Language of document : ECLI:EU:T:2013:90

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

21 de fevereiro de 2013

Processo T‑85/11 P

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Segurança social — Doença grave — Reembolso de despesas médicas — Decisão da Comissão que recusa o reembolso a 100% das despesas médicas efetuadas pelo recorrente — Dever de fundamentação — Artigo 72.° do Estatuto — Critérios estabelecidos pelo Conselho Médico — Apresentação do parecer do médico assistente no decurso da instância — Competência do chefe do Serviço de Liquidação — Recurso manifestamente infundado»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 23 de novembro de 2010, Marcuccio/Comissão (F‑65/09), e tendente à anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentos manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes — Rejeição a todo o tempo, por despacho fundamentado, sem audiência

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 145.°)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Argumento que constitui a ampliação de um fundamento apresentado em primeira instância e que não modifica o objeto do litígio — Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 139.°, n.° 2)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Princípio do contraditório — Alcance

4.      Processo judicial — Medidas de organização do processo — Pedido de apresentação de documentos — Admissibilidade dos documentos apresentados depois do prazo fixado pelo Tribunal da Função Pública

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 24.° e 25.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 54.°, n.° 1, 55.° e 57.°)

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

6.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados ao Tribunal da Função Pública — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita por esse Tribunal — Admissibilidade

(Artigo 256.°, n.° 2, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1)

7.      Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Doença grave — Determinação — Doença mental — Conceito geral e impreciso — Apreciação pela administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°, n.° 1)

8.      Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Doença grave — Determinação — Critérios — Obrigação de examinar o estado de saúde da pessoa em causa

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°, n.° 1)

9.      Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Doença grave — Recusa de reconhecimento — Fiscalização jurisdicional — Limite — Colocação em causa de apreciações médicas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°, n.° 1)

10.    Funcionários — Decisão lesiva — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigo 253.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

11.    Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fiscalização pelo Tribunal Geral da recusa do Tribunal da Função Pública de ordenar medidas de organização do processo ou de instrução — Alcance

(Artigo 256.°, n.° 2, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

12.    Recursos de funcionários — Fundamento relativo à incompetência do autor do ato lesivo — Fundamento de ordem pública

13.    Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Serviços de liquidação — Tratamento dos pedidos de reembolso — Modalidades

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença, artigo 20.°)

14.    Funcionários — Autoridade investida do poder de nomeação — Poderes — Exercício — Distribuição dos processos — Derrogações — Subdelegação — Admissibilidade — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 2.°)

15.    Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamento invocado contra a decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas — Inadmissibilidade em caso de não provimento de todos os outros fundamentos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 2)

1.      Nos termos do artigo 145.° do Regulamento de Processo, quando o recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo, rejeitá‑lo em despacho fundamentado, mesmo se uma das partes tiver pedido ao Tribunal a realização de uma audiência.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal Geral, 24 de setembro de 2008, Van Neyghem/Comissão, T‑105/08 P, ColetFP, p. I‑B‑1‑49 e II‑B‑1‑355, n.° 21; Tribunal Geral, 15 de julho de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑366/10 P, n.° 14

2.      No âmbito de um recurso, a competência do Tribunal Geral encontra‑se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos no Tribunal da Função Pública. Portanto, no âmbito desse processo, o Tribunal Geral apenas tem competência para examinar se a argumentação contida no recurso da decisão do Tribunal da Função Pública identifica um erro de direito que afete o acórdão recorrido. Estes princípios destinam‑se a evitar, em conformidade com o que prevê o artigo 139.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, que o recurso altere o objeto do litígio perante o Tribunal da Função Pública. Todavia, argumentos que constituem apenas a ampliação de um fundamento apresentado em primeira instância devem ser considerados admissíveis, quando não têm por efeito modificar o objeto do litígio.

(cf. n.° 26)

Ver:

Tribunal de Justiça, 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., p. I‑3569, n.° 40 e jurisprudência referida; Tribunal de Justiça, 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, Colet., p. I‑4469, n.os 23, 24 e jurisprudência referida

Tribunal Geral, 19 de janeiro de 2010, De Fays/Comissão, T‑355/08 P, n.° 28 e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal de Justiça, 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C‑197/09 RX‑II, Colet., p. 12033, n.os 39 a 41 e jurisprudência referida

4.      Decorre dos próprios termos do artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que a decisão de colocar questões escritas às partes depende da livre apreciação desse Tribunal, que pode, em qualquer fase do processo, decidir sobre as medidas de organização do processo ou sobre as diligências de instrução referidas nos artigos 55.° e 57.° do referido regulamento, lidos à luz dos artigos 24.° e 25.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Os prazos para apresentação de um documento fixados pelo Tribunal da Função Pública no âmbito de uma medida de organização do processo não podem ser prazos preclusivos uma vez que, em caso de inexecução pela parte em causa, o Tribunal Geral pode exigir a apresentação do documento pedido. Daí decorre que o atraso de uma das partes na apresentação do documento pedido pelo juiz relator no seu relatório preparatório da audiência não deve ter como consequência automática a inadmissibilidade do referido documento.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal Geral, 9 de novembro de 2004, Vega Rodríguez/Comissão, T‑285/02 e T‑395/02, ColetFP, pp. I‑A‑333 e II‑1527, n.° 24; Tribunal Geral, 5 de outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, T‑40/07 P e T‑62/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑89 e II‑B‑1‑551, n.° 105

