Language of document : ECLI:EU:T:2011:71

Processo T‑387/07

República Portuguesa

contra

Comissão Europeia

«FEDER – Redução de uma contribuição financeira – Subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal – Recurso de anulação – Despesas efectuadas – Cláusula compromissória»

Sumário do acórdão

1.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigo 253.° CE)

2.      Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Subvenção global de apoio ao investimento autárquico

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 21.°, n.° 1)

3.      Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento pela União – Montante resultante directamente da decisão de concessão – Convenção, celebrada entre a Comissão e o agente encarregado da gestão da contribuição financeira que prevê uma cláusula compromissória – Exclusão do âmbito de aplicação desta de litígios relativos a eventuais irregularidades relativas à sua execução

(Regulamentos do Conselho n.° 4253/88, artigos 20.°, n.° 1, e 21.°, n.° 1, e n.° 4254/88, artigo 6.°, n.° 2)

1.      O fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização.

A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do referido artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

(cf. n.° 58)

2.      Uma convenção, celebrada entre a Comissão e o agente intermediário encarregado da gestão de um apoio ao investimento autárquico, que estabelece as condições para a concessão e utilização desse apoio, não pode ser interpretada no sentido de que é contrária às regras comunitárias que regem a subvenção em causa.

Ora, o artigo 21.°, n.° 1 do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, enuncia claramente que o pagamento da contribuição financeira concedida com base nas disposições deste regulamento se deve referir exclusivamente às despesas efectuadas.

No âmbito de uma subvenção global, o conceito de «despesas efectuadas» é susceptível de ser definido por disposições especiais no quadro comunitário dos fundos estruturais. Num regime de bonificações de juros, o intermediário paga um empréstimo em condições bonificadas ao beneficiário final. As bonificações de juros constituem os montantes que resultam da diferença entre os juros à taxa do mercado e os juros efectivamente pagos pelos beneficiários finais. As bonificações de juros são, portanto, efectivamente efectuadas no momento em que os pagamentos dos juros se vencem, o que pode durar diversos anos. Assim, as bonificações de juros seguem o pagamento dos juros pelos beneficiários finais durante a duração dos empréstimos. Consequentemente, apenas à luz do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, as bonificações de juros podem ser consideradas despesas efectuadas no momento do pagamento das fracções dos juros que lhes dizem respeito.

A mera existência das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de empréstimo celebrados entre o agente encarregado da gestão de um apoio e os beneficiários finais não é, portanto, suficiente para considerar as bonificações de juros a pagar depois da data limite para a tomada a cargo das despesas efectuadas à luz do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88. Por um lado, com efeito, no momento desta celebração, apenas existem obrigações entre as partes no contrato de empréstimo, que devem ser distinguidas das despesas efectuadas com vista ao cumprimento destas obrigações. Por outro lado, na medida em que decorre da decisão de concessão da subvenção que a tomada a cargo das despesas não diz respeito às responsabilidades decorrentes dos contratos de empréstimo, mas às despesas efectuadas em resultado desses contratos, estas só podem constituir as bonificações de juros efectivamente efectuadas no momento do pagamento das fracções dos juros pelos beneficiários finais.

(cf. n.os 81‑83, 87, 98)

3.      Como resulta do artigo 20.°, n.° 1, e do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, o pagamento das contribuições financeiras, em conformidade com o Regulamento n.° 4254/88, é realizado em conformidade com as autorizações orçamentais adoptadas com base na decisão que aprova a acção em causa. Dado que o montante da contribuição em causa resulta da decisão de concessão, uma convenção, celebrada entre a Comissão e o agente intermediário encarregado da gestão do apoio, destinada a fixar certas modalidades da sua utilização, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4254/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88, no que respeita ao FEDER, não pode criar uma obrigação financeira para a Comunidade.

Nestas condições, um litígio relativo a eventuais irregularidades relativas à execução da referida convenção, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da cláusula compromissória prevista por esta.

(cf. n.° 115)