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Recurso interposto em 10 de Outubro de 2007 - Comune di Napoli / Comissão

(Processo T-388/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comune di Napoli (representantes: F. Sciaudone, avvocato, G. Tarallo, avvocato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2007)3893, de 8 de Agosto de 2007, da Comissão Europeia;

Condenação da Comissão no ressarcimento dos danos;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2007, C(2007)3893, por meio da qual a recorrida procedeu a uma correcção financeira da intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuído à recorrida para a realização de uma "Rede de praças telemáticas para a cidade de Nápoles", e o ressarcimento dos danos causados pela recorrida.

Em apoio do pedido de anulação da decisão recorrida, a recorrente alega:

-    A ilogicidade, inadequação e inexistência absoluta dos pressupostos jurídicos e factuais em que a decisão se baseia, na medida em que a Comissão não tomou voluntariamente em consideração o conjunto dos parâmetros (formais e substanciais) que deviam ser avaliados para uma correcta aplicação do artigo 24.º do Regulamento n.º 4253/88, tendo consequentemente viciado irremediavelmente a própria apreciação da existência das irregularidades alegadas pela recorrente;

-    A errada interpretação e aplicação do conceito de irregularidades referido no artigo 24.º do Regulamento n.º 4253/88, na medida em que os débitos contestados pela recorrente não se enquadram no conceito de "alterações importantes" relativas à natureza ou às condições de actuação da acção financeira e ainda menos na categoria de "despesas indevidas" para efeitos do orçamento comunitário;

-    A responsabilidade da Comissão pelo atraso inicial do projecto, na medida em que, ainda que a data para o início do projecto e para a admissibilidade das despesas fosse 1 de Julho de 1997, o acordo de financiamento foi aprovado pela Comissão em 14 de Julho de 1997 e notificado à Comune di Napoli apenas em 25 de Julho de 1997;

-    A não consideração, para efeitos da avaliação da admissibilidade das despesas, de todo o período de sete meses que a Comissão demorou para aprovar para alteração ao projecto proposta pela recorrente;

-    A errada conclusão da Comissão de que o facto de ter sido detectado amianto, e o consequente atraso devido à sua remoção, não constitui um motivo de força maior;

-    A errada limitação do efeito suspensivo da decisão do Tribunal Amministrativo Regionale ao período compreendido entre 2 de Agosto de 2001 (data da decisão judicial) e 5 de Dezembro de 2001 (data da notificação à recorrente do recurso do Consiglio di Stato), por um lado, e limitação do referido período apenas às facturas emitidas no âmbito da licitação para o fornecimento de equipamento informático, objecto da própria suspensão;

-    Violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não tomou de forma alguma em consideração, para efeitos da determinação da redução da contribuição, a boa-fé na conduta da recorrente, a natureza e a gravidade insignificantes das (alegadas) irregularidades, a efectiva realização da acção financiada, e, por último, a circunstância de a responsabilidade dos factos contestados dever ser atribuída em parte à própria Comissão e em parte a motivos de força maior;

-    A violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão não esclarece o motivo pelo qual as irregularidades contestadas devem ser consideradas "importantes";

-    No que se refere ao ressarcimento do dano, a recorrente alega que, ainda que o comportamento da Comissão não venha a ser considerado ilícito, esse mesmo comportamento prejudicou a recorrente. A decisão de recuperação, em especial, causou prejuízos totalmente imprevisíveis e anormais, especialmente quando se considerar que a acção foi realizada com sucesso e foi felicitada pela própria Comissão.

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