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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Duisburg (Alemanha) em 13 de junho de 2023 – HT/Mercedes-Benz Group AG

(Processo C-371/23, Mercedes-Benz Group)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Duisburg

Partes no processo principal

Demandante: HT

Demandada: Mercedes-Benz Group AG

Questões prejudiciais

Pode um elemento instalado num veículo, que mede a temperatura, a velocidade do veículo, a rotação do motor (RPM), as mudanças de velocidade, a força de aspiração ou qualquer outro parâmetro, para, em função do resultado dessa medição, modificar os parâmetros do processo de combustão no motor, reduzir a eficácia do sistema de controlo das emissões na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007 1 , e, portanto, constituir um dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007, quando a modificação dos parâmetros do processo de combustão com base no resultado da medição através desse elemento aumenta efetivamente as emissões de uma determinada substância nociva, por exemplo, óxidos de azoto, mas reduz simultaneamente as emissões de uma ou várias outras substâncias nocivas, por exemplo, partículas, hidrocarbonetos, monóxido de carbono, metano e/ou dióxido de carbono?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, em que condições é que esse elemento constitui, nesse caso, um dispositivo manipulador?

Pode um circuito ou um comando de um veículo que, através da modificação nos parâmetros do processo de combustão por ele efetuada, por um lado, aumenta efetivamente as emissões de uma determinada substância nociva, por exemplo, óxidos de azoto, mas, por outro, reduz simultaneamente as emissões de uma ou várias outras substâncias nocivas, por exemplo, partículas, hidrocarbonetos, monóxido de carbono, metano e/ou dióxido de carbono, ser proibido pelo direito da União, de um ponto de vista diferente do da presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, em que condições é que isso se verifica?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: nos termos do artigo 5.°, n.° 2, segunda frase, alínea a), do Regulamento n.° 715/2007 um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do mesmo regulamento, é igualmente permitido, se embora não sendo necessário para proteger o motor contra danos ou acidentes, se justifique para garantir um funcionamento seguro do veículo?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: são as disposições de direito nacional que num litígio com o respetivo fabricante sobre um direito de indemnização fazem recair exclusivamente sobre o comprador de um veículo o ónus da prova da presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007, e, além disso, da inexistência de uma situação com base na qual seja excecionalmente permitido um dispositivo manipulador na referida aceção, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, segunda frase, alínea a), do Regulamento n.° 715/2007, sem que o fabricante do veículo tenha de fornecer informações a este respeito no âmbito de uma diligência de instrução, contrárias ao artigo 18.°, n.° 1, ao artigo 26.°, n.° 1, e ao artigo 46.° da Diretiva 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 1 , referidos no Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 2023 (processo C-100/21), na medida em que resulta destas últimas disposições que deve ser reconhecido ao comprador de um veículo a motor equipado com um dispositivo manipulador proibido o direito de ser indemnizado pelo fabricante desse veículo (v. n.os 91 e 93 do referido acórdão)?

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão: no litígio que opõe o comprador de um veículo ao seu fabricante, de que modo é repartido o ónus da prova previsto no direito da União, no que respeita a um pedido de indemnização apresentado pelo primeiro contra o segundo com fundamento na presença de um dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento n.° 715/2007, e na existência de uma situação com base na qual este é excecionalmente autorizado ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, segunda frase, alínea a), do Regulamento n.° 715/2007? Beneficiam as partes, respetivamente, de facilidades em matéria de prova e, em caso afirmativo, quais, ou têm ónus e, em caso afirmativo, quais? Casa existam ónus, quais as consequências da sua inobservância?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: são as disposições de direito nacional que num litígio com o respetivo fabricante sobre um direito de indemnização fazem recair exclusivamente sobre o comprador de um veículo o ónus da prova da presença de um dispositivo manipulador proibido de um ponto de vista diferente do da presença de um dispositivo não qualificável como dispositivo manipulador na aceção do artigo 3.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, mas como circuito ou comando que é proibido por outras razões sem que o fabricante do veículo tenha de fornecer informações a esse respeito no âmbito de uma diligência de instrução, contrárias ao artigo 18.°, n.° 1, ao artigo 26.°, n.° 1, e ao artigo 46.° da Diretiva 2007/46, referidos no Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 2023 (processo C-100/21), na medida em que resulta destas últimas disposições que deve ser reconhecido ao comprador de um veículo a motor equipado com um dispositivo manipulador proibido o direito de ser indemnizado pelo fabricante desse veículo (v. n.os 91 e 93 do referido acórdão)?

Em caso de resposta afirmativa à oitava questão: no litígio que opõe o comprador de um veículo ao seu fabricante, de que modo é repartido o ónus da prova previsto no direito da União, no que respeita a um pedido de indemnização apresentado pelo primeiro contra o segundo com fundamento na presença de um circuito ou comando proibido como o referido na oitava questão? Beneficiam as partes, respetivamente, de facilidades em matéria de prova e, em caso afirmativo, quais, ou têm ónus e, em caso afirmativo, quais? Caso existam ónus, quais são as consequências da sua inobservância?

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1     Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).

1     Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).