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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de julho de 2023 – Association Protéines France e o./Ministre de l'Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

(Processo C-438/23, Protéines France e o.)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Association Protéines France, Union végétarienne européenne, Association végétarienne de France, Beyond Meat Inc.

Recorrido: Ministre de l'Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

Intervenientes: 77 Foods SAS, Les Nouveaux Fermiers SAS, Umiami SAS, NxtFood SAS, Nutrition et santé SAS, Olga SAS

Questões prejudiciais

Devem as disposições do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 1 , que prescrevem a prestação de informação aos consumidores que não os induza em erro no que se refere à identidade, natureza e propriedades dos géneros alimentícios, ser interpretadas no sentido de que harmonizam especificamente, na aceção e em aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do mesmo regulamento, a matéria da utilização de denominações de produtos de origem animal provenientes dos setores do talho, da charcutaria e da peixaria para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal, suscetíveis de induzir o consumidor em erro, obstando assim a que um Estado-Membro intervenha nesta matéria através da adoção de medidas nacionais que regulamentem ou proíbam a utilização de tais denominações?

2.    Devem as disposições do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, que preveem que a denominação pela qual o género alimentício é identificado é, na falta de denominação legal, a sua denominação corrente ou uma denominação descritiva, conjugadas com as disposições do n.o 4 da parte A do seu anexo VI, ser interpretadas no sentido de que harmonizam especificamente, na aceção e em aplicação do n.° 1 do artigo 38.o do mesmo regulamento, a matéria do conteúdo e da utilização das denominações, que não sejam denominações legais, que designam géneros alimentícios de origem animal para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal, incluindo no caso de substituição total dos ingredientes de origem animal que compõem um género alimentício por ingredientes de origem vegetal, obstando assim a que um Estado-Membro intervenha nesta matéria através da adoção de medidas nacionais que regulamentem ou proíbam a utilização de tais denominações?

3.    Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questões, a harmonização específica efetuada, na aceção e em aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, pelas disposições dos artigos 7.o e 17.o do mesmo regulamento, conjugadas com as disposições do n.° 4 da parte A do seu anexo VI, obsta:

a)    a que um Estado-Membro adote uma medida nacional que preveja a aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento das prescrições e proibições resultantes das disposições desse regulamento?

b)    a que um Estado-Membro adote uma medida nacional que determine teores de proteína vegetal abaixo dos quais continua a ser autorizada a utilização de denominações, que não sejam denominações legais, que designam géneros alimentícios de origem animal para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal?

4.    Em caso de resposta negativa à primeira ou à segunda questões, as disposições dos artigos 9.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 permitem que um Estado-Membro:

a)    adote uma medida nacional que determine teores de proteína vegetal abaixo dos quais é permitida a utilização de denominações, que não sejam denominações legais, que designam géneros alimentícios de origem animal para descrever, comercializar ou promover géneros alimentícios com proteína vegetal?

b)    adote uma medida nacional que proíba a utilização de certas denominações correntes ou descritivas, inclusive quando acompanhadas de indicações complementares que garantam a informação leal do consumidor?

c)    adote as medidas acima referidas nas alíneas a) e b) do ponto 4 apenas em relação aos produtos fabricados no seu território, sem, neste caso, violar o princípio da proporcionalidade destas medidas?

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1 Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).