo a 1999 assenta em factos materialmente inexactos, o recorrente visa na realidade pôr em causa a validade das apreciações feitas pelos seus superiores quanto ao seu trabalho no decurso do ano de 1999.

69.
    Não compete, no entanto, ao Tribunal substituir pela sua apreciação a apreciação efectuada pelas pessoas encarregadas de avaliar o trabalho do recorrente. Com efeito, o BCE, à semelhança das outras instituições e órgãos da Comunidade, dispõe de um amplo poder de apreciação no que se refere a avaliar o trabalho dos membros do seu pessoal. O controlo da legalidade efectuado pelo Tribunal quanto às apreciações contidas no relatório anual de avaliação de um membro do pessoal do BCE apenas incide sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que viciem tais apreciações e um eventual desvio de poder (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-63/89, Colect., p. II-19, n.° 19).

70.
    No caso vertente, uma vez que o recorrente não comprovou a existência de circunstâncias dessa natureza, as suas acusações não podem ser acolhidas.

71.
    Além disso, a fundamentação do relatório de avaliação relativo a 1999 é suficientemente precisa para dar satisfação às exigências do artigo 253.° CE, aplicável, por força do artigo 34.°-2 dos Estatutos do SEBC, às decisões tomadas pelo BCE.

72.
    Daqui resulta que este fundamento, relativo às apreciações contidas no relatório de avaliação relativo a 1999, deve ser rejeitado.

73.
    Há, pois, que negar provimento ao recurso interposto no processo T-178/00.

Quanto ao recurso interposto no processo T-341/00

74.
    No decurso da audiência, o recorrente referiu ao Tribunal que o recurso interposto no processo T-341/00 se destinava apenas a obter a anulação da decisão materializada pela nota de 28 de Junho de 2000, pela qual o BCE alterou, segundo o recorrente, as suas atribuições. O Tribunal tem em conta esta precisão que corresponde à substância da argumentação desenvolvida pelo recorrente nos seus articulados e ao segundo pedido formulado neste processo.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

75.
    Sem suscitar uma questão prévia de admissibilidade na acepção do artigo 114.° do Regulamento de Processo, o BCE considera que o presente recurso é inadmissível, uma vez que a nota de 28 de Junho de 2000 cuja anulação o recorrente pede não constitui um acto que causa prejuízo.

76.
    O BCE argumenta que a nota de 28 de Junho de 2000 não produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente ao modificar de modo caracterizado a sua situação jurídica (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T-26/96, ColectFP, pp. I-A-487 e II-1357). O BCE recorda, a este respeito, que um acto de mera gestão, como uma medida de redistribuição de tarefas no interior de uma unidade administrativa, que não é de molde a prejudicar a posição estatutária dos interessados ou o respeito do princípio de correspondência entre o grau dos funcionários e o lugar a que estão afectados, não constitui um acto que cause prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1988, Hecq/Comissão, 280/87, Colect., p. 6433).

77.
    No caso vertente, a nota de 28 de Junho de 2000 é uma medida de organização puramente interna que não prejudica a posição estatutária do interessado. O recorrente não foi «retrogradado». O lugar de «coordenador UNIX» não consta do organigrama do BCE de 6 de Outubro de 2000, uma vez que o BCE procedeu a uma reorganização interna de todos os lugares de «coordenador». O lugar ocupado pelo recorrente foi, assim, reavaliado.

78.
    No momento da interposição do recurso, o recorrente ainda não tinha sido informado dos seus novos cargo e salário. O BCE refere ter de seguida duplamente modificado o lugar do recorrente. De uma primeira vez, a designação «coordenador UNIX» foi substituída por «perito senior UNIX». Mais tarde, o recorrente passou do grau G ao grau H, com o correlativo aumento de vencimento, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2000. Para além destes dois pontos, não há qualquer divergência significativa, de um ponto de vista qualitativo ou quantitativo, entre as funções correspondentes ao lugar do recorrente antes e após 28 de Junho de 2000.

79.
    O BCE conclui que as responsabilidades do recorrente não evoluíram a ponto de prejudicar a sua situação jurídica de maneira caracterizada. A nota de 28 de Junho de 2000 é, portanto, uma medida de organização interna e não um acto impugnável. O recurso no processo T-341/00 é, pois, inadmissível.

80.
    O recorrente objecta que a jurisprudência invocada pelo BCE é destituída de pertinência, uma vez que a nota de 28 de Junho de 2000 afecta a sua situação jurídica. Sustenta ter sofrido uma degradação do seu lugar pelo facto de o BCE lhe ter retirado algumas atribuições determinadas aquando da celebração do seu contrato de trabalho em 1998.

