Language of document : ECLI:EU:T:2020:514

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

28 de outubro de 2020 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Tunísia — Medidas adotadas contra pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos e pessoas e entidades associadas — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Prazo razoável de julgamento — Base factual suficiente — Prazos de recurso — Assistência judiciária — Efeito suspensivo — Admissibilidade — Requisitos»

No processo T‑151/18,

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Ali, residente em Verneuil‑l’Étang (França), representado por K. Lara, advogado,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Lejeune, A. Jaume e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2018/141 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2018, L 25, p. 38), da Decisão (PESC) 2019/135 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2019, L 25, p. 23), e da Decisão (PESC) 2020/117 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2020, L 22, p. 31), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),

composto por: M. J. Costeira, presidente, D. Gratsias (relator), M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 22 de junho de 2020,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio e quadro factual

1        Em 31 de janeiro de 2011, na sequência dos acontecimentos políticos ocorridos na Tunísia durante os meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, o Conselho da União Europeia, com fundamento no artigo 29.o TUE, adotou a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2011, L 28, p. 62).

2        Os considerandos 1 e 2 da Decisão 2011/72 estabelecem:

«(1) Em 31 de Janeiro de 2011, o Conselho reafirmou toda a sua solidariedade para com a Tunísia e o seu povo e o seu inteiro apoio aos esforços que tem vindo a desenvolver para instaurar uma democracia estável, o Estado de direito, o pluralismo democrático e o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

(2) O Conselho decidiu ainda instituir medidas restritivas contra as pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia, privando assim o povo tunisino dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e pondo em causa o desenvolvimento da democracia no país.»

3        O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/72 dispõe:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia e de qualquer das pessoas singulares ou coletivas ou entidades a elas associadas, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas ou entidades.»

4        O artigo 2.o da Decisão 2011/72 dispõe:

«1. O Conselho, sob proposta de um Estado‑Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota as eventuais alterações à lista constante do anexo.

2. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.»

5        O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2011/72 dispõe:

«O anexo deve incluir as razões que justificam a inclusão das pessoas e entidades na lista.»

6        O artigo 5.o da Decisão 2011/72, na versão inicial, dispunha:

«A presente decisão é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

7        A lista inicialmente anexa à Decisão 2011/72 mencionava unicamente o nome do antigo presidente da República Tunisina, em funções no momento da ocorrência dos acontecimentos referidos no n.o 1, supra, e o da sua mulher.

8        Em 4 de fevereiro de 2011, com fundamento no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2011/72 e no artigo 31.o, n.o 2, TUE, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2011/79/PESC, que dá execução à Decisão 2011/72 (JO 2011, L 31, p. 40). O artigo 1.o desta decisão de execução dispunha que o anexo da Decisão 2011/72 era substituído pelo texto constante do seu anexo. Este anexo mencionava o nome de 48 pessoas singulares, entre as quais, nomeadamente, na primeira e na segunda linha, o nome das duas pessoas referidas no n.o 7, supra, e, na quadragésima sétima linha, o nome do recorrente, Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Ali. Ainda na quadragésima sétima linha deste anexo, constava a «identificação» relativa à nacionalidade tunisina deste último, ao seu estado civil e ao seu domicílio na Tunísia, bem como os motivos da sua inscrição no mesmo anexo, com a seguinte redação:

«Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de ativos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.»

9        Com fundamento no artigo 215.o, n.o 2, TFUE e na Decisão 2011/72, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2011, L 31, p. 1). Este regulamento reproduz, no essencial, as disposições da Decisão 2011/72 e a lista constante do seu anexo I é idêntica à anexa a esta decisão, conforme alterada pela Decisão de Execução 2011/79.

10      Em aplicação do artigo 5.o da Decisão 2011/72, o Conselho prorrogou várias vezes a referida decisão por um período de um ano, adotando, sucessivamente, a Decisão 2012/50/PESC, de 27 de janeiro de 2012 (JO 2012, L 27, p. 11), a Decisão 2013/72/PESC, de 31 de janeiro de 2013 (JO 2013, L 32, p. 20), a Decisão 2014/49/PESC, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 28, p. 38), a Decisão (PESC) 2015/157, de 30 de janeiro de 2015 (JO 2015, L 26, p. 29), a Decisão (PESC) 2016/119, de 28 de janeiro de 2016 (JO 2016, L 23, p. 65), a Decisão (PESC) 2017/153, de 27 de janeiro de 2017 (JO 2017, L 23, p. 19), a Decisão (PESC) 2018/141, de 29 de janeiro de 2018 (JO 2018, L 25, p. 38), a Decisão (PESC) 2019/135, de 28 de janeiro de 2019 (JO 2019, L 25, p. 23), e a Decisão (PESC) 2020/117, de 27 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 22, p. 31).

11      A designação do recorrente na lista anexa à Decisão 2011/72 (a seguir «lista controvertida»), bem como, consequentemente, na lista constante do anexo I do Regulamento n.o 101/2011, manteve‑se nestas prorrogações sucessivas. Além disso, a Decisão 2016/119 completou a identificação do recorrente ao indicar a sua nacionalidade francesa e o seu domicílio em França.

12      No seguimento dos Acórdãos de 28 de maio de 2013, Trabelsi e o./Conselho (T‑187/11, EU:T:2013:273), de 28 de maio de 2013, Chiboub/Conselho (T‑188/11, não publicado, EU:T:2013:274), e de 28 de maio de 2013, Al Matri/Conselho (T‑200/11, não publicado, EU:T:2013:275), os motivos da designação do recorrente foram alterados pela Decisão 2014/49, nos termos seguintes:

«Pessoa objeto de investigações criminais pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.»

13      Estes motivos foram novamente alterados pela Decisão 2016/119, nos termos seguintes:

«Pessoa sujeita a inquérito judicial pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, por cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e prejudicar a administração, e abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens injustificadas para terceiros.»

14      A Decisão 2020/117 substituiu o anexo da Decisão 2011/72 pelo texto constante do seu anexo, o qual inclui uma parte A, relativa à lista das pessoas e entidades referida no artigo 1.o da Decisão 2011/72, e uma parte B, intitulada «Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino». Na parte A deste novo anexo, os motivos da designação do recorrente foram novamente alterados nos termos seguintes: «O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Ali não tenham sido respeitados.» Na parte B deste anexo, refere‑se, relativamente ao recorrente, o seguinte:

«O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. O Conselho não encontrou qualquer indicação de que os direitos de defesa ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva de Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Ali não tenham sido respeitados.»

15      No anexo I do Regulamento n.o 101/2011, foram introduzidas alterações idênticas às referidas nos n.os 11 a 14, supra.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de março de 2018, o recorrente apresentou um pedido de assistência judiciária. O Conselho apresentou observações em 26 de abril de 2018. Por despachos, respetivamente, de 14 de setembro de 2018 e de 3 de maio de 2019, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral, por um lado, deferiu este pedido e, por outro, designou um advogado.

17      Em 24 de junho de 2019, o recorrente interpôs o presente recurso, pedindo ainda que o Tribunal Geral julgue o processo segundo tramitação acelerada, nos termos do artigo 151.o do seu Regulamento de Processo. O Tribunal Geral indeferiu este último pedido por decisão de 18 de julho de 2019.

18      Em 10 de setembro de 2019, o Conselho apresentou a sua contestação.

19      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o processo foi reatribuído à Nona Secção por decisão de 16 de outubro de 2019.

20      A réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 24 de outubro e em 6 de dezembro de 2019.

21      Em 13 de dezembro de 2019, no âmbito de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral convidou as partes a tomarem posição sobre as eventuais consequências a retirar, para o presente processo, dos Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 29 e 30), e de 11 de julho de 2019, Azarov/Conselho (C‑416/18 P, não publicado, EU:C:2019:602, n.os 30 e 31), bem como do Despacho de 22 de outubro de 2019, Azarov/Conselho (C‑58/19 P, não publicado, EU:C:2019:890, n.os 30, 31 e 44), e, designadamente, a indicar, à luz destes acórdãos e deste despacho, se e em que medida as Decisões 2018/141 e 2019/135 cumpriam o dever de fundamentação. O recorrente e o Conselho apresentaram resposta escrita, respetivamente, em 27 de dezembro de 2019 e em 16 de janeiro de 2020.

22      Sob proposta da Nona Secção, o Tribunal Geral, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, decidiu, em 7 de fevereiro de 2020, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

23      Por medida de organização do processo de 28 de fevereiro de 2020, o Tribunal Geral convidou o recorrente a responder por escrito a uma questão e o Conselho a apresentar determinados documentos complementares. As partes responderam a estes pedidos, respetivamente, em 9 de março e em 16 de março de 2020. O Tribunal Geral convidou ainda as partes a tomarem posição, na audiência, sobre a questão de saber se a suspensão dos prazos de recurso, decorrente do pedido de assistência judiciária do recorrente, se aplicava à Decisão 2019/135.

24      A audiência de alegações foi realizada em 22 de junho de 2020. O Conselho, com fundamento no artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, pediu para apresentar documentos relativos à notificação da Decisão 2019/135.

25      Em 24 de junho de 2020, o recorrente apresentou um articulado de adaptação destinado a ampliar os pedidos e os fundamentos da petição à Decisão 2020/117, na medida em que esta lhe diz respeito.

26      Em 25 de junho de 2020, o Conselho apresentou documentos relativos à notificação da Decisão 2019/135. O requerente apresentou observações relativas a estes documentos em 8 de julho de 2020.

27      Em 24 de julho de 2020, o Conselho apresentou observações relativas ao articulado de adaptação.

28      A fase oral do processo foi encerrada em 3 de agosto de 2020.

29      O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as Decisões 2018/141, 2019/135 e 2020/117, na medida em que estes atos lhe dizem respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

30      O Conselho concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso na íntegra;

–        a título subsidiário, em caso de anulação das decisões recorridas, manter os respetivos efeitos relativamente ao recorrente, até ao termo do prazo de recurso, ou, se for interposto recurso, até que lhe seja negado provimento;

–        condenar o recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação das Decisões 2019/135 e 2020/117

1.      Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da Decisão 2019/135

31      Segundo jurisprudência constante, a questão de saber se um recurso foi interposto após o prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE constitui um fundamento de inadmissibilidade de ordem pública que o Tribunal Geral deve apreciar oficiosamente (v. Despacho de 25 de novembro de 2008, S.A.BA.R./Comissão, C‑501/07 P, não publicado, EU:C:2008:652, n.o 19 e jurisprudência referida).

32      Nos termos do artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, a apresentação de um pedido de assistência judiciária suspende, para quem o submete, o prazo previsto para a propositura da ação ou para a interposição do recurso, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, nos casos referidos no artigo 148.o, n.o 6, do despacho que designe o advogado encarregado de representar o requerente. Nos termos do referido artigo 148.o, n.o 6, sem prejuízo do disposto no n.o 4, que prevê que o despacho que conceda a assistência judiciária pode designar um advogado para representar o interessado, se esse advogado tiver sido proposto pelo requerente no pedido de assistência judiciária e tiver consentido em representar o requerente no Tribunal, o advogado encarregado de representar o requerente é designado por despacho, consoante o caso, atendendo às propostas do interessado ou atendendo às propostas transmitidas pela autoridade nacional competente.

