Language of document : ECLI:EU:F:2009:40

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

28 de Abril de 2009

Processo F‑72/06

Luc Verheyden

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Inquérito interno do OLAF – Decisão de transmissão de informações pelo OLAF às autoridades judiciárias nacionais – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Verheyden pede, nomeadamente, a anulação da decisão pela qual o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) decidiu transmitir às autoridades judiciárias italianas informações respeitantes ao recorrente, e a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização.

Decisão: É negado provimento ao recurso do recorrente. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Decisão de transmissão de informações pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) às autoridades judiciárias nacionais – Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°‑A; Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Recurso – Recurso contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 1 e 90.°‑A)

3.      Funcionários – Recurso – Procedimento administrativo prévio

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

1.      As decisões pelas quais o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em aplicação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF, transmite informações às autoridades judiciárias nacionais, tendo em conta as consequências que as mesmas podem ter, e a necessidade de assegurar uma protecção jurisdicional eficaz das pessoas abrangidas pelo Estatuto, constituem actos lesivos na acepção do artigo 90.°‑A do Estatuto.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 28 de Abril de 2009, Violetti e o./Comissão, F‑5/05 e F‑7/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 69 a 97

2.      No sistema das vias de recurso instituído pelo artigo 90.°‑A do Estatuto, um pedido de indemnização com vista à reparação dos prejuízos imputáveis ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) só é admissível se tiver sido precedido de um procedimento pré‑contencioso em conformidade com as disposições estatutárias. Este procedimento é diferente consoante o prejuízo cuja reparação é pedida resulte de um acto lesivo, na acepção do artigo 90.°‑A do Estatuto, ou de um comportamento do OLAF desprovido de carácter decisório. No primeiro caso, compete ao interessado apresentar ao director do OLAF, nos prazos fixados, uma reclamação contra o acto em causa. No segundo caso, em contrapartida, o procedimento administrativo deve iniciar‑se pela apresentação de um requerimento na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto com vista a obter a reparação e prosseguir, se for caso disso, por uma reclamação contra a decisão de indeferimento do requerimento. Todavia, quando existe um nexo directo entre um recurso de anulação e uma acção de indemnização, esta última é admissível enquanto acessória do recurso de anulação, sem que deva necessariamente ser precedida de um requerimento solicitando à administração a reparação do prejuízo pretensamente sofrido e de uma reclamação contestando as razões do indeferimento tácito ou expresso do requerimento.

(cf. n.° 53)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça, T‑500/93, ColectFP, pp. I‑A‑335 e II‑977, n.os 64 e 66

3.      O não cumprimento pela administração dos prazos previstos no artigo 90.° do Estatuto pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, na condição, todavia, de estes, para obterem a reparação dos alegados prejuízos, terem seguido as duas etapas da fase pré‑contenciosa, ou seja, um requerimento seguido de uma reclamação.

(cf. n.° 60)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Janeiro de 2005, Roccato/Comissão, T‑267/03, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.° 84