Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bologna (Itália) em 24 de março de 2022 – OV/Ministero dell’Interno – Unità Dublino

(Processo C-217/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Bologna

Partes no processo principal

Recorrente: OV

Recorrido: Ministero dell’Interno – Unità Dublino

Questão prejudicial

Devem os artigos 4.° e 5.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 1 , lidos igualmente à luz do direito a um recurso efetivo estabelecido pelo artigo 27.° do mesmo regulamento, ser interpretados no sentido de que o requerente que impugnou no órgão jurisdicional do Estado requerente a medida de transferência adotada pela Unidade Dublim deste último Estado no âmbito de um procedimento de retomada a cargo na aceção do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), pode invocar a violação pelo Estado requerido da obrigação de informação prevista no artigo 4.° ou da obrigação de realizar a entrevista pessoal do requerente em aplicação do artigo 5.° do mesmo regulamento e, na afirmativa, qual a relevância que tal violação deve assumir?

____________

1     Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).