Language of document : ECLI:EU:C:2016:379

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

31 de maio de 2016 (*)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Conceito de ‘comunicação ao público’ — Instalação de aparelhos de televisão pela pessoa que explora um centro de reabilitação com vista a permitir aos pacientes ver emissões televisivas»

No processo C‑117/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), por decisão de 20 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de março de 2015, no processo

Reha Training Gesellschaft für Sport‑ und Unfallrehabilitation mbH

contra

Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA),

sendo interveniente:

Gesellschaft zur Verwertung von Leistungsschutzrechten mbH (GVL),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça, D. Šváby e C. Lycourgos, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, A. Borg Barthet, J. Malenovský (relator), M. Berger, A. Prechal e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de janeiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Reha Training Gesellschaft für Sport‑ und Unfallrehabilitation mbH, por S. Dreismann e D. Herfs, Rechtsanwälte,

–        em representação da Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA), por C. von Köckritz, I. Brinker, N. Lutzhöft e T. Holzmüller, Rechtsanwälte,

–        em representação da Gesellschaft zur Verwertung von Leistungsschutzrechten mbH (GVL), por U. Karpenstein e M. Kottmann, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e D. Segoin, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo húngaro, por G. Szima, Z. Fehér e M. Bóra, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e T. Scharf, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 23 de fevereiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), e do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).

2        Este pedido foi submetido no âmbito de um litígio que opõe a Reha Training Gesellschaft für Sport‑ und Unfallrehabilitation mbH (a seguir «Reha Training»), que explora um centro de reabilitação, à Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA), sociedade responsável pela gestão coletiva dos direitos de autor no domínio musical na Alemanha, a respeito da recusa da Reha Training em aceder ao pedido feito por aquela última relativo ao pagamento de taxas referentes aos direitos de autor e aos direitos conexos respeitantes à disponibilização de obras protegidas nas instalações da referida sociedade.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2001/29

3        Os considerandos 9, 10, 20 e 23 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:

«(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua proteção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da atividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)      Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços ‘a pedido’. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

[…]

(20)      A presente diretiva baseia‑se em princípios e normas já estabelecidos pelas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente [a Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61), conforme alterada pela Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993 (JO 1993, L 290, p. 9)], desenvolvendo‑os e integrando‑os na perspetiva da sociedade da informação. Salvo disposição em contrário nela prevista, a presente diretiva não prejudica as disposições das referidas diretivas.

[…]

(23)      A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.»

4        O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

5        O artigo 12.°, n.° 2, da referida diretiva dispõe:

«A proteção dos direitos conexos ao direito de autor ao abrigo da presente diretiva não afeta nem prejudica de modo algum a proteção dos direitos de autor.»

 Diretiva 2006/115

6        Segundo o considerando 3 da Diretiva 2006/115:

«A proteção adequada das obras protegidas pelo direito de autor e das realizações protegidas por direitos conexos, através dos direitos de aluguer e comodato, bem como a proteção das realizações abrangidas por direitos conexos, através de um direito de fixação, de distribuição, de radiodifusão e de comunicação ao público, podem, por conseguinte, ser consideradas de importância fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da Comunidade.»

7        O artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados‑Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.»

8        A Diretiva 2006/115 codificou e revogou a Diretiva 92/100, conforme alterada pela Diretiva 93/98. A redação do artigo 8.° da Diretiva 2006/115 permaneceu, contudo, idêntica à do artigo 8.° da diretiva revogada.

 Direito alemão

9        O § 15, n.° 2, da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte — Urheberrechtsgesetz (Lei dos direitos de autor e direitos conexos), de 9 de setembro de 1965 (BGB1.1965 I, p. 1273), na versão aplicável à data dos factos no processo principal, prevê:

«O autor tem, além disso, o direito exclusivo de comunicar a sua obra ao público sob uma forma imaterial (direito de comunicação ao público). O direito de comunicação ao público compreende em especial:

