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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Grécia) em 30 de janeiro de 2024 – HF/Anexartiti Archi Dimosion Esodon

(Processo C-72/24, Keladis I 1 )

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: HF

Recorrido: Anexartiti Archi Dimosion Esodon

Questões prejudiciais

Os valores estatísticos denominados «preços de entrada» (threshold values) - «preços justos» (fair prices), que têm por base a base de dados estatísticos COMEXT do Eurostat e procedem do sistema informático do OLAF (AFIS-Anti Fraud Information System), do qual a Automated Monitoring Tool (AMT) constitui uma aplicação, e se encontram à disposição das autoridades aduaneiras nacionais através dos respetivos sistemas eletrónicos, cumprem o requisito de acessibilidade em relação a todos os operadores económicos, conforme plasmado no Acórdão de 9 de junho de 2022, C-187/21, Fawkes Kft 1 ? Os dados que contêm são apenas dados agregados, na aceção da definição constante dos Regulamentos n.os 471/2009 2 e 113/2010 3 relativos às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, em vigor no período relevante?

No âmbito de uma verificação a posteriori, quando não seja possível controlar fisicamente as mercadorias importadas, podem os valores estatísticos da base de dados COMEXT, desde que se considerem de acesso geral e não contenham apenas dados agregados, ser utilizados pelas autoridades aduaneiras nacionais apenas para corroborar as suas dúvidas razoáveis quanto ao facto de o valor indicado nas declarações corresponder ao valor de mercado, ou seja, ao montante efetivamente pago ou a pagar por essas mercadorias, ou também para determinar, com essa base, o respetivo valor aduaneiro, em conformidade com o método alternativo definido no artigo 30.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento n.° 2913/1992) 1 [correspondente ao denominado método «dedutivo» constante do artigo 7[4].°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União (Regulamento n.° 952/2013) 2 ] ou eventualmente com outro método alternativo? Em que medida o facto de não se poder determinar que bens idênticos ou semelhantes estão atualmente a ser vendidos, na aceção do artigo 152.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 3 (Regulamento de aplicação), afeta a resposta a essa questão?

Em qualquer caso, atento o facto de o Acordo Internacional sobre a Determinação do Valor Aduaneiro da Organização Mundial do Comércio (OMC), também denominado Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, de que a União Europeia é parte, proibir expressamente a utilização de preços mínimos, é compatível com as obrigações decorrentes do referido Acordo o uso dos referidos valores estatísticos para determinar o valor aduaneiro de mercadorias específicas importadas, que equivale à aplicação de preços mínimos?

Relativamente à questão anterior, a reserva a favor dos princípios e das disposições gerais do referido Acordo Internacional sobre a Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, prevista no artigo 31.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento n.° 2913/1992) relativamente ao método de reserva para a determinação do valor aduaneiro e, correlativamente, a exclusão da aplicação de valores mínimos, prevista no n.° 2 do mesmo artigo [que não figura na correspondente disposição do artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União (Regulamento n.° 952/2013)], só tem lugar quando é utilizado esse método ou aplica-se a todos os métodos alternativos de determinação do valor aduaneiro?

Caso se entenda que a simplificação da classificação na aceção do artigo 81.° do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento n.° 2913/1992) [atual artigo 177.° do Código Aduaneiro da União (Regulamento n.° 952/2013)] foi utilizada quando da importação, é possível aplicar o método alternativo a que se refere o artigo 30.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento n.° 2913/1992) [correspondente ao artigo 70.°, n.° 2, alínea c), do Código Aduaneiro da União (Regulamento n.° 952/2013)], independentemente da heterogeneidade das mercadorias identificadas com o mesmo código TARIC na mesma declaração e do consequente valor fictício das mercadorias não pertencentes a esse código de classificação pautal?

Por último, independentemente das questões anteriores, são suficientemente claras as disposições da legislação helénica que regem a determinação dos sujeitos passivos do IVA na importação, nos termos definidos pelo direito europeu, na parte em que designam como sujeito passivo o «denominado proprietário das mercadorias importadas»?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de junho de 2022, Fawkes, C-187/21, EU:C:2022:458.

1 Regulamento (CE) n.° 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 (JO 2009, L 152, p. 23).

1 Regulamento (UE) n.° 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.° 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO 2010, L 37, p. 1).

1 Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

1 Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

1 Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).