DESPACHO DO PRESIDENTE DA TERCEIRA SECÇÃO
DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
17 de novembro de 2014
Processo F‑126/13
Yannick Durand
contra
Comissão Europeia
«Resolução amigável do litígio — Artigo 91.°, n.° 1, do Regulamento de Processo — Acordo das partes no Tribunal — Cancelamento»
Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Y. Durand pede, por um lado, a anulação da decisão de 21 de maio de 2013 que atribui o pagamento das suas prestações familiares diretamente à sua ex‑cônjuge, mãe da sua filha menor e, por outro, a anulação da decisão de 23 de setembro de 2013 que indefere a sua reclamação. Na mesma petição, Y. Durand pede também a condenação da Comissão Europeia a pagar‑lhe a totalidade dos montantes devidos a título das referidas prestações.
Decisão: O processo F‑126/13, Durand/Comissão, é cancelado do registo do Tribunal da Função Pública. Y. Durand e a Comissão Europeia suportam as despesas segundo o acordo entre ambos. O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.
Sumário
Funcionários ‑ Recursos — Resolução amigável do litígio no Tribunal da Função Pública — Consignação do acordo em ato distinto assinado pelo juiz‑relator e pelo secretário
(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, n.° 1)
Os termos de um acordo entre partes obtido no âmbito de uma resolução amigável no Tribunal da Função Pública podem ser consignados num ato assinado pelo juiz‑relator e pelo secretário, por força do artigo 91.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do referido Tribunal, especialmente nos casos em que o conteúdo desse acordo implica o consentimento da ex‑cônjuge do recorrente.
(cf. n.° 7)