1.      O direito de apresentação, execução e representação (§ 19);

2.      O direito de colocação à disposição do público (§ 19a);

3.      O direito de radiodifusão (§ 20);

4.      O direito de comunicação através de suportes de imagem ou de som (§ 21);

5.      O direito de comunicar emissões de rádio e de as disponibilizar ao público (§ 22)».

10      Nos termos do § 15, n.° 3, da Lei dos direitos de autor e direitos conexos:

«A comunicação é pública quando é destinada a um grande número de membros do público. Faz parte do público qualquer pessoa que não esteja ligada por relações pessoais com quem valoriza a obra, ou com outras pessoas que recebam a obra ou que a ela tenham acesso sob uma forma imaterial.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      O centro de reabilitação que a Reha Training explora permite que pessoas vítimas de um acidente beneficiem, nas suas instalações, de um tratamento pós‑operatório com vista a permitir a sua reabilitação.

12      Essas instalações incluem duas salas de espera e uma sala de exercícios, nas quais a Reha Training permitiu aos seus pacientes ver emissões televisivas, entre junho de 2012 e junho de 2013, através de aparelhos de televisão aí instalados. Essas emissões puderam assim ser vistas pelas pessoas que estavam presentes no centro de reabilitação para aí fazerem um tratamento.

13      A Reha Training nunca pediu autorização de disponibilização das referidas emissões à GEMA. Esta última considera que tal difusão constitui um ato de comunicação ao público de obras pertencentes ao repertório por ela gerido. Por esse motivo, faturou os montantes que considerava devidos por essa sociedade a título de taxas, pelo período de junho de 2012 a junho de 2013, com base nas tarifas em vigor e, por não ter obtido o respetivo pagamento, pediu, no Amtsgericht Köln (Tribunal Distrital de Colónia, Alemanha), a condenação da Reha Training no pagamento de uma indemnização correspondente a esses montantes.

14      Tendo o Amtsgericht Köln (Tribunal Distrital de Colónia) julgado este pedido procedente, a Reha Training interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha).

15      O órgão jurisdicional de reenvio considera, com base nos critérios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação da Diretiva 2001/29, que a disponibilização de emissões televisivas a que a Reha Training procedeu constitui uma comunicação ao público. Além disso, o referido órgão jurisdicional considera que se devem aplicar os mesmos critérios para determinar se há uma «comunicação ao público» na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, mas que o acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140), se opõe a que decida nesse sentido.

16      Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que os pacientes de um consultório de dentista não são «pessoas em geral». No caso em apreço, dado que apenas os pacientes da Reha Training têm, em princípio, acesso aos tratamentos realizados por esta, esses pacientes não podem ser qualificados de «pessoas em geral», mas constituem um «grupo privado».

17      No seu acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140), o Tribunal de Justiça considerou igualmente que os pacientes de um consultório de dentista constituem um número pouco importante, ou mesmo insignificante, de pessoas, dado que a categoria constituída pelas pessoas presentes simultaneamente nesse consultório é, em geral, muito reduzida. Ora, a categoria de pessoas constituída pelos pacientes da Reha Training afigura‑se, também ela, limitada.

18      De resto, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que os pacientes habituais de um consultório de dentista não estão predispostos a aí ouvir música, sendo certo que beneficiam desta por acaso e não a escolhem. Ora, no caso vertente, os pacientes da Reha Training que se encontrem nas salas de espera e na sala de exercícios veem também as emissões de televisão independentemente da sua vontade e da sua escolha.

19      Nestas condições, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A questão de saber se se verifica uma ‘comunicação ao público’ na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e/ou na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 é resolvida sempre em função dos mesmos critérios, designadamente:

–        Um utilizador, que tem pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, atua no sentido de facultar a terceiros o acesso a obras protegidas, que estes não teriam sem essa sua atuação;

–        O ‘público’ significa um número indeterminado de potenciais beneficiários da prestação e tem de consistir em muitas pessoas, cuja indeterminação resulta do facto de serem ‘pessoas em geral’, logo, pessoas que não pertencem a um grupo privado, e por ‘muitas pessoas’ entende‑se que tem de ser ultrapassado um limiar mínimo, que um número muito reduzido ou claramente insignificante de pessoas não cumpre, sendo relevante, nesse sentido, saber não só quantas pessoas têm acesso, em simultâneo, à obra mas também quantas delas têm, sucessivamente, acesso à obra;

