Language of document : ECLI:EU:T:2016:418

Processo T‑742/14

Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbh

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia CALCILITE — Marca nominativa da União Europeia anterior Calcilit — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos — Artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Público pertinente — Público comum aos produtos em causa»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 19 de julho de 2016

1.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a)]

2.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a)]

3.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação — Produto acabado — Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41, 42)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43, 44)

3.      A qualificação de um produto como produto acabado não exclui que possa ser utilizado na indústria como ingrediente, matéria‑prima ou componente para o fabrico de outro produto. Com efeito, o conceito de produto acabado designa um produto pronto a ser comercializado. Esse conceito pode, assim, aplicar‑se a produtos comercializados para a indústria. Além disso, ainda que seja utilizado num sentido mais estrito, para distinguir os produtos manufaturados das matérias‑primas não transformadas, há que observar que um produto manufaturado pode constituir o ingrediente, a matéria‑prima ou o componente de outro produto manufaturado.

(cf. n.° 51)