Apreciação do Tribunal

81.
    Na fase do exame da admissibilidade, há que declarar que a nota de 28 de Junho de 2000 modifica determinadas tarefas específicas que o BCE atribuíra ao recorrente quanto à avaliação, à classificação e ao recrutamento dos membros da equipa UNIX. Estas funções estão relacionadas com competências em matéria de pessoal geralmente ligadas ao exercício de um poder hierárquico. Tendo em conta a natureza destas funções e na medida em que o recorrente alega ter sofrido, em razão da retirada delas, uma degradação do seu lugar, não pode considerar-se que as modificações em causa tenham sido simples medidas de organização interna como aquelas que deram lugar aos acórdãos invocados pelo BCE.

82.
    Deste modo, a nota de 28 de Junho de 2000 constitui um acto que causa prejuízo. Nestas condições, há que declarar o recurso admissível.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

83.
    O recorrente reitera, no essencial, a argumentação que desenvolveu, em termos de direito, no processo T-178/00. Ao modificar unilateralmente e de modo substancial a lista das suas atribuições através da nota de 28 de Junho de 2000, o BCE violou o direito do recorrente a ser colocado num lugar conforme ao seu contrato de trabalho.

84.
    O recorrente sublinha que o lugar de «coordenador» já não aparece no organigrama do BCE adoptado em 6 de Dezembro de 2000.

85.
    Afirma que, no domínio técnico e atendendo às suas qualificações, só algumas das suas responsabilidades podem ser assumidas por outros empregados. Algumas tarefas eram da sua competência exclusiva, como, nomeadamente, a concepção e aplicação de um sistema destinado a garantir a segurança, na sua integralidade, dos sistemas de produção UNIX. Ora, a nota de 28 de Junho de 2000 não lhe atribui qualquer responsabilidade global no que se refere aos sistemas e plataformas UNIX. A competência do recorrente foi assim reduzida ao desenvolvimento de sistemas UNIX. O recorrente dispõe actualmente de competências inferiores às que foram fixadas pelo contrato no momento em que foi recrutado em 1998.

86.
    Em matéria de gestão do pessoal, outro elemento essencial do lugar em causa, a nota de 28 de Junho de 2000 levou a um abaixamento da posição do recorrente. Assim, as responsabilidades em matéria de avaliação do pessoal, de propostas de classificação e de vigilância dos desempenhos, que se incluíam na sua competência exclusiva, foram-lhe retiradas.

87.
    O recorrente considera, finalmente, que o BCE actuou de acordo com a Directiva 91/533 quando, em 1998, descreveu as tarefas específicas relacionadas com o lugar do recorrente. Considera, no entanto, que o BCE não podia alterar esta descrição através da nota de 28 de Junho de 2000.

88.
    O BCE refuta essas acusações. Recordando, em substância, que o contrato que o liga ao recorrente não está sujeito ao direito do trabalho alemão, argumenta que o descritivo de funções não faz parte do referido contrato de trabalho, estando abrangido pelo seu poder de organização. Considera, além disso, que se conformou com o disposto no artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 91/533, dirigindo ao recorrente uma carta de contratação que descreve sumariamente as funções do seu lugar.

Apreciação do Tribunal

89.
    Em primeiro lugar, como foi precedentemente declarado no âmbito do processo T-178/00 no n.° 54 supra, o recorrente não podia razoavelmente esperar conservar até à idade da reforma determinadas funções específicas que lhe foram atribuídas aquando da sua contratação pelo BCE. Assim, as pretensões do recorrente relativas às suas alegadas competências exclusivas devem ser afastadas.

90.
    No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber se o BCE excedeu manifestamente os limites do seu poder de organização ao alterar unilateralmente as atribuições do recorrente, há, por um lado, que realçar que não se contestou que as referidas modificações tenham ocorrido no interesse do serviço. Por outro lado, o recorrente não apoiou a sua argumentação em elementos precisos susceptíveis de levar à convicção de que tais modificações violam os elementos essenciais do seu contrato de trabalho por tornarem as suas atribuições, no seu conjunto, nitidamente inferiores às correspondentes ao seu lugar e de que as novas constituem, por essa razão, uma medida de degradação deste seu lugar. Pelo contrário, é forçoso constatar que o recorrente conserva as suas atribuições essenciais relativas aos sistemas UNIX e à coordenação dos especialistas UNIX. Deste modo, há que rejeitar as acusações do recorrente relativas a uma alegada degradação do seu lugar.

91.
    No que se refere, em terceiro lugar, à Directiva 91/533, basta verificar que, uma vez que o recorrente declarou não invocar uma violação desta directiva, não é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre este aspecto do recurso.

92.
    Deste modo, há que rejeitar a totalidade dos fundamentos, acusações e argumentos produzidos no processo T-341/00.

93.
    Uma vez que nenhum dos fundamentos aduzidos contra os actos impugnados foi aceite, deve negar-se provimento aos recursos.

Quanto às despesas

94.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.° deste regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.

95.
    Nos processos T-178/00 e T-341/00, cada parte suportará, portanto, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1.
    Os processos T-178/00 e T-341/00 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    É negado provimento aos recursos nos processos T-178/00 e T-341/00.

3.
    Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: alemão.