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Recurso interposto em 4 de janeiro de 2024 por BNP Paribas Public Sector SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de outubro de 2023 no processo T-688/21, BNP Paribas Public Sector/CUR

(Processo C-4/24 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas Public Sector SA (representantes: A. Champsaur, A. Delors, avocates)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução, República Francesa, Fédération bancaire française

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2023, BNP Paribas Public Sector/CUR (T-688/21);

julgar procedentes os pedidos apresentados pela BNP Paribas Public Sector em primeira instância no Tribunal Geral relativos aos compromissos irrevogáveis de pagamento que assumiu perante o CUR para os períodos de contribuição compreendidos entre 2016 e 2021;

condenar o CUR na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, vários erros de direito são imputados ao Tribunal Geral.

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que interpretou o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 1 de uma forma que não respeita os princípios de interpretação do direito da União.

Segundo, o Tribunal Geral violou o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 806/2014, o artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81 e o princípio da igualdade de tratamento.

Terceiro, o raciocínio do Tribunal Geral, na medida em que se baseia nos artigos 69.°, n.° 1, e 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 1 , carece de base jurídica.

Quarto, o Tribunal Geral desvirtuou e tornou ineficaz o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2015/81 e desvirtuou o artigo 7.°, n.° 2, desse mesmo regulamento.

Quinto, a título subsidiário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que deu prevalência às disposições gerais do artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014 e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 em detrimento das disposições específicas aplicáveis aos compromissos irrevogáveis de pagamento previstas no artigo 7.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução 2015/81.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido está viciado por falta de fundamentação e por contradições na fundamentação.

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1     Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

1     Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).