Language of document : ECLI:EU:F:2012:52

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

19 de abril de 2012


Processo F‑16/12 R


Eugène Émile Marie Kimman

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Reafetação ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Urgência ― Inexistência»

Objeto: Pedido apresentado nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual E. Kimman pede a suspensão da decisão através da qual o diretor geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) procedeu à alteração da afetação do recorrente a partir de 1 de fevereiro de 2012.

Decisão: É indeferido o pedido de medidas provisórias. Reserva‑se para o final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Caráter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Ordem do exame e modo de verificação ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

3.      Funcionários ― Transferência ― Reafetação ― Critérios de distinção

(Estatuto dos Funcionários, artigos 4.° e 29.°)

4.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Suspensão da execução de uma decisão de reafetação ― Requisitos de concessão ― Prejuízo grave e irreparável ― Conceito

(Artigo 278.° TFUE)

1.      Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as circunstâncias que determinam a urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas requeridas.

Os requisitos relativos à urgência e aos indícios de que o pedido será deferido (fumus boni juris) são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um destes requisitos não estiver preenchido. Incumbe igualmente ao juiz das medidas provisórias proceder à ponderação dos interesses em causa.

No âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e pode livremente determinar, à luz das particularidades do caso, a forma como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar a título provisório.

(cf. n.os 14 a 16)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 3 de julho de 2008, Plasa/Comissão, F‑52/08 R, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida; 15 de fevereiro de 2011, de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F‑104/10 R, n.° 16

2.      O processo de medidas provisórias não tem por finalidade assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão que se pronunciará sobre o mérito. Para alcançar este último objetivo, as medidas requeridas devem ser urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do recorrente, que sejam decididas e que produzam os respetivos efeitos antes de ser proferida a decisão do processo principal. Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que sofrerá um prejuízo dessa natureza antes do termo do processo principal.

(cf. n.° 18)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, n.° 27

3.      Resulta da economia geral do Estatuto que só há mutação, no sentido próprio do termo, em caso de transferência de um funcionário para um lugar vago. Neste caso, a transferência está sujeita às formalidades previstas nos artigos 4.° e 29.° do Estatuto. Em contrapartida, estas formalidades não são aplicáveis em caso de reafetação do funcionário por essa transferência não dar origem a uma vaga.

(cf. n.° 20)

Ver:

Tribunal Geral: 7 de fevereiro de 2007, Clotuche/Comissão, T‑339/03, n.° 31

4.      Ao abrigo do amplo poder de apreciação de que as instituições dispõem para organizarem os seus serviços em função das missões que lhes são confiadas e, paralelamente, para afetarem o seu pessoal, uma decisão de reafetação, ainda que cause inconvenientes aos funcionários interessados, não constitui um acontecimento anormal e imprevisível na sua carreira. Nestas condições, a suspensão da execução de tal decisão só pode ser justificada por circunstâncias imperativas e excecionais suscetíveis de causar ao funcionário interessado um prejuízo grave e irreparável.

(cf. n.° 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de julho de 1996, Presle/Cedefop, T‑93/96 R, n.° 45 e jurisprudência referida