Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de setembro de 2015 —
Iralco/Conselho
(Processo T‑158/13)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro de apreciação»
1. Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas em relação a uma pessoa ou a uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Morada do interessado conhecida no momento da adoção do ato — Prazo que começa a correr a contar da data da comunicação individual (Artigos 263.°, sexto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 1; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 28‑36)
2. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no âmbito do combate à proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 43, 44)
3. Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação parcial de um regulamento e de uma decisão que respeita à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Produção de efeitos da anulação do regulamento a contar do termo do prazo de recurso ou da rejeição deste — Aplicação desse prazo à produção dos efeitos da anulação da decisão (Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280 TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Decisão do Conselho 2012/829/PESC; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 56‑59)
Objeto
| Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), por inscrever o nome da recorrente na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), por inscrever o nome da recorrente na lista constante do anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1). |
Dispositivo
1) | | A Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão é anulada por inscrever o nome da Iranian Aluminium Co. (Iralco) no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC. |
2) | | O Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão é anulado por inscrever o nome da Iralco no anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010. |
3) | | Os efeitos da Decisão 2012/829 mantêm‑se relativamente à Iralco até que produza efeitos a decisão de anulação do Regulamento de Execução n.° 1264/2012. |
4) | | O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Iralco. |