–        Trata‑se de um novo público ao qual a obra é comunicada, logo, de um público que o autor da obra não teve em consideração quando autorizou a utilização da obra mediante a sua comunicação ao público, salvo se a subsequente comunicação for efetuada mediante um procedimento técnico específico, distinto do utilizado para a comunicação original da obra[;] e

–        É irrelevante saber se os atos de exploração em causa têm fins lucrativos, e ainda se o público está preparado para receber esta comunicação e não é ‘alcançado’ apenas por acaso, o que não é um pressuposto necessário para que se verifique uma comunicação ao público?

2)      Em casos como o do processo principal, em que o operador de um centro de reabilitação colocou nas suas instalações aparelhos de televisão, para os quais retransmite um sinal de televisão, permitindo assim o visionamento das emissões de televisão, a questão de saber se se verifica uma comunicação ao público deve ser resolvida em função do conceito de ‘comunicação ao público’ constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 ou do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, quando estão em causa, através das emissões de televisão cujo visionamento foi facultado, os direitos de autor e direitos conexos de numerosos participantes, em especial compositores, letristas, e editores de música, mas também artistas executantes, produtores de fonogramas e autores de obras literárias e respetivos editores?

3)      Em casos como o do processo principal, em que o operador de um centro de reabilitação colocou nas suas instalações aparelhos de televisão, para os quais retransmite um sinal de televisão, facultando assim aos seus pacientes o visionamento das emissões de televisão, verifica‑se uma ‘comunicação ao público’ na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, ou na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115?

4)      Se a resposta for no sentido de que, em casos como o do processo principal, se verifica uma comunicação ao público: o Tribunal de Justiça mantém a sua jurisprudência de que, no caso da difusão de fonogramas protegidos em emissões de rádio para pacientes de um consultório de dentista [v. acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140)] ou em instalações semelhantes, não se verifica uma comunicação ao público?»

20      Por carta enviada ao Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio assinalou que a Gesellschaft zur Verwertung von Leistungsschutzrechten mbH (GVL) tinha sido autorizada a participar no processo principal.

21      O Governo francês requereu, ao abrigo do artigo 16.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que este reunisse em Grande Secção.

 Quanto às questões prejudiciais

22      Com as suas três primeiras questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se, num caso como o do processo principal, no âmbito do qual se alega que os direitos de autor e direitos protegidos de um grande número de interessados, em especial de compositores, letristas e editores de música, mas também de artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de autores de textos, bem como dos seus editores, são afetados pela difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações, há que apreciar se tal situação constitui uma «comunicação ao público», à luz tanto do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 como do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, ou apenas de uma das referidas disposições e, por outro, se a existência de tal comunicação deve ser determinada à luz dos mesmos critérios. Pretende, por outro lado, saber se essa difusão constitui um «ato de comunicação ao público» na aceção de uma ou de ambas as referidas disposições.

23      A este respeito, importa recordar que decorre do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 que os Estados‑Membros devem garantir que os autores beneficiem do direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

24      Por outro lado, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, a legislação dos Estados‑Membros deve assegurar, por um lado, o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público e, por outro, a partilha dessa remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados.

25      A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que o considerando 20 da Diretiva 2001/29 enuncia, nomeadamente, que as disposições da mesma se devem aplicar, em princípio, sem prejuízo da Diretiva 92/100, conforme alterada pela Diretiva 93/98, que foi codificada e revogada pela Diretiva 2006/115, salvo disposição em contrário prevista na Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C‑277/10, EU:C:2012:65, n.° 43 e jurisprudência referida).

26      Ora, nenhuma disposição da Diretiva 2001/29 autoriza uma derrogação dos princípios contidos no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115.

27      Daqui decorre que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 se deve fazer sem prejuízo da aplicação do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115.

28      Além disso, tendo em conta as exigências do princípio da unidade e da coerência da ordem jurídica da União, os conceitos utilizados pelas Diretivas 2001/29 e 2006/115 devem ter o mesmo significado, a menos que o legislador da União tenha manifestado, num contexto legislativo preciso, uma vontade diferente (v., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 188).