33      No caso em apreço, há que observar que o pedido de assistência judiciária do recorrente, apresentado em 5 de março de 2018, respeitava unicamente à Decisão 2018/141. Com efeito, nesta data, era essa decisão que estava em vigor, uma vez que a Decisão 2019/135, que lhe sucedeu, só foi adotada em 28 de janeiro de 2019 e só entrou em vigor a de 30 de janeiro de 2019, em conformidade com o seu artigo 2.o Ora, no presente recurso, apresentado em 24 de junho de 2019, o recorrente pede a anulação destas duas decisões.

34      Assim, coloca‑se a questão de saber se, para apreciar o cumprimento do prazo de recurso, se deve ou não considerar que o pedido de assistência judiciária suspendeu este prazo, não apenas quanto à Decisão 2018/141, mas também quanto à Decisão 2019/135. Não tendo as partes tomado a iniciativa de abordar esta questão durante a fase escrita do processo, o Tribunal Geral convidou‑as a tomar posição sobre este assunto na audiência.

35      Na audiência, o recorrente alegou que o pedido de assistência judiciária suspendia os prazos do recurso da Decisão 2019/135. Com efeito, em primeiro lugar, alegou que existia uma identidade de objeto, de partes e de motivos entre a Decisão 2018/141 e esta decisão subsequente. Em segundo lugar, na sua opinião, os fundamentos invocados contra estas duas decisões eram também idênticos, de modo que, ao pedir a anulação da segunda, se limitou a adaptar o recurso inicialmente interposto da primeira. Em terceiro lugar, à luz do princípio da proteção jurisdicional efetiva, o acesso do recorrente ao juiz da União Europeia não deve estar subordinado a exigências processuais excessivas, tendo em conta, nomeadamente, a sua situação de beneficiário de assistência judiciária e a duração significativa do respetivo processo.

36      Por sua vez, o Conselho alegou que, uma vez que a Decisão 2019/135 não era visada no pedido de assistência judiciária, este não poderia ter por efeito suspender os prazos de recurso quanto à decisão em causa. Refere, a este respeito, o Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho (C‑535/14 P, EU:C:2015:407), designadamente os seus n.os 15 a 18. Além disso, afirmou possuir documentos comprovativos de que a Decisão 2019/135 tinha sido notificada ao recorrente em 4 de fevereiro de 2019, pelo que o recurso era extemporâneo, e pediu que o Tribunal Geral admitisse a apresentação dessas provas com fundamento no artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo. Acrescentou que, à luz da jurisprudência, a aplicação dos prazos de recurso é rigorosa. Salientou que o recorrente estava familiarizado com o mecanismo de renovação das medidas restritivas e tinha a possibilidade de apresentar um novo pedido de assistência judiciária ou indicar sucintamente, no que tinha apresentado, que também pretendia contestar a renovação posterior da decisão visada neste pedido. Assim, na sua opinião, não existia, no processo em apreço, um caso de força maior. Além disso, apresentou, em 25 de junho de 2020, ao abrigo do artigo 85.o, n.o 3, do referido regulamento, os documentos relativos à data de notificação da Decisão 2019/135 ao recorrente.

37      Quanto aos documentos apresentados pelo Conselho, há que recordar que, em virtude do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal de julgar sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.

38      No caso em apreço, importa salientar que os documentos em causa se destinavam a esclarecer o Tribunal Geral na sequência do convite que este endereçou às partes para abordarem, na audiência, a questão da suspensão dos prazos de recurso quanto à Decisão 2019/135. Daqui resulta que o atraso na apresentação destes documentos deve ser considerado justificado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de outubro de 2018, Epsilon International/Comissão, T‑477/16, não publicado, EU:T:2018:714, n.o 57).

39      No presente processo, estes documentos incluem, por um lado, um extrato do acompanhamento, por via eletrónica, do envio de correio, indicando uma entrega do referido correio ao recorrente em 4 de fevereiro de 2019, e, por outro, um aviso de receção relativo a uma carta enviada pelo Conselho ao recorrente em 30 de janeiro de 2019 e que chegou ao destino no dia 5 de fevereiro seguinte. A este respeito, o recorrente contesta o facto de o Conselho ter apresentado a prova da notificação da Decisão 2019/135, uma vez que o aviso de receção refere um endereço que não é o seu. No entanto, importa salientar que, embora seja verdade que este segundo documento menciona um endereço que não é o indicado pelo recorrente no recurso, estando, de resto, assinalada a quadrícula relativa à menção «destinatário desconhecido neste endereço», o recorrente não contesta as menções do primeiro documento, que faz claramente referência ao endereço que indicou no seu recurso e refere uma entrega em 4 fevereiro de 2019. Cumpre, assim, considerar que tomou conhecimento da carta do Conselho nesta última data.

40      Quanto à questão de saber se o pedido de assistência judiciária do recorrente se podia aplicar ao recurso da Decisão 2019/135 e teve por efeito suspender os prazos neste contexto, em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 147.o, n.o 4, do Regulamento de Processo prevê que, se o pedido de assistência judiciária for apresentado antes da propositura da ação ou da interposição do recurso, deve indicar sucintamente o objeto da ação ou do recurso que o requerente tenciona propor, os factos em causa e a argumentação em apoio da ação ou do recurso.

41      Deve deduzir‑se da redação do artigo 147.o, n.o 4, do Regulamento de Processo e, nomeadamente, da expressão «objeto da ação ou do recurso que o requerente tenciona propor», que, no caso em apreço, cabe ao recorrente identificar o ato cuja anulação pretende pedir no recurso a interpor. No entanto, é necessário que o referido ato já tenha sido adotado, uma vez que, segundo jurisprudência constante, só pode ser validamente interposto no Tribunal Geral recurso de anulação de um ato existente e lesivo e este não pode proceder à fiscalização especulativa da legalidade de atos hipotéticos ainda não adotados (v. Acórdão de 5 de outubro de 2017, Ben Ali/Conselho, T‑149/15, não publicado, EU:T:2017:693, n.o 59 e jurisprudência referida). Por conseguinte, em conformidade com o artigo 146.o, n.o 2, do referido regulamento, um pedido de assistência judiciária que identifique tal ato hipotético, a título de objeto da ação ou do recurso que o requerente tenciona propor, não pode deixar de ser indeferido, uma vez que este recurso é manifestamente inadmissível.

42      Tal acontece, por maioria de razão, no processo em apreço, porquanto, tal como resulta do artigo 5.o da Decisão 2011/72, na sua versão inicial (v. n.o 6, supra), o Conselho verifica, de 12 em 12 meses, se é necessário prorrogar, ou mesmo alterar, a referida decisão. Por conseguinte, na data em que o recorrente apresentou o seu pedido de assistência judiciária, nada permitia presumir que à Decisão 2018/141 se seguiria uma nova decisão prorrogando a Decisão 2011/72 por mais um ano, pelo que o mesmo não pode ser acusado de não ter mencionado, antecipadamente, esta nova decisão no seu pedido de assistência judiciária.

43      Em contrapartida, o artigo 147.o, n.o 4, do Regulamento de Processo não pode excluir a possibilidade de o recorrente, em virtude do artigo 86.o, n.o 1, do mesmo regulamento, adaptar a petição, caso a decisão que constitui «o objeto da ação ou do recurso que o requerente tenciona propor» seja substituída ou alterada por outra decisão com o mesmo objeto.

44      Daqui resulta que, embora, à data em que entregou o pedido de assistência judiciária, o recorrente estivesse impossibilitado, por definição, de identificar a decisão que substituiria ou alteraria a Decisão 2018/141, que ainda não existia, esta circunstância não podia obstar a que, uma vez apresentado o seu recurso da referida Decisão 2018/141, ele adaptasse, em seguida, este último para tomar em consideração a adoção da Decisão 2019/135. Com efeito, como referiu o recorrente na audiência, os pedidos dirigidos contra as Decisões 2018/141 e 2019/135 têm, em substância, o mesmo objeto, uma vez que visam a anulação da designação do recorrente na lista controvertida, e assentam nos mesmos fundamentos. Por outro lado, dessa adaptação da petição não pode decorrer a obrigação de o recorrente apresentar um novo pedido de assistência judiciária, uma vez que é efetuada através de um articulado de adaptação apresentado, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, no âmbito do recurso para o qual obteve a referida assistência, e não no âmbito de um recurso distinto.

45      Assim sendo, na hipótese específica do processo em apreço, o ato que substitui ou altera a decisão visada no pedido de assistência judiciária foi adotado antes do termo do processo de apreciação deste pedido e antes de o recorrente poder apresentar a petição inicial. Ora, nesta situação, o recorrente, tal como alegou, em substância, na audiência, não podia deixar de «adaptar» o objeto do recurso inicial apresentando, no âmbito desta mesma petição, os pedidos de anulação, tanto da Decisão 2018/141 como da Decisão 2019/135.

46      Em segundo lugar, importa salientar que as disposições do Regulamento de Processo relativas à assistência judiciária devem ser interpretadas à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que prevê expressamente, no terceiro parágrafo, que essa assistência seja concedida no caso de ser necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça. Há que verificar, designadamente, se da interpretação destas disposições não resulta uma limitação desproporcionada do direito de acesso à justiça, suscetível de prejudicar a essência desse direito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, EU:C:2010:811, n.o 60).

47      É certo que, a este respeito, os prazos de recurso são de aplicação estrita (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Al‑Ghabra/Comissão, T‑248/13, EU:T:2016:721, n.o 43 e jurisprudência referida). Todavia, a interpretação do artigo 147.o do Regulamento de Processo, designadamente do n.o 7, relativo à suspensão destes prazos, não pode levar a que o recorrente tenha um tratamento menos favorável do que o dispensado a outro beneficiário de assistência judiciária que tivesse tido, nomeadamente, a possibilidade de apresentar recurso da decisão visada no pedido de assistência judiciária antes de ser adotado o ato que substitui ou altera esta decisão.

48      Em terceiro lugar, não pode deixar de se constatar a especificidade das circunstâncias em que o recorrente apresentou, em 24 de junho de 2019, a petição inicial.

49      Primeiro, tal como resulta dos documentos apresentados para fundamentar o pedido de assistência judiciária do recorrente, este último recebeu a carta do Conselho, que o notificou da Decisão 2018/141 em 10 de fevereiro de 2018, e apresentou este pedido em 5 de março de 2018. Resulta ainda do teor deste pedido que o requerente não designou advogado. Assim, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, o prazo previsto para a interposição do recurso esteve suspenso desde 5 de março de 2018 até à notificação do despacho que designou o advogado encarregado de representar o requerente, ou seja, como resulta dos documentos juntos aos autos, até 29 de maio de 2019. A apresentação da petição, que ocorreu no dia 24 de junho seguinte, é, assim, conforme com o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e ao artigo 60.o do referido regulamento, uma vez que visa a Decisão 2018/141, o que, de resto, o Conselho não contesta.

