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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi – Roménia) – Elite Games SRL/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Vaslui, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi

(Processo C-576/23 1 , Elite Games)

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Fiscalidade – Imposto sobre o Valor Acrescentado (TVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 98.º – Anexo III, ponto 7 – Faculdade dos Estados-Membros de aplicarem uma taxa de IVA reduzida a determinadas entregas de bens e prestações de serviços – Direito de entrada em parques de diversões – Conceito de “parques de diversões”»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Iaşi

Partes no processo principal

Recorrente: Elite Games SRL

Recorridas: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Vaslui, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Iaşi

Dispositivo

O artigo 98.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugado com anexo III, ponto 7, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a instalação, numa área delimitada no interior de espaços comerciais ou em grandes centros comerciais, de máquinas de entretenimento para uso individual ou coletivo, que funcionam com fichas adquiridas ao titular das máquinas ou, eventualmente, mediante uma tarifa paga ao mesmo, não está abrangida pelo conceito de «parques de diversões», na aceção desse ponto 7. Por conseguinte, os serviços que permitem aceder às mesmas não podem beneficiar da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado que os Estados-Membros têm a faculdade de aplicar ao direito de entrada nos parques de diversões.

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1 Data de entrada: 18.9.2023.