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Recurso interposto em 14 de março de 2013 - Petro Suisse Intertrade / Conselho

(Processo T-156/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suiça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que os atos impugnados incluem a recorrente e;

Condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos relativos a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados e das suas normas de aplicação: violação do dever de audição, violação do dever de notificação adequada, fundamentação insuficiente, violação do direito de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.

A recorrente alega que o Conselho não realizou uma audição com a recorrente e que não existiam quaisquer indicações em sentido contrário que pudessem justificar tal facto. Além disso, o Conselho não identificou correctamente a recorrente como destinatária da decisão e do regulamento e não identificou correctamente a recorrente no ofício de notificação e, de qualquer modo, estes atos não apresentam uma fundamentação adequada. Os pedidos da recorrente de confirmação da identificação, de apresentação de fundamentação adicional e de acesso aos documentos ficaram sem resposta, com exceção de um ofício sucinto de acusação de receção. Em virtude destas omissões, o Conselho violou o direito de defesa da recorrente, que não teve a possibilidade efetiva de contestar as conclusões do Conselho, na medida em que estas conclusões não foram colocadas à disposição da recorrente. Ao contrário do que alega o Conselho, a recorrente não é uma empresa de fachada controlada pela National Iranian Oil Company (NIOC) e, de qualquer modo, o Conselho não demonstrou que o controlo da recorrente pela NIOC criaria uma vantagem económica para o Estado iraniano, contrário ao objectivo da decisão e do regulamento impugnados. Por último, ao limitar a possibilidade de a recorrente celebrar contratos, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, na medida em que tomou medidas cuja porcionalidade não pode ser apreciada.

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