50      Segundo, resulta das constatações efetuadas no n.o 49, supra, que, na data em que a Decisão 2019/135 foi notificada ao recorrente, a saber, segundo as informações do Conselho, em 4 de fevereiro de 2019, o prazo previsto para a interposição do recurso estava suspenso no que diz respeito à Decisão 2018/141. Além disso, há que salientar que este prazo continuava suspenso na data em que o recorrente teria, o mais tardar, de interpor recurso da Decisão 2019/135, a saber, em 15 de abril de 2019, na hipótese de o seu pedido de assistência judiciária não ter tido por efeito a suspensão do referido prazo de recurso quanto a esta segunda decisão. Daqui resulta que, nesta hipótese, o recorrente não poderia ter deixado de apresentar um segundo pedido de assistência judiciária relativo a esta segunda decisão para que o recurso interposto da mesma beneficiasse igualmente da suspensão dos prazos de recurso até lhe ser designado um advogado.

51      Ora, por um lado, tal como salientado no n.o 44, supra, resulta de uma leitura conjugada do artigo 147.o, n.o 4, e do artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que um beneficiário de assistência judiciária não pode ser obrigado a apresentar um segundo pedido relativo a essa assistência, visando impugnar, através de um articulado de adaptação, o ato que substitui ou altera o ato inicialmente objeto do seu recurso. Por conseguinte, o Tribunal Geral não poderia tratar o recorrente de modo menos favorável obrigando‑o a apresentar esse segundo pedido. Com efeito, a Decisão 2019/135 constitui um ato que substitui a Decisão 2018/141, que ele poderia ter impugnado no âmbito do referido articulado de adaptação, se pudesse ter apresentado a petição inicial antes da adoção desta nova decisão.

52      Por outro lado, um segundo pedido de assistência judiciária só poderia ter tido a finalidade de permitir a suspensão dos prazos de recurso em relação à Decisão 2019/135. Com efeito, quando esta foi adotada, o recorrente já era beneficiário da assistência judiciária e já lhe era possível pedir a anulação desta decisão através da adaptação da petição contra a Decisão 2018/141, para a qual tinha obtido a referida assistência. Nestas circunstâncias, a obrigação de apresentar um pedido constituiria uma formalidade supérflua, sem nenhuma relação com o objetivo da assistência judiciária, que é, nos termos do artigo 146.o do Regulamento de Processo, o de permitir que as pessoas que não possam fazer face aos encargos da instância possam ser representadas no Tribunal Geral e ter, assim, acesso ao juiz da União.

53      Terceiro, há que salientar que, entre o despacho de 14 de setembro de 2018, que deferiu o pedido de assistência judiciária do recorrente, e o despacho de 3 de maio de 2019, que designou o advogado, decorreu um período de aproximadamente oito meses durante o qual o recorrente não tinha possibilidade de interpor o recurso para o qual tinha apresentado um pedido de assistência judiciária. Ora, dos documentos juntos aos autos resulta que, na maior parte desse período, esta demora não lhe é imputável.

54      Com efeito, depois de proferido o despacho de 14 de setembro de 2018, só no dia 14 de novembro seguinte é que o recorrente comunicou ao Tribunal Geral que não tinha tido possibilidade de designar um advogado para o representar e pediu que fosse o próprio Tribunal a proceder a essa designação. No entanto, em conformidade com o artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, a Secretaria do Tribunal Geral, na sequência dessa carta, transmitiu, em 28 de novembro de 2018, à autoridade nacional competente, cópia do pedido de assistência judiciária do recorrente e do despacho acima referido para que esta procedesse à designação. Ora, só em 23 de abril de 2019, ou seja, aproximadamente cinco meses depois dessa transmissão, é que a autoridade nacional respondeu à Secretaria do Tribunal Geral indicando o nome de vários advogados que aceitavam representar o recorrente. A este respeito, há que salientar que foi precisamente durante este último período de quase cinco meses que a Decisão 2019/135 foi adotada e que o prazo para dela interpor recurso, na hipótese de não ter sido suspenso, expirou.

55      Daqui resulta que, não havendo suspensão dos prazos de recurso relativamente à Decisão 2019/135, a admissibilidade dos pedidos do recorrente dirigidos contra essa decisão seria posta em causa, no processo em apreço, devido à duração do processo de designação de advogado, embora essa duração, na sua maior parte, não lhe seja imputável. Ora, como o recorrente referiu, em substância, na audiência, não se pode admitir, à luz do objetivo da assistência judiciária, como consagrado no artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta, que os prazos de tramitação do pedido de assistência judiciária do recorrente, considerados no seu conjunto, tenham por efeito privá‑lo do acesso ao juiz da União ou, pelo menos, restringir esse acesso, precisamente o que a suspensão dos prazos de recurso, prevista no artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, visa evitar.

56      É certo que, na data da apresentação da petição inicial, o recorrente mantinha o interesse em pedir a anulação da Decisão 2018/141 (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 79 e 80). Porém, uma vez que, nesta data, a sua designação na lista controvertida foi mantida em virtude da Decisão 2019/135, era esta última decisão que produzia efeitos sobre a sua situação e tinha uma incidência negativa significativa sobre as suas liberdades e os seus direitos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2018, Ezz e o./Conselho, T‑288/15, EU:T:2018:619, n.o 71 e jurisprudência referida). Assim, a impossibilidade de incluir esta decisão no âmbito do recurso interposto da Decisão 2018/141 fazia com que este recurso perdesse, na data em que foi interposto, uma parte significativa da sua utilidade.

57      Tendo em conta as circunstâncias específicas do processo em apreço, o recorrente tem assim razão quando alega que a suspensão dos prazos de recurso prevista pelo artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo é aplicável aos pedidos da petição inicial dirigidos contra a Decisão 2019/135, uma vez que, como referiu na audiência, os pedidos dirigidos contra esta decisão e os dirigidos contra a Decisão 2018/141 têm, em substância, o mesmo objeto e que a duração da tramitação do seu pedido de assistência judiciária, considerada no seu conjunto, não pode ter por efeito uma restrição excessiva do acesso ao juiz da União. Por conseguinte, uma vez que a petição foi apresentada em 24 de junho de 2019, respeitando os prazos de recurso relativamente à Decisão 2018/141, tendo em conta a suspensão destes prazos de 5 de março de 2018 a 29 de maio de 2019 (v. n.o 49, supra), deve considerar‑se que os mesmos prazos foram igualmente respeitados relativamente à Decisão 2019/135. Os pedidos dirigidos contra estas duas decisões são, assim, admissíveis.

58      Os argumentos do Conselho não podem pôr em causa esta conclusão.

59      Em primeiro lugar, não pode deixar de se constatar que as circunstâncias do processo que deu lugar ao Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho (C‑535/14 P, EU:C:2015:407), invocado pelo Conselho, são diferentes das do presente processo.

60      Com efeito, no referido processo, o recorrente alegava que o Tribunal Geral tinha violado o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de este ter declarado a inadmissibilidade do seu recurso porquanto era dirigido contra a carta do Conselho de 14 de novembro de 2011. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir que a referida carta não tinha sido mencionada no pedido de assistência judiciária do recorrente como um ato que devia ser abrangido pelo recurso a interpor e, assim, como fazendo parte do objeto do recurso pretendido. Deste modo, ao contrário da Decisão 2019/135, no presente processo, naquele processo a carta em causa foi enviada antes da apresentação do pedido de assistência judiciária e mencionada pelo recorrente no âmbito deste. Não obstante, resultava da análise efetuada pelo Tribunal Geral dos termos, claros e precisos, deste pedido que o recorrente não tinha manifestado a sua intenção de pedir a anulação dessa carta, mas sim dos atos objeto de um pedido de reexame julgado inadmissível e dos atos subsequentes dele constantes (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.os 16 a 20).

61      Pelo contrário, no presente processo, o recorrente não podia, por definição, pronunciar‑se sobre a sua intenção de recorrer da Decisão 2019/135, que ainda não tinha sido adotada, de modo que a extensão do objeto do recurso a esta não podia ser excluída antecipadamente. O acórdão referido pelo Conselho não é, assim, pertinente.

62      Em segundo lugar, quanto ao argumento do Conselho relativo à aplicação estrita dos prazos de recurso, constatou‑se no n.o 47, supra, que este princípio que, quanto ao mais, assenta em considerações de segurança jurídica e de igualdade entre os particulares, não podia ter por efeito colocar o recorrente numa situação menos favorável do que a de um beneficiário de assistência judiciária que tenha tido a possibilidade de apresentar recurso da decisão visada no pedido de assistência judiciária antes de ser adotado o ato que substitui ou altera essa decisão e que, consequentemente, tenha tido a possibilidade de apresentar pedidos dirigidos contra este último no âmbito de um articulado de adaptação.

63      Em terceiro lugar, quanto aos argumentos do Conselho segundo os quais o recorrente estava familiarizado com o mecanismo de renovação das medidas restritivas e tinha a possibilidade de apresentar um novo pedido de assistência judiciária ou indicar sucintamente, no que tinha apresentado, que também pretendia contestar a renovação posterior desse pedido, basta recordar que, pelos motivos referidos nos n.os 41 e 42, supra, o recorrente não podia indicar, no pedido de assistência judiciária, a sua intenção de recorrer de um ato ainda não adotado, tanto mais que, na data da apresentação deste pedido, nada permitia presumir que a adoção desse ato viria a ocorrer.

64      Em quarto lugar, quanto ao argumento do Conselho relativo à inexistência de caso de força maior, basta recordar que a jurisprudência relativa ao conceito de força maior só é aplicável em circunstâncias efetivamente excecionais em que os prazos processuais possam ser derrogados (v. Despacho de 11 de junho de 2020, GMPO/Comissão, C‑575/19 P, não publicado, EU:C:2020:448, n.o 33 e jurisprudência referida). Ora, no presente processo, concluiu‑se no n.o 57, supra, que a suspensão dos prazos de recurso prevista pelo artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo era aplicável aos pedidos constantes da petição dirigidos contra a Decisão 2019/135 e que, consequentemente, os referidos prazos tinham sido respeitados. Por conseguinte, a jurisprudência supramencionada não é aplicável, pelo que este argumento não é pertinente.

65      Resulta das considerações anteriores que o recurso é admissível, na medida em que é dirigido contra a Decisão 2019/135.

2.      Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação da Decisão 2020/117

66      O recorrente alega que a jurisprudência o autoriza a apresentar um articulado de adaptação visando a Decisão 2020/117, referindo‑se aos fundamentos e aos argumentos constantes da petição. Afirma que esta decisão não lhe foi notificada na íntegra e com a indicação das vias e dos prazos de recurso.

67      O Conselho alega que, como é demonstrado pelo aviso de receção assinado pelo recorrente, a Decisão 2020/117 foi comunicada a este último em 4 de fevereiro de 2020 e, consequentemente, os pedidos dirigidos contra esta decisão são manifestamente extemporâneos. Em seguida, afirma que esta análise não pode ser posta em causa pela aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Por último, alega que a sua intenção de renovar as medidas restritivas respeitantes ao recorrente resulta explicitamente da sua carta de 28 de janeiro de 2020 e que a Decisão 2020/117 está aí claramente identificada.

68      A título preliminar, importa recordar que, tal como já foi salientado nos n.os 47 e 56, supra, os prazos de recurso são de aplicação estrita, o que responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça.

