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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 22 de janeiro de 2024 – Emporiki Serron AE – Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton/Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon, Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon

(Processo C-42/24, Emporiki Serron – Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Emporiki Serron AE – Emporias kai Diathesis Agrotikon Proionton

Recorridos: Ypourgos Anaptyxis kai Ependyseon (Ministro do Desenvolvimento e Investimentos), Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimo (Ministro do Desenvolvimento Rural e Alimentação)

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 1 e com o princípio geral da segurança jurídica uma disposição jurídica nacional como o artigo 103.° da Lei n.° 2362/1995, que não só prevê um prazo de prescrição de cinco anos para a recuperação de pagamentos indevidamente efetuados aos operadores económicos na sequência de um ato ou de uma omissão destes últimos que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos geridos pelas mesmas, mas que também fixa o início do referido prazo no momento em que é comprovada a cobrança indevida ou ilegal da ajuda, e não no momento da prática da irregularidade?

No caso de a legislação nacional estabelecer, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, um prazo de prescrição mais longo do que o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, deve o artigo 3.°, n.° 1, último parágrafo, ser interpretado no sentido de que estabelece, para a recuperação das ajudas pagas indevida ou ilegalmente, um prazo máximo de prescrição de oito anos a contar da data da prática da irregularidade, ou no sentido de que estabelece um prazo máximo de prescrição igual ao dobro do prazo mais longo previsto na legislação nacional?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta à segunda questão no sentido de que o artigo 3.°, n.° 1, último parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que estabelece um prazo máximo de prescrição igual ao dobro do prazo de prescrição mais longo previsto na legislação nacional, tendo em conta que a legislação nacional prevê um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 e, ao mesmo tempo, fixa o ponto de partida para o cálculo desse prazo no momento em que é comprovada a irregularidade, o prazo máximo de prescrição começa a contar na data da prática da irregularidade ou na data em que a mesma é comprovada?

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1 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).