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Recurso interposto em 20 de janeiro de 2022 por Liam Jenkinson do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 10 de novembro de 2021 no processo T-602/15 RENV, Jenkinson/Conselho e o.

(Processo C-46/22 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Liam Jenkinson (representante: N. de Montigny, avocate)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa, Eulex Kosovo

Pedidos do recorrente

Dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

Avocar o processo e julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância;

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie;

Condenar os recorridos no pagamento de todas as despesas efetuadas no âmbito do processo de recurso e de cada um dos processos anteriores (T-602/15; C-43/17 P; T-602/15 RENV).

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento do recurso é relativo a uma interpretação errada dos pedidos e fundamentos apresentados, na medida em que o Tribunal Geral excluiu da sua fiscalização todos os pedidos assentes numa exceção de ilegalidade.

O segundo fundamento é relativo à redução das considerações factuais e jurídicas apresentadas pelo recorrente e, por conseguinte, do objeto do recurso, na medida em que o Tribunal Geral analisou exclusivamente a última ocupação do recorrente na Missão Eulex Kosovo.

O terceiro fundamento do recurso tem por objeto o acórdão recorrido na parte em que indefere o primeiro pedido apresentado a título principal.

O quarto fundamento é relativo à aplicação errada do princípio da igualdade de tratamento entre agentes da União e à violação do artigo 336.°° TFUE, uma vez que o Tribunal Geral não considerou relevante a intenção do legislador europeu de proporcionar uma cobertura social mínima a todos os trabalhadores assalariados. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral violou igualmente o conceito de Estado de direito ao excluir qualquer responsabilidade extracontratual dos recorridos.

O quinto fundamento tem por objeto o indeferimento, por inadmissibilidade, do terceiro pedido apresentado a título subsidiário em primeira instância. Em todo o caso, o Tribunal Geral devia ter suscitado oficiosamente certos fundamentos de ordem pública e analisado o mérito do processo.

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