69      Por outro lado, segundo a jurisprudência, o prazo para a interposição de um recurso de anulação contra um ato que imponha medidas restritivas começa a correr unicamente a partir da data da comunicação individual desse ato ao interessado, se o seu endereço for conhecido, e não na data da publicação do ato, tendo em conta o facto de este ser equivalente a um conjunto de decisões individuais (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de outubro de 2017, Ben Ali/Conselho, T‑149/15, não publicado, EU:T:2017:693, n.os 44 e 47 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência é aplicável a um articulado de adaptação apresentado contra a renovação destas medidas, posterior ao ato recorrido na petição inicial (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2016, Sina Bank/Conselho, T‑418/14, EU:T:2016:619, n.os 51, 56 e 57 e jurisprudência referida).

70      No presente processo, há que salientar que, diversamente do prazo de recurso relativo às Decisões 2018/141 e 2019/135, o prazo relativo à Decisão 2020/117 não foi suspenso, nomeadamente devido à apresentação de um pedido de assistência judiciária. Por conseguinte, há que determinar, por um lado, se a notificação desta última decisão ao recorrente era suscetível de iniciar o decurso desse prazo e, por outro, se a apresentação do articulado de adaptação respeitou o mesmo prazo, que, em conformidade com o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e com o artigo 60.o do Regulamento de Processo, expirava ao fim de dois meses e dez dias.

71      No que respeita à questão de saber se a notificação efetuada pelo Conselho ao recorrente iniciou o decurso do prazo de recurso da Decisão 2020/117, resulta dos documentos juntos aos autos que a carta do Conselho, de 28 de janeiro de 2020, foi entregue ao recorrente em 1 de fevereiro de 2020. O recorrente não contesta que esta notificação tenha ocorrido, mas sim a sua regularidade, uma vez que a referida decisão não lhe foi notificada na íntegra e que a carta do Conselho não mencionava as vias e os prazos de recurso.

72      Quanto à alegação do recorrente de que a Decisão 2020/117 não foi notificada na íntegra, importa salientar que, como refere o Conselho, a sua carta de 28 de janeiro de 2020 menciona explicitamente a adoção desta decisão e a manutenção das medidas restritivas relativas ao recorrente em consequência da mesma. Desta carta constam ainda as referências do Jornal Oficial da União Europeia e do endereço Internet onde a decisão em causa pode ser consultada. A referida carta expõe, além disso, os motivos pelos quais o Conselho decidiu a manutenção das medidas quanto ao recorrente. Por conseguinte, apesar de o Conselho não ter enviado, em simultâneo com a carta em causa, uma cópia da decisão em questão, forneceu, todavia, informações suficientes para que o recorrente tomasse conhecimento desta última na íntegra, bem como dos motivos que a fundamentavam. Assim, não obstante aquela cópia não ter sido enviada, esta decisão não pode ser considerada como não tendo sido validamente notificada ao recorrente. Tal circunstância não é, assim, suscetível de impedir que comecem a correr os prazos de recurso desta decisão.

73      Quanto à alegação do recorrente relativa à falta de menção das vias e dos prazos de recurso, basta salientar que, independentemente da questão de saber se essa falta é suscetível de viciar a regularidade da notificação da Decisão 2020/117, o recorrente, que, aliás, à data da notificação desta decisão, era representado por um advogado, não podia ignorar as vias e os prazos de recurso da referida decisão, uma vez que já tinha interposto no Tribunal Geral o mesmo recurso de decisões análogas anteriores. Por conseguinte, essa falta não podia, de qualquer modo, constituir um fundamento que obstasse a que os prazos de recurso começassem a correr e não podia conduzir, por parte do recorrente, a um erro desculpável, na aceção da jurisprudência, suscetível de justificar uma derrogação a esses prazos (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 10 de dezembro de 2015, NICO/Conselho, C‑153/15 P, não publicado, EU:C:2015:811, n.os 55 a 61).

74      Há que acrescentar que as alegações do recorrente relativas à notificação da Decisão 2020/117 pelo Conselho para um endereço errado, expostas no âmbito das suas observações de 8 de julho de 2020, não podem ser acolhidas, uma vez que resulta dos documentos juntos pela referida instituição que esta notificou a decisão no mesmo endereço que é mencionado como sendo o endereço do domicílio do recorrente em todas as peças processuais que este apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusivamente nas referidas observações.

75      Por conseguinte, deve considerar‑se que os prazos de recurso da Decisão 2020/117 começaram a correr, no que respeita ao recorrente, a partir da notificação, pelo Conselho, da referida decisão, ocorrida em 1 de fevereiro de 2020.

76      No que respeita ao cumprimento do prazo de recurso, importa salientar que este prazo de dois meses e dez dias expirou em 13 de abril de 2020. Por conseguinte, a apresentação do articulado de adaptação contra a Decisão 2020/117, em 24 de junho de 2020, é extemporânea e os pedidos dirigidos contra esta decisão são, assim, inadmissíveis. Daqui resulta que há que negar provimento ao recurso na medida em que é dirigido contra a referida decisão.

B.      Quanto ao mérito

77      Em apoio dos seus pedidos de anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135, o recorrente suscita formalmente três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, em Nova Iorque. O segundo fundamento é relativo a erros «manifestos» de apreciação e divide‑se em três partes, relativas, a primeira, à violação do princípio da proporcionalidade; a segunda, à violação do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável pelas autoridades tunisinas; e, a terceira, à omissão, por parte do Conselho, de proceder a verificações adicionais. O terceiro fundamento é relativo ao desvio de poder, porquanto a ação penal na qual assenta a manutenção da sua designação na lista controvertida tem, na realidade, o objetivo de justificar a posteriori a perda dos seus bens e ativos na Tunísia.

78      Importa começar pela análise do segundo fundamento.

1.      Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros «manifestos» de apreciação

a)      Considerações preliminares

79      A título preliminar, por um lado, importa salientar que o presente fundamento, apesar das diferenças de redação de que foi objeto na petição inicial e na réplica, deve ser considerado, no que respeita à segunda e à terceira partes, como relativo a um erro de apreciação e não a um erro manifesto de apreciação. Com efeito, o Conselho não dispunha de nenhuma margem de apreciação para determinar se dispunha de elementos suficientes para avaliar se o direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável foi respeitado pelas autoridades tunisinas e se esses elementos podiam suscitar dúvidas legítimas relativamente ao respeito deste direito (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de setembro 2018, Ezz e o./Conselho, T‑288/15, EU:T:2018:619, n.o 215).

80      Por outro lado, no âmbito do presente fundamento, parece necessário questionar as eventuais consequências a extrair dos Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), e de 11 de julho de 2019, Azarov/Conselho (C‑416/18 P, não publicado, EU:C:2019:602), bem como do Despacho de 22 de outubro de 2019, Azarov/Conselho (C‑58/19 P, não publicado, EU:C:2019:890). Por uma medida de organização do processo de 13 de dezembro de 2019, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem as respetivas observações sobre esta questão e, designadamente, a indicarem se e em que medida consideravam que as Decisões 2018/141 e 2019/135 cumpriam o dever de fundamentação, à luz, nomeadamente, desses acórdãos e desse despacho.

81      Na sua resposta escrita de 27 de dezembro de 2019, o recorrente referiu, em substância, que os requisitos definidos nos Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), e de 11 de julho de 2019, Azarov/Conselho (C‑416/18 P, não publicado EU:C:2019:602), bem como no Despacho de 22 de outubro de 2019, Azarov/Conselho (C‑58/19 P, não publicado, EU:C:2019:890), eram aplicáveis no presente processo. Afirmou que estes requisitos estavam associados ao dever do Conselho de proceder à verificação dos elementos fornecidos pelas autoridades tunisinas, por ele evidenciado no âmbito dos fundamentos de mérito que suscitou. Alegou que as Decisões 2018/141 e 2019/135 não continham nenhuma fundamentação relativa aos motivos pelos quais o Conselho considerava que a decisão do Estado tunisino na qual se baseavam as mesmas decisões tinha sido adotada respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Concluiu daí, a título subsidiário, que o fundamento relativo à falta dessa fundamentação devia implicar a anulação dessas decisões.

82      Na sua resposta escrita de 16 de janeiro de 2020, em primeiro lugar, o Conselho alegou que resultava de uma leitura conjugada, por um lado, dos Acórdãos de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), e de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran (C‑200/13 P, EU:C:2016:284), e, por outro, do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), que tanto podia estar sujeito a uma obrigação de verificar se os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva foram respeitados e à obrigação complementar de o fazer constar da fundamentação dos atos em causa, como podia não estar sujeito a essas obrigações. Na sua opinião, a diferença entre os processos C‑176/13 P e C‑200/13 P, por um lado, e o processo C‑530/17 P, por outro, residia no facto de, no contexto dos dois primeiros processos, as entidades em causa não terem submetido ao Conselho observações a esse respeito, ao passo que, no contexto do terceiro, a pessoa em causa invocou, anteriormente à adoção da decisão impugnada, as obrigações supramencionadas. Ora, no processo em apreço, o recorrente não apresentou essas observações. Em segundo lugar, o Conselho alegou que a fundamentação das Decisões 2018/141 e 2019/135 continha informações suficientes para permitir verificar o seu mérito e para permitir ao juiz da União fiscalizar a legalidade das referidas decisões, em conformidade com a jurisprudência. Além disso, as mesmas decisões ocorreram num contexto conhecido do recorrente. Em terceiro lugar, o Conselho alega que os artigos 27.o, 29.o e 108.o da Constituição tunisina e os artigos 13.o, 47.o, 50.o, 59.o, 66.o e 175.o do Código Penal tunisino davam garantias relativas ao direito do recorrente a um processo equitativo num prazo razoável e ao respeito dos seus direitos de defesa. Essas disposições demonstram que a República Tunisina dispõe de um enquadramento jurídico que salvaguarda esses direitos e fazem parte da fundamentação das referidas decisões, no sentido de que as mesmas disposições pertencem a um contexto conhecido do recorrente ou, pelo menos, que este não podia ignorar.

83      Desde logo, há que recordar que, no contexto do recurso de um acórdão do Tribunal Geral que declare a legalidade da manutenção da inscrição de uma entidade na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70, retificação no JO 2010, L 52, p. 58), o Tribunal de Justiça considerou que incumbia ao Conselho, antes de se basear numa decisão de uma autoridade de um Estado terceiro, verificar se essa decisão foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 24).

84      A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que declarou reiteradamente que o Conselho estava obrigado, quando adotava medidas restritivas, a respeitar os direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, entre os quais figuravam, nomeadamente, o respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 25 e jurisprudência referida).

85      O Tribunal de Justiça referiu, além disso, que a necessidade de proceder a essa verificação resultava, nomeadamente, do facto de a finalidade de proteção das pessoas ou das entidades em causa, garantindo que a sua inscrição inicial na lista controvertida só se verificava com uma base factual suficientemente sólida, só poder ser alcançada se as decisões dos Estados terceiros nas quais o Conselho baseava as referidas inscrições iniciais fossem adotadas respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 26 e jurisprudência referida).

