Language of document : ECLI:EU:T:2015:734

Processo T‑136/14

Tilda Riceland Private Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária BASmALI — Marca anterior não registada ou sinal anterior BASMATI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 30 de setembro de 2015

1.      Direito nacional — Referência aos direitos nacionais — Direito do Reino Unido — Regime da ação por usurpação de denominação (action for passing off)

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Utilização do sinal na vida comercial — Conceito

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)

3.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 20 a 22)

2.      No quadro do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, o sinal em causa deve ser utilizado como elemento distintivo, no sentido de que deve servir para identificar uma atividade económica exercida pelo seu titular.

Todavia, isto não significa que a função da utilização de um sinal, no quadro do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, deva tender exclusivamente para identificar a origem comercial dos produtos ou serviços em causa.

Com efeito, esta disposição inclui as marcas não registadas e qualquer «outro sinal» utilizado na vida comercial. Neste contexto, e na falta de indicação em contrário, a função da utilização do sinal em causa pode ser, em função da natureza do referido sinal, não apenas a identificação da origem comercial do produto em causa pelo público relevante mas também, designadamente, a identificação da sua origem geográfica e das qualidades particulares que lhe são intrínsecas ou as características que estão na base da sua reputação. Em função da sua natureza, o sinal em causa pode assim ser qualificado de elemento distintivo quando serve para identificar os produtos ou serviços de uma empresa em relação aos de outras empresas mas também, designadamente, quando serve para identificar certos produtos ou serviços relativamente a outros produtos ou serviços semelhantes. Uma interpretação diferente redundaria em excluir do benefício do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 os sinais que são utilizados por vários operadores ou que são utilizados em associação com marcas, ao passo que esta disposição não prevê tal exclusão.

(cf. n.os 27 a 29)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)