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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2011 - GRP Security/Tribunal de Contas

(Processo T-87/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: GRP Security (Bertrange, Luxemburgo) (representante: G. Osch, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir os fundamentos desenvolvidos no âmbito do presente recurso;

Sem prejuízo de todos os fundamentos de direito e de facto e da prova a apresentar ulteriormente;

Admitir o presente recurso;

Declarar procedente o recurso;

Tomar por base as razões antes expostas e anular as decisões impugnadas;

Tomar nota que a recorrente se reserva o direito de reclamar o ressarcimento do dano sofrido por acto ilegal do Tribunal de Contas;

Condenar o Tribunal de Contas na totalidade das despesas da instância,

Reservar expressamente à recorrente o exercício de todos os direitos, vias de recurso e acções.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação das decisões do Tribunal de Contas da União Europeia relativas, por um lado, à sanção administrativa de exclusão da recorrente do contrato e das subvenções financiadas pelo orçamento da União Europeia com uma duração de três meses e, por outro, a rescisão do contrato-quadro de serviços nº LOG/2026/10/2 com a epígrafe "serviços diversos de segurança".

Em apoio do recurso a recorrente invoca três fundamentos:

O primeiro fundamento baseia-se na violação do princípio da proporcionalidade, dos direitos de defesa e do direito a um processo justo, na medida em que a recorrente agiu de boa fé, não tendo estado na origem das falsificações e das falsas declarações feitas por um dos seus trabalhadores e na medida em que o Tribunal de Contas deveria ter pedido a substituição do agente em causa, em vez de rescindir o contrato;

O segundo fundamento baseia-se num erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal de Contas não considerou todos os elementos do processo;

O terceiro fundamento baseia-se na violação dos artigos 93.°, 94.° e 96.° do Regulamento Financeiro, não tendo a recorrente fornecido nenhuma informação errónea e não lhe sendo imputada qualquer falsa declaração no momento da adjudicação do contrato em causa.

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