29      É verdade que resulta da comparação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 que o conceito de «comunicação ao público», que figura nessas disposições, é utilizado em contextos que não são idênticos e tem em vista finalidades que, embora semelhantes, são parcialmente divergentes (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 74).

30      Com efeito, os autores dispõem, por força do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, de um direito de natureza preventiva que lhes permite interpor‑se entre eventuais utilizadores da sua obra e a comunicação ao público que esses utilizadores podem pretender fazer, de forma a proibir essa comunicação. Ao invés, os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas beneficiam, por força do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, de um direito de natureza compensatória, que não é suscetível de ser exercido antes de um fonograma publicado para fins comerciais, ou de uma reprodução desse fonograma, seja ou tenha já sido utilizado para uma comunicação ao público por um utilizador (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 75).

31      Não obstante, nada permite afirmar que o legislador da União quis conferir ao conceito de «comunicação ao público» um significado diferente nos contextos respetivos das Diretivas 2001/29 e 2006/115.

32      Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 34 das suas conclusões, a natureza diferente dos direitos protegidos no âmbito das referidas diretivas não pode ocultar o facto de que, nos termos das mesmas, esses direitos decorrem de um mesmo elemento desencadeador, a saber, a comunicação ao público de obras protegidas.

33      Decorre do exposto que, num processo como o que está em causa no processo principal, no que diz respeito à difusão de emissões televisivas em relação à qual se alega que afeta não só os direitos de autor, mas também, designadamente, os direitos dos artistas intérpretes ou executantes ou dos produtores de fonogramas, há que aplicar tanto o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 como o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, dando ao conceito de «comunicação ao público», que figura nestas duas disposições, o mesmo significado.

34      Por conseguinte, há que apreciar este conceito segundo os mesmos critérios, a fim de, nomeadamente, evitar interpretações contraditórias e incompatíveis entre si, em função da disposição aplicável.

35      A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, para apreciar a existência de uma comunicação ao público, importa ter em conta vários critérios complementares, de natureza não autónoma e interdependentes entre si. Podendo estes critérios, em diferentes situações concretas, estar presentes com uma intensidade muito variável, há que aplicá‑los tanto individualmente como na sua interação recíproca [v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland), C‑162/10, EU:C:2012:141, n.° 30 e jurisprudência referida].

36      Por outro lado, há que recordar que o conceito de «comunicação ao público» deve ser entendido em sentido amplo, como refere explicitamente o considerando 23 da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 20 e jurisprudência referida).

37      Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que o conceito de «comunicação ao público» associa dois elementos cumulativos, a saber, um «ato de comunicação» de uma obra e a comunicação desta última a um «público» (acórdão de 19 de novembro de 2015, SBS Belgium, C‑325/14, EU:C:2015:764, n.° 15 e jurisprudência referida).

38      Feita esta precisão, importa sublinhar, em primeiro lugar, quanto ao conceito de «ato de comunicação», que este visa qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados (v., neste sentido, acórdão de 19 de novembro de 2015, SBS Belgium, C‑325/14, EU:C:2015:764, n.° 16 e jurisprudência referida).

39      Por outro lado, cada transmissão ou retransmissão de uma obra que utilize um modo técnico específico deve ser, em princípio, individualmente autorizada pelo autor da obra em causa (acórdão de 19 de novembro de 2015, SBS Belgium, C‑325/14, EU:C:2015:764, n.° 17 e jurisprudência referida).

40      Em segundo lugar, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 é necessário ainda que, como foi recordado no n.° 37 do presente acórdão, as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um «público».

41      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que o conceito de «público» visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número de pessoas bastante importante (v., neste sentido, acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.os 37, 38 e jurisprudência referida).

42      Por um lado, o Tribunal de Justiça salientou, a propósito do caráter «indeterminado» do público, que se trata de tornar uma obra percetível, de modo adequado, às «pessoas em geral», por oposição a pessoas específicas pertencentes a um grupo privado (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 85).