86      O Tribunal de Justiça deduziu daí que a garantia de que a decisão da autoridade do Estado terceiro foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva revestia uma importância essencial no contexto da referida inscrição e das subsequentes decisões de congelamento de fundos e que, portanto, o Conselho estava obrigado a apresentar, nas exposições de motivos relativas a essas decisões, as indicações que permitem considerar que tinha verificado o respeito desses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 31).

87      Por último, o Tribunal de Justiça respondeu ao argumento do Conselho que alegava que, uma vez que o Estado terceiro pode considerar que um comentário, nas exposições de motivos das decisões de congelamento de ativos em causa, relativo ao facto de o referido Estado respeitar ou não os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, constitui uma ingerência nos seus assuntos internos, a fundamentação exigida pelo Tribunal Geral impediria o Conselho de se basear em decisões de Estados terceiros. A este respeito, o Tribunal de Justiça referiu que, para tal, bastava que o Conselho indicasse, de modo sucinto, na exposição de motivos relativa a uma decisão de congelamento de fundos, os motivos pelos quais considerava que a decisão do Estado terceiro na qual se pretendia basear tinha sido adotada respeitando estes direitos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.os 20, 32 e 33).

88      Em seguida, importa recordar que, no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre uma questão análoga no contexto de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral que declara a legalidade da manutenção da inscrição de uma pessoa singular nas listas constantes, respetivamente, no anexo da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015 (JO 2015, L 24, p. 16), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015 (JO 2015, L 24, p. 1).

89      No Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça considerou que os princípios recordados nos n.os 83 a 87, supra, eram aplicáveis na situação do recorrente no processo em causa, uma vez que as medidas restritivas adotadas contra este se baseavam na decisão de uma autoridade de um Estado terceiro, competente para este efeito, de instaurar e conduzir um inquérito penal relativo a um crime de desvio de fundos públicos. Realçou, a este respeito, que era irrelevante a circunstância, salientada no acórdão recorrido, de a existência dessa decisão constituir não o critério de inclusão estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, mas a base factual em que se alicerçavam as medidas restritivas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 25 a 30).

90      O Tribunal de Justiça concluiu que o raciocínio em que o Tribunal Geral se baseou para considerar que a abordagem seguida no Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885) não era transponível para o processo em apreço, padecia de um erro de direito (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.os 31 a 33).

91      Em particular, segundo o Tribunal de Justiça, por um lado, o Conselho só podia considerar que uma decisão de inclusão assentava numa base factual suficientemente sólida depois de ele próprio ter verificado que os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva foram respeitados aquando da adoção da decisão do Estado terceiro em causa, na qual pretendia fundar a adoção de medidas restritivas (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 34).

92      Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que as diferenças de redação, de economia e de objetivo identificadas pelo Tribunal Geral entre, por um lado, o modelo das medidas restritivas previstas no âmbito do combate ao terrorismo e, por outro, o modelo das medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia não podiam ter por efeito limitar a aplicação das garantias resultantes da abordagem seguida no Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885), apenas às medidas restritivas adotadas no âmbito do primeiro destes modelos, com exceção das que o são no âmbito de uma cooperação com um Estado terceiro decidida pelo Conselho na sequência de uma opção política (v., neste sentido Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho, C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.o 37).

93      A este respeito, não pode deixar de se constatar que as considerações constantes do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), referidas nos n.os 89 a 92, supra, são transponíveis para as circunstâncias do presente processo, não obstante as diferenças de contexto. Com efeito, o modelo das medidas restritivas impostas tendo em conta a situação na Tunísia apresenta incontestavelmente analogias com o das medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia. Assim, o congelamento dos ativos das pessoas designadas na lista controvertida, nomeadamente o recorrente, baseia‑se igualmente na decisão das autoridades de um Estado terceiro competentes a este respeito, concretamente das autoridades da República Tunisina, de instaurar e conduzir um inquérito penal relativo a um crime abrangido pelo conceito de desvio de fundos públicos.

94      Por conseguinte, no processo em apreço, deve deduzir‑se a existência, por parte do Conselho, por um lado, de uma obrigação de verificar se os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente foram respeitados no âmbito dos processos judiciais contra si na Tunísia e, por outro, de um dever de fundamentar as razões pelas quais considera que esses direitos foram respeitados.

95      Além disso, essas obrigações afiguram‑se ainda mais imperiosas porquanto, conforme resulta do considerando 1 da Decisão 2011/72, esta e as decisões subsequentes foram adotadas no âmbito de uma política de apoio à Tunísia baseada, nomeadamente, nos objetivos de promoção do respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito que constam do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), TUE. Por conseguinte, o objetivo destas decisões, que é o de facilitar às autoridades tunisinas o apuramento de desvios de fundos públicos cometidos e de preservar a possibilidade de essas autoridades recuperarem o produto desses desvios, seria irrelevante em face dos referidos objetivos se esse apuramento enfermasse de denegação de justiça, ou mesmo de arbitrariedade (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 64, e de 27 de setembro de 2018, Ezz e o./Conselho, T‑288/15, EU:T:2018:619, n.o 68).

96      É certo que, nos n.os 65 e 72 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), relativo a um litígio sobre a manutenção da designação de uma pessoa na lista controvertida, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, que, para proceder a essa manutenção, o Conselho apenas tinha de reunir provas da existência de um processo judicial em curso relativo ao recorrente por factos qualificáveis de desvio de fundos públicos e que o Conselho unicamente está obrigado a proceder às verificações necessárias a este respeito na presença de elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas sobre o respeito do direito do recorrente a um prazo razoável de decisão no âmbito do inquérito penal em curso de que é objeto e que serve de fundamento para o congelamento dos seus ativos na União.

97      O Tribunal Geral aplicou um raciocínio análogo quanto à verificação do respeito do direito a um processo equitativo e à proteção da presunção de inocência, pelas autoridades egípcias, de pessoas cuja designação na lista constante do anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011, L 76, p. 63, retificação no JO 2014, L 203, p. 113), foi mantida (v., neste sentido Acórdão de 27 de setembro de 2018, Ezz e o./Conselho, T‑288/15, EU:T:2018:619, n.os 70, 214 e 215).

98      No entanto, quando os acórdãos referidos nos n.os 96 e 97, supra, foram proferidos, o Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), ainda não o tinha sido. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça ainda não se tinha pronunciado sobre a questão de saber se a abordagem seguida no Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho (T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885), era transponível, sem mais, para um modelo de medidas restritivas adotadas no âmbito da cooperação com um Estado terceiro que tinham por objeto apoiar esse Estado no combate aos desvios de fundos públicos e tendo em conta a existência de processos judiciais instaurados pelas autoridades desse Estado por infrações que podem receber essa qualificação.

99      Além disso, nos acórdãos referidos nos n.os 96 e 97, supra, o Tribunal Geral analisou fundamentos ou alegações que se baseavam numa alegada omissão, por parte do Conselho, de proceder a verificações suplementares depois de os recorrentes lhe terem enviado os elementos que consideravam suscetíveis de revelar violações dos direitos protegidos pelo princípio de proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta. Estes fundamentos ou alegações não suscitavam assim, enquanto tal, a questão de saber se o Conselho devia, oficiosamente, proceder a verificações a este respeito, sem aguardar que as pessoas em causa apresentassem observações suscetíveis de as justificar, nem, por maioria de razão, a questão de saber se devia fundamentar expressamente as conclusões extraídas destas verificações.

100    Estas considerações não são postas em causa pela análise da jurisprudência efetuada pelo Conselho na sua resposta escrita de 16 de janeiro de 2020.

101    Com efeito, em primeiro lugar, a comparação efetuada pelo Conselho entre a jurisprudência consagrada no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), e a jurisprudência resultante dos Acórdãos de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), e de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran (C‑200/13 P, EU:C:2016:284), não é convincente.

102    A este respeito, basta salientar, por um lado, que os n.os 88 a 91 do Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), e os n.os 81 a 84 do Acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran (C‑200/13 P, EU:C:2016:284), invocados pelo Conselho, incidem sobre a questão de saber se este está obrigado a verificar a pertinência e a justeza dos elementos que se referem à entidade em causa, antes de adotar os atos que imponham medidas restritivas relativamente a ela, e a indicar, na fundamentação desses atos, que procedeu a essas verificações. Em contrapartida, contrariamente aos n.os 25 a 37 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), estes números não são relativos à questão da existência de uma obrigação, para o Conselho, de verificar, antes de adotar esses atos, se os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente foram respeitados no âmbito dos processos nos quais se baseiam estes atos e, complementarmente, indicar o resultado dessas verificações na fundamentação dos referidos atos. Simetricamente, importa salientar que, no Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), o Tribunal de Justiça não considerou de modo nenhum que o Conselho, antes de adotar os atos em causa, estivesse obrigado a verificar sistematicamente a pertinência e a justeza dos processos instaurados pelos países terceiros nos quais se baseia e de o fazer constar da fundamentação desses atos.

103    Por outro lado, importa salientar que, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat (C‑176/13 P, EU:C:2016:96), e de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran (C‑200/13 P, EU:C:2016:284), as medidas restritivas cuja legalidade fora apreciada pelo Tribunal Geral nos acórdãos objeto dos recursos em causa se baseavam em elementos apresentados pelos Estados‑Membros relativos ao apoio das entidades relacionadas com as atividades nucleares do Irão suscitando um risco de proliferação, que se destinavam a fundamentar a sua proposta de inscrição dessas entidades na lista das pessoas, entidades ou organismos visados por essas medidas. Por conseguinte, as referidas medidas não se baseavam em decisões de caráter administrativo ou judiciário, tais como a instauração de uma ação penal, contrariamente ao que acontecia no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031).

104    Em segundo lugar, contrariamente ao alegado pelo Conselho, não resulta do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), que a obrigação de verificar se os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva da pessoa afetada foram respeitados, no âmbito do processo judicial instaurado contra ela num país terceiro, só exista na presença de observações apresentadas pelo recorrente antes da adoção das medidas controvertidas. Deduz‑se, sobretudo dos n.os 25 a 37 do referido acórdão, resumidos nos n.os 89 a 92, supra, que o Tribunal de Justiça pretendeu conferir a essa obrigação um caráter incondicional. Com efeito, tal como resulta, designadamente, do n.o 28 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva no âmbito dos processos judiciais que servem de fundamento às medidas restritivas adotadas pelo Conselho constitui um componente da base factual das referidas medidas. Ora, resulta de jurisprudência constante, referida no mesmo número, que o Conselho deve verificar previamente, de forma sistemática, o caráter suficientemente sólido desta base factual.

105    Esta interpretação do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), não é posta em causa pelo seu n.o 39, referido pelo Conselho, que recorda a jurisprudência constante segundo a qual cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 121, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 66).

106    Com efeito, por um lado, as considerações expostas no n.o 39 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), enunciam um fundamento adicional, mas não são determinantes no raciocínio do Tribunal de Justiça, contrariamente às considerações constantes dos n.os 25 a 37 do referido acórdão. Por outro lado, importa recordar que o princípio referido, no processo em apreço, pelo Tribunal de Justiça foi enunciado, pela primeira vez, num contexto em que, perante uma contestação da pessoa objeto das medidas restritivas, no âmbito do recurso no Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça declarou que cabia ao Conselho apresentar informações ou meios de prova que permitissem ao Tribunal Geral verificar se os fundamentos subjacentes às medidas estavam suficientemente sustentados (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 119 e 120). Por conseguinte, não pode de modo nenhum deduzir‑se desta jurisprudência que o princípio assim definido, relativo ao ónus e à administração da prova perante o juiz da União, só se aplica se, no âmbito do processo administrativo, o recorrente tiver apresentado observações destinadas a contestar a base factual das medidas que impugna, antes de estas serem adotadas.

