Language of document : ECLI:EU:F:2013:212

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

12 de dezembro de 2013

Processo F‑133/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Responsabilidade extracontratual da União — Indemnização do dano resultante do envio pela instituição ao advogado do recorrente de uma carta relativa às despesas a cargo do recorrente — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente — Artigo 94.° do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, por um lado, a anulação da decisão pela qual a Comissão Europeia indeferiu o seu pedido de indemnização do dano resultante do envio ao advogado que o representou desde junho de 2007 nos órgãos jurisdicionais da União Europeia (a seguir «advogado do recorrente» ou «seu advogado») de uma carta relativa ao pagamento das despesas referentes a 24 processos transitados em julgado nos quais foi condenado a suportar as despesas da Comissão e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização.

Decisão:      O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2 000 euros.

Sumário

1.      Recurso dos funcionários — Ação de indemnização — Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização — Pedido que não apresenta um carácter autónomo em relação aos pedidos de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Processo judicial — Encargos judiciais — Encargos impostos ao Tribunal da Função Pública pelo recurso abusivo de um funcionário — Condenação do funcionário no reembolso dos referidos encargos

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.°)

1.      Os pedidos de anulação do ato que contém a tomada de posição de uma instituição em matéria de indemnizações durante a fase pré‑contenciosa não podem ser apreciados de forma autónoma em relação aos pedidos de indemnização, uma vez que esse ato tem apenas por efeito permitir a apresentação dos referidos pedidos ao Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 14 de outubro de 2004, I/Tribunal de Justiça, T‑256/02, n.° 47, e jurisprudência referida

2.      De acordo com o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este Tribunal tiver efetuado despesas que poderiam ter sido evitadas, nomeadamente se a ação ou o recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros.

Um recurso é manifestamente abusivo quando um recorrente optar pela via contenciosa sem qualquer justificação válida e já tiver invocado, em vários processos, fundamentos e acusações semelhantes, ou até idênticos, aos que foram invocados em apoio do recurso em causa, tendo esses fundamentos sido julgados improcedentes por despacho, em todos os processos iniciados pelo recorrente, por serem quer manifestamente inadmissíveis quer manifestamente desprovidos de fundamento jurídico.

(cf. n.os 52 a 54)