43      Por outro lado, quanto à expressão «número de pessoas bastante importante», o Tribunal de Justiça esclareceu que este número pressupõe um «certo limiar de minimis», o que o levou a excluir da qualificação de «público» uma pluralidade de pessoas demasiado pequena ou mesmo insignificante (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 86).

44      Para apreciar o número dos referidos destinatários, há que ter em conta o efeito cumulativo que resulta do facto de as obras serem postas à disposição dos telespetadores potenciais (v., neste sentido, acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 39). É nomeadamente pertinente saber quantas pessoas têm acesso à mesma obra paralela e sucessivamente [v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland), C‑162/10, EU:C:2012:141, n.° 35].

45      Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considerou que, para ser abrangida pelo conceito de «comunicação ao público», uma obra radiodifundida deve ser transmitida a um «público novo», isto é, a um público que não tinha sido considerado pelos titulares de direitos sobre as obras protegidas quando autorizaram a sua utilização pela comunicação ao público original (v., neste sentido, acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.os 40 e 42, e de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 197).

46      Neste contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou o papel incontornável do utilizador. Com efeito, decidiu que, para que haja comunicação ao público, é necessário que este utilizador dê acesso, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, à emissão radiodifundida que contém a obra protegida a um público adicional e que pareça assim que, na falta dessa intervenção, uma vez que constituem um público «novo», mesmo encontrando‑se no interior da zona coberta pela referida emissão, as pessoas em causa não poderiam, em princípio, usufruir da obra difundida (v., neste sentido, acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 42, e de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 195).

47      O Tribunal de Justiça já decidiu, assim, que as pessoas que exploram um café‑restaurante, um hotel ou um estabelecimento termal são utilizadores deste tipo e procedem a um ato de comunicação ao público quando transmitem deliberadamente obras protegidas à sua clientela ao distribuírem voluntariamente um sinal através de recetores de televisão ou de rádio que instalaram no seu estabelecimento (v., neste sentido, acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.os 42 e 47; de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 196; e de 27 fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 26).

48      Subentende‑se assim que o público objeto da comunicação nesses estabelecimentos não é «captado» por acaso, mas alvo das pessoas que exploram os referidos estabelecimentos (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 91).

49      Importa ainda salientar que, embora o caráter lucrativo da difusão de uma obra protegida ao público não seja determinante para a qualificação de tal difusão de «comunicação ao público» (v., neste sentido, acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 43), não é também irrelevante (v., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 204 e jurisprudência referida), nomeadamente, para efeitos da determinação da eventual remuneração devida a título dessa difusão.

50      É neste último contexto que a «recetividade» do público pode ser pertinente, conforme decidiu o Tribunal de Justiça no n.° 91 do seu acórdão de 15 de março de 2012, SCF (C‑135/10, EU:C:2012:140), no âmbito do qual respondeu de forma conjunta à questão relativa à existência de uma comunicação ao público, por um lado, e a um direito a uma remuneração a título de tal comunicação, por outro.

51      O Tribunal considerou assim que a difusão de obras protegidas tem um caráter lucrativo quando o utilizador pode retirar desta um benefício económico relacionado com a atratividade e, portanto, com uma maior frequência do estabelecimento no qual procede à referida difusão (v., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 205 e 206).

52      Quanto à difusão de fonogramas num consultório de dentista, o Tribunal de Justiça considerou, no entanto, que tal não é o caso, uma vez que os pacientes de um dentista não atribuem, regra geral, nenhuma importância a tal difusão, de tal forma que esta não é suscetível de aumentar a atratividade e, portanto, a frequência desse consultório (v., neste sentido, acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.os 97 e 98).

53      À luz dos diferentes critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, há que verificar se a difusão de emissões televisivas, como a que está em causa no processo principal, pode ser qualificada de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115.

54      A este respeito, em primeiro lugar, como foi recordado no n.° 47 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que as pessoas que exploram um café‑restaurante, um hotel ou um estabelecimento termal procedem a um ato de comunicação quando transmitem deliberadamente obras protegidas à sua clientela ao distribuírem voluntariamente um sinal através de recetores de televisão ou de rádio que instalaram no seu estabelecimento.