107    No caso em apreço, se o recorrente não invoca nenhum fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação no que respeita às Decisões 2018/141 e 2019/135, em contrapartida, a segunda e terceira partes do segundo fundamento suscitam, por um lado, a questão da apreciação, pelo Conselho, do respeito do seu direito a ser julgado num prazo razoável, que é um componente do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, e, por outro, a questão das verificações efetuadas por esta instituição a esse respeito. Importa assim, agora, analisar estas partes do segundo fundamento à luz dos princípios expostos nos n.os 83 a 106, supra.

b)      Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao erro de apreciação do Conselho sobre o respeito, pelas autoridades tunisinas, do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável

108    O recorrente alega que, desde 2011, não ocorreu nenhuma atividade processual no âmbito do processo judicial que lhe diz respeito, apesar de o seu domicílio ser conhecido das autoridades tunisinas e de se manter à disposição das mesmas. Afirma que nunca foi ouvido, convocado ou sujeito a quaisquer atos de inquérito. Alega que, devido a esse facto, à luz do n.o 172 do Acórdão de 30 de junho de 2016, CW/Conselho (T‑516/13, não publicado, EU:T:2016:377), e dos n.os 64, 65, 71, 222 e 223 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), o Tribunal Geral deve declarar o erro de apreciação do Conselho relativamente ao respeito do seu direito a ser julgado num prazo razoável. Na réplica, alega ainda que a veracidade e a credibilidade dos documentos enviados pelas autoridades tunisinas ao Conselho em 1 de agosto de 2019 são discutíveis. Em conclusão, alega que o Conselho não efetuou as verificações necessárias desde 2011, apesar de, por seu lado, ter apresentado regularmente a esta instituição observações destinadas a pôr em causa o fundamento dos processos judiciais que lhe diziam respeito.

109    O Conselho alega que, aquando da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, não existiam elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas, na aceção dos n.os 64 e 65 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), relativamente ao respeito do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável pelas autoridades judiciárias tunisinas no âmbito dos processos judiciários por estas instaurados contra ele. Em particular, alega que, anteriormente à adoção das referidas decisões, o recorrente não apresentou nenhum elemento dessa natureza relativo a uma completa inexistência de atividade processual no âmbito do inquérito judicial que lhe diz respeito. Além disso, afirma que o argumento do recorrente relativo à referida inexistência de atividade não pode, por si só, permitir concluir por um erro de apreciação, da sua parte, relativamente ao respeito, pelas autoridades tunisinas, do seu direito a ser julgado num prazo razoável, tendo em conta as circunstâncias que podem justificar a duração do inquérito, enunciadas nos n.os 221 e 222 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), e no n.o 52 do Acórdão de 15 de novembro de 2018, Mabrouk/Conselho (T‑216/17, não publicado, EU:T:2018:779). Acrescenta que o relatório de atividade de 1 de agosto de 2019, enviado pelas autoridades tunisinas, confirma que o Decreto‑Lei tunisino n.o 2011‑13, de 14 de março de 2011, que determina o confisco de ativos e de bens móveis e imóveis, continua a ser aplicável ao recorrente e revela o seu envolvimento num determinado número de infrações.

110    Na tréplica, o Conselho responde às alegações do recorrente relativas à credibilidade dos documentos fornecidos pelas autoridades tunisinas, apresentando, nomeadamente, no anexo, uma tabela das cartas rogatórias internacionais, para ilustrar a complexidade deste processo, e salienta que, tendo em conta a tabela dos processos pendentes, também junta, o recorrente é considerado fugitivo.

111    A título preliminar, importa recordar que o princípio do prazo razoável de decisão é um componente do direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e nas disposições de vários instrumentos de direito internacional juridicamente vinculativos que consagram o direito a um processo equitativo, cuja substância é análoga. É, nomeadamente, o caso do artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, do qual é parte, nomeadamente, a República Tunisina (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 64).

112    A este respeito, importa ainda precisar que, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o respeito do direito a ser julgado num prazo razoável, tal como consagrado no direito internacional, deve ser analisado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que exigem uma avaliação global, com base, em particular, nos critérios relativos à complexidade do processo, ao comportamento do recorrente e ao das autoridades competentes. Princípios análogos regem o exame, na jurisprudência dos tribunais da União, do respeito do direito ao prazo razoável de decisão, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta (v. Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 71 e jurisprudência referida).

113    Por outro lado, como se constatou no n.o 104, supra, os n.os 25 a 37 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), cujo conteúdo é reproduzido nos n.os 89 a 92, supra, devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de assegurar o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, no âmbito do inquérito judicial de que é objeto, reveste caráter incondicional. Por conseguinte, o Conselho só pode decidir prorrogar a designação de uma pessoa na lista controvertida se tiver assegurado antecipadamente o respeito desses direitos e, nomeadamente, o respeito do direito a ser julgado num prazo razoável, mesmo oficiosamente e sem aguardar que a pessoa visada lhe apresente elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas relativamente ao respeito destes direitos.

114    Além disso, mais especificamente quanto à verificação do respeito do direito a ser julgado num prazo razoável, pode salientar‑se que, quanto maior for a duração dos processos judiciais que servem de base factual a uma medida restritiva, mais o Conselho pode sentir necessidade dessa verificação antes de decidir se deve ou não prorrogar a referida medida mais uma vez (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Stavytskyi/Conselho, T‑290/17, EU:T:2019:37, n.o 132).

115    Em particular, importa recordar, no caso em apreço, a natureza cautelar do congelamento de ativos do recorrente e o seu objetivo, a saber, facilitar às autoridades tunisinas o apuramento de desvios de fundos públicos cometidos, no final dos processos judiciais instaurados, e preservar a possibilidade de essas autoridades, in fine, recuperarem o produto desses desvios (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 33 e jurisprudência referida). Incumbe, portanto, ao Conselho evitar que esta medida seja prolongada inutilmente, em detrimento dos direitos e das liberdades do recorrente, sobre os quais tem uma incidência negativa significativa, pelo simples facto de o processo judicial em que se baseia ter sido deixado a correr indefinidamente sem uma real justificação (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 48, e de 27 de setembro de 2018, Ezz e o./Conselho, T‑288/15, EU:T:2018:619, n.o 71).

116    É certo que o Conselho não pode estar obrigado a pôr termo ao congelamento dos ativos do recorrente pelo simples facto de existirem elementos suscetíveis de suscitar interrogações legítimas relativamente ao respeito do seu direito a ser julgado num prazo razoável pelas autoridades tunisinas e, nomeadamente, elementos relativos ao caráter justificado da duração do processo penal (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.os 67 a 75). Contudo, antes de proceder à prorrogação do referido congelamento dos ativos, cabe‑lhe, pelo menos, por um lado, garantir que dispõe de elementos suficientes relativamente ao estado e à evolução do referido processo para avaliar o risco de uma violação daquele direito e, por outro, proceder a essa avaliação com cuidado e imparcialidade, para, sendo caso disso, retirar as consequências apropriadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2018, Ezz e o./Conselho, T‑288/15, EU:T:2018:619, n.os 71 e 79).

117    É à luz destes princípios que se deve analisar esta parte do segundo fundamento.

118    Em primeiro lugar, refira‑se, antes de mais, que os documentos provenientes das autoridades tunisinas, que o Conselho juntou à contestação e à réplica, não podiam ser tidos em conta pelo Tribunal Geral para efeitos de apreciar se esta instituição cumpriu a sua obrigação de verificação quanto ao respeito, pelas autoridades tunisinas, do direito a ser julgado num prazo razoável.

119    A este respeito, importa referir que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação, a legalidade do ato impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 37 e jurisprudência referida).

120    No presente processo, não resulta dos documentos juntos aos autos que o Conselho teve conhecimento dos documentos em causa anteriormente à adoção da Decisão 2018/141 ou da Decisão 2019/135.

121    Com efeito, por um lado, quanto aos documentos juntos à contestação, resulta do ofício da embaixada da República Tunisina em Bruxelas (Bélgica), datado de 10 de agosto de 2019, que os mesmos foram enviados em anexo a este. Por outro lado, quanto aos documentos juntos à tréplica, resulta da respetiva página de cobertura que se trata de transmissões do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) efetuadas durante um período compreendido entre outubro e dezembro de 2019.

122    Por outro lado, o Conselho não alega que tenha tido conhecimento, numa data anterior, ainda que parcialmente, das informações contidas nestes documentos.

123    A este respeito, resulta da resposta escrita do Conselho de 16 de março de 2020, que este último obteve, em outubro de 2017 e em outubro de 2018, informações das autoridades tunisinas sobre o estado de avanço do processo com a referência 19592/1, que diz respeito ao inquérito judicial relativo ao recorrente. Estas informações eram apresentadas sob a forma de uma ficha que indicava o nome do recorrente e incluía um quadro onde se enumeravam, nomeadamente, os processos e as medidas adotadas. Eram completadas por observações que precisavam, nomeadamente, que tinham sido emitidas várias cartas rogatórias internacionais, que no processo tinham sido necessárias várias medidas relativas aos outros arguidos e que os inquéritos ainda estavam em curso. Em contrapartida, embora as medidas processuais mencionadas nessas fichas fossem relativas a outras pessoas visadas pelo mesmo inquérito, nenhuma delas se referia especificamente ao recorrente.

124    Por outro lado, na audiência, o Conselho confirmou que só tinha tido conhecimento de informações relativas a atos processuais visando especificamente o recorrente no âmbito dos documentos enviados pelas autoridades tunisinas posteriormente à Decisão 2019/135, na sequência das questões que lhes tinha colocado a este respeito.

125    Assim, uma vez que o Conselho teve conhecimento das informações contidas nestes documentos posteriormente à adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, nem os seus argumentos nem os do recorrente relativos aos referidos documentos podem ser acolhidos.

126    Em segundo lugar, importa referir que, em apoio desta parte do segundo fundamento, o recorrente alega que, desde 2011, não ocorreu nenhuma atividade processual no âmbito do processo judicial de que é objeto e que, designadamente, nunca foi ouvido nem convocado e nunca foi sujeito a qualquer ato de inquérito.

127    Ora, o Conselho não contesta estas alegações, limitando‑se a alegar que, aquando da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, não existiam elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas sobre o respeito, pelas autoridades tunisinas, do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável, dado que este último não apresentou, quanto a isto, nenhum elemento dessa natureza.

128    A este respeito, por um lado, importa recordar que, tal como já foi declarado no n.o 113, supra, a obrigação de o Conselho garantir o respeito, pelas autoridades tunisinas, do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável antes de prorrogar a sua designação na lista controvertida reveste caráter incondicional e deve ser levada a efeito, sendo caso disso, oficiosamente, sem aguardar que a pessoa visada apresente elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas sobre o respeito desse direito. Por conseguinte, o Conselho não pode invocar, em resposta às alegações do recorrente, o facto de este último nunca lhe ter apresentado esses elementos anteriormente à adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135.

