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Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2006 - Bayer CropScience e o. / Comissão

(Processo T-75/06)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrentes: Bayer CropScience AG (Monheim am Rhein, Alemanha), Makhteshim-Agan Holding BV (Amesterdão, Países Baixos), Teko AE (Atenas, Grécia) e Aragonesas Agro SA (Madrid, Espanha) [Representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, lawyers]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes:

anulação da Decisão 2005/864/CE1 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham; e

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 91/414/CEE2 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (conhecida como a "directiva dos produtos fitofarmacêuticos" ou "DPF"), prevê que os Estados-Membros não autorizarão um produto a não ser que este esteja inscrito no anexo I da directiva. As recorrentes, que são produtoras de endossulfão, pedem a anulação da decisão impugnada, que recusou incluir o endossulfão nesse anexo.

Em apoio do seu recurso invocam, em primeiro lugar, uma série de alegadas irregularidades processuais, a saber: que a apreciação da decisão impugnada foi feita com base em critérios diferentes dos especificados na Directiva 91/414, é incompleta e faz apenas um uso selectivo dos dados apresentados pelas recorrentes; que se aplicaram retroactivamente novas orientações e critérios estabelecidos pela Comissão depois da notificação e da apresentação de dados pelas recorrentes; e que a Comissão se recusou a consultar e a aconselhar junto das recorrentes relativamente à evolução dos critérios e da política de avaliação.

As recorrentes ainda alegam que do ponto de vista do direito material a decisão impugnada viola o artigo 95.°, n.° 3, CE e o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/414. Consideram que a Comissão não cumpriu a sua obrigação, prevista nestas disposições, de apreciar as substâncias activas e de as incluir no anexo I à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes e sujeitando-se apenas às exigências enumeradas no artigo 5.°

As recorrentes também invocam a violação de uma série de princípios gerais do direito comunitário, a saber: o princípio da proporcionalidade, o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, o dever de proceder a uma apreciação diligente e imparcial, o direito a um processo justo (direito de defesa e direito a ser ouvido), o princípio da qualidade e independência dos pareceres científicos, o princípio da igualdade de tratamento, o princípio de que uma lex specialis prevalece sobre disposições mais gerais e finalmente o princípio do estoppel.

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1 - JO L 317, 3/12/2005, p. 25.

2 - JO L 230, 19/08/1991, p. 1.