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Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 – Alemanha / Comissão

(Processo T-134/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, e T. Lübbig, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) – Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.º TFUE;

Condenar a recorrente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.º 659/19991 e do artigo 108.º, n.º 2, TFUE

Neste âmbito, a recorrente alega que a recorrida deu início ao procedimento formal de investigação sem respeitar o seu dever de diligência especial de esclarecimento completo da matéria de facto. Se a Comissão tivesse esclarecido diligentemente a matéria de facto, não teria existido motivo para dar início ao procedimento formal de investigação.

Segundo fundamento, relativo a erros de avaliação manifestos quanto à apreciação da matéria de facto

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão ignorou a matéria de facto subjacente, ou seja, o modo de funcionamento da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis, em particular o sistema dos fluxos financeiros nos termos desta lei. Além disso, a Comissão ignorou a função do Estado enquanto legislador e detentor de autoridades supervisoras, do que deduziu incorretamente a existência de uma situação de controlo.

Terceiro fundamento, relativo ao favorecimento de grandes consumidores de energia através do regime de compensação especial

A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, ao declarar, contrariamente á jurisprudência do Tribunal Geral, a existência de favorecimento dos grandes consumidores de energia.

Quarto fundamento, relativo ao benefício de auxílios provenientes de fundos estatais

Em relação a este fundamento, alega-se que a Comissão também aplicou erradamente o artigo 107.º, n.º 1, TFUE, na medida em que considerou existir um controlo por entidades estatais do património das diferentes empresas privadas participantes no sistema da lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis.

Quinto fundamento, relativo à interpretação e aplicação dos artigos 30.º e 110.º TFUE

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da legalidade do processo administrativo e da proteção da confiança legítima ao analisar a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis segundo os artigos 30.º e 110.º TFUE, embora tivesse conhecimento do modo de funcionamento dessa lei há mais de dez anos. A Comissão também aplica erradamente os artigos 30.º e 110.º TFUE, porque não existe um encargo na aceção destas disposições nem uma situação discriminatória.

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1 Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1).