129    Por outro lado, os elementos nos quais o Conselho se baseou para manter a designação do recorrente na lista controvertida desde 2011 não lhe permitiam eliminar todo e qualquer risco de uma violação do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável.

130    A este respeito, importa salientar que, para manter o recorrente na lista controvertida, o Conselho se baseou, designadamente, nas certidões das autoridades tunisinas de 4 de novembro de 2013, 19 de dezembro de 2014, 20 de outubro de 2015, 2 de setembro de 2016, 18 de outubro de 2017 e 13 de setembro de 2018, que transmitiu ao recorrente aquando da adoção sucessiva das Decisões 2014/49, 2015/157, 2016/119, 2017/153, 2018/141 e 2019/135.

131    Ora, estas certidões limitam‑se a certificar que a instrução do processo com a referência 19592/1, relativo ao recorrente, ainda está em curso e a enumerar as infrações pelas quais este é acusado. Estas informações, evidentemente, não são suficientes para permitir ao Conselho avaliar o risco de uma violação do respeito do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável e, consequentemente, não são suscetíveis de fundamentar a afirmação desta instituição segundo a qual não existiam elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas a este respeito.

132    De qualquer modo, importa salientar que, mesmo na hipótese de o Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), dever ser interpretado no sentido de que não é incondicional a obrigação do Conselho de garantir o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente, o Conselho dispunha, na data da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, de elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas a respeito do caráter justificado da duração do inquérito judicial relativo ao recorrente na Tunísia. Ora, a duração do processo judicial constitui um elemento fulcral, mesmo que não seja o único, para apreciar o respeito do direito a ser julgado num prazo razoável.

133    A este respeito, por um lado, como o recorrente, aliás, já tinha especificado na sua carta de 20 de dezembro de 2018 dirigida ao Conselho, o inquérito penal conduzido pelas autoridades tunisinas a seu respeito, no qual se baseia a sua designação na lista controvertida, está em curso desde 2011 e, até à presente data, não deu lugar a nenhuma decisão jurisdicional. Ora, não pode deixar de se constatar que esta mera circunstância constitui um elemento suscetível de suscitar interrogações sobre os motivos pelos quais este inquérito ainda não findou, no que respeita ao recorrente, depois de um período de sete ou oito anos.

134    Por outro lado, tal como se observou no n.o 123, supra, resulta da resposta escrita do Conselho, de 16 de março de 2020, que este último obteve, em outubro de 2017 e em outubro de 2018, informações das autoridades tunisinas sobre o estado de avanço do processo com a referência 19592/1, que diz respeito ao inquérito penal relativo ao recorrente.

135    No entanto, como se referiu no mesmo n.o 123, supra, embora as medidas processuais mencionadas na ficha enviada pelas autoridades tunisinas fossem relativas a outras pessoas visadas no mesmo inquérito, nenhuma delas se referia especificamente ao recorrente. Estas informações, que, segundo as próprias declarações do Conselho, não foram comunicadas ao recorrente, eram assim suscetíveis de suscitar interrogações sobre se, desde 2011, foram praticados atos processuais no que se refere especificamente ao recorrente e, sendo caso disso, quais os motivos por que tal não aconteceu.

136    Por conseguinte, o Conselho tinha, de qualquer modo, à sua disposição elementos suscetíveis de lhe suscitar interrogações legítimas relativamente à duração do inquérito e à existência de uma atividade processual efetiva das autoridades tunisinas no que se refere especificamente ao recorrente e, consequentemente, suscetíveis de justificar que procedesse às verificações adequadas.

137    Em terceiro lugar, conforme recordado no n.o 105, supra, segundo jurisprudência constante, em matéria de medidas restritivas, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento.

138    É certo que, no presente processo, como alega o Conselho, o argumento do recorrente relativo à inexistência, desde 2011, de atividade processual a seu respeito, por parte das autoridades judiciárias tunisinas, não pode, por si só, permitir concluir pela existência de uma violação, por estas mesmas autoridades, do seu direito a ser julgado num prazo razoável.

139    Contudo, não pode deixar de se constatar que nenhum dos documentos relativos ao estado do processo na Tunísia que foram comunicados ao Conselho antes da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135 revela a existência de uma atividade processual no que se refere especificamente ao recorrente. Ora, a inexistência de tal atividade durante um período de sete ou oito anos consecutivos teria de ser justificada por circunstâncias específicas do processo no âmbito do qual o recorrente está implicado, ou mesmo específicas do próprio recorrente. Em particular, seria necessário determinar se, como afirma o recorrente, este nunca foi ouvido, nem mesmo convocado, e nunca foi sujeito a nenhum ato de inquérito e, se assim fosse, por que motivo nunca foi sujeito, até à presente data, a essas medidas. Com efeito, na falta de tais justificações, esta falta de evolução do processo judicial relativamente ao recorrente durante um período tão longo não pode, tal com já foi salientado no n.o 133, supra, deixar de suscitar interrogações legítimas quanto ao respeito do seu direito a ser julgado num prazo razoável.

140    Por conseguinte, não tendo o Conselho feito prova de que, aquando da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, dispunha de informações da natureza das descritas no n.o 139, supra, há que considerar que não estava assim em condições de proceder a uma avaliação correta do respeito, pelas autoridades tunisinas, do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável. Consequentemente, considerando que, na data em que estas decisões foram respetivamente adotadas, não tinha elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas a este respeito, o Conselho cometeu um erro de apreciação suscetível de levar à anulação das referidas decisões.

141    É certo que, no âmbito da sua resposta à terceira parte do segundo fundamento da petição inicial, o Conselho se refere às constatações efetuadas no n.o 224 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), e no n.o 55 do Acórdão de 15 de novembro de 2018, Mabrouk/Conselho (T‑216/17, não publicado, EU:T:2018:779), baseadas em documentos relativos ao estado e à evolução do processo judicial com a referência 19592/1, que respeita a um grande número de pessoas, entre elas o recorrente nos processos que deram origem a esses acórdãos, bem como o recorrente no presente processo.

142    A este respeito, importa salientar que as constatações em causa, segundo as quais o Conselho procedeu a uma verificação aprofundada do estado do inquérito penal relativo ao recorrente nesses processos antes de prorrogar a designação deste último na lista controvertida, se baseavam, nomeadamente, na apresentação, por esta instituição, de documentos provenientes das autoridades tunisinas demonstrando a prática, por estas últimas, de atos processuais relativamente recentes, tendo em conta a data das decisões controvertidas nesses processos, e que diziam respeito especificamente a essa pessoa.

143    Assim, no n.o 204 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), o Tribunal Geral constatou que os documentos provenientes das autoridades tunisinas referiam interrogatórios do recorrente neste processo, pelo juiz de instrução competente, datados de 15 e 21 de fevereiro de 2012 e de 14 de maio de 2014.

144    Do mesmo modo, no n.o 54 do Acórdão de 15 de novembro de 2018, Mabrouk/Conselho (T‑216/17, não publicado, EU:T:2018:779), o Tribunal Geral constatou que os documentos na posse do Conselho antes da adoção das decisões litigiosas neste processo revelavam que o recorrente no processo em apreço tinha sido sujeito a uma audição efetuada em 27 de setembro de 2016 pelo magistrado instrutor tunisino competente, depois de as autoridades francesas terem transmitido, em 23 de maio de 2016, atos processuais praticados por estas últimas no âmbito de cartas rogatórias, no seguimento dos pedidos das autoridades tunisinas datados de 19 de janeiro de 2011 e de 10 de janeiro de 2012.

145    Contudo, no presente processo, o Conselho não alega que pôde tomar conhecimento, antes da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, de documentos que referiam atos de processos análogos relativos especificamente ao recorrente. Em particular, tal como declarou reiteradamente (v. n.os 123, 135 e 139, supra), os documentos transmitidos pelas autoridades tunisinas em outubro de 2017 e em outubro de 2018, juntos aos autos pelo Conselho no âmbito da sua resposta escrita de 16 de março de 2020, não revelam nenhuma atividade processual específica relativa a essa pessoa.

146    É certo que as constatações efetuadas no n.o 224 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), e no n.o 55 do Acórdão de 15 de novembro de 2018, Mabrouk/Conselho (T‑216/17, não publicado, EU:T:2018:779), invocadas pelo Conselho, se baseavam igualmente na tomada em consideração da atividade processual levada a efeito, em geral, no inquérito penal relativo ao recorrente neste processo, que abrange igualmente um grande número de outras pessoas, e não apenas nos atos processuais relativos especificamente ao referido recorrente. Tal levou, nomeadamente, o Tribunal Geral a concluir que os documentos de que as autoridades tunisinas deram conhecimento ao Conselho se destinavam a realçar a existência de uma atividade processual efetiva no âmbito da instrução do processo em que o recorrente em questão estava envolvido e a respetiva complexidade devido ao número de pessoas envolvidas e às medidas de instrução necessárias, nomeadamente cartas rogatórias (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.os 205 e 222, e de 15 de novembro de 2018, Mabrouk/Conselho, T‑216/17, não publicado, EU:T:2018:779, n.o 52).

147    Assim sendo, não foi a atividade processual levada a efeito, em geral, pelas autoridades tunisinas que permitiu, por si só, ao Tribunal Geral concluir pela existência de uma atividade processual efetiva, mas também os atos processuais específicos do recorrente nos processos em causa. Ora, pelos motivos reiteradamente expostos supra, a falta de referência a esses atos processuais específicos, no processo em apreço, não permite chegar a uma conclusão análoga.

148    Há que concluir, pois, que o Conselho cometeu um erro de apreciação relativo à questão de saber se o direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável foi respeitado, suscetível de levar à anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135. Importa, porém, analisar igualmente a terceira parte do segundo fundamento.

c)      Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à falta de verificações adicionais efetuadas pelo Conselho

149    O recorrente alega que as decisões sucessivas de prorrogação da sua designação na lista controvertida se baseiam em certidões das autoridades tunisinas sumárias e lacunares, por vezes não assinadas. Alega que, não obstante as suas observações, segundo as quais o processo judicial instaurado contra ele não estava formalmente em curso, o Conselho não efetuou nenhuma verificação do estado do inquérito nem pediu informações adicionais desde 2011. Ora, na sua opinião, existe um risco, nessa situação, de um prolongamento indefinido das medidas restritivas. Além disso, a repetição, pelas autoridades tunisinas, das mesmas informações, anualmente, sem nenhum elemento novo relativo ao desenvolvimento do processo judicial em causa, reduzia a fiabilidade dessas informações. Em particular, segundo o recorrente, o Conselho deveria ter pedido informações relativas aos motivos da suspensão do referido processo e da sua duração. Conclui que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que não tinha de proceder a verificações adicionais. Na réplica, baseia‑se nos mesmos argumentos apresentados em apoio da segunda parte do terceiro fundamento.

