Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de julho de 2022 – Mandado de detenção europeu emitido contra CJ, interveniente: Openbaar Ministerie
(Processo C-492/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: CJ
Interveniente: Openbaar Ministerie
Questões prejudiciais
1. Os artigos 12.° e 24.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 , em conjugação com o artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a que uma pessoa procurada, cuja entrega para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade foi definitivamente autorizada, mas adiada «para que contra a pessoa procurada possa ser movido procedimento penal no Estado-Membro de execução [...] em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu», continue detida em execução do mandado de detenção europeu durante o referido procedimento penal?
2. a) A decisão de aplicar a faculdade de adiamento da entrega prevista no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI constitui uma decisão sobre a execução do [mandado de detenção europeu] que deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, em conjugação com o considerando 8 desta decisão-quadro?
b) Em caso de resposta afirmativa: resulta do facto de a decisão ter sido tomada sem a intervenção de uma autoridade judiciária de execução que, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, deixa de ser possível manter a pessoa procurada detida, em execução do mandado de detenção europeu emitido contra a mesma?
3. a) O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a que a entrega da pessoa procurada seja adiada tendo em vista a sua sujeição a procedimento penal no Estado-Membro de execução pela simples razão de a pessoa procurada ter declarado, quando interrogada a esse respeito, não desejar renunciar ao direito de estar presente no procedimento penal?
b) Em caso de resposta afirmativa: que fatores deve a autoridade judiciária de execução ter em conta na sua decisão de adiamento da entrega efetiva?
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1 Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).