55      Ora, estas situações mostram‑se inteiramente comparáveis à que está em causa no processo principal, em que, como resulta da decisão de reenvio, a pessoa que explora um centro de reabilitação transmite deliberadamente obras protegidas aos seus pacientes, através de aparelhos de televisão instalados em diversos locais desse estabelecimento.

56      Assim, há que considerar que essa pessoa realiza um ato de comunicação.

57      Em segundo lugar, no que diz respeito ao conjunto dos pacientes de um centro de reabilitação, como o que está em causa no processo principal, importa salientar, em primeiro lugar, que resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que se trata de pessoas em geral.

58      Em seguida, o círculo de pessoas constituído por esses pacientes não é «demasiado pequeno, ou mesmo insignificante», sendo certo que, em particular, os referidos pacientes podem usufruir das obras difundidas paralelamente, em diversos locais do estabelecimento.

59      Nestas condições, deve considerar‑se que o conjunto dos pacientes de um centro de reabilitação, como o que está em causa no processo principal, constitui um «público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115.

60      Por último, os pacientes do referido centro de reabilitação não poderiam, em princípio, usufruir das obras difundidas sem a intervenção nesse sentido da pessoa que explora esse centro. Além disso, na medida em que a origem do litígio no processo principal está relacionada com o pagamento das taxas sobre os direitos de autor e direitos conexos referentes à colocação à disposição de obras protegidas nas instalações do referido centro, há que salientar que esses pacientes não foram, evidentemente, tidos em consideração aquando da autorização de disponibilização original.

61      Daqui decorre que os pacientes de um centro de reabilitação, como o que está em causa no processo principal, constituem um «público novo», na aceção do n.° 45 do presente acórdão.

62      Tendo em conta o exposto, deve considerar‑se que a pessoa que explora um centro de reabilitação, como o que está em causa no processo principal, efetua uma comunicação ao público.

63      Em terceiro lugar, no que diz respeito ao caráter lucrativo de tal comunicação, importa constatar que, como salientou o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, no caso em apreço, a difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão, na medida em que visa oferecer uma distração aos pacientes de um centro de reabilitação, como o que está em causa no processo principal, durante os seus tratamentos ou durante o tempo de espera que os precede, constitui uma prestação de serviços suplementar que, embora desprovida de alcance médico, contribui favoravelmente para a qualidade e atratividade do estabelecimento, conferindo‑lhe, assim, uma vantagem concorrencial.

64      Daqui decorre que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a difusão de emissões de televisão pela pessoa que explora um centro de reabilitação, como a Reha Training, pode revestir um caráter lucrativo, suscetível de ser tido em conta para efeitos de determinar o montante da remuneração devida a título da referida difusão, sendo o caso.

65      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder às três primeiras questões que, num processo como o que está em causa no processo principal, no âmbito do qual se alega que os direitos de autor e direitos protegidos de um grande número de interessados, em especial de compositores, letristas e editores de música, mas também de artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de autores de textos, bem como dos seus editores, são afetados pela difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações, há que apreciar se tal situação constitui uma «comunicação ao público», à luz tanto do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 como do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, e em função dos mesmos critérios de interpretação. Por outro lado, estas duas disposições devem ser interpretadas no sentido de que tal difusão constitui um ato de «comunicação ao público».

66      Tendo em conta a resposta dada às três primeiras questões, não há que responder à quarta questão.

 Quanto às despesas

67      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Num processo como o que está em causa no processo principal, no âmbito do qual se alega que os direitos de autor e direitos conexos protegidos de um grande número de interessados, em especial de compositores, letristas e editores de música, mas também de artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de autores de textos, bem como dos seus editores, são afetados pela difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações, há que apreciar se tal situação constitui uma «comunicação ao público», à luz tanto do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, como do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e em função dos mesmos critérios de interpretação. Por outro lado, estas duas disposições devem ser interpretadas no sentido de que tal difusão constitui um ato de «comunicação ao público».

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.