150    O Conselho considera que procedeu às verificações exigidas, designadamente quanto à existência de um inquérito penal em curso instaurado contra o recorrente por factos qualificáveis de desvio de fundos públicos tunisinos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/72. Alega que o recorrente não contesta a existência desse inquérito. Alega ainda que, para adotar as Decisões 2018/141 e 2019/135, se baseou em certidões das autoridades tunisinas relativas a esses inquéritos. Além disso, afirma que, no n.o 224 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), e no n.o 55 do Acórdão de 15 de novembro de 2018, Mabrouk/Conselho (T‑216/17, não publicado, EU:T:2018:779), o Tribunal Geral constatou que tinha efetuado uma verificação aprofundada do estado do inquérito no processo com a referência 19592/1, no qual o recorrente estava igualmente envolvido. Por último, reitera os argumentos apresentados no âmbito da sua resposta à segunda parte do terceiro fundamento.

151    A título preliminar, refira‑se que, embora o recorrente e o Conselho tenham tratado conjuntamente a segunda e a terceira partes do terceiro fundamento da petição inicial, respetivamente na réplica e na tréplica, estas partes referem‑se a dois erros de apreciação distintos — o primeiro relativo à apreciação do respeito, pelas autoridades tunisinas, do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável, e o segundo relativo, em substância, à questão de saber se o Conselho dispunha, à data da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, de uma base factual suficiente para proceder à manutenção da designação do recorrente.

152    Assim, tendo em conta, designadamente, as considerações constantes dos n.os 25 a 30, 34 e 37 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), referidas no n.o 113, supra, estas duas questões estão estreitamente ligadas e, por motivos análogos aos expostos nos n.os 118 a 147, supra, esta parte do segundo fundamento é procedente.

153    A este respeito, basta salientar que resulta, nomeadamente, do n.o 28 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031), que, para garantir que a manutenção da designação do recorrente na lista controvertida tem uma base factual suficientemente sólida, o Conselho deve verificar não apenas se existe um processo judicial em curso relativo ao recorrente por factos qualificáveis de desvio de fundos públicos, mas ainda se, no âmbito destes processos, os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente foram respeitados.

154    Em particular, quanto ao direito a ser julgado num prazo razoável, foi referido no n.o 116, supra, que cabia ao Conselho garantir que dispunha de elementos suficientes respeitantes ao estado e à evolução do processo judicial relativo ao recorrente para avaliar o risco de uma eventual violação desse direito.

155    Ora, no âmbito desta parte do segundo fundamento, o recorrente acusa precisamente o Conselho de não ter procedido a verificações relativamente ao estado e à evolução do processo judicial que lhe diz respeito, uma vez que, na sua opinião, este processo não estava em curso quanto a ele e se prolongava desde 2011.

156    Por conseguinte, no caso em apreço, o Conselho não se pode limitar a argumentar, em resposta às alegações do recorrente, que apenas tem de verificar a existência de um inquérito penal em curso relativo a ele por factos qualificáveis de desvio de fundos públicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/72, e essa argumentação deve ser liminarmente rejeitada.

157    Quanto à referência às constatações efetuadas no n.o 224 do Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho (T‑175/15, EU:T:2017:694), e no n.o 55 do Acórdão de 15 de novembro de 2018, Mabrouk/Conselho (T‑216/17, não publicado, EU:T:2018:779), basta salientar que, por motivos análogos aos expostos nos n.os 142 a 147, supra, não é suscetível de demonstrar que o Conselho procedeu a verificações suficientes a respeito do estado e da evolução do processo judicial relativo ao recorrente.

158    Consequentemente, resulta do exposto que o Conselho não demonstrou que dispunha, na data da adoção das Decisões 2018/141 e 2019/135, de uma base factual suficiente para proceder à prorrogação da designação do recorrente, na falta de elementos relativos ao estado e à evolução do processo judicial que lhe diz especificamente respeito. Daí se deve, pois, concluir que o Conselho cometeu um erro de apreciação ao considerar que não estava obrigado a proceder a verificações adicionais a este respeito. A terceira parte do segundo fundamento é, assim, procedente.

159    A análise da segunda e terceira partes do segundo fundamento da petição leva a concluir que estas partes são procedentes, no que respeita tanto à Decisão 2018/141 como à Decisão 2019/135. Por conseguinte, sem que seja necessário analisar a primeira parte do segundo fundamento, bem como o primeiro e o terceiro fundamentos, ou verificar, oficiosamente, à luz dos princípios expostos nos n.os 83 a 106, supra, se o dever de fundamentação foi cumprido quanto a estas decisões, estas devem ser anuladas na parte relativa ao recorrente.

160    Importa, agora, analisar o pedido do Conselho de manutenção dos efeitos das decisões recorridas, pelo menos no que diz respeito às Decisões 2018/141 e 2019/135, não tendo o referido pedido, por outro lado, objeto quanto à Decisão 2020/117, uma vez que o Tribunal Geral declarou no n.o 76, supra, que deve ser negado provimento ao recurso na parte dirigida contra esta última decisão.

2.      Quanto ao pedido do Conselho de que o Tribunal Geral mantenha os efeitos das decisões recorridas quanto ao recorrente até ao termo do prazo de recurso ou, se for interposto recurso, até que lhe seja negado provimento, na medida em que este pedido diz respeito às Decisões 2018/141 e 2019/135

161    O Conselho alega que, em caso de anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135, o efeito imediato desta anulação comporta o risco de afetar irreversivelmente a eficácia de qualquer eventual congelamento ulterior dos ativos do recorrente ao permitir a este último transferir todos ou parte dos seus ativos para fora da União. Considera ainda que não se pode excluir que se justifique proceder novamente, no futuro, à designação do recorrente na lista controvertida. Na tréplica, alega que existe um risco de lesão da segurança jurídica, devido a uma diferença entre a data da anulação parcial das Decisões 2018/141 e 2019/135 e a da anulação parcial do Regulamento n.o 101/2011.

162    O recorrente opõe‑se a que o Tribunal Geral limite os efeitos da anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135 em conformidade com o pedido do Conselho. Alega que contesta o congelamento dos seus ativos desde 2011 e que solicitou a tramitação acelerada do processo, tendo em conta a duração deste e a sua situação económica precária. A manutenção dos efeitos das referidas decisões, em caso de anulação, constituiria uma violação do seu direito a ser julgado num prazo razoável e um prolongamento injustificado de medidas também elas sem justificação. Afirma, ainda, não ter ativos para transferir e não estar, ele próprio, em condições de sair da União.

163    A este respeito, suscita‑se a questão de saber se, como alega o Conselho, as consequências da anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135 são suscetíveis de afetar irreversivelmente a eficácia de um eventual congelamento ulterior dos ativos do recorrente, na hipótese de esta instituição vir a considerar justificado aplicar novamente essa medida.

164    Importa recordar que os acórdãos pelos quais o Tribunal Geral anula uma decisão de uma instituição ou de um órgão da União produzem, em princípio, um efeito imediato, salvo se, com fundamento no artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral decidir manter provisoriamente os efeitos da decisão anulada. Assim, na falta de aplicação destas disposições, a decisão anulada é eliminada retroativamente da ordem jurídica e é considerada como nunca tendo existido (Acórdão de 2 de abril de 2014, Ben Ali/Conselho, T‑133/12, não publicado, EU:T:2014:176, n.o 83).

165    No entanto, no presente processo, apenas devem ser anuladas as Decisões 2018/141 e 2019/135 e, dado que deve ser negado provimento ao recurso na parte relativa à Decisão 2020/117 pelos motivos indicados nos n.os 68 a 76, supra, esta última manter‑se‑á em vigor após a prolação do presente acórdão.

166    Ora, a Decisão 2020/117 não se limitou a prorrogar a inscrição do recorrente na lista controvertida, mas procedeu, conforme referido no n.o 14, supra, à substituição do anexo da Decisão 2011/72, e, portanto, nomeadamente, da referida lista por um novo anexo. Por conseguinte, há que considerar que a anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135 não terá por efeito, com caráter imediato desde a prolação do acórdão, a supressão do nome do recorrente da lista de pessoas e entidades constante do artigo 1.o da Decisão 2011/72, inserida na parte A deste novo anexo.

167    É certo que, tendo em conta os fundamentos do presente acórdão que constituem o suporte necessário da anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135, enunciados nos n.os 111 a 158, supra, à data da sua prolação, o Conselho deve, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento deste acórdão, ou seja, no caso em apreço, reexaminar a inscrição do recorrente na lista constante do anexo da Decisão 2011/72 à luz destes fundamentos. Assim, o Conselho pode, no termo deste reexame, revogar a referida inscrição, na hipótese de não ter já sanado as omissões constatadas pelo Tribunal Geral nos referidos fundamentos.

168    Contudo, por um lado, essa revogação não pode resultar automaticamente do presente acórdão e cabe ao Conselho, sendo caso disso, efetuá‑la. Por outro lado, na hipótese de, antes da adoção da Decisão 2020/117, já ter sanado as omissões constatadas nos fundamentos do presente acórdão, o Conselho poderia, no termo do mesmo reexame, decidir manter o recorrente na lista constante do anexo da Decisão 2011/72. É certo que essa decisão, que, aliás, caberia ao Conselho comunicar ao recorrente e fundamentar de forma juridicamente suficiente, não constituiria um ato puramente confirmativo e, portanto, seria recorrível (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2017, Mabrouk/Conselho, T‑175/15, EU:T:2017:694, n.o 155 e jurisprudência referida). De qualquer forma, só no âmbito de um eventual novo recurso dessa decisão é que se poderia pôr termo à inscrição do recorrente na referida lista.

169    Resulta do exposto que o Conselho não demonstra que a anulação das Decisões 2018/141 e 2019/135, com efeito imediato, é suscetível de afetar irreversivelmente a eficácia do congelamento dos ativos do recorrente. A manutenção dos efeitos das referidas decisões não parece, assim, justificada. Por conseguinte, não há que julgar procedente o pedido do Conselho a este respeito.

 Quanto às despesas

170    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

171    No presente processo, tendo o Conselho, no essencial, sido vencido, deve ser condenado nas despesas, de acordo com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

decide:

1)      A Decisão (PESC) 2018/141 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, e a Decisão (PESC) 2019/135 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia, são anuladas na medida em que dizem respeito a Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Ali.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.


3)      O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas de Ben Ali.

Costeira

Gratsias

Kancheva

Berke

 

      Perišin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de outubro de 2020.

O secretário

 

A presidente

E. Coulon

 

M. J. Costeira


Índice


I. Antecedentes do litígio e quadro factual

II. Tramitação processual e pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação das Decisões 2019/135 e 2020/117

1. Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da Decisão 2019/135

2. Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação da Decisão 2020/117

B. Quanto ao mérito

1. Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros «manifestos» de apreciação

a) Considerações preliminares

b) Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao erro de apreciação do Conselho sobre o respeito, pelas autoridades tunisinas, do direito do recorrente a ser julgado num prazo razoável

c) Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à falta de verificações adicionais efetuadas pelo Conselho

2. Quanto ao pedido do Conselho de que o Tribunal Geral mantenha os efeitos das decisões recorridas quanto ao recorrente até ao termo do prazo de recurso ou, se for interposto recurso, até que lhe seja negado provimento, na medida em que este pedido diz respeito às Decisões 2018/141 e 2019/135

Quanto às despesas


*      Língua do processo: francês.