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 40)

Ver:

Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, Colet., p. I‑9761, n.° 99 e jurisprudência referida

Tribunal Geral, 18 de outubro de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑516/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 90

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 53 e 62)

Ver:

Tribunal Geral, 22 de maio de 2008, Ott e o./Comissão, T‑250/06 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑11 e II‑B‑1‑109, n.° 82 e jurisprudência referida; Tribunal Geral, 19 de setembro 2008, Chassagne/Comissão, T‑253/06 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑43 e II‑B‑1‑295, n.° 54; Tribunal Geral, 17 de março de 2010, Parlamento/Collée, T‑78/09 P, n.° 22; Tribunal Geral, 4 de abril de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑239/09 P, n.° 62

7.      O conceito de doença mental referido no artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto, que dá lugar ao reembolso a 100% das despesas médicas, refere‑se apenas às doenças que apresentam objetivamente uma certa gravidade e não a todos os problemas psicológicos ou psiquiátricos, independentemente da gravidade. Daí decorre que o direito do interessado ao reembolso a 100% das suas despesas médicas implica que a instituição examine se a doença de que sofre constitui uma doença grave na aceção da referida disposição, segundo critérios definidos pelo Conselho Médico do Regime Comum de Seguro de Doença.

(cf. n.° 58)

8.      Ao prever o reembolso a 100% das despesas de despistagem de doenças graves, o artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto tem o objetivo de garantir, numa fase precoce, o seu tratamento eficaz e de contribuir desse modo para prevenir, por um lado, o desenvolvimento de doenças graves no interesse do paciente e, por outro, custos de tratamento mais elevados para o Regime Comum de Seguro de Doença.

A este respeito, por um lado, é com vista a estabelecer um diagnóstico claro de umas das doenças referidas no artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto que se impõem análises ou perícias especiais e, por outro, esse diagnóstico é necessário devido ao peso das medidas terapêuticas prescritas para o tratamento dessas doenças, uma vez que essas medidas podem ser acompanhadas de importantes efeitos secundários.

(cf. n.° 67)

Ver:

Tribunal Geral, 12 de maio de 2004, Hecq/Comissão, T‑191/01, ColetFP, pp. I‑A‑147 e II‑659, n.° 54

9.      Não cabe ao juiz da União colocar em causa as apreciações médicas subjacentes à recusa da autoridade investida do poder de nomeação de reconhecer que um problema constitui uma doença grave na aceção do artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto. Em contrapartida, cabe‑lhe apreciar se, ao adotar essa decisão de recusa, a referida autoridade apreciou corretamente os factos e aplicou as disposições legais pertinentes.

(cf. n.° 73)

Ver:

Tribunal Geral, 7 de novembro de 2002, G/Comissão, T‑199/01, ColetFP, pp. I‑A‑217 e II‑1085, n.° 59; Hecq/Comissão, já referido, n.° 63

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 84 a 87)

Ver:

Tribunal de Justiça, 29 de outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Colet., p. 2539, n.° 13; Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Colet., p. 2861, n.° 22; Tribunal de Justiça, 29 de fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colet., p. I‑723, n.° 86; Tribunal de Justiça, 15 de maio de 1997, Siemens/Comissão, C‑278/95 P, Colet., p. I‑2507, n.° 17

Tribunal Geral, 14 de julho de 1997, B/Parlamento, T‑123/95, ColetFP, pp. I‑A‑245 e II‑697, n.° 51; Tribunal Geral, 6 de outubro de 2009, Sundholm/Comissão, T‑102/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑109 e II‑B‑1‑675, n.° 40 e jurisprudência referida; Tribunal Geral, 9 de dezembro 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑133 e II‑B‑1‑807, n.° 64; Tribunal Geral, 12 de maio de 2010, Comissão/Meierhofer, T‑560/08 P, Colet., p. II‑1739, n.° 16; Tribunal Geral, 21 de junho de 2010, Meister/IHMI, T‑284/09 P, n.° 21 e jurisprudência referida

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 93)

Ver:

Tribunal Geral, 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, n.° 99 e jurisprudência referida

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 99)

Ver:

Tribunal Geral, 13 de julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ColetFP, pp. I‑A‑2‑155 e II‑A‑2‑735, n.° 30 e jurisprudência referida

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 101)

Ver:

Tribunal Geral, 16 de março de 1993, Blackman/Parlamento, T‑33/89 e T‑74/89, Colet., p. II‑249, n.° 55

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 103)

Ver:

Tribunal de Justiça, 30 de maio de 1973, De Greef/Comissão, 46/72, Colet., p. 543, n.os 18 a 21

Tribunal Geral, 15 de setembro 1998, De Persio/Comissão, T‑23/96, ColetFP, pp. I‑A‑483 e II‑1413, n.° 111; Brito Sequeira Carvalho/Comissão, já referido, n.° 155

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 108)

Ver:

Tribunal Geral, 9 de setembro de 2009, Nijs/Tribunal de Contas, T‑375/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑65 e II‑B‑1‑413, n.° 